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RESOLUÇÃO CFM n.º 1.658/2002
Normatiza a emissão de atestados médicos e dá outras
providências.
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas
pela Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo
Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de aspectos
relacionados ao atestado médico;
CONSIDERANDO que o ser humano deve ser o principal alvo da atenção
médica;
CONSIDERANDO o que preceitua a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949,
no parágrafo 2º de seu artigo 6º, referindo-se à
comprovação de doença;
CONSIDERANDO o que determina a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, acerca de licença - para tratamento de saúde, licença
à gestante, licença-paternidade, licença por acidente
em serviço e licença por motivo de doença em pessoa
da família;
CONSIDERANDO o definido no Decreto nº 3.048/99, alterado pelos Decretos
nºs 3.112/99 e 3.265/99, que aprova o Regulamento da Previdência
Social e dá outras providências;
CONSIDERANDO os artigos 38, 44, 45 e 142 do Código de Ética
Médica;
CONSIDERANDO que o artigo 8º do Código de Ética Médica
determina que o médico não pode submeter-se a restrições
ou imposições que possam prejudicar a eficácia e
a correção de seu trabalho;
CONSIDERANDO que é vedado ao médico atestar falsamente sanidade
ou atestar sem o exame direto do paciente;
CONSIDERANDO que o profissional que faltar com a verdade nos atos médicos
atestados, causando prejuízos às empresas, ao governo ou
a terceiros, está sujeito às penas da lei;
CONSIDERANDO que as informações oriundas da relação
médico-paciente pertencem ao paciente, sendo o médico apenas
o seu fiel depositário;
CONSIDERANDO que o ordenamento jurídico nacional prevê situações
excludentes do segredo profissional;
CONSIDERANDO que somente os médicos e odontólogos têm
a prerrogativa de diagnosticar enfermidades e emitir os correspondentes
atestados;
CONSIDERANDO ser indispensável ao médico identificar o paciente
ao qual assiste;
CONSIDERANDO as Resoluções CFM nºs 982/79, 1.484/97
e 1.548/99 e resoluções dos Conselhos Regionais de Medicina
dos estados de Goiás, Amazonas, Alagoas, Rio de Janeiro, São
Paulo, Rio Grande do Norte, Minas Gerais, Bahia e Distrito Federal;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária
de 13.12.2002,
RESOLVE:
Art. 1º O atestado médico é parte integrante do ato
médico, sendo seu fornecimento direito inalienável do paciente,
não podendo importar em qualquer majoração de honorários.
Art. 2º Ao fornecer o atestado, deverá o médico registrar
em ficha própria e/ou prontuário médico os dados
dos exames e tratamentos realizados, de maneira que possa atender às
pesquisas de informações dos médicos peritos das
empresas ou dos órgãos públicos da Previdência
Social e da Justiça.
Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o
médico assistente observará os seguintes procedimentos:
a. especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário
para a completa recuperação do paciente;
b. estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo
paciente;
c. registrar os dados de maneira legível;
d. identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número
de registro no Conselho Regional de Medicina.
Art. 4º É obrigatória, aos médicos, a exigência
de prova de identidade aos interessados na obtenção de atestados
de qualquer natureza envolvendo assuntos de saúde ou doença.
§ 1º Em caso de menor ou interdito, a prova de identidade deverá
ser exigida de seu responsável legal.
§ 2º Os principais dados da prova de identidade deverão
obrigatoriamente constar dos referidos atestados.
Art. 5º Os médicos somente podem fornecer atestados com o
diagnóstico codificado ou não quando por justa causa, exercício
de dever legal, solicitação do próprio paciente ou
de seu representante legal.
Parágrafo único No caso da solicitação de
colocação de diagnóstico, codificado ou não,
ser feita pelo próprio paciente ou seu representante legal, esta
concordância deverá estar expressa no atestado.
Art. 6º Somente aos médicos e aos odontólogos, estes
no estrito âmbito de sua profissão, é facultada a
prerrogativa do fornecimento de atestado de afastamento do trabalho.
§ 1º Os médicos somente devem aceitar atestados para
avaliação de afastamento de atividades quando emitidos por
médicos habilitados e inscritos no Conselho Regional de Medicina,
ou de odontólogos, nos termos do caput do artigo.
§ 2º O médico poderá valer-se, se julgar necessário,
de opiniões de outros profissionais afetos à questão
para exarar o seu atestado.
§ 3º O atestado médico goza da presunção
de veracidade, devendo ser acatado por quem de direito, salvo se houver
divergência de entendimento por médico da instituição
ou perito.
§ 4º Em caso de indício de falsidade no atestado, detectado
por médico em função pericial, este se obriga a representar
ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.
Art. 7º O determinado por esta resolução vale, no que
couber, para o fornecimento de atestados de sanidade em suas diversas
finalidades.
Art. 8º Revogam-se as Resoluções CFM nºs. 982/79,
1.484/97 e 1.548/99, e as demais disposições em contrário.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação
Brasília, 13 de dezembro de 2002
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE RUBENS DOS SANTOS SILVA
Presidente Secretário-Geral
DOU, nº 246, seção 1, 20 de dez. de 2002, p. 422
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