PORTARIA Nº 202, 23 DE JULHO DE 2003.
Publicada em 24/07/2003.
O
Secretário de Atenção à Saúde no uso de suas atribuições e,
Considerando
a Portaria SAS/MS nº 125, de 28 de maio de 2003 que dispõe sobre o processo de certificação
do Cadastro
Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES;
Considerando
a Portaria SAS/MS nº 142 de 03 de junho de 2003, que estabelece o prazo para o
uso do CNES no processamento do Sistema de Informações Ambulatoriais -SIA e Sistema
de Informações Hospitalares -SIH do
Sistema Único de Saúde na competência agosto/2003;
Considerando o
fornecimento do código CNES para os estabelecimentos de saúde de municípios que
implantaram o Cartão Nacional de Saúde – CNS, e
Considerando
que a estrutura do código de identificação dos estabelecimentos de saúde no
CNES corresponde a mesma do código, que identifica, atualmente, as
unidades ambulatoriais no SIA/SUS, resolve:
Art.1º
Manter o prazo
estabelecido para a competência agosto/2003
do processamento do SIA e SIH/SUS com base no CNES.
Art.2º
Determinar a distribuição do código CNES para os estabelecimentos de saúde, no
âmbito nacional, desvinculando-a da certificação expedida pela Organização
Pan-Americana de Saúde -OPAS e Núcleo de Estudos em Saúde Coletiva -NESCON,
para validar o processo de cadastramento nos estados e municípios plenos.
§ 1º A
Secretaria de Atenção à Saúde-SAS/MS definirá metodologia e periodicidade para
avaliação do cadastro de todos os estabelecimentos de saúde, no âmbito nacional.
§ 2º Os códigos
de identificação CNES a serem disponibilizados pelo DATASUS/MS para os
estabelecimentos de saúde obedecerão à regra definida na Portaria SAS/MS nº
403, 20 de outubro de 2000.
§ 3º Será
mantido o código CNES já fornecido aos estabelecimentos de saúde dos municípios
integrantes do CNS. Para os demais estabelecimentos, a numeração fornecida não
deverá coincidir com os códigos existentes, atualmente no SIA/SUS, cabendo ao
DATASUS/MS adotar as medidas necessárias para evitar a duplicidade de códigos.
Art. 3º Definir
que os gestores estaduais deverão suspender a distribuição de códigos dos
estabelecimentos de saúde no SIA/SUS a partir do mês julho/2003, com a
obrigatoriedade de informar ao DATASUS/MS a relação dos códigos dos
estabelecimentos de saúde distribuídos no Estado até junho/2003 mediante o site
http://cnes.datasus.gov.br/ menu serviços/ atendimento usuário/ novo.
Art.4º
Estabelecer que será garantida a apresentação da produção ambulatorial dos 03
(três) meses anteriores à competência agosto/2003, mediante o envio ao
DATASUS/MS dos arquivos do banco de dados, correspondentes às competências
anteriores, com os códigos dos estabelecimentos de saúde, atualmente, válidos
no SIA/SUS.
Parágrafo único
- O DATASUS/MS providenciará para que as produções sejam lançadas na
competência de sua realização, conforme determina a Portaria SAS/MS nº 103, de
09 de maio de 2003.
Art. 5º
Determinar que a Ficha Cadastral de Estabelecimento de Saúde -FCES substituirá,
integralmente, as fichas do SIH (Ficha Cadastral Hospitalar -FCH e Ficha
Cadastral de Terceiro -FCT) a partir da competência agosto/2003. O resultado do
processamento será disponibilizado, por meio dos relatórios no site do CNES.
§ 1º
O relatório a ser disponibilizado pelo DATASUS/MS deverá relacionar os
profissionais e os terceiros contemplados nas AIH da referida competência e suas inconsistências
para subsidiar os ajustes, além das possíveis divergências existentes na FCES
do estabelecimento de saúde.
§ 2º
Os dados bancários devem estar compatíveis com os respectivos CNPJ/CPF. Deverá constar na FCES,
apenas uma conta bancária, ou a utilizada no SIA ou a utilizada no SIH. Será
admitida a necessidade de reprocessamento da competência agosto/2003, a partir
da disponibilização, pelo DATASUS/MS, dos relatórios, devendo os gestores
promover os devidos ajustes no prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir da data
de disponibilização dos referidos relatórios.
§ 3º Os gestores
estaduais e municipais deverão encaminhar ao DATASUS/MS suas bases de dados do
CNES contendo inclusão, exclusão ou alteração cadastral até o dia 20 de cada
mês para o processamento SIH/SUS na referida competência.
Art. 6º
Estabelecer que o DATASUS/MS disponibilizará no site do CNES, arquivo
CNES/BRASIL, de forma que os gestores dos
estados e dos municípios plenos do sistema possam importar para sua base
esse arquivo e efetivar a numeração dos seus estabelecimentos de saúde.
Parágrafo único
- Os gestores dos estados e dos municípios plenos do sistema terão a
responsabilidade de informar os códigos CNES para os estabelecimentos de saúde,
sob sua gestão, que deverão ser utilizados em todos os documentos dos sistemas,
a partir da competência agosto/2003.
Art. 7º Definir
que é de responsabilidade do DATASUS/MS garantir a série histórica de cadastro
e produção, por competência, dos estabelecimentos de saúde nos sistemas SIA e
SIH/SUS, em especial nos aplicativos TABWIN e TABNET.
Art. 8º Esta
portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Artigo 5º
da Portaria SAS/MS nº 125, de 28 de maio de 2003.
JORGE SOLLA