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BRASÍLIA - DF |
MINISTÉRIO DA SAÚDE
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SECRETARIA
DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE PORTARIA
Nº 511, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000 (*) O Secretário de
Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições legais, Considerando a Portaria
GM/MS nº 277, de 13 de março de 2000 que instituiu Grupo de Trabalho no
âmbito da Secretaria de Assistência à Saúde, para revisão da Ficha Cadastral
dos Estabelecimentos de Saúde - FCES, com a atribuição de definir diretrizes
para o recadastramento de todos os Estabelecimentos de Saúde; Considerando que o
Cadastro dos Estabelecimentos de Saúde é base para o Banco de Dados Nacional
e para um efetivo Sistema de Informações em Saúde, disponível para a
sociedade; Considerando a
necessidade da identificação das Unidades que fazem parte do Sistema de Saúde
do País, incluindo-se os Prestadores de Serviços de Saúde Suplementar, com
vistas ao ressarcimento ao SUS, conforme disposto na Lei 9656/98; Considerando que as
informações cadastrais das Unidades Prestadoras de Serviço ao SUS
constituem-se em um dos pontos fundamentais para a elaboração da programação,
avaliação e controle da assistência hospitalar e ambulatorial, com a
correspondência entre a capacidade operacional existente e a produção
apresentada; Considerando a obrigação
de garantir o correto pagamento a rede prestadora de serviços ao SUS; Considerando que no
recadastramento dos Estabelecimentos de Saúde, determinado pelas Portarias
GM/MS nº 1.890, de 18 de dezembro de 1997, e SAS/MS nº 33, de 24 de março de
1998, foram detectadas pela CISET, TCU, DICA/SE/MS, e DAPS/SAS/MS,
fragilidades e inconsistências nas informações; Considerando as
manifestações dos gestores, efetuadas na reunião da Comissão Intergestores
Tripartite, de 21 de setembro de 2000, no tocante a prazos, abrangência e
forma de execução do cadastramento, e Considerando as
contribuições recebidas de gestores estaduais, municipais, entidades
representativas de estabelecimentos de saúde e outras áreas envolvidas,
resolve: Art. 1º - Aprovar a
Ficha Cadastral dos Estabelecimentos de Saúde - FCES, o Manual de
Preenchimento e a planilha de dados profissionais constantes dos anexos I,
II, III, desta Portaria, bem como a criação do Banco de Dados Nacional de
Estabelecimentos de Saúde. Art. 2° - Determinar
para esta fase, ou seja, até 31 de julho de 2001, o recadastramento de todos os
Estabelecimentos de Saúde prestadores de serviço ao SUS, o cadastramento dos
Estabelecimentos de Saúde Hospitalares não contratados/conveniados com o SUS
e dos estabelecimentos ambulatoriais, pessoas jurídicas, não vinculados ao
SUS, que realizam procedimentos de: § 1º - O cadastro dos
demais estabelecimentos ambulatoriais, não vinculados ao SUS será efetuado
pelos gestores, dentro de cronograma por estes estabelecido, não sendo
obrigatório, nesta fase, podendo ser concluído ate o final de 2001. § 2º - A inclusão dos
Estabelecimentos de Saúde no Banco de Dados Nacional de Estabelecimentos de
Saúde não implicará em vínculo com o SUS. Art. 3º - Definir que o
cadastro prevê as seguintes etapas: §1º - Fornecimento da
informação por meio do preenchimento dos formulários pelo responsável pelo
estabelecimento de saúde (internet, disquetes, formulários). Esta etapa é
opcional, cabendo aos gestores a decisão sobre a sua realização, assim como a
informação aos estabelecimentos de saúde sobre essa decisão; § 2º - Verificação ¿in
loco¿ pelo gestor, para validação das informações prestadas pelos
estabelecimentos de saúde ou efetuar o processo de cadastramento, caso tenha
optado pela não realização do auto cadastramento; § 3º - Encaminhamento
dos dados pelo gestor ao Departamento de Informática do Sistema Único de
Saúde - DATASUS; § 4º - Certificação do
processo de cadastramento por meio de Entidades designadas pelo Ministério da
Saúde. Art. 4º - Prorrogar, até
06 de junho de 2001, o prazo para o DATASUS disponibilizar o sistema de
captação dos dados cadastrais dos Estabelecimentos de Saúde. Art. 5º - Fixar, em até
60 (sessenta dias), após a disponibilização do sistema de captação dos dados,
o prazo para os gestores efetuarem a inclusão dos dados cadastrais dos
Estabelecimentos de Saúde, sob sua responsabilidade no Banco de Dados
Nacional. Art. 6º - Estabelecer o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de transmissão dos dados pelos
gestores, para o DATASUS proceder à consolidação e disseminação dos mesmos,
e, a partir daí, seguir rotina de disseminação. Art. 7º - Proceder à
certificação do cadastro por meio de Instituição designada por este
Ministério, que se fará à medida que for sendo concluído o cadastro pelos
gestores. Art. 8º - Fixar que, a
partir de 0l de janeiro de 2002, o Cadastramento de Estabelecimentos de
Saúde, no Banco de Dados Nacional se faça exclusivamente por meio da presente
FCES, extinguindo-se as demais fichas de cadastramento até então vigentes. Parágrafo Único - As
informações necessárias ao processamento do SIA e SIH serão transmitidas pelo
DATASUS para os respectivos Sistemas. Art. 9º - Estabelecer
que as instruções de encaminhamento do arquivo em meio magnético e cronograma
de atualização regular do Banco de Dados Nacional dos Estabelecimentos de
Saúde serão publicados até junho de 2001. § 1º - Além do envio dos
dados cadastrais por meio magnético, os Estabelecimentos de Saúde e os
Gestores devem manter em arquivo, cópias das FCES (formulário), devidamente
assinadas pelos responsáveis, para fins de acompanhamento e auditoria pelas
instâncias competentes, no caso dos prestadores de serviço ao SUS. A FCES
08/14, serviços profissionais, dispensa a existência de formulário, podendo
ser encaminhada apenas em meio magnético, em Estabelecimentos com mais de
cinqüenta profissionais. § 2º - No caso de
delegação de competência, por parte dos Secretários de Saúde para assinatura
das FCES por outra autoridade, é recomendável seja mantida cópia do ato
formal dessa designação, junto às Fichas cadastrais. Art. 10 - Estabelecer
que o não cumprimento, pelos gestores estaduais e municipais, das atividades
de cadastramento e da constante atualização do cadastro dos Estabelecimentos
de Saúde, implicará no bloqueio do antigo cadastro das Unidades e
conseqüentemente do pagamento dessas Unidades pelos serviços prestados. § 1º - A
responsabilidade pela manutenção do Banco de Dados Nacional dos
Estabelecimentos de Saúde é das três esferas de governo; § 2º- Os Gestores
Estaduais são responsáveis pela Coordenação do processo de cadastramento em
seu estado, com a devida cooperação técnica e financeira deste Ministério; § 3º - Compete aos Gestores
Estaduais a assinatura de todas as FCES, bem como o cadastro dos
estabelecimentos situados em municípios não habilitados em qualquer forma de
gestão e dos habilitados na gestão plena da atenção básica, podendo, a seu
critério, delegar esta atribuição aos gestores municipais; § 4º - Compete aos
municípios em Gestão Plena do Sistema efetuar o cadastro dos estabelecimentos
situados em seu território, exceto aqueles, excepcionalmente, sob gestão
estadual. § 5º - Os gestores
responsáveis pelo cadastramento deverão efetuar ¿in loco¿ a verificação dos
Estabelecimentos de Saúde, devendo ser a vistoria, sempre que possível,
acompanhada por equipes de Controle, Avaliação, Auditoria e Vigilância
Sanitária. Art. 11 - Delegar
competência ao Departamento de Controle e Avaliação de Sistemas, desta
Secretaria, para tomar as necessárias providências, visando a posterior
certificação do cadastro, efetuado pelos gestores estaduais e municipais. Art. 12 - Esta Portaria
entra em vigor na data da sua publicação, cessando os efeitos da Portaria
SAS/MS nº 376, de 03 de outubro de 2000. RENILSON REHEM DE SOUZA
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* ANEXO I (Não disponível em meio magnético)
MANUAL DE PREENCHIMENTO DA
FICHA CADASTRAL DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE - FCES
ORIENTAÇÕES
GERAIS
O
presente cadastramento abrange a totalidade dos Hospitais existentes no país,
assim como a totalidade dos serviços ambulatoriais vinculados ao SUS e ainda os
Estabelecimentos de Saúde ambulatoriais não vinculados ao SUS, estes últimos a
serem cadastrados em duas etapas:
a)
Obrigatoriamente nesta fase, ou seja, até 31 de julho de 2001, os
estabelecimentos privados que executem serviços de Hemoterapia, Medicina
Nuclear, Patologia Clinica, Quimioterapia, Radiologia, Radiologia
Intervencionista, Radioterapia, Ressonância Magnética, Terapia Renal
Substitutiva e Tomografia Computadorizada;
b)
Em cronograma estabelecido pelos Gestores, até dezembro de 2001, os demais
estabelecimentos ambulatoriais, de modo que até aquela data se possua o total
conhecimento da rede assistencial existente no País.
A
elaboração do novo modelo de cadastro teve como base as necessidades dos
Gestores no tocante aos Sistemas de Informações do SUS, a Pesquisa de
Assistência Médico Sanitária de 1998 do IBGE, com acréscimos efetuados naqueles
formulários e a FCES criada pela PT/GM/MS 1890/97 e PT/SAS/MS nº 33/98, visando
ampliar as informações de ambos instrumentos para a gestão do Sistema. Contou
ainda com contribuições recebidas de gestores estaduais, municipais, entidades
representativas e órgãos ligados à área.
O
cadastro compreende o conhecimento dos Estabelecimentos de Saúde nos aspectos
de Área Física, Recursos Humanos, Equipamentos e Serviços Ambulatoriais e
Hospitalares, possibilitando aos Gestores o conhecimento da totalidade dos
recursos assistenciais existentes em seu território.
Como
Cadastro Único, além de alimentar o Banco de Dados Nacional dos
Estabelecimentos de Saúde, deverá permitir o processamento do Sistema de
Informações Ambulatoriais do SUS- SIA/SUS e do Sistema de Informações Hospitalares
do SUS- SIH/SUS, no caso dos prestadores de serviços ao SUS.
A
Ficha Cadastral de Estabelecimentos de Saúde -FCES está apresentada em cinco
módulos a saber:
A-Módulo
Básico fl. 1/14;
B-Módulo
Conjunto Ambulatorial/Hospitalar fl. 2/14 a
fl.
08/14;
C-Módulo
Ambulatorial fl. 09/14 a 12/14;
D-Módulo
Hospitalar fl. 13/14;
E-Módulo
Mantenedora fl.14/14.
Esta
organização facilita a alteração parcial de dados em ocasiões posteriores a
fase de inclusão, quando apenas a folha correspondente ao dado a ser modificado
será preenchida. Todas as folhas devem ter os campos 1 - Dados Operacionais, 2
- Identificação da Unidade, devidamente preenchidos. O Código do CNES será
atribuído, a posteriori, pelo DATASUS.
No
rodapé, devem constar as assinaturas do responsável pela equipe de
cadastramento, do Diretor da Unidade, Gestor Municipal e Estadual, responsáveis
pela validação das informações.
O
cadastramento prevê as etapas a saber:
1º
- Fornecimento da informação por parte do responsável pelo Estabelecimento de
Saúde (internet, disquetes, formulário). Esta etapa será utilizada de modo
opcional pelo Gestor responsável pelo cadastramento, o qual deverá orientar os
estabelecimentos localizados em seu território, sobre esta decisão;
2º
- Verificação ¿in loco¿ de competência do gestor, validando as informações
prestadas pelos responsáveis pelos Estabelecimentos de Saúde.ou iniciando o
processo no caso de optar pela inviabilidade do auto-preenchimento dos
formulários pelo estabelecimento.
3º
- Encaminhamento dos dados pelo gestor ao DATASUS.
4º
- Certificação do processo de cadastramento do Estado, sob responsabilidade do
Ministério da Sáude.
As
FCES, além de serem enviadas ao Banco de Dados em meio magnético, devem ser
arquivadas no Estabelecimento de Saúde e no Departamento/Serviço/Seção de
Controle e Avaliação dos Gestores, devidamente assinadas pelo responsável pela
equipe de cadastramento, responsável pela unidade e gestor público, ao qual o
estabelecimento está vinculado no sistema de saúde, pois são documentos
oficiais do Sistema.
Esta
SAS está disponibilizando na sua página na Internet: www.saude.gov.br,
informações detalhadas relativas ao processo de cadastramento, bem como
colocando à disposição e-mail: cgca@saude.gov.br para esclarecimentos de
questões relativas ao presente cadastramento, visando oferecer maior segurança
aos responsáveis pelos Estabelecimentos de Saúde e Gestores, no preenchimento
dos formulários.
A
- MÓDULO BÁSICO - FL. 1/14
O
preenchimento deste módulo é essencial para o cadastramento de qualquer tipo de
estabelecimento.
1
- Bloco Dados Operacionais: define a função do cadastramento que poderá ser de
inclusão, alteração ou exclusão do Estabelecimento de Saúde. A inclusão do
Estabelecimento de Saúde no cadastro, não implicará em vínculo automático com o
SUS.
No
cadastramento neste Banco de Dados, para todos os estabelecimentos, deverá ser
marcado o X no campo de inclusão. Após o primeiro cadastro, poderá haver
alteração de dados, que importem em modificações, acréscimos ou supressões de
quaisquer itens, ou exclusão de unidade. O campo exclusão somente deverá ser
usado para excluir o Estabelecimento do Sistema. O campo 1 não deverá ficar em
branco.
2
- Bloco identificador da Unidade
Campo
PF/PJ - assinalar com X o quadro correspondente a figura jurídica do
Estabelecimento de Saúde.
2.1
- CNES- Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde. Este código será
atribuído pelo DATASUS, após a verificação ¿in loco¿, e encaminhamento dos
dados em meio magnético, pelo Gestor e atestado de certificação do Cadastro por
entidade designada pelo MS.
2.2
- Código da Unidade (S I A/SUS):
Deverá
ser preenchido com o atual código de Unidade no SIA/SUS. Se a Unidade possuir
mais de um código, especificar todos.
2.3
- Identificador da Situação do Estabelecimento:.
No
caso do estabelecimento que é prestador de serviços a outro, marcar um X na
opção Terceiros. Quando for serviço de terceiro, prestador do SUS, do SIH, com
desvinculação de honorários, preencher a conta corrente.
A
mantenedora deverá ter preenchida sua ficha própria, constante no anexo I, na
fl. 14/14. O gestor deve orientar para apenas um preenchimento para cada
mantenedora.
243
- Campo Razão Social:
Preencher
com o nome da Razão Social inscrita no CNPJ da Secretaria da Receita Federal,
para pessoa jurídica, ou o nome no caso da pessoa física.
2.5
- Nome Fantasia:
Preencher
com o nome pelo qual a Unidade é comumente conhecida.
2.6
- Logradouro:
Preencher
com o nome ou abreviatura do logradouro (Rua, Avenida, etc.) onde o
estabelecimento está situado, conforme Tabela de ¿Padronização de Nomenclatura
de Logradouros¿, em anexo.
Para
títulos, patentes e outros (Coronel, Doutor, etc.) consultar Tabela ¿Títulos,
patentes e outros¿, em anexo.
Quando
o nome completo do logradouro não couber no espaço, abreviar os intermediários;
nunca o primeiro ou o último.
2.7
- Número:
Preencher
com o número do imóvel onde se situa a Unidade. Caso não tenha, preencher com
¿S/N¿.
2.8
- Complemento:
Preencher
com bloco, sala, conjunto, etc. Caso não exista esta informação, deixar em
branco.
2.9
- Bairro:
Preencher
com o nome do Bairro onde a Unidade está situada.
2.10
- Nome do Município:
Preencher
com o nome do Município onde a Unidade está situada.
2.11
- CEP:
Preencher
com o Código de Endereçamento Postal da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos. É obrigatório o preenchimento com 8 dígitos. Não serão aceitos
códigos genéricos, a exceção das localidades que não possuam CEP específico.
2.12
- Código do Município
Preencher
com o código do IBGE do município.
2.13
- UF:
Preencher
com a sigla da Unidade da Federação.
2.14
- Região de Saúde:
Preencher
com o código da Região de Saúde, estabelecido pelo gestor estadual. Se não
houver, deixar em branco.
2.15-
Microrregião de Saúde
Preencher
com os códigos da Microrregião definidos na Comissão Intergestores Bipartite.
Se não houver, deixar em branco.
2.16
- Distrito Sanitário:
Preencher
com o código do Distrito Sanitário, estabelecido pelo gestor. Se não houver,
deixar em branco.
2.17
- Distrito Administrativo:
Preencher
com o código do Distrito Administrativo, estabelecido pelo gestor. Se não
houver, deixar em branco.
2.18
- Telefone:
Preencher
com o código DDD e número do telefone. Quando a Unidade pública não possuir
telefone, preencher com o número do telefone do gestor ao qual estiver
vinculada.
2.19
- Fax:
Preencher
com o código DDD e número do fax. Quando a Unidade pública não possuir
telefone, preencher com o número do fax do gestor ao qual a Unidade estiver
vinculada.
2.20
- E-mail:
Preencher
com o endereço eletrônico. Quando a Unidade pública não possuir, preencher com
o endereço eletrônico do gestor.
2.21
- CNPJ ou CPF do Estabelecimento:
Pessoa
jurídica, preencher com o número do cadastro correspondente a inscrição na
Receita Federal.
Todos
os Estabelecimentos de Saúde pessoa jurídica, inclusive os equiparados, devem
se inscrever no CNPJ. A mantenedora de mais de um estabelecimento deverá
inscrevê-los no CNPJ. Na hipótese de possuir mais de um estabelecimento, a
matriz terá o nº de ordem igual a 0001 e as demais, denominadas de filiais,
serão numeradas em ordem seqüencial a partir de 0002. No caso de
estabelecimentos de órgão do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário somente
serão cadastradas no CNPJ, as unidades gestoras de orçamento.(IN-SRF 001 de
12.01.2000)
Em
caso de Consultórios Médicos ou Odontológicos, pessoa física, o campo deverá
ser preenchido com o CPF do profissional.
2.22
- CNPJ da Mantenedora da Unidade
Preencher
com o CNPJ da Mantenedora, quando a Unidade estiver ligada a uma entidade desta
natureza. Neste caso deverá ser preenchida a ficha própria da Mantenedora, fl.
14/14.
3
- Bloco da Caracterização da Unidade
3.1
- Esfera Administrativa
Marcar,
com um X no número correspondente, a esfera administrativa a que pertencer a
Unidade. Apenas um campo deverá ser preenchido.
3.2
- Atividade de Ensino/Pesquisa:
Marcar,
com um X na atividade correspondente, conforme as opções abaixo discriminadas:
3.2.1
- Unidade Universitária: Unidade de propriedade ou gestão de Universidade
pública ou privada ou a elas vinculadas por regime de comodato ou cessão de
uso, devidamente formalizado.
3.2.2
- Unidade de Escola Superior Isolada: Unidade de propriedade de Escola Superior
(Faculdade) Isolada, pública ou privada, ou a ela vinculada por regime de
comodato ou cessão de uso, devidamente formalizado.
3.2.3
- Unidade Auxiliar de Ensino: Unidade não pertencente ou gerida por
Universidade ou Escola Superior Isolada, onde sejam desenvolvidos programas de
treinamento em serviço de cursos de graduação, especialização, residência ou
pós-graduação na área de saúde, devidamente conveniada com uma instituição de
Ensino Superior.
3.2.3
- Unidade sem atividade de Ensino: Unidade sem atividade de ensino ou pesquisa.
3.3
- Natureza da Organização:
Marcar,
com um X no número correspondente, a natureza da organização da Unidade. Apenas
um campo deverá ser preenchido. Vide tabela anexa.
3.4
- Gestão:
Quadro
específico para Unidades prestadoras de Serviço ao SUS, devendo ser preenchido pelo
gestor.
Marcar
com um X no gestor a que se vincula o estabelecimento que cadastra, programa,
paga ou autoriza o pagamento dos serviços prestados.
(Em
municípios habilitados na Gestão Plena do Sistema, todos os estabelecimentos do
seu território deveriam estar sob sua gestão, no entanto, existem acordos
firmados em Comissões BIPARTITES que permitem a gestão estadual para algumas
unidades na média e alta complexidade, ou Internação.)
Em
cada linha deve ser marcado um X.
3.5
- Retenção de Tributos:
Preencher
com o código referente a alíquota de retenção de tributos, segundo a legislação
vigente da Secretaria da Receita Federal. O preenchimento deste campo é
obrigatório e tem uma relação direta com a natureza da organização. Vide tabela
anexa.
3.6
- Atendimento Prestado:
Marcar
com um X os campos correspondentes aos atendimentos prestados pela unidade; ao
SUS, a outros planos/seguros ou clientela privada.
3.7
- Fluxo da Clientela:
Marcar
com um X o campo correspondente ao fluxo da clientela atendida.
4
- Vínculo com o SUS:
Campo
específico para Unidades prestadoras de serviços ao SUS.
4.1
e 4.2 - Número do Contrato/Convênio:
Preencher
com o número do contrato ou convênio firmado entre o gestor e a Unidade
prestadora de serviços. Exemplo: num município habilitado na gestão plena da
atenção básica o estabelecimento poderá possuir um contrato firmado com o
município, para regular a prestação de serviços básicos e outro contrato com o
estado para regular a prestação de serviços de média complexidade e
internações. Até dezembro/2001 o Sistema aceitará a entrada dos dados
cadastrais sem este campo, prevendo-se a regularização dos mesmos até essa
data.
4.1.1
e 4.2.1 - Data da Publicação:
Informar
a data de publicação do Contrato ou Convênio firmado com cada gestor, no meio
de divulgação pública (Diário Oficial ou equivalente) que o gestor utilize.
4.3
- Conta Corrente
Nos
campos 4.3.1, 4.3.2 e 4.3.3, deverão ser informados respectivamente, a Agência
do Banco e o número da conta corrente para o recebimento dos créditos pelos
serviços prestados. (Orienta-se os gestores, que os estabelecimentos vinculados
ao poder público, tenham conta diferenciada da conta do Fundo Municipal de
Saúde, onde são depositados os recursos repassados Fundo a Fundo).
5
- Vigilância Sanitária:
Nos
campos 5.1, 5.2 e 5.3 deverão ser informados, respectivamente, o número do
Alvará de Funcionamento, a data e o Órgão responsável pela sua expedição. (O
preenchimento destes campos é condição indispensável para a efetivação do
cadastro da Unidade, em dezembro de 2001).
Assinaturas:
A
Ficha Cadastral de Estabelecimento de Saúde deverá ser datada, assinada e
carimbada pelo responsável pela equipe de cadastramento, pelo responsável pelas
informações prestadas sobre a unidade, pelo gestor municipal e estadual
co-responsáveis pela validação do cadastramento.
B1
- MÓDULO CONJUNTO AMBULATORIAL/HOSPITALAR
(fl-2/14)
1
- Dados Operacionais: A inclusão do Estabelecimento da Saúde no Banco de Dados
Nacional se fará com a marcação do campo inclusão. As alterações poderão
ocorrer após o cadastramento da Unidade, quando o campo será marcado com X. As
alterações poderão ser relativas a aumento ou diminuição de quantidades,
acréscimos ou modificações nas informações fornecidas anteriormente. No caso de
alteração, preencher apenas a folha que teve seu campo alterado.
2
- Identificação da Unidade:
2.1
- CNES - Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde. Este código será
atribuído pelo DATASUS,
2.2
- Nome Fantasia do Estabelecimento
Registrar
o nome Fantasia o qual será repetido em todas as folhas do cadastro.
3-
Tipo de Unidade:
Marcar
com o X o quadro correspondente, obedecendo a conceituação de Tipos de Unidade,
conforme tabela anexa.
4-
Instalações Físicas para a Assistência:
Preencher
os campos específicos, com número de instalações existentes e em funcionamento
na unidade
4.1-
Urgência/Emergência: Preencher os campos específicos, com número de instalações
existentes e em funcionamento na unidade
4.2-
Ambulatório:
Preencher
os campos específicos, com número de instalações existentes e em funcionamento
na unidade.
A
Ficha Cadastral de Estabelecimento de Saúde deverá ser datada, assinada e
carimbada pelo responsável pelas informações prestadas sobre a unidade, pelo
gestor municipal e estadual co-responsáveis pela validação do cadastramento.
OBS:
As orientações para as assinaturas são válidas para todas as folhas.
B2
- MÓDULO CONJUNTO AMB./HOSP. (FL-3/14)
4.3-
Hospitalar
4.3.1
- Centro Cirúrgico:
Preencher
os campos específicos, com número de salas e leitos existentes na unidade,
respeitados os padrões técnicos estabelecidos.
4.3.2
- Centro Obstétrico:
Preencher
os campos específicos, com número de salas e de leitos de pré-parto existentes
na unidade, respeitados os padrões técnicos estabelecidos.
4.3.3
- Unidade Neonatal:
Preencher
os campos específicos, com número de leitos, existentes na unidade, respeitados
os padrões técnicos estabelecidos..
5
- Serviços de Apoio
Preencher
os quadros correspondentes, obedecendo a conceituação de Serviços de Apoio,
conforme tabela anexa. Cada serviço existente exige a marcação com um X, se
próprio ou terceirizado.
B3
- MÓDULO CONJUNTO AMB./HOSP.
(FL-4/14)
6
- Serviços especializados:
São
considerados ¿Serviços Especializados¿ os Serviços especializados do Sistema
ambulatorial e os de Alta Complexidade do Sistema Hospitalar ou os que exijam
habilitação específica, no caso dos prestadores de serviços ao SUS, além de
outros considerados importante conhecer. Deve ser preenchido por todos os estabelecimentos.
A marcação destes campos não implica na automática habilitação para cobrança
dos mesmos, no caso de prestadores de serviço ao SUS, quando exigir publicação
do MS. O preenchimento dos serviços especializados reporta, na maioria dos
itens, para o preenchimento do campo 8- Serviço/Classificação, através de
tabela própria. Devem ser consideradas as constantes alterações publicadas em
Portarias no tocante aos estabelecimentos vinculados ao SUS.
Marcar
com X os serviços especializados existentes na Unidade, observando a situação
administrativa:
(Prop.)
Próprio: Sob gerência da Unidade;
(Terc.)
Terceiros: Sob gerência de terceiros;
(Amb.)
Ambulatorial: preencher o campo, quando o serviço estiver disponível para o
atendimento ambulatorial ( paciente externo);
(SUSA)
SUS: Marcar com um X quando o serviço ambulatorial estiver à disposição do SUS;
(Hosp.)
Hospitalar: preencher o campo, quando o serviço estiver disponível para o
paciente internado;
(SUSh)
SUS: Marcar com X quando o serviço Hospitalar estiver à disposição do SUS.
Obs.:
Preencher os dois campos (ambulatorial e hospitalar) quando o serviço for
disponibilizado para as duas modalidades de atendimento pelo SUS.
B4-
MÓDULO CONJUNTO AMB./HOSP.
(FL-5/14)
7
- Comissões e outros :
Marcar
com X as Comissões e demais serviços existentes e em atividade na Unidade.
Deverá ser comprovada, ao gestor, por meio de atas, livros de registros,
estatísticas, etc, a atividade das Comissões e Serviços.
8
- Serviços/Classificação:
Código:
destinado ao registro do(s) serviço(s), existente(s) no estabelecimento.
Consultar Tabela de Classificação de Serviços anexa.
Classificação:
Destinado ao registro da(s) classificação(ões) do(s) serviço(s) existente(s) no
estabelecimento. Consultar tabela de Classificação de Serviços anexa .
9
- Outros:
9.1
- Nível de Hierarquia:
Preencher
de acordo com a Tabela de Nível de Hierarquia, anexa. O gestor deve analisar
com muito critério antes de decidir pelo enquadramento do estabelecimento nos
níveis de hierarquia.
9.2
- Turno de Atendimento:
Preencher
conforme a Tabela de Turno de Atendimento, anexa.
9.3
- Acreditação Hospitalar:
Responder
a questão abaixo marcando com um X uma das opções Sim ou Não. Se a resposta for
Sim, marcar com um X uma das opções oferecidas.
Assinaturas:
conforme já descrito.
B5
- MÓDULO CONJUNTO AMB./HOSP. (FL-6/14)
10
- Equipamentos
A
listagem de equipamentos tomou por base a pesquisa da Assistência
Médico-Sanitária/1998, do Departamento de Estatística e Indicadores Sociais do
IBGE. Os equipamentos necessários para habilitação de prestadores de serviços
ao SUS, em áreas especificas continua seguindo as rotinas de contratação em
vigor
Informar
a quantidade de equipamentos existente e em uso, nas colunas próprias. Se
estiver à disposição do SUS, marcar com X na quadrícula correspondente.
B5
- MÓDULO CONJUNTO AMB./HOSP.
(FL-7/14)
Continuidade
dos equipamentos
11
- Coleta Seletiva de Rejeitos/Resíduos
Marcar
com um X os tipos de coleta seletiva implantadas na unidade. Vide a Consulta
Pública nº48 de 04/07/2000 da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária.
B6
- MÓDULO CONJUNTO AMB.HOSP.
(FL.8/14)
PROFISSIONAIS
Os
dados relativos a serviços profissionais destinam-se ao conhecimento da real
potencialidade de oferta de Recursos Humanos ligados a execução de ações e
serviços de saúde, nos Estabelecimentos de Saúde.
Este
módulo é específico para coletar os dados dos profissionais que atuam nos
estabelecimentos vinculados ao SUS.
No
caso de profissionais que atendam somente dentro de estabelecimentos
eminentemente privados ou só atendem clientela privada dentro de
Estabelecimento que preste serviços ao SUS e a outros convênios, a forma de
coleta dos dados está especificada ao final deste item e se dará por outro
instrumento de coleta, mais simplificado.
No
campo 1 existe a opção de exclusão do profissional.
12
- Dados do Profissional
12.1
- Dados de Identificação:
As
informações solicitadas são necessárias para a geração do número do
profissional para operar o Cartão Nacional de Saúde cuja implantação está
prevista para todo o território nacional a partir de 2001 e será necessário
para todos os profissionais ligados à execução de serviços e ações de saúde, no
Sistema Único de Saúde.
Preencher
com os dados pessoais dos profissionais do campo 12.1 até o campo 12.1.9.
Os
campos 12.1.10 a 12.1.15 e 12.1.23 a 12.1.27 só serão preenchidos se não
constarem os dados dos demais campos
O
campo 12.1.4 (atribuição do Cartão Nacional de Saúde será fornecido pelo
DATASUS). Os campos 12.1.16 a 12.1.19 serão de preenchimento obrigatório para
todos os profissionais ligados a execução de ações e serviços de saúde, no
Estabelecimento.
12.2-
Dados Residenciais:
Preencher
conforme indicado. Obrigatório para todos os profissionais ligados à execução
de ações e serviços de saúde.
12.3-
Conta Corrente:
Campo
exclusivo para profissionais, médicos, autônomos, que atuam como terceiros do
SIH, que recebem seus honorários do SUS, desvinculados da conta hospitalar.
13-
Dados Profissionais:
Vinculação:
CBO/Especialidade-
Informar o código da ocupação desenvolvida na unidade. A codificação da
atividade profissional está de acordo com a Classificação Brasileira de
Ocupações - CBO, obedecendo a determinação da PT/GM/MS 3947/98.
Em
algumas atividades não privilegiadas na CBO, mas estratégicas para o SUS ou já
em uso nos Sistemas SIA e SIH atribuiu-se codificação seqüencial a da CBO, fato
notificado ao Ministério do Trabalho. Vide tabela anexa .
No
caso de prestadores de serviço ao SUS o código de especialidade da cobrança dos
procedimentos ao Sistema, deve repetir a mesma especialidade do cadastro.
Previu-se
no Sistema o cadastramento no SUS de um profissional, em um estabelecimento, em
até três atividades, Exemplo: Um médico especialista em Cardiologia que faça um
plantão na unidade (Médico Plantonista), atenda no ambulatório da Cardiologia
(Médico Cardiologista) e dê atendimento em Clínica médica (Médico, em geral).
A
atividade profissional deve privilegiar a atividade desenvolvida na unidade.
Exemplo: Se o médico, apesar de possuir especialização em cardiologia está
atendendo numa Unidade como clinico, a atividade a ser considerada é a de
Clínica Médica, devendo ele ser classificado como Médico em geral ( denominação
dada pela CBO ao clinico, código 061.90 ).
Marcar
com um X nos respectivos campos, se o profissional possui vínculo empregatício
com a Unidade ou se é autônomo, incluindo-se aí todos os profissionais sem
vínculo empregatício com a Unidade/gestor.. Inclusive aqueles médicos
cadastrados na atual FCT, que nesse caso deverão preencher os dados bancários
da FCES 08.
Registro
no Conselho de Classe; Informar o número do registro no respectivo Conselho.
Órgão:
Código do Órgão Emissor .Vide tabela anexa.
UF:
Informar a Sigla da Unidade Federada do Conselho
Profissional
Assinaturas:
conforme já descrito.
Carga
Horária Semanal:
Este
quadro é específico para profissionais de nível superior ligados à execução de
ações e serviços de saúde no SUS.
Distribuir
a carga horária semanal dedicada às atividades de ambulatório e às outras
atividades assistenciais desenvolvidas, dentro do estabelecimento de saúde. O
tempo dedicado a outras atividades técnico-administrativas não deve ser
computado.
No
caso de profissionais de saúde ligados a estabelecimento eminentemente privado
ou que dentro de estabelecimentos atendam SUS e outros convênios, e que atendam
exclusivamente clientela privada, terão seus dados coletados na planilha, anexo
III desta Portaria, com informação do CPF profissional e código da ocupação,
conforme CBO.
Só
cabe registro dos profissionais que atuam de forma regular no estabelecimento,
dispensando-se os dados dos que atuam apenas eventualmente na Unidade,
entendendo-se por regularidade, no mínimo, uma vez por semana.
O
nome constante da planilha é mera referência interna, para facilitar a coleta
do dado, não necessitando ser digitado. Nestes casos, ou seja de profissionais
de entidades privadas, registrar em tantas quantas forem as especialidades que,
comprovadamente, o profissional desempenhar na Unidade. Estes dados deverão ser
fornecidos pelo estabelecimento, em meio magnético, em programa a ser
disponibilizado pelo DATASUS aos gestores.
C1
- MÓDULO AMBULATORIAL- DIÁLISE (fls 09/14)
As
Unidades ambulatoriais que prestarem serviços de Diálise, deverão preencher o
referido módulo, devendo o gestor orientar-se pelas instruções da PT/MS/SAS 140
,de 20/04/99.
C2
- MÓDULO AMBULATORIAL- QUIMIOTERAPIA E RADIOTERAPIA
(fls
10 e 11/14)
As
Unidades ambulatoriais que prestarem serviços de Quimioterapia e Radioterapia
deverão ter preenchido este módulo, devendo o gestor orientar-se pelas
instruções da PT/MS/SAS 296, de 15/07/99.
C3
- MÓDULO AMBULATORIAL -HEMOTERAPIA (fl.12/14)
As
unidades ambulatoriais que prestarem serviços de Hemoterapia deverão preencher
os dados relativos aos números de salas para coleta, processamento, laboratório
e de atendimento, como também os números de equipamentos existente no
estabelecimento. Devem ainda identificar os serviços de referência.
D-
MÓDULO HOSPITALAR (fl.13/14)
Os
campos 1 e 2 de identificação do estabelecimento devem ser preenchidos conforme
orientações anteriores.
3
- Leitos por Clínica:
Os
leitos devem ser identificados nas especialidades e separados em colunas de
Leitos Cirúrgicos e Clínicos. Quando não for possível identificar os leitos
especializados, classificá-los nas especialidades básicas.
Na
coluna EXISTENTE deverá constar o número total de leitos da Unidade, adequados
às normas em vigor.
Os
hospitais não vinculados ao SUS preencherão somente esta coluna.
Na
coluna SUS deverá ser registrado o número de leitos disponíveis para o SUS,
verificado pelo cadastrador, no momento do cadastramento . Na coluna
CONTRATADOS deverão ser informados os leitos que serão contratados pelo gestor.
Cabe
aos gestores, a partir do cadastramento, estipularem com seus prestadores de
serviços, os leitos que deverão ser dedicados ao SUS, sendo que o número final
a ser cadastrado no Sistema deve representar a necessidade efetiva do Sistema
de Saúde, consubstanciado num processo de contratualização de serviços, à luz
da legislação em vigor. Os dados relativos aos leitos contratados poderão dar
entrada até dezembro/2001.
4
- Leitos complementares:
A
quantidade de leitos de UTI, EXISTENTE, deve ser preenchida por todos os
Estabelecimentos de Saúde. As colunas SUS e Contratados serão preenchidas
apenas pelos vinculados ao SUS.
Para
os prestadores de serviços do SUS já habilitados nas especificidades de leitos
de UTI tipo I, II e III, assim como as informações relativas as demais
habilitações especiais para os sistemas de Alta Complexidade e outras, serão
disponibilizadas pelo DATASUS ao Banco Nacional de Dados dos Estabelecimentos
de Saúde, com base em informações do órgão habilitador, ou seja, do Ministério
da Saúde.
Os
leitos dos sistemas da Alta Complexidade devem estar incluídos nas
especialidades informadas no campo 3.
E-
Módulo Mantenedora (fl.14/14)
Preencher
os Dados Operacionais e Identificação da Unidade de acordo com as orientações
anteriores.
Preencher
os demais dados conforme as orientações do Módulo Básico (fl. 01/14), referente
aos Estabelecimentos de Saúde.
TABELA 1 - PADRONIZAÇÃO DE
NOMENCLATURA DE LOGRADOUROS
Cartão
SUS - Tabela de Logradouros
(Classificada
por Ordem de Nome do Logradouro)
Nome do Logradouro Abreviatura
ACESSO
ACS
ADRO
AD
AEROPORTO
AER
ALAMEDA
AL
ALTO
AT
ATALHO
ATL
ATERRO
ATER
AUTODROMO
ATD
AVENIDA
AV
BAIA
BAIA
BAIRRO
B
BAIXA
BX
BALNEARIO
BAL
BECO
BC
BELVEDERE
BLV
BLOCO
BL
BOSQUE
BQ
BOULEVARD
BV
CAIS
C
CAMINHO
CAM
CAMPO
CPO
CANAL
CAN
CARTODROMO
CTD
CHACARA
CH
CHAPADAO
CHP
CIDADE
CD
COLONIA
COL
CONDOMINIO
COND
CONJUNTO
CJ
CORREDOR
COR
CORREGO
CRG
DESCIDA
DSC
DESVIO
DSV
DISTRITO
DT
EDIFICIO
ED
ENTREPOSTO
ETP
ENTRONCAMENTO ENT
ESCADARIA
ESD
ESCADINHA
ESC
ESPLANADA
ESP
ESTACAO
ETC
ESTADIO
ETD
ESTANCIA
ETN
ESTRADA
EST
FAVELA
FAV
FAZENDA
FAZ
FEIRA
FRA
FERROVIA
FER
FONTE
FNT
FORTE
FTE
FREGUESIA
FRG
GALERIA
GLR
GRANJA
GR
HIPODROMO
HPD
ILHA
IA
JARDIM
JD
LADEIRA
LAD
LAGO
LAG
LAGOA
LGA
LARGO
LGO
LIMITE
LIM
LINHA DE TRANSMISSAO LINHA
LOTEAMENTO LOT
MANGUE
MANG
MARGEM
MGM
MONTE
MT
MORRO
MRO
PARADA
PDA
PARQUE
PQ
PASSAGEM
PAS
PASSEIO
PSO
PATIO
PTO
PLANALTO
PL
PLATAFORMA
PLT
PONTE
PTE
PORTO
PRT
POSTO
POS
PRACA
PCA
PRAIA
PR
PROLONGAMENTO PRL
RAMPA
RMP
REDE ELETRICA REDE
RETA
RTA
RIO
RIO
RODOVIA
RDV
RUA
R
RUELA
RE
SERRA
SERRA
SERTAO
SER
SERVIDAO
SVD
SETOR
ST
SITIO
SIT
SUBIDA
SUB
SUPERQUADRA
SQD
TERMINAL
TRM
TERRENO
TER
TRANSVERSAL
TSV
TRAVESSA
TR
TREVIO
TRV
VALE
VAL
VARGEM
VRG
VARIANTE
VTE
VELODROMO
VLD
VIA
VIA
VIADUTO
VD
VIELA
VEL
VILA
VL
TABELA 2 - TÍTULOS, PATENTES
E OUTROS
Acadêmico
ACD
Advogado
ADV
Almirante
ALM
Arcebispo
ACB
Arquiteto
ARQ
Barão
BR
Baronesa
BEZ
Bombeiro
BOM
Brigadeiro
BRG
Cabo
CB
Capitão
CAP
Comandante
CTE
Cônsul
COL
Comendador
CDOR
Conselheiro
CONS
Coronel
CEL
Deputado
DEP
Desembargador DES
Dom
D
Dona
DA
Doutor
DR
Duque
DQ
Duquesa
DQA
Embaixador
EMB
Engenheiro
ENG
Expedicionário EXP
Filho
FO
Frei
FR
General
GEN
Governador
GOV
Jornalista
JOR
Júnior
JR
Maestro
MTO
Major
MAJ
Marechal
MAL
Marques
MQ
Ministro
MIN
Monsenhor
MNS
Padre
PE
Pastor
PA
Prefeito
PREF
Presidente
PRES
Princesa
PRINC
Professor
PRF
Professora
PRFA
Regente
REG
Vereador
VER
São
S
Santa
STA
Santo
STO
Sargento
SRG
Senador
SEM
Soldado
SOL
Tenente
TTE
Vigário
VIG
Visconde
VISC
TABELA 3 - CONCEITOS DE
NATUREZA DE ORGANIZAÇÃO
01
- Administração Direta da Saúde: Órgão governamental de saúde, da administração
direta, em qualquer esfera administrativa.
02
- Administração Direta de Outros Órgãos: Órgão governamental não ligado
diretamente à saúde, da administração direta, em qualquer esfera
administrativa.
03
- Administração Indireta/ Autarquia: Instituição dotada de personalidade
jurídica de direito público, instituída por Lei, com autonomia administrativa e
financeira e sujeita a controle pelo governo.
04
- Administração Indireta/Fundação: Instituição criada e mantida pelo poder
público, destinada a realizar atividades de interesse público, sob amparo e
controle permanente do governo.
05
- Administração Indireta/ Empresa Pública: Instituição dotada de personalidade
jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da
União, Estados ou Municípios, criada por Lei para exploração da atividade
econômica.
06
- Administração Indireta/Organização Social: Propriedade pública não estatal,
organizada como uma sociedade sem fins lucrativos, orientada diretamente para o
interesse público.
07
- Empresa: Instituição dotada de personalidade jurídica de direito privado, com
patrimônio próprio, para a exploração de atividade econômica.
08
- Fundação Privada: Instituição dotada de personalidade jurídica autônoma de
direito privado, sendo de atividade pública ou beneficente.
09
- Cooperativa: Instituição civil de direto privado, constituída por membros de
determinado grupo social que objetivem atividades em benefício comum.
10
- Serviço Social Autônomo: Entidade para-estatal de cooperação com o poder
público e com administração e patrimônio próprios.
11
- Entidade Beneficente sem fins lucrativos: Entidade associativa civil de
direito privado, sem fins lucrativos, que desenvolve atividade beneficente de
assistência social..
12
- Economia Mista: Instituição dotada de personalidade jurídica de direito
privado, com participação do poder público e de particulares no seu capital e
na administração, para realização de atividades econômicas ou serviços de
interesse coletivo outorgado ou delegado pelo estado.
13
- Sindicato: Entidade associativa de uma ou mais categorias profissionais, com
personalidade jurídica de direito privado, que pode desenvolver atividades de
assistência social a seus associados.
TABELA 4 - CÓDIGOS DE
RETENÇÃO DE TRIBUTOS
Situação
Código de Retenção
Unidade Pública 10
Unidade Filantrópica* 11
Unidade sem fins lucrativos** 12
Unidade Privada Lucrativa - Opção pelo
Simples 13
Unidade Privada Lucrativa*** 14
Unidade Sindical 15
Unidade Pessoa Física 16
Unidade
Filantrópica *: quando apresentar ao gestor, declaração nos termos do anexo II
da IN 04/97-SRF (Art. 21)
Unidade
sem fins lucrativos **: quando apresentar ao gestor, declaração nos termos do
anexo III da IN 04/97-SRF.
Unidade
Privada Lucrativa ***: quando a Unidade Privada não apresentar o termo de opção
pelo Simples, terá alíquota integral (I.R, CSLL, COFINS, PIS/PASEP).
Unidade
Sindical: unidade enquadrada no Art. 18, Parágrafo 2º da IN 04/97-SRF.
TABELA 5 - TIPOS DE UNIDADE
Unidade
de Saúde da Família: Unidade pública ESPECÍFICA para prestação de assistência
em atenção contínua programada nas especialidades básicas e com equipe
multidisciplinar para desenvolver as atividades que atendam as diretrizes do
Programa de Saúde da Família do Ministério da Saúde.
Posto
de Saúde: Unidade destinada à prestação de assistência a uma determinada
população, de forma programada ou não, por profissional de nível médio, com a
presença intermitente ou não do profissional médico.
Centro
de Saúde/Unidade Básica de Saúde: Unidade para realização de atendimentos de
atenção básica e integral a uma população, de forma programada ou não, nas
especialidades básicas, podendo oferecer assistência odontológica e de outros
profissionais de nível superior. A assistência deve ser permanente e prestada
por médico generalista ou especialistas nestas áreas. Podendo ou não oferecer:
Serviços Auxiluares de Diagnose e Terapia- SADT e Pronto atendimento 24 Horas.
Policlínica:
Unidade de saúde para prestação de atendimento ambulatorial em várias
especialidades, incluindo ou não as especialidades básicas, podendo ainda
ofertar outras especialidades não médicas. Podendo ou não oferecer: SADT e
Pronto atendimento 24 Horas.
Clínica
Especializada/Amb. Especializado: Clínica Especializada destinada à assistência
ambulatorial em áreas especializadas da assistência. (Centro
Psicossocial/Reabilitação etc..)
Consultório:
sala isolada destinada à prestação de assistência médica ou odontológica ou de
outros profissionais de saúde de nível superior.
Unidade
Móvel Fluvial: Barco/navio, equipado, como unidade de saúde, contendo no mínimo
um consultório médico e uma sala de curativos, podendo ter consultório
odontológico.
Unidade
Móvel Terrestre: Veículo automotor equipado, especificamente, para prestação de
atendimento ao paciente.
Unidade
Móvel de Nível Pré-hospitalar na Área de Urgência e Emergência: Veículo
terrestre, aéreo ou hidroviário destinado a prestar atendimento de urgência e
emergência pré-hospitalar a paciente vítima de agravos a sua saúde.(PTMS/GM
824, de 24/Jun/1999).
Unidade
de Serviço de Apoio de Diagnose e Terapia: Unidades onde são realizadas
atividades que auxiliam a determinação de diagnóstico e/ou complementam o
tratamento e a reabilitação do paciente.
Farmácia:
unidade pública isolada para dispensação de medicamentos de alto custo/alta
complexidade
Unidade
de Vigilância Sanitária: Unidade Operacional estruturada em espaço físico
próprio ou não, para desenvolvimento de ações relacionadas à Vigilância
Sanitária
Centro
de Parto Normal: Unidade isolada, especializada no atendimento da mulher no
período gravídico puerperal, conforme especificações da PT/MS 985/99.
Hospital
Dia: - Unidades especializadas no atendimento de curta duração com caráter
intermediário entre a assistência ambulatorial e a internação.
Pronto
Socorro Geral: Unidade destinada à prestação de assistência a pacientes com ou
sem risco de vida, cujos agravos necessitam de atendimento imediato. Podendo
ter ou não internação.
Pronto
Socorro Especializado: Unidade destinada à prestação de assistência em uma ou
mais especialidades, a pacientes com ou sem risco de vida, cujos agravos
necessitam de atendimento imediato
Unidade
Mista: Unidade de saúde básica destinada à prestação de atendimento em atenção
básica e integral à saúde, de forma programada ou não, nas especialidades
básicas, podendo oferecer assistência odontológica e de outros profissionais,
com unidade de internação, sob administração única. A assistência médica deve
ser permanente e prestada por médico especialista ou generalista.
Pode
dispor de urgência/emergência e SADT básico ou de rotina. Geralmente nível
hierárquico 5.
Hospital
Geral: Estabelecimento destinado à internação de pacientes que garantem
atendimento de diagnóstico e tratamento nas especialidades básicas, com equipe
clinica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada
por médicos. Com serviço de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao
paciente durante vinte e quatro horas, Pode dispor de serviço de
Urgência/Emergência. Deve dispor também de SADT de média complexidade
Hospital
Especializado: Hospital destinado à internação de pacientes em áreas
especializadas . Com equipe clinica organizada e com prova de admissão e
assistência permanente prestada por médicos. Com serviço de enfermagem e
atendimento terapêutico direto ao paciente durante vinte e quatro horas .Pode
dispor de serviço de Urgência/Emergência e ServiçosAuxiliares de Diagnose e
Terapia.. Geralmente de referência regional, macro regional ou estadual.
TABELA 6- SERVIÇOS DE APOIO
Central
de Esterilização de Materiais: Local destinado à recepção, limpeza,
desinfecção, preparo, armazenamento e distribuição de materiais esterilizados.
Lavanderia ou Serviço de processamento de roupa: Serviço destinado à coleta,
pesagem, separação, processamento lavagem, secagem e esterilização e
fornecimento e distribuição de roupa em condições de higiene, quantidade e
qualidade. Serviço de Manutenção de Equipamentos: Serviço destinado à
manutenção dos equipamentos do Estabelecimento de Saúde. Necrotério: Unidade ou
ambiente destinado à guarda e conservação do cadáver. SAME ou S.P.P. (Serviço
de Prontuário de Paciente): Unidade ou ambiente destinado à identificação,
seleção, guarda, controle e processamento das informações de documentos e todos
os dados clínicos e sociais de pacientes ambulatoriais ou internados. Serviço
Social: Unidade para prestação de assistência ao paciente, relativos à área
social. Farmácia: Unidade destinada a programar, receber, estocar, preparar e
controlar, distribuir medicamentos ou afins e/ou manipular fórmulas magistrais.
Banco de Leite: Centro especializado vinculado a um hospital materno ou
infantil responsável pela promoção do aleitamento materno e execução das
atividades de coleta, processamento e controle de qualidade de colostro, leite
de transição e leite humano maduro para distribuição sob prescrição médica ou
de nutricionista Nutrição e Dietética(SND): Serviço destinado à preparação
fornecimento e controle de alimentação adequada às necessidades nutricionais do
paciente. Lactário: Unidade com área restrita, destinada à limpeza
esterilização, preparo e guarda de mamadeiras, basicamente , de fórmulas
lácteas. Ambulância: Veículo automotor equipado, especificamente, para
transporte do paciente.
TABELA 7 - SERVIÇOS/CLASSIFICAÇÃO
EM ORDEM ALFABÉTICA
* (Não
disponível em meio magnético)
TABELA 8- NÍVEL DE HIERARQUIA
CÓDIGO DESCRIÇÃO
01 Unidades ambulatoriais de menor complexidade
do sistema, capacitadas a executarem atividades básicas de atenção à saúde,
incluindo vacinação, atendimento médico e odontológico ou não, sem dispor de
recursos de SADT. Inclui-se neste nível os consultórios isolados de médicos,
odontólogos e de outros profissionais que executam assistência básica e
especializada. A maioria dos Postos e alguns Centros de Saúde ( sem SADT).
02 Unidades ambulatoriais
que, alem das atividades de nível 1, oferecem assistência com procedimentos de
média complexidade e/ou exames de SADT de menor complexidade em patologia
clínica (hemograma, leucograma, elementos anormais e sedimentares da urina,
parasitológico de fezes, glicemia, tipagem sangüínea, sorologia para lues) e/ou
radiologia (tórax, ossos, abdome simples). Inclui-se neste nível: as unidades
de SADT que realizem os exames citados neste nível; consultórios isolados, que
além do atendimento realizem exames de SADT (RX odontológico, ECG e outros);
UPS com SADT de menor complexidade.
03 Unidades ambulatoriais
que oferecem assistência à saúde em uma ou mais especialidades, realizando ou
não as atividades dos níveis 1 e 2, incluindo ou não a utilização de SADT
(exames de patologia clínica e de radiologia de média complexidade,
ultra-sonografia, fisioterapia), podendo ainda efetuar pequenas cirurgias
ambulatoriais. Inclui-se neste nível: UPS com SADT de média complexidade,
Unidades Ambulatoriais de Especialidades, Policlínicas, unidades de SADT que
realizem os exames citados neste nível.
04 Unidades que executam
ações de saúde de maior complexidade a nível ambulatorial. Estas unidades
poderão ainda realizar as atividades previstas nos níveis 1, 2 e 3. Inclui-se
nesse grupo, as unidades que executam os seguintes exames e/ou serviços:
Angiografias e Neurorradiologia; Tomografia Computadorizada; Hemodinâmica;
Medicina Nuclear; Imunogenética; Diálise; Quimioterapia; Radioterapia;
Hemocentro; Laboratório de Patologia Clínica que realiza, exames por
radioimunoensaio, imunogenética, histocompatibilidade, enzimaimunoensaio,
citometria de fluxo.
05 Unidades que oferecem,
alem das atividades do nível 1 e 2, consultas e internações nas especialidades
básicas, incluindo SADT de menor complexidade. Incluem-se as unidades mistas e
os hospitais de pequeno porte.
06 Unidades que oferecem,
alem das atividades de níveis 1, 2, 3 e 5, consultas e internações em especialidades
médicas podendo ter ou não odontologia, incluindo SADT de média
complexidade.
07 Unidades que oferecem
as atividades dos níveis 1, 2, 3, 4, e 6, abrangendo SADT de alta
complexidade.
08 Unidades que atuam como
referência nacional, ambulatórios de hospitais de ensino, sendo referência
ainda para transplante de órgãos ou referência estadual para os procedimentos
de alta complexidade.
TABELA 9- TURNO DE ATENDIMENTO
CÓDIGO DESCRIÇÃO
01 Atendimento somente
pela manhã.
02 Atendimento somente à
tarde.
03 Atendimento nos turnos
da manhã e à tarde.
04 Atendimento nos turnos
da manhã, tarde e noite.
05 Atendimento com turnos
intermitentes.
06 Atendimento contínuo de
24 horas/dia (plantão: inclui sábados, domingos e feriados)
TABELA 10-- CÓDIGO BRASILEIRO DE OCUPAÇÕES - SAÚDE
(PT
3947/98, do Gabinete do Ministro)
Esta tabela foi montada a
partir da Tabela do Código Brasileiro de Ocupações, disponibilizada no site do
Ministério do Trabalho cujo acesso poderá ser feito através do endereço
http://www.trabalho.gov.br
CÓDIGO
BRASILEIRO DE OCUPAÇÕES - SAÚDE
MÉDICOS
061.58 Médico
Acupunturista
061.33 Médico
Alergista/Imunologista
061.14 Médico
Anatomopatologista
061.15 Médico
Anestesista
061.75 Médico
Angiologista
061.16 Médico
Broncoesofalogista
061.59 Médico
Cancerologista
061.17 Médico
Cardiologista
061.20 Médico Cirurgião
Cardiovascular
061.61 Médico Cirurgião de
Mão
061.46 Médico Cirurgião de
Cabeça e Pescoço
061.63 Médico Cirurgião do
Aparelho Digestivo
061.12 Médico Cirurgião
Pediátrico
061.80 Médico Cirurgião
Plástico
061.54 Médico Cirurgião
Torácico
061.18 Médico Cirurgião
Vascular
061.10 Médico Cirurgião,
em geral
061.53 Médico Citopatologista
061.77 Médico de Medicina
Esportiva
061.13 Médico de Perícias
Médicas
061.41 Médico de Saúde da
Família
061.19 Médico
Dermatologista
061.22 Médico do
Trabalho
061.25 Médico
Endocrinologista
061.27 Médico
Endoscopista
061.28 Médico
Fisiatra
061.23 Médico
Gastroenterologista
061.43 Médico Geneticista
Clínico
061.51 Médico Geral
Comunitário
061.34 Médico
Geriatra
061.32 Médico
Ginecologista
061.49 Médico
Ginecologista/Obstetra
061.36 Médico Hansenologista
061.24 Médico
Hematologista
061.48 Médico
Homeopata
061.35 Médico
Hemoterapeuta
061.44 Médico
Infectologista
061.66 Médico
Intensivista
061.37 Médico Legista
061.39 Médico
Mastologista
061.38 Médico Nefrologista
061.31 Médico
Neurocirurgião
061.42 Médico
Neurologista
061.26 Médico Nuclear
061.45 Médico
Obstetra
061.47 Médico
Oftalmologista
061.68 Médico Oncologista
Cirúrgico
061.29 Médico Oncologista
Clínico
061.21 Médico Oncologista
Pediátrico
061.50 Médico
Ortopedista
061.52 Médico
Otorrinolaringologista
061.72 Médico Patologista
Clínico
061.55 Médico
Pediatra
061.64 Médico
Plantonista
061.57 Médico
Pneumotisiologista
061.60 Médico
Proctologista
061.62 Médico
Psiquiatra
061.65 Médico
Radiologista
061.67 Médico
Radioterapeuta
061.30 Médico
Reumatologista
061.40 Médico
Sanitarista
061.56 Médico
Ultrassonografista
061.70 Médico
Urologista
061.05 Médicos, em
geral(Clínico Geral)
061.90 Outros Médicos
OUTROS PROFISIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR
079.15 Acupunturista
073.10 Assistente Social,
em geral
052.50
Bacteriologista
051.10
Biomédico(Biologista, em Geral)
052.30 Bioquímico
063.40 Cirurgião Dentista
(Endodontia)
063.50 Cirurgião Dentista
(Patologia Bucal)
063.55 Cirurgião Dentista
(Pediatria)
063.70 Cirurgião Dentista
(Periodontia)
063.60 Cirurgião Dentista
(Prótese)
063.65 Cirurgião Dentista
(Radiologia)
063.30 Cirurgião Dentista
(Saúde Pública)
063.35 Cirurgião Dentista
(Traumatologia Buco Maxilo Facial)
063.45 Cirurgião Dentista
(Ortodontia)
063.10 Cirurgião Dentista,
em geral
071.11 Enfermeiro do
PACS
071.12 Enfermeiro do
PSF
071.55 Enfermeiro de Terapia
Intensiva
071.50 Enfermeiro de
Centro Cirúrgico
071.40 Enfermeiro do
Trabalho
071.10 Enfermeiro, em
geral
071.45 Enfermeiro
Obstetra
071.65 Enfermeiro
Psiquiátrico
071.60 Enfermeiro
Puericultor e Pediátrico
071.30 Enfermeiro
Sanitarista
067.10 Farmacêutico, em
Geral
052.70 Farmacologista
012.80 Físico Nuclear
076.20 Fisioterapeuta
079.14 Foniatra
079.25 Fonoaudiólogo
065.10 Médico Veterinário,
em geral
068.10 Nutricionista, em
geral
075.25 Ortoptista
075.30 Ótico
052.90 Outros
Bacteriologistas e Trabalhadores Assemelhados
049.45 Pedagogo
074.10 Psicólogo, em
geral
075.50 Técnico em
Orientação e Mobilidade de Cegos e Deficientes Visuais
076.30 Terapeuta
Ocupacional
076.90 Terapeutas, em
geral (Outros Terapeutas)
065.40 Zootecnista
199.98 Outros
Profissionais de Nível superior
OUTROS PROFISSIONAIS DE NÍVEL TÉCNICO, MÉDIO E ELEMENTAR
311.20 Agente
Administrativo
572.82 Agente
Comunitário
572.33 Agente de
Saneamento
572.32 Agente de
Vigilância Sanitária
311.22 Auxiliar
Administrativo
572.20 Atendente de
Enfermagem
572.75 Auxiliar de
Análises Clínicas
572.10 Auxiliar de
Enfermagem
572.16 Auxiliar de
Enfermagem do PSF
072.31 Fiscal
Sanitário
572.35 Guarda de
Endemias/Agente de Zoonoses/Agente de Controle de Vetores
077.30 Operador de
Eletrocardiógrafo
077.40 Operador de
Eletroencefalógrafo
077.20 Operador de
Raios-X
077.90 Outros Operadores
de Equipamentos Médicos e Odontológicos
572.60 Parteira
079.45 Quiropata
572.81 Socorrista
Habilitado
311.21 Técnico
Administrativo
072.20 Técnico de
Enfermagem de Terapia Intensiva
072.91 Técnico de
Enfermagem do PSF
072.15 Técnico de Enfermagem
do Trabalho
072.30 Técnico de
Enfermagem Psiquiátrica
072.10 Técnico de
Enfermagem, em geral
079.35 Técnico de Higiene
Dental
079.50 Técnico de
Ortopedia
079.48 Técnico de
Radiologia
033.70 Técnico de
Saneamento
072.38 Técnico em
Equipamento Médico Hospitalar
079.46 Técnico em
Laboratório
072.36 Técnico em
Reabilitação
072.34 Técnico em
Vigilância Sanitária
199.99 Outros
profissionais de nível técnico e médio
91-Nascimento 92-Casamento 93-Separação/Divórcio 94-Judicial
96-Viúvo 97-Maritalmente
TABELA 12 - ÓRGÃO EMISSOR
10- SSP
40- Organismos Militares
41- Comando da
Aeronáutica(Ex Ministério da Aeronáutica)
42- Comando do Exército(Ex
Ministério do Exército)
43- Comando da Marinha(Ex
Ministério da Marinha)
44- Polícia Federal
60- Carteira de Identidade
Classista
61- Conselho Regional de
Administração
62- Conselho Regional de
Assist. Social
63- Conselho Regional de
Biblioteconomia
64- Conselho Regional de
Contabilidade
65- Conselho Regional de
Corretores Imóveis
66- Conselho Regional de
Enfermagem
67- Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia
68- Conselho Regional de
Estatística
69- Conselho Regional de
Farmácia
70- Conselho Regional de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional
71- Conselho Regional de
Medicina
72- Conselho Regional de
Medicina Veterinária
73- Ordem dos Músicos do
Brasil
74- Conselho Regional de
Nutrição
75- Conselho Regional de
Odontologia
76- Conselho Regional de
Profissionais de Relações Públicas
77- Conselho Regional de
Psicologia
78- Conselho Regional de
Química
79- Conselho Regional de
Representantes Comerciais
80- Ordem dos Advogados do
Brasil
81- Outros Emissores
82- Documento Estrangeiro
TABELA 13- ESCOLARIDADE
01 - Não sabe
ler/escrever;
02 - Alfabetizado;
03 - 1º Grau Incompleto;
04 - 1º Grau Completo;
05 - 2º Grau Incompleto;
06 - 2º Grau Completo;
07 - Superior Incompleto;
08 - Superior Completo;
09 -
Especialização/Residência;
10 - Mestrado;
11 - Doutorado.
TABELA 14 - CÓDIGOS E SIGLAS DE UNIDADE DA
FEDERAÇÃO
Código Sigla
Nome
11 RO Rondônia
12 AC Acre
13 AM Amazonas
14 RR Roraima
15 PA Pará
16 AP Amapá
17 TO Tocantins
21 MA Maranhão
22 PI Piauí
23 CE Ceará
24 RN Rio Grande do Norte
25 PB Paraíba
26 PE Pernambuco
27 AL Alagoas
28 SE Sergipe
29 BA Bahia
31 MG Minas Gerais
32 ES Espírito Santo
33 RJ Rio de Janeiro
35 SP São Paulo
41 PR Paraná
42 SC Santa Catarina
43 RS Rio Grande do Sul
50 MS Mato Grosso do Sul
51 MT Mato Grosso
52 GO Goias
53 DF Distrito Federal