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BRASÍLIA - DF

 

Brasilia, 19/06/01 p. 47 seção 1 n.º 117-E

 

MINISTÉRIO DA SAÚDE

 

 

SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

 

PORTARIA Nº 511, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000 (*)

 

O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Portaria GM/MS nº 277, de 13 de março de 2000 que instituiu Grupo de Trabalho no âmbito da Secretaria de Assistência à Saúde, para revisão da Ficha Cadastral dos Estabelecimentos de Saúde - FCES, com a atribuição de definir diretrizes para o recadastramento de todos os Estabelecimentos de Saúde;

Considerando que o Cadastro dos Estabelecimentos de Saúde é base para o Banco de Dados Nacional e para um efetivo Sistema de Informações em Saúde, disponível para a sociedade;

Considerando a necessidade da identificação das Unidades que fazem parte do Sistema de Saúde do País, incluindo-se os Prestadores de Serviços de Saúde Suplementar, com vistas ao ressarcimento ao SUS, conforme disposto na Lei 9656/98;

Considerando que as informações cadastrais das Unidades Prestadoras de Serviço ao SUS constituem-se em um dos pontos fundamentais para a elaboração da programação, avaliação e controle da assistência hospitalar e ambulatorial, com a correspondência entre a capacidade operacional existente e a produção apresentada;

Considerando a obrigação de garantir o correto pagamento a rede prestadora de serviços ao SUS;

Considerando que no recadastramento dos Estabelecimentos de Saúde, determinado pelas Portarias GM/MS nº 1.890, de 18 de dezembro de 1997, e SAS/MS nº 33, de 24 de março de 1998, foram detectadas pela CISET, TCU, DICA/SE/MS, e DAPS/SAS/MS, fragilidades e inconsistências nas informações;

Considerando as manifestações dos gestores, efetuadas na reunião da Comissão Intergestores Tripartite, de 21 de setembro de 2000, no tocante a prazos, abrangência e forma de execução do cadastramento, e

Considerando as contribuições recebidas de gestores estaduais, municipais, entidades representativas de estabelecimentos de saúde e outras áreas envolvidas, resolve:

Art. 1º - Aprovar a Ficha Cadastral dos Estabelecimentos de Saúde - FCES, o Manual de Preenchimento e a planilha de dados profissionais constantes dos anexos I, II, III, desta Portaria, bem como a criação do Banco de Dados Nacional de Estabelecimentos de Saúde.

Art. 2° - Determinar para esta fase, ou seja, até 31 de julho de 2001, o recadastramento de

todos os Estabelecimentos de Saúde prestadores de serviço ao SUS, o cadastramento dos Estabelecimentos de Saúde Hospitalares não contratados/conveniados com o SUS e dos estabelecimentos ambulatoriais, pessoas jurídicas, não vinculados ao SUS, que realizam procedimentos de:
- Hemoterapia;
- Medicina Nuclear;
- Patologia Clínica;
- Radiologia;
- Radiologia Intervencionista;
- Radioterapia;
- Ressonância Magnética;
- Quimioterapia;
- Terapia Renal Substitutiva;
- Tomografia Computadorizada.

§ 1º - O cadastro dos demais estabelecimentos ambulatoriais, não vinculados ao SUS será efetuado pelos gestores, dentro de cronograma por estes estabelecido, não sendo obrigatório, nesta fase, podendo ser concluído ate o final de 2001.

§ 2º - A inclusão dos Estabelecimentos de Saúde no Banco de Dados Nacional de Estabelecimentos de Saúde não implicará em vínculo com o SUS.

Art. 3º - Definir que o cadastro prevê as seguintes etapas:

§1º - Fornecimento da informação por meio do preenchimento dos formulários pelo responsável pelo estabelecimento de saúde (internet, disquetes, formulários). Esta etapa é opcional, cabendo aos gestores a decisão sobre a sua realização, assim como a informação aos estabelecimentos de saúde sobre essa decisão;

§ 2º - Verificação ¿in loco¿ pelo gestor, para validação das informações prestadas pelos estabelecimentos de saúde ou efetuar o processo de cadastramento, caso tenha optado pela não realização do auto cadastramento;

§ 3º - Encaminhamento dos dados pelo gestor ao Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - DATASUS;

§ 4º - Certificação do processo de cadastramento por meio de Entidades designadas pelo Ministério da Saúde.

Art. 4º - Prorrogar, até 06 de junho de 2001, o prazo para o DATASUS disponibilizar o sistema de captação dos dados cadastrais dos Estabelecimentos de Saúde.

Art. 5º - Fixar, em até 60 (sessenta dias), após a disponibilização do sistema de captação dos dados, o prazo para os gestores efetuarem a inclusão dos dados cadastrais dos Estabelecimentos de Saúde, sob sua responsabilidade no Banco de Dados Nacional.

Art. 6º - Estabelecer o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de transmissão dos dados pelos gestores, para o DATASUS proceder à consolidação e disseminação dos mesmos, e, a partir daí, seguir rotina de disseminação.

Art. 7º - Proceder à certificação do cadastro por meio de Instituição designada por este Ministério, que se fará à medida que for sendo concluído o cadastro pelos gestores.

Art. 8º - Fixar que, a partir de 0l de janeiro de 2002, o Cadastramento de Estabelecimentos de Saúde, no Banco de Dados Nacional se faça exclusivamente por meio da presente FCES, extinguindo-se as demais fichas de cadastramento até então vigentes.

Parágrafo Único - As informações necessárias ao processamento do SIA e SIH serão transmitidas pelo DATASUS para os respectivos Sistemas.

Art. 9º - Estabelecer que as instruções de encaminhamento do arquivo em meio magnético e cronograma de atualização regular do Banco de Dados Nacional dos Estabelecimentos de Saúde serão publicados até junho de 2001.

§ 1º - Além do envio dos dados cadastrais por meio magnético, os Estabelecimentos de Saúde e os Gestores devem manter em arquivo, cópias das FCES (formulário), devidamente assinadas pelos responsáveis, para fins de acompanhamento e auditoria pelas instâncias competentes, no caso dos prestadores de serviço ao SUS. A FCES 08/14, serviços profissionais, dispensa a existência de formulário, podendo ser encaminhada apenas em meio magnético, em Estabelecimentos com mais de cinqüenta profissionais.

§ 2º - No caso de delegação de competência, por parte dos Secretários de Saúde para assinatura das FCES por outra autoridade, é recomendável seja mantida cópia do ato formal dessa designação, junto às Fichas cadastrais.

Art. 10 - Estabelecer que o não cumprimento, pelos gestores estaduais e municipais, das atividades de cadastramento e da constante atualização do cadastro dos Estabelecimentos de Saúde, implicará no bloqueio do antigo cadastro das Unidades e conseqüentemente do pagamento dessas Unidades pelos serviços prestados.

§ 1º - A responsabilidade pela manutenção do Banco de Dados Nacional dos Estabelecimentos de Saúde é das três esferas de governo;

§ 2º- Os Gestores Estaduais são responsáveis pela Coordenação do processo de cadastramento em seu estado, com a devida cooperação técnica e financeira deste Ministério;

§ 3º - Compete aos Gestores Estaduais a assinatura de todas as FCES, bem como o cadastro dos estabelecimentos situados em municípios não habilitados em qualquer forma de gestão e dos habilitados na gestão plena da atenção básica, podendo, a seu critério, delegar esta atribuição aos gestores municipais;

§ 4º - Compete aos municípios em Gestão Plena do Sistema efetuar o cadastro dos estabelecimentos situados em seu território, exceto aqueles, excepcionalmente, sob gestão estadual.

§ 5º - Os gestores responsáveis pelo cadastramento deverão efetuar ¿in loco¿ a verificação dos Estabelecimentos de Saúde, devendo ser a vistoria, sempre que possível, acompanhada por equipes de Controle, Avaliação, Auditoria e Vigilância Sanitária.

Art. 11 - Delegar competência ao Departamento de Controle e Avaliação de Sistemas, desta Secretaria, para tomar as necessárias providências, visando a posterior certificação do cadastro, efetuado pelos gestores estaduais e municipais.

Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, cessando os efeitos da Portaria SAS/MS nº 376, de 03 de outubro de 2000.

RENILSON REHEM DE SOUZA

 

* ANEXO I (Não disponível em meio magnético)

 

MANUAL DE PREENCHIMENTO DA FICHA CADASTRAL DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE - FCES

 

ORIENTAÇÕES GERAIS

 

O presente cadastramento abrange a totalidade dos Hospitais existentes no país, assim como a totalidade dos serviços ambulatoriais vinculados ao SUS e ainda os Estabelecimentos de Saúde ambulatoriais não vinculados ao SUS, estes últimos a serem cadastrados em duas etapas:

 

a) Obrigatoriamente nesta fase, ou seja, até 31 de julho de 2001, os estabelecimentos privados que executem serviços de Hemoterapia, Medicina Nuclear, Patologia Clinica, Quimioterapia, Radiologia, Radiologia Intervencionista, Radioterapia, Ressonância Magnética, Terapia Renal Substitutiva e Tomografia Computadorizada;

 

b) Em cronograma estabelecido pelos Gestores, até dezembro de 2001, os demais estabelecimentos ambulatoriais, de modo que até aquela data se possua o total conhecimento da rede assistencial existente no País.

 

A elaboração do novo modelo de cadastro teve como base as necessidades dos Gestores no tocante aos Sistemas de Informações do SUS, a Pesquisa de Assistência Médico Sanitária de 1998 do IBGE, com acréscimos efetuados naqueles formulários e a FCES criada pela PT/GM/MS 1890/97 e PT/SAS/MS nº 33/98, visando ampliar as informações de ambos instrumentos para a gestão do Sistema. Contou ainda com contribuições recebidas de gestores estaduais, municipais, entidades representativas e órgãos ligados à área.

 

O cadastro compreende o conhecimento dos Estabelecimentos de Saúde nos aspectos de Área Física, Recursos Humanos, Equipamentos e Serviços Ambulatoriais e Hospitalares, possibilitando aos Gestores o conhecimento da totalidade dos recursos assistenciais existentes em seu território.

 

Como Cadastro Único, além de alimentar o Banco de Dados Nacional dos Estabelecimentos de Saúde, deverá permitir o processamento do Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS- SIA/SUS e do Sistema de Informações Hospitalares do SUS- SIH/SUS, no caso dos prestadores de serviços ao SUS.

 

A Ficha Cadastral de Estabelecimentos de Saúde -FCES está apresentada em cinco módulos a saber:

 

A-Módulo Básico fl. 1/14;

 

B-Módulo Conjunto Ambulatorial/Hospitalar fl. 2/14 a

 

fl. 08/14;

 

C-Módulo Ambulatorial fl. 09/14 a 12/14;

 

D-Módulo Hospitalar fl. 13/14;

 

E-Módulo Mantenedora fl.14/14.

 

Esta organização facilita a alteração parcial de dados em ocasiões posteriores a fase de inclusão, quando apenas a folha correspondente ao dado a ser modificado será preenchida. Todas as folhas devem ter os campos 1 - Dados Operacionais, 2 - Identificação da Unidade, devidamente preenchidos. O Código do CNES será atribuído, a posteriori, pelo DATASUS.

 

No rodapé, devem constar as assinaturas do responsável pela equipe de cadastramento, do Diretor da Unidade, Gestor Municipal e Estadual, responsáveis pela validação das informações.

 

O cadastramento prevê as etapas a saber:

 

1º - Fornecimento da informação por parte do responsável pelo Estabelecimento de Saúde (internet, disquetes, formulário). Esta etapa será utilizada de modo opcional pelo Gestor responsável pelo cadastramento, o qual deverá orientar os estabelecimentos localizados em seu território, sobre esta decisão;

 

2º - Verificação ¿in loco¿ de competência do gestor, validando as informações prestadas pelos responsáveis pelos Estabelecimentos de Saúde.ou iniciando o processo no caso de optar pela inviabilidade do auto-preenchimento dos formulários pelo estabelecimento.

 

3º - Encaminhamento dos dados pelo gestor ao DATASUS.

 

4º - Certificação do processo de cadastramento do Estado, sob responsabilidade do Ministério da Sáude.

 

As FCES, além de serem enviadas ao Banco de Dados em meio magnético, devem ser arquivadas no Estabelecimento de Saúde e no Departamento/Serviço/Seção de Controle e Avaliação dos Gestores, devidamente assinadas pelo responsável pela equipe de cadastramento, responsável pela unidade e gestor público, ao qual o estabelecimento está vinculado no sistema de saúde, pois são documentos oficiais do Sistema.

 

Esta SAS está disponibilizando na sua página na Internet: www.saude.gov.br, informações detalhadas relativas ao processo de cadastramento, bem como colocando à disposição e-mail: cgca@saude.gov.br para esclarecimentos de questões relativas ao presente cadastramento, visando oferecer maior segurança aos responsáveis pelos Estabelecimentos de Saúde e Gestores, no preenchimento dos formulários.

 

A - MÓDULO BÁSICO - FL. 1/14

 

O preenchimento deste módulo é essencial para o cadastramento de qualquer tipo de estabelecimento.

 

1 - Bloco Dados Operacionais: define a função do cadastramento que poderá ser de inclusão, alteração ou exclusão do Estabelecimento de Saúde. A inclusão do Estabelecimento de Saúde no cadastro, não implicará em vínculo automático com o SUS.

 

No cadastramento neste Banco de Dados, para todos os estabelecimentos, deverá ser marcado o X no campo de inclusão. Após o primeiro cadastro, poderá haver alteração de dados, que importem em modificações, acréscimos ou supressões de quaisquer itens, ou exclusão de unidade. O campo exclusão somente deverá ser usado para excluir o Estabelecimento do Sistema. O campo 1 não deverá ficar em branco.

 

2 - Bloco identificador da Unidade

 

Campo PF/PJ - assinalar com X o quadro correspondente a figura jurídica do Estabelecimento de Saúde.

 

2.1 - CNES- Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde. Este código será atribuído pelo DATASUS, após a verificação ¿in loco¿, e encaminhamento dos dados em meio magnético, pelo Gestor e atestado de certificação do Cadastro por entidade designada pelo MS.

 

2.2 - Código da Unidade (S I A/SUS):

 

Deverá ser preenchido com o atual código de Unidade no SIA/SUS. Se a Unidade possuir mais de um código, especificar todos.

 

2.3 - Identificador da Situação do Estabelecimento:.

 

No caso do estabelecimento que é prestador de serviços a outro, marcar um X na opção Terceiros. Quando for serviço de terceiro, prestador do SUS, do SIH, com desvinculação de honorários, preencher a conta corrente.

 

A mantenedora deverá ter preenchida sua ficha própria, constante no anexo I, na fl. 14/14. O gestor deve orientar para apenas um preenchimento para cada mantenedora.

 

243 - Campo Razão Social:

 

Preencher com o nome da Razão Social inscrita no CNPJ da Secretaria da Receita Federal, para pessoa jurídica, ou o nome no caso da pessoa física.

 

2.5 - Nome Fantasia:

 

Preencher com o nome pelo qual a Unidade é comumente conhecida.

 

2.6 - Logradouro:

 

Preencher com o nome ou abreviatura do logradouro (Rua, Avenida, etc.) onde o estabelecimento está situado, conforme Tabela de ¿Padronização de Nomenclatura de Logradouros¿, em anexo.

 

Para títulos, patentes e outros (Coronel, Doutor, etc.) consultar Tabela ¿Títulos, patentes e outros¿, em anexo.

 

Quando o nome completo do logradouro não couber no espaço, abreviar os intermediários; nunca o primeiro ou o último.

 

2.7 - Número:

 

Preencher com o número do imóvel onde se situa a Unidade. Caso não tenha, preencher com ¿S/N¿.

 

2.8 - Complemento:

 

Preencher com bloco, sala, conjunto, etc. Caso não exista esta informação, deixar em branco.

 

2.9 - Bairro:

 

Preencher com o nome do Bairro onde a Unidade está situada.

 

2.10 - Nome do Município:

 

Preencher com o nome do Município onde a Unidade está situada.

 

2.11 - CEP:

 

Preencher com o Código de Endereçamento Postal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. É obrigatório o preenchimento com 8 dígitos. Não serão aceitos códigos genéricos, a exceção das localidades que não possuam CEP específico.

 

2.12 - Código do Município

 

Preencher com o código do IBGE do município.

 

2.13 - UF:

 

Preencher com a sigla da Unidade da Federação.

 

2.14 - Região de Saúde:

 

Preencher com o código da Região de Saúde, estabelecido pelo gestor estadual. Se não houver, deixar em branco.

 

2.15- Microrregião de Saúde

 

Preencher com os códigos da Microrregião definidos na Comissão Intergestores Bipartite. Se não houver, deixar em branco.

 

2.16 - Distrito Sanitário:

 

Preencher com o código do Distrito Sanitário, estabelecido pelo gestor. Se não houver, deixar em branco.

 

2.17 - Distrito Administrativo:

 

Preencher com o código do Distrito Administrativo, estabelecido pelo gestor. Se não houver, deixar em branco.

 

2.18 - Telefone:

 

Preencher com o código DDD e número do telefone. Quando a Unidade pública não possuir telefone, preencher com o número do telefone do gestor ao qual estiver vinculada.

 

2.19 - Fax:

 

Preencher com o código DDD e número do fax. Quando a Unidade pública não possuir telefone, preencher com o número do fax do gestor ao qual a Unidade estiver vinculada.

 

2.20 - E-mail:

 

Preencher com o endereço eletrônico. Quando a Unidade pública não possuir, preencher com o endereço eletrônico do gestor.

 

2.21 - CNPJ ou CPF do Estabelecimento:

 

Pessoa jurídica, preencher com o número do cadastro correspondente a inscrição na Receita Federal.

 

Todos os Estabelecimentos de Saúde pessoa jurídica, inclusive os equiparados, devem se inscrever no CNPJ. A mantenedora de mais de um estabelecimento deverá inscrevê-los no CNPJ. Na hipótese de possuir mais de um estabelecimento, a matriz terá o nº de ordem igual a 0001 e as demais, denominadas de filiais, serão numeradas em ordem seqüencial a partir de 0002. No caso de estabelecimentos de órgão do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário somente serão cadastradas no CNPJ, as unidades gestoras de orçamento.(IN-SRF 001 de 12.01.2000)

 

Em caso de Consultórios Médicos ou Odontológicos, pessoa física, o campo deverá ser preenchido com o CPF do profissional.

 

2.22 - CNPJ da Mantenedora da Unidade

 

Preencher com o CNPJ da Mantenedora, quando a Unidade estiver ligada a uma entidade desta natureza. Neste caso deverá ser preenchida a ficha própria da Mantenedora, fl. 14/14.

 

3 - Bloco da Caracterização da Unidade

 

3.1 - Esfera Administrativa

 

Marcar, com um X no número correspondente, a esfera administrativa a que pertencer a Unidade. Apenas um campo deverá ser preenchido.

 

3.2 - Atividade de Ensino/Pesquisa:

 

Marcar, com um X na atividade correspondente, conforme as opções abaixo discriminadas:

 

3.2.1 - Unidade Universitária: Unidade de propriedade ou gestão de Universidade pública ou privada ou a elas vinculadas por regime de comodato ou cessão de uso, devidamente formalizado.

 

3.2.2 - Unidade de Escola Superior Isolada: Unidade de propriedade de Escola Superior (Faculdade) Isolada, pública ou privada, ou a ela vinculada por regime de comodato ou cessão de uso, devidamente formalizado.

 

3.2.3 - Unidade Auxiliar de Ensino: Unidade não pertencente ou gerida por Universidade ou Escola Superior Isolada, onde sejam desenvolvidos programas de treinamento em serviço de cursos de graduação, especialização, residência ou pós-graduação na área de saúde, devidamente conveniada com uma instituição de Ensino Superior.

 

3.2.3 - Unidade sem atividade de Ensino: Unidade sem atividade de ensino ou pesquisa.

 

3.3 - Natureza da Organização:

 

Marcar, com um X no número correspondente, a natureza da organização da Unidade. Apenas um campo deverá ser preenchido. Vide tabela anexa.

 

3.4 - Gestão:

 

Quadro específico para Unidades prestadoras de Serviço ao SUS, devendo ser preenchido pelo gestor.

 

Marcar com um X no gestor a que se vincula o estabelecimento que cadastra, programa, paga ou autoriza o pagamento dos serviços prestados.

 

(Em municípios habilitados na Gestão Plena do Sistema, todos os estabelecimentos do seu território deveriam estar sob sua gestão, no entanto, existem acordos firmados em Comissões BIPARTITES que permitem a gestão estadual para algumas unidades na média e alta complexidade, ou Internação.)

 

Em cada linha deve ser marcado um X.

 

3.5 - Retenção de Tributos:

 

Preencher com o código referente a alíquota de retenção de tributos, segundo a legislação vigente da Secretaria da Receita Federal. O preenchimento deste campo é obrigatório e tem uma relação direta com a natureza da organização. Vide tabela anexa.

 

3.6 - Atendimento Prestado:

 

Marcar com um X os campos correspondentes aos atendimentos prestados pela unidade; ao SUS, a outros planos/seguros ou clientela privada.

 

3.7 - Fluxo da Clientela:

 

Marcar com um X o campo correspondente ao fluxo da clientela atendida.

 

4 - Vínculo com o SUS:

 

Campo específico para Unidades prestadoras de serviços ao SUS.

 

4.1 e 4.2 - Número do Contrato/Convênio:

 

Preencher com o número do contrato ou convênio firmado entre o gestor e a Unidade prestadora de serviços. Exemplo: num município habilitado na gestão plena da atenção básica o estabelecimento poderá possuir um contrato firmado com o município, para regular a prestação de serviços básicos e outro contrato com o estado para regular a prestação de serviços de média complexidade e internações. Até dezembro/2001 o Sistema aceitará a entrada dos dados cadastrais sem este campo, prevendo-se a regularização dos mesmos até essa data.

 

4.1.1 e 4.2.1 - Data da Publicação:

 

Informar a data de publicação do Contrato ou Convênio firmado com cada gestor, no meio de divulgação pública (Diário Oficial ou equivalente) que o gestor utilize.

 

4.3 - Conta Corrente

 

Nos campos 4.3.1, 4.3.2 e 4.3.3, deverão ser informados respectivamente, a Agência do Banco e o número da conta corrente para o recebimento dos créditos pelos serviços prestados. (Orienta-se os gestores, que os estabelecimentos vinculados ao poder público, tenham conta diferenciada da conta do Fundo Municipal de Saúde, onde são depositados os recursos repassados Fundo a Fundo).

 

5 - Vigilância Sanitária:

 

Nos campos 5.1, 5.2 e 5.3 deverão ser informados, respectivamente, o número do Alvará de Funcionamento, a data e o Órgão responsável pela sua expedição. (O preenchimento destes campos é condição indispensável para a efetivação do cadastro da Unidade, em dezembro de 2001).

 

Assinaturas:

 

A Ficha Cadastral de Estabelecimento de Saúde deverá ser datada, assinada e carimbada pelo responsável pela equipe de cadastramento, pelo responsável pelas informações prestadas sobre a unidade, pelo gestor municipal e estadual co-responsáveis pela validação do cadastramento.

 

B1 - MÓDULO CONJUNTO AMBULATORIAL/HOSPITALAR

 

(fl-2/14)

 

1 - Dados Operacionais: A inclusão do Estabelecimento da Saúde no Banco de Dados Nacional se fará com a marcação do campo inclusão. As alterações poderão ocorrer após o cadastramento da Unidade, quando o campo será marcado com X. As alterações poderão ser relativas a aumento ou diminuição de quantidades, acréscimos ou modificações nas informações fornecidas anteriormente. No caso de alteração, preencher apenas a folha que teve seu campo alterado.

 

2 - Identificação da Unidade:

 

2.1 - CNES - Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde. Este código será atribuído pelo DATASUS,

 

2.2 - Nome Fantasia do Estabelecimento

 

Registrar o nome Fantasia o qual será repetido em todas as folhas do cadastro.

 

3- Tipo de Unidade:

 

Marcar com o X o quadro correspondente, obedecendo a conceituação de Tipos de Unidade, conforme tabela anexa.

 

4- Instalações Físicas para a Assistência:

 

Preencher os campos específicos, com número de instalações existentes e em funcionamento na unidade

 

4.1- Urgência/Emergência: Preencher os campos específicos, com número de instalações existentes e em funcionamento na unidade

 

4.2- Ambulatório:

 

Preencher os campos específicos, com número de instalações existentes e em funcionamento na unidade.

 

A Ficha Cadastral de Estabelecimento de Saúde deverá ser datada, assinada e carimbada pelo responsável pelas informações prestadas sobre a unidade, pelo gestor municipal e estadual co-responsáveis pela validação do cadastramento.

 

OBS: As orientações para as assinaturas são válidas para todas as folhas.

 

B2 - MÓDULO CONJUNTO AMB./HOSP. (FL-3/14)

 

4.3- Hospitalar

 

4.3.1 - Centro Cirúrgico:

 

Preencher os campos específicos, com número de salas e leitos existentes na unidade, respeitados os padrões técnicos estabelecidos.

 

4.3.2 - Centro Obstétrico:

 

Preencher os campos específicos, com número de salas e de leitos de pré-parto existentes na unidade, respeitados os padrões técnicos estabelecidos.

 

4.3.3 - Unidade Neonatal:

 

Preencher os campos específicos, com número de leitos, existentes na unidade, respeitados os padrões técnicos estabelecidos..

 

5 - Serviços de Apoio

 

Preencher os quadros correspondentes, obedecendo a conceituação de Serviços de Apoio, conforme tabela anexa. Cada serviço existente exige a marcação com um X, se próprio ou terceirizado.

 

B3 - MÓDULO CONJUNTO AMB./HOSP.

 

(FL-4/14)

 

6 - Serviços especializados:

 

São considerados ¿Serviços Especializados¿ os Serviços especializados do Sistema ambulatorial e os de Alta Complexidade do Sistema Hospitalar ou os que exijam habilitação específica, no caso dos prestadores de serviços ao SUS, além de outros considerados importante conhecer. Deve ser preenchido por todos os estabelecimentos. A marcação destes campos não implica na automática habilitação para cobrança dos mesmos, no caso de prestadores de serviço ao SUS, quando exigir publicação do MS. O preenchimento dos serviços especializados reporta, na maioria dos itens, para o preenchimento do campo 8- Serviço/Classificação, através de tabela própria. Devem ser consideradas as constantes alterações publicadas em Portarias no tocante aos estabelecimentos vinculados ao SUS.

 

Marcar com X os serviços especializados existentes na Unidade, observando a situação administrativa:

 

(Prop.) Próprio: Sob gerência da Unidade;

 

(Terc.) Terceiros: Sob gerência de terceiros;

 

(Amb.) Ambulatorial: preencher o campo, quando o serviço estiver disponível para o atendimento ambulatorial ( paciente externo);

 

(SUSA) SUS: Marcar com um X quando o serviço ambulatorial estiver à disposição do SUS;

 

(Hosp.) Hospitalar: preencher o campo, quando o serviço estiver disponível para o paciente internado;

 

(SUSh) SUS: Marcar com X quando o serviço Hospitalar estiver à disposição do SUS.

 

Obs.: Preencher os dois campos (ambulatorial e hospitalar) quando o serviço for disponibilizado para as duas modalidades de atendimento pelo SUS.

 

B4- MÓDULO CONJUNTO AMB./HOSP.

 

(FL-5/14)

 

7 - Comissões e outros :

 

Marcar com X as Comissões e demais serviços existentes e em atividade na Unidade. Deverá ser comprovada, ao gestor, por meio de atas, livros de registros, estatísticas, etc, a atividade das Comissões e Serviços.

 

8 - Serviços/Classificação:

 

Código: destinado ao registro do(s) serviço(s), existente(s) no estabelecimento. Consultar Tabela de Classificação de Serviços anexa.

 

Classificação: Destinado ao registro da(s) classificação(ões) do(s) serviço(s) existente(s) no estabelecimento. Consultar tabela de Classificação de Serviços anexa .

 

9 - Outros:

 

9.1 - Nível de Hierarquia:

 

Preencher de acordo com a Tabela de Nível de Hierarquia, anexa. O gestor deve analisar com muito critério antes de decidir pelo enquadramento do estabelecimento nos níveis de hierarquia.

 

9.2 - Turno de Atendimento:

 

Preencher conforme a Tabela de Turno de Atendimento, anexa.

 

9.3 - Acreditação Hospitalar:

 

Responder a questão abaixo marcando com um X uma das opções Sim ou Não. Se a resposta for Sim, marcar com um X uma das opções oferecidas.

 

Assinaturas: conforme já descrito.

 

B5 - MÓDULO CONJUNTO AMB./HOSP. (FL-6/14)

 

10 - Equipamentos

 

A listagem de equipamentos tomou por base a pesquisa da Assistência Médico-Sanitária/1998, do Departamento de Estatística e Indicadores Sociais do IBGE. Os equipamentos necessários para habilitação de prestadores de serviços ao SUS, em áreas especificas continua seguindo as rotinas de contratação em vigor

 

Informar a quantidade de equipamentos existente e em uso, nas colunas próprias. Se estiver à disposição do SUS, marcar com X na quadrícula correspondente.

 

B5 - MÓDULO CONJUNTO AMB./HOSP.

 

(FL-7/14)

 

Continuidade dos equipamentos

 

11 - Coleta Seletiva de Rejeitos/Resíduos

 

Marcar com um X os tipos de coleta seletiva implantadas na unidade. Vide a Consulta Pública nº48 de 04/07/2000 da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

 

B6 - MÓDULO CONJUNTO AMB.HOSP.

 

(FL.8/14) PROFISSIONAIS

 

Os dados relativos a serviços profissionais destinam-se ao conhecimento da real potencialidade de oferta de Recursos Humanos ligados a execução de ações e serviços de saúde, nos Estabelecimentos de Saúde.

 

Este módulo é específico para coletar os dados dos profissionais que atuam nos estabelecimentos vinculados ao SUS.

 

No caso de profissionais que atendam somente dentro de estabelecimentos eminentemente privados ou só atendem clientela privada dentro de Estabelecimento que preste serviços ao SUS e a outros convênios, a forma de coleta dos dados está especificada ao final deste item e se dará por outro instrumento de coleta, mais simplificado.

 

No campo 1 existe a opção de exclusão do profissional.

 

12 - Dados do Profissional

 

12.1 - Dados de Identificação:

 

As informações solicitadas são necessárias para a geração do número do profissional para operar o Cartão Nacional de Saúde cuja implantação está prevista para todo o território nacional a partir de 2001 e será necessário para todos os profissionais ligados à execução de serviços e ações de saúde, no Sistema Único de Saúde.

 

Preencher com os dados pessoais dos profissionais do campo 12.1 até o campo 12.1.9.

 

Os campos 12.1.10 a 12.1.15 e 12.1.23 a 12.1.27 só serão preenchidos se não constarem os dados dos demais campos

 

O campo 12.1.4 (atribuição do Cartão Nacional de Saúde será fornecido pelo DATASUS). Os campos 12.1.16 a 12.1.19 serão de preenchimento obrigatório para todos os profissionais ligados a execução de ações e serviços de saúde, no Estabelecimento.

 

12.2- Dados Residenciais:

 

Preencher conforme indicado. Obrigatório para todos os profissionais ligados à execução de ações e serviços de saúde.

 

12.3- Conta Corrente:

 

Campo exclusivo para profissionais, médicos, autônomos, que atuam como terceiros do SIH, que recebem seus honorários do SUS, desvinculados da conta hospitalar.

 

13- Dados Profissionais:

 

Vinculação:

 

CBO/Especialidade- Informar o código da ocupação desenvolvida na unidade. A codificação da atividade profissional está de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, obedecendo a determinação da PT/GM/MS 3947/98.

 

Em algumas atividades não privilegiadas na CBO, mas estratégicas para o SUS ou já em uso nos Sistemas SIA e SIH atribuiu-se codificação seqüencial a da CBO, fato notificado ao Ministério do Trabalho. Vide tabela anexa .

 

No caso de prestadores de serviço ao SUS o código de especialidade da cobrança dos procedimentos ao Sistema, deve repetir a mesma especialidade do cadastro.

 

Previu-se no Sistema o cadastramento no SUS de um profissional, em um estabelecimento, em até três atividades, Exemplo: Um médico especialista em Cardiologia que faça um plantão na unidade (Médico Plantonista), atenda no ambulatório da Cardiologia (Médico Cardiologista) e dê atendimento em Clínica médica (Médico, em geral).

 

A atividade profissional deve privilegiar a atividade desenvolvida na unidade. Exemplo: Se o médico, apesar de possuir especialização em cardiologia está atendendo numa Unidade como clinico, a atividade a ser considerada é a de Clínica Médica, devendo ele ser classificado como Médico em geral ( denominação dada pela CBO ao clinico, código 061.90 ).

 

Marcar com um X nos respectivos campos, se o profissional possui vínculo empregatício com a Unidade ou se é autônomo, incluindo-se aí todos os profissionais sem vínculo empregatício com a Unidade/gestor.. Inclusive aqueles médicos cadastrados na atual FCT, que nesse caso deverão preencher os dados bancários da FCES 08.

 

Registro no Conselho de Classe; Informar o número do registro no respectivo Conselho.

 

Órgão: Código do Órgão Emissor .Vide tabela anexa.

 

UF: Informar a Sigla da Unidade Federada do Conselho

 

Profissional

 

Assinaturas: conforme já descrito.

 

Carga Horária Semanal:

 

Este quadro é específico para profissionais de nível superior ligados à execução de ações e serviços de saúde no SUS.

 

Distribuir a carga horária semanal dedicada às atividades de ambulatório e às outras atividades assistenciais desenvolvidas, dentro do estabelecimento de saúde. O tempo dedicado a outras atividades técnico-administrativas não deve ser computado.

 

No caso de profissionais de saúde ligados a estabelecimento eminentemente privado ou que dentro de estabelecimentos atendam SUS e outros convênios, e que atendam exclusivamente clientela privada, terão seus dados coletados na planilha, anexo III desta Portaria, com informação do CPF profissional e código da ocupação, conforme CBO.

 

Só cabe registro dos profissionais que atuam de forma regular no estabelecimento, dispensando-se os dados dos que atuam apenas eventualmente na Unidade, entendendo-se por regularidade, no mínimo, uma vez por semana.

 

O nome constante da planilha é mera referência interna, para facilitar a coleta do dado, não necessitando ser digitado. Nestes casos, ou seja de profissionais de entidades privadas, registrar em tantas quantas forem as especialidades que, comprovadamente, o profissional desempenhar na Unidade. Estes dados deverão ser fornecidos pelo estabelecimento, em meio magnético, em programa a ser disponibilizado pelo DATASUS aos gestores.

 

C1 - MÓDULO AMBULATORIAL- DIÁLISE (fls 09/14)

 

As Unidades ambulatoriais que prestarem serviços de Diálise, deverão preencher o referido módulo, devendo o gestor orientar-se pelas instruções da PT/MS/SAS 140 ,de 20/04/99.

 

C2 - MÓDULO AMBULATORIAL- QUIMIOTERAPIA E RADIOTERAPIA

 

(fls 10 e 11/14)

 

As Unidades ambulatoriais que prestarem serviços de Quimioterapia e Radioterapia deverão ter preenchido este módulo, devendo o gestor orientar-se pelas instruções da PT/MS/SAS 296, de 15/07/99.

 

C3 - MÓDULO AMBULATORIAL -HEMOTERAPIA (fl.12/14)

 

As unidades ambulatoriais que prestarem serviços de Hemoterapia deverão preencher os dados relativos aos números de salas para coleta, processamento, laboratório e de atendimento, como também os números de equipamentos existente no estabelecimento. Devem ainda identificar os serviços de referência.

 

D- MÓDULO HOSPITALAR (fl.13/14)

 

Os campos 1 e 2 de identificação do estabelecimento devem ser preenchidos conforme orientações anteriores.

 

3 - Leitos por Clínica:

 

Os leitos devem ser identificados nas especialidades e separados em colunas de Leitos Cirúrgicos e Clínicos. Quando não for possível identificar os leitos especializados, classificá-los nas especialidades básicas.

 

Na coluna EXISTENTE deverá constar o número total de leitos da Unidade, adequados às normas em vigor.

 

Os hospitais não vinculados ao SUS preencherão somente esta coluna.

 

Na coluna SUS deverá ser registrado o número de leitos disponíveis para o SUS, verificado pelo cadastrador, no momento do cadastramento . Na coluna CONTRATADOS deverão ser informados os leitos que serão contratados pelo gestor.

 

Cabe aos gestores, a partir do cadastramento, estipularem com seus prestadores de serviços, os leitos que deverão ser dedicados ao SUS, sendo que o número final a ser cadastrado no Sistema deve representar a necessidade efetiva do Sistema de Saúde, consubstanciado num processo de contratualização de serviços, à luz da legislação em vigor. Os dados relativos aos leitos contratados poderão dar entrada até dezembro/2001.

 

4 - Leitos complementares:

 

A quantidade de leitos de UTI, EXISTENTE, deve ser preenchida por todos os Estabelecimentos de Saúde. As colunas SUS e Contratados serão preenchidas apenas pelos vinculados ao SUS.

 

Para os prestadores de serviços do SUS já habilitados nas especificidades de leitos de UTI tipo I, II e III, assim como as informações relativas as demais habilitações especiais para os sistemas de Alta Complexidade e outras, serão disponibilizadas pelo DATASUS ao Banco Nacional de Dados dos Estabelecimentos de Saúde, com base em informações do órgão habilitador, ou seja, do Ministério da Saúde.

 

Os leitos dos sistemas da Alta Complexidade devem estar incluídos nas especialidades informadas no campo 3.

 

E- Módulo Mantenedora (fl.14/14)

 

Preencher os Dados Operacionais e Identificação da Unidade de acordo com as orientações anteriores.

 

Preencher os demais dados conforme as orientações do Módulo Básico (fl. 01/14), referente aos Estabelecimentos de Saúde.

 

TABELA 1 - PADRONIZAÇÃO DE NOMENCLATURA DE LOGRADOUROS

 

Cartão SUS - Tabela de Logradouros

 

(Classificada por Ordem de Nome do Logradouro)

 

 Nome do Logradouro  Abreviatura 

 ACESSO  ACS 

 ADRO  AD 

 AEROPORTO  AER 

 ALAMEDA  AL 

 ALTO  AT 

 ATALHO  ATL 

 ATERRO  ATER 

 AUTODROMO  ATD 

 AVENIDA  AV 

 BAIA  BAIA 

 BAIRRO  B 

 BAIXA  BX 

 BALNEARIO  BAL 

 BECO  BC 

 BELVEDERE  BLV 

 BLOCO  BL 

 BOSQUE  BQ 

 BOULEVARD  BV 

 CAIS  C 

 CAMINHO  CAM 

 CAMPO  CPO 

 CANAL  CAN 

 CARTODROMO  CTD 

 CHACARA  CH 

 CHAPADAO  CHP 

 CIDADE  CD 

 COLONIA  COL 

 CONDOMINIO  COND 

 CONJUNTO  CJ 

 CORREDOR  COR 

 CORREGO  CRG 

 DESCIDA  DSC 

 DESVIO  DSV 

 DISTRITO  DT 

 EDIFICIO  ED 

 ENTREPOSTO  ETP 

 ENTRONCAMENTO  ENT 

 ESCADARIA  ESD 

 ESCADINHA  ESC 

 ESPLANADA  ESP 

 ESTACAO  ETC 

 ESTADIO  ETD 

 ESTANCIA  ETN 

 ESTRADA  EST 

 FAVELA  FAV 

 FAZENDA  FAZ 

 FEIRA  FRA 

 FERROVIA  FER 

 FONTE  FNT 

 FORTE  FTE 

 FREGUESIA  FRG 

 GALERIA  GLR 

 GRANJA  GR 

 HIPODROMO  HPD 

 ILHA  IA 

 JARDIM  JD 

 LADEIRA  LAD 

 LAGO  LAG 

 LAGOA  LGA 

 LARGO  LGO 

 LIMITE  LIM 

 LINHA DE TRANSMISSAO  LINHA 

 LOTEAMENTO  LOT 

 MANGUE  MANG 

 MARGEM  MGM 

 MONTE  MT 

 MORRO  MRO 

 PARADA  PDA 

 PARQUE  PQ 

 PASSAGEM  PAS 

 PASSEIO  PSO 

 PATIO  PTO 

 PLANALTO  PL 

 PLATAFORMA  PLT 

 PONTE  PTE 

 PORTO  PRT 

 POSTO  POS 

 PRACA  PCA 

 PRAIA  PR 

 PROLONGAMENTO  PRL 

 RAMPA  RMP 

 REDE ELETRICA  REDE 

 RETA  RTA 

 RIO  RIO 

 RODOVIA  RDV 

 RUA  R 

 RUELA  RE 

 SERRA  SERRA 

 SERTAO  SER 

 SERVIDAO  SVD 

 SETOR  ST 

 SITIO  SIT 

 SUBIDA  SUB 

 SUPERQUADRA  SQD 

 TERMINAL  TRM 

 TERRENO  TER 

 TRANSVERSAL  TSV 

 TRAVESSA  TR 

 TREVIO  TRV 

 VALE  VAL 

 VARGEM  VRG 

 VARIANTE  VTE 

 VELODROMO  VLD 

 VIA  VIA 

 VIADUTO  VD 

 VIELA  VEL 

 VILA  VL 

 

TABELA 2 - TÍTULOS, PATENTES E OUTROS

 

 Acadêmico  ACD 

 Advogado  ADV 

 Almirante  ALM 

 Arcebispo  ACB 

 Arquiteto  ARQ 

 Barão  BR 

 Baronesa  BEZ 

 Bombeiro  BOM 

 Brigadeiro  BRG 

 Cabo  CB 

 Capitão  CAP 

 Comandante  CTE 

 Cônsul  COL 

 Comendador  CDOR 

 Conselheiro  CONS 

 Coronel  CEL 

 Deputado  DEP 

 Desembargador  DES 

 Dom  D 

 Dona  DA 

 Doutor  DR 

 Duque  DQ 

 Duquesa  DQA 

 Embaixador  EMB 

 Engenheiro  ENG 

 Expedicionário  EXP 

 Filho  FO 

 Frei  FR 

 General  GEN 

 Governador  GOV 

 Jornalista  JOR 

 Júnior  JR 

 Maestro  MTO 

 Major  MAJ 

 Marechal  MAL 

 Marques  MQ 

 Ministro  MIN 

 Monsenhor  MNS 

 Padre  PE 

 Pastor  PA 

 Prefeito  PREF 

 Presidente  PRES 

 Princesa  PRINC 

 Professor  PRF 

 Professora  PRFA 

 Regente  REG 

 Vereador  VER 

 São  S 

 Santa  STA 

 Santo  STO 

 Sargento  SRG 

 Senador  SEM 

 Soldado  SOL 

 Tenente  TTE 

 Vigário  VIG 

 Visconde  VISC 

 

TABELA 3 - CONCEITOS DE NATUREZA DE ORGANIZAÇÃO

 

01 - Administração Direta da Saúde: Órgão governamental de saúde, da administração direta, em qualquer esfera administrativa.

 

02 - Administração Direta de Outros Órgãos: Órgão governamental não ligado diretamente à saúde, da administração direta, em qualquer esfera administrativa.

 

03 - Administração Indireta/ Autarquia: Instituição dotada de personalidade jurídica de direito público, instituída por Lei, com autonomia administrativa e financeira e sujeita a controle pelo governo.

 

04 - Administração Indireta/Fundação: Instituição criada e mantida pelo poder público, destinada a realizar atividades de interesse público, sob amparo e controle permanente do governo.

 

05 - Administração Indireta/ Empresa Pública: Instituição dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, Estados ou Municípios, criada por Lei para exploração da atividade econômica.

 

06 - Administração Indireta/Organização Social: Propriedade pública não estatal, organizada como uma sociedade sem fins lucrativos, orientada diretamente para o interesse público.

 

07 - Empresa: Instituição dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, para a exploração de atividade econômica.

 

08 - Fundação Privada: Instituição dotada de personalidade jurídica autônoma de direito privado, sendo de atividade pública ou beneficente.

 

09 - Cooperativa: Instituição civil de direto privado, constituída por membros de determinado grupo social que objetivem atividades em benefício comum.

 

10 - Serviço Social Autônomo: Entidade para-estatal de cooperação com o poder público e com administração e patrimônio próprios.

 

11 - Entidade Beneficente sem fins lucrativos: Entidade associativa civil de direito privado, sem fins lucrativos, que desenvolve atividade beneficente de assistência social..

 

12 - Economia Mista: Instituição dotada de personalidade jurídica de direito privado, com participação do poder público e de particulares no seu capital e na administração, para realização de atividades econômicas ou serviços de interesse coletivo outorgado ou delegado pelo estado.

 

13 - Sindicato: Entidade associativa de uma ou mais categorias profissionais, com personalidade jurídica de direito privado, que pode desenvolver atividades de assistência social a seus associados.

 

TABELA 4 - CÓDIGOS DE RETENÇÃO DE TRIBUTOS

 

 Situação  Código de Retenção 

 Unidade Pública  10 

 Unidade Filantrópica*  11 

 Unidade sem fins lucrativos**  12 

 Unidade Privada Lucrativa - Opção pelo Simples  13 

 Unidade Privada Lucrativa***  14 

 Unidade Sindical  15 

 Unidade Pessoa Física  16 

 

Unidade Filantrópica *: quando apresentar ao gestor, declaração nos termos do anexo II da IN 04/97-SRF (Art. 21)

 

Unidade sem fins lucrativos **: quando apresentar ao gestor, declaração nos termos do anexo III da IN 04/97-SRF.

 

Unidade Privada Lucrativa ***: quando a Unidade Privada não apresentar o termo de opção pelo Simples, terá alíquota integral (I.R, CSLL, COFINS, PIS/PASEP).

 

Unidade Sindical: unidade enquadrada no Art. 18, Parágrafo 2º da IN 04/97-SRF.

 

TABELA 5 - TIPOS DE UNIDADE

 

Unidade de Saúde da Família: Unidade pública ESPECÍFICA para prestação de assistência em atenção contínua programada nas especialidades básicas e com equipe multidisciplinar para desenvolver as atividades que atendam as diretrizes do Programa de Saúde da Família do Ministério da Saúde.

 

Posto de Saúde: Unidade destinada à prestação de assistência a uma determinada população, de forma programada ou não, por profissional de nível médio, com a presença intermitente ou não do profissional médico.

 

Centro de Saúde/Unidade Básica de Saúde: Unidade para realização de atendimentos de atenção básica e integral a uma população, de forma programada ou não, nas especialidades básicas, podendo oferecer assistência odontológica e de outros profissionais de nível superior. A assistência deve ser permanente e prestada por médico generalista ou especialistas nestas áreas. Podendo ou não oferecer: Serviços Auxiluares de Diagnose e Terapia- SADT e Pronto atendimento 24 Horas.

 

Policlínica: Unidade de saúde para prestação de atendimento ambulatorial em várias especialidades, incluindo ou não as especialidades básicas, podendo ainda ofertar outras especialidades não médicas. Podendo ou não oferecer: SADT e Pronto atendimento 24 Horas.

 

Clínica Especializada/Amb. Especializado: Clínica Especializada destinada à assistência ambulatorial em áreas especializadas da assistência. (Centro Psicossocial/Reabilitação etc..)

 

Consultório: sala isolada destinada à prestação de assistência médica ou odontológica ou de outros profissionais de saúde de nível superior.

 

Unidade Móvel Fluvial: Barco/navio, equipado, como unidade de saúde, contendo no mínimo um consultório médico e uma sala de curativos, podendo ter consultório odontológico.

 

Unidade Móvel Terrestre: Veículo automotor equipado, especificamente, para prestação de atendimento ao paciente.

 

Unidade Móvel de Nível Pré-hospitalar na Área de Urgência e Emergência: Veículo terrestre, aéreo ou hidroviário destinado a prestar atendimento de urgência e emergência pré-hospitalar a paciente vítima de agravos a sua saúde.(PTMS/GM 824, de 24/Jun/1999).

Unidade de Serviço de Apoio de Diagnose e Terapia: Unidades onde são realizadas atividades que auxiliam a determinação de diagnóstico e/ou complementam o tratamento e a reabilitação do paciente.

 

Farmácia: unidade pública isolada para dispensação de medicamentos de alto custo/alta complexidade

 

Unidade de Vigilância Sanitária: Unidade Operacional estruturada em espaço físico próprio ou não, para desenvolvimento de ações relacionadas à Vigilância Sanitária

 

Centro de Parto Normal: Unidade isolada, especializada no atendimento da mulher no período gravídico puerperal, conforme especificações da PT/MS 985/99.

 

Hospital Dia: - Unidades especializadas no atendimento de curta duração com caráter intermediário entre a assistência ambulatorial e a internação.

 

Pronto Socorro Geral: Unidade destinada à prestação de assistência a pacientes com ou sem risco de vida, cujos agravos necessitam de atendimento imediato. Podendo ter ou não internação.

 

Pronto Socorro Especializado: Unidade destinada à prestação de assistência em uma ou mais especialidades, a pacientes com ou sem risco de vida, cujos agravos necessitam de atendimento imediato

 

Unidade Mista: Unidade de saúde básica destinada à prestação de atendimento em atenção básica e integral à saúde, de forma programada ou não, nas especialidades básicas, podendo oferecer assistência odontológica e de outros profissionais, com unidade de internação, sob administração única. A assistência médica deve ser permanente e prestada por médico especialista ou generalista.

 

Pode dispor de urgência/emergência e SADT básico ou de rotina. Geralmente nível hierárquico 5.

 

Hospital Geral: Estabelecimento destinado à internação de pacientes que garantem atendimento de diagnóstico e tratamento nas especialidades básicas, com equipe clinica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos. Com serviço de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente durante vinte e quatro horas, Pode dispor de serviço de Urgência/Emergência. Deve dispor também de SADT de média complexidade

 

Hospital Especializado: Hospital destinado à internação de pacientes em áreas especializadas . Com equipe clinica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos. Com serviço de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente durante vinte e quatro horas .Pode dispor de serviço de Urgência/Emergência e ServiçosAuxiliares de Diagnose e Terapia.. Geralmente de referência regional, macro regional ou estadual.

 

TABELA 6- SERVIÇOS DE APOIO

 

Central de Esterilização de Materiais: Local destinado à recepção, limpeza, desinfecção, preparo, armazenamento e distribuição de materiais esterilizados. Lavanderia ou Serviço de processamento de roupa: Serviço destinado à coleta, pesagem, separação, processamento lavagem, secagem e esterilização e fornecimento e distribuição de roupa em condições de higiene, quantidade e qualidade. Serviço de Manutenção de Equipamentos: Serviço destinado à manutenção dos equipamentos do Estabelecimento de Saúde. Necrotério: Unidade ou ambiente destinado à guarda e conservação do cadáver. SAME ou S.P.P. (Serviço de Prontuário de Paciente): Unidade ou ambiente destinado à identificação, seleção, guarda, controle e processamento das informações de documentos e todos os dados clínicos e sociais de pacientes ambulatoriais ou internados. Serviço Social: Unidade para prestação de assistência ao paciente, relativos à área social. Farmácia: Unidade destinada a programar, receber, estocar, preparar e controlar, distribuir medicamentos ou afins e/ou manipular fórmulas magistrais. Banco de Leite: Centro especializado vinculado a um hospital materno ou infantil responsável pela promoção do aleitamento materno e execução das atividades de coleta, processamento e controle de qualidade de colostro, leite de transição e leite humano maduro para distribuição sob prescrição médica ou de nutricionista Nutrição e Dietética(SND): Serviço destinado à preparação fornecimento e controle de alimentação adequada às necessidades nutricionais do paciente. Lactário: Unidade com área restrita, destinada à limpeza esterilização, preparo e guarda de mamadeiras, basicamente , de fórmulas lácteas. Ambulância: Veículo automotor equipado, especificamente, para transporte do paciente. 

 

TABELA 7 - SERVIÇOS/CLASSIFICAÇÃO
EM ORDEM ALFABÉTICA

* (Não disponível em meio magnético)

 

TABELA 8- NÍVEL DE HIERARQUIA

 

 CÓDIGO  DESCRIÇÃO 

 

01  Unidades ambulatoriais de menor complexidade do sistema, capacitadas a executarem atividades básicas de atenção à saúde, incluindo vacinação, atendimento médico e odontológico ou não, sem dispor de recursos de SADT. Inclui-se neste nível os consultórios isolados de médicos, odontólogos e de outros profissionais que executam assistência básica e especializada. A maioria dos Postos e alguns Centros de Saúde ( sem SADT). 

 02  Unidades ambulatoriais que, alem das atividades de nível 1, oferecem assistência com procedimentos de média complexidade e/ou exames de SADT de menor complexidade em patologia clínica (hemograma, leucograma, elementos anormais e sedimentares da urina, parasitológico de fezes, glicemia, tipagem sangüínea, sorologia para lues) e/ou radiologia (tórax, ossos, abdome simples). Inclui-se neste nível: as unidades de SADT que realizem os exames citados neste nível; consultórios isolados, que além do atendimento realizem exames de SADT (RX odontológico, ECG e outros); UPS com SADT de menor complexidade. 

 03  Unidades ambulatoriais que oferecem assistência à saúde em uma ou mais especialidades, realizando ou não as atividades dos níveis 1 e 2, incluindo ou não a utilização de SADT (exames de patologia clínica e de radiologia de média complexidade, ultra-sonografia, fisioterapia), podendo ainda efetuar pequenas cirurgias ambulatoriais. Inclui-se neste nível: UPS com SADT de média complexidade, Unidades Ambulatoriais de Especialidades, Policlínicas, unidades de SADT que realizem os exames citados neste nível. 

 04  Unidades que executam ações de saúde de maior complexidade a nível ambulatorial. Estas unidades poderão ainda realizar as atividades previstas nos níveis 1, 2 e 3. Inclui-se nesse grupo, as unidades que executam os seguintes exames e/ou serviços: Angiografias e Neurorradiologia; Tomografia Computadorizada; Hemodinâmica; Medicina Nuclear; Imunogenética; Diálise; Quimioterapia; Radioterapia; Hemocentro; Laboratório de Patologia Clínica que realiza, exames por radioimunoensaio, imunogenética, histocompatibilidade, enzimaimunoensaio, citometria de fluxo. 

 05  Unidades que oferecem, alem das atividades do nível 1 e 2, consultas e internações nas especialidades básicas, incluindo SADT de menor complexidade. Incluem-se as unidades mistas e os hospitais de pequeno porte. 

 06  Unidades que oferecem, alem das atividades de níveis 1, 2, 3 e 5, consultas e internações em especialidades médicas podendo ter ou não odontologia, incluindo SADT de média complexidade. 

 07  Unidades que oferecem as atividades dos níveis 1, 2, 3, 4, e 6, abrangendo SADT de alta complexidade. 

 08  Unidades que atuam como referência nacional, ambulatórios de hospitais de ensino, sendo referência ainda para transplante de órgãos ou referência estadual para os procedimentos de alta complexidade. 

 

TABELA 9- TURNO DE ATENDIMENTO

 

 CÓDIGO  DESCRIÇÃO 

 

 01  Atendimento somente pela manhã. 

 02  Atendimento somente à tarde. 

 03  Atendimento nos turnos da manhã e à tarde. 

 04  Atendimento nos turnos da manhã, tarde e noite. 

 05  Atendimento com turnos intermitentes. 

 06  Atendimento contínuo de 24 horas/dia (plantão: inclui sábados, domingos e feriados) 

 

TABELA 10-- CÓDIGO BRASILEIRO DE OCUPAÇÕES - SAÚDE

 

(PT 3947/98, do Gabinete do Ministro)

 

Esta tabela foi montada a partir da Tabela do Código Brasileiro de Ocupações, disponibilizada no site do Ministério do Trabalho cujo acesso poderá ser feito através do endereço http://www.trabalho.gov.br

 

 CÓDIGO BRASILEIRO DE OCUPAÇÕES - SAÚDE 

 MÉDICOS 

 

 061.58  Médico Acupunturista 

 061.33  Médico Alergista/Imunologista 

 061.14  Médico Anatomopatologista 

 061.15  Médico Anestesista 

 061.75  Médico Angiologista 

 061.16  Médico Broncoesofalogista 

 061.59  Médico Cancerologista 

 061.17  Médico Cardiologista 

 061.20  Médico Cirurgião Cardiovascular 

 061.61  Médico Cirurgião de Mão 

 061.46  Médico Cirurgião de Cabeça e Pescoço 

 061.63  Médico Cirurgião do Aparelho Digestivo 

 061.12  Médico Cirurgião Pediátrico 

 061.80  Médico Cirurgião Plástico 

 061.54  Médico Cirurgião Torácico 

 061.18  Médico Cirurgião Vascular 

 061.10  Médico Cirurgião, em geral 

 061.53  Médico Citopatologista 

 061.77  Médico de Medicina Esportiva 

 061.13  Médico de Perícias Médicas 

 061.41  Médico de Saúde da Família 

 061.19  Médico Dermatologista 

 061.22  Médico do Trabalho 

 061.25  Médico Endocrinologista 

 061.27  Médico Endoscopista 

 061.28  Médico Fisiatra 

 061.23  Médico Gastroenterologista 

 061.43  Médico Geneticista Clínico 

 061.51  Médico Geral Comunitário 

 061.34  Médico Geriatra 

 061.32  Médico Ginecologista 

 061.49  Médico Ginecologista/Obstetra 

 061.36  Médico Hansenologista 

 061.24  Médico Hematologista 

 061.48  Médico Homeopata 

 061.35  Médico Hemoterapeuta 

 061.44  Médico Infectologista 

 061.66  Médico Intensivista 

 061.37  Médico Legista 

 061.39  Médico Mastologista 

 061.38  Médico Nefrologista 

 061.31  Médico Neurocirurgião 

 061.42  Médico Neurologista 

 061.26  Médico Nuclear 

 061.45  Médico Obstetra 

 061.47  Médico Oftalmologista 

 061.68  Médico Oncologista Cirúrgico 

 061.29  Médico Oncologista Clínico 

 061.21  Médico Oncologista Pediátrico 

 061.50  Médico Ortopedista 

 061.52  Médico Otorrinolaringologista 

 061.72  Médico Patologista Clínico 

 061.55  Médico Pediatra 

 061.64  Médico Plantonista 

 061.57  Médico Pneumotisiologista 

 061.60  Médico Proctologista 

 061.62  Médico Psiquiatra 

 061.65  Médico Radiologista 

 061.67  Médico Radioterapeuta 

 061.30  Médico Reumatologista 

 061.40  Médico Sanitarista 

 061.56  Médico Ultrassonografista 

 061.70  Médico Urologista 

 061.05  Médicos, em geral(Clínico Geral) 

 061.90  Outros Médicos 

 OUTROS PROFISIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR 

 079.15  Acupunturista 

 073.10  Assistente Social, em geral 

 052.50  Bacteriologista 

 051.10  Biomédico(Biologista, em Geral) 

 052.30  Bioquímico 

 063.40  Cirurgião Dentista (Endodontia) 

 063.50  Cirurgião Dentista (Patologia Bucal) 

 063.55  Cirurgião Dentista (Pediatria) 

 063.70  Cirurgião Dentista (Periodontia) 

 063.60  Cirurgião Dentista (Prótese) 

 063.65  Cirurgião Dentista (Radiologia) 

 063.30  Cirurgião Dentista (Saúde Pública) 

 063.35  Cirurgião Dentista (Traumatologia Buco Maxilo Facial) 

 063.45  Cirurgião Dentista (Ortodontia) 

 063.10  Cirurgião Dentista, em geral 

 071.11  Enfermeiro do PACS 

 071.12  Enfermeiro do PSF 

 071.55  Enfermeiro de Terapia Intensiva 

 071.50  Enfermeiro de Centro Cirúrgico 

 071.40  Enfermeiro do Trabalho 

 071.10  Enfermeiro, em geral 

 071.45  Enfermeiro Obstetra 

 071.65  Enfermeiro Psiquiátrico 

 071.60  Enfermeiro Puericultor e Pediátrico 

 071.30  Enfermeiro Sanitarista 

 067.10  Farmacêutico, em Geral 

 052.70  Farmacologista 

 012.80  Físico Nuclear 

 076.20  Fisioterapeuta 

 079.14  Foniatra 

 079.25  Fonoaudiólogo 

 065.10  Médico Veterinário, em geral 

 068.10  Nutricionista, em geral 

 075.25  Ortoptista 

 075.30  Ótico 

 052.90  Outros Bacteriologistas e Trabalhadores Assemelhados 

 049.45  Pedagogo 

 074.10  Psicólogo, em geral 

 075.50  Técnico em Orientação e Mobilidade de Cegos e Deficientes Visuais 

 076.30  Terapeuta Ocupacional 

 076.90  Terapeutas, em geral (Outros Terapeutas) 

 065.40  Zootecnista 

 199.98  Outros Profissionais de Nível superior 

 OUTROS PROFISSIONAIS DE NÍVEL TÉCNICO, MÉDIO E ELEMENTAR 

 311.20  Agente Administrativo 

 572.82  Agente Comunitário 

 572.33  Agente de Saneamento 

 572.32  Agente de Vigilância Sanitária 

 311.22  Auxiliar Administrativo 

 572.20  Atendente de Enfermagem 

 572.75  Auxiliar de Análises Clínicas 

 572.10  Auxiliar de Enfermagem 

 572.16  Auxiliar de Enfermagem do PSF 

 072.31  Fiscal Sanitário 

 572.35  Guarda de Endemias/Agente de Zoonoses/Agente de Controle de Vetores 

 077.30  Operador de Eletrocardiógrafo 

 077.40  Operador de Eletroencefalógrafo 

 077.20  Operador de Raios-X 

 077.90  Outros Operadores de Equipamentos Médicos e Odontológicos 

 572.60  Parteira 

 079.45  Quiropata 

 572.81  Socorrista Habilitado 

 311.21  Técnico Administrativo 

 072.20  Técnico de Enfermagem de Terapia Intensiva 

 072.91  Técnico de Enfermagem do PSF 

 072.15  Técnico de Enfermagem do Trabalho 

 072.30  Técnico de Enfermagem Psiquiátrica 

 072.10  Técnico de Enfermagem, em geral 

 079.35  Técnico de Higiene Dental 

 079.50  Técnico de Ortopedia 

 079.48  Técnico de Radiologia 

 033.70  Técnico de Saneamento 

 072.38  Técnico em Equipamento Médico Hospitalar 

 079.46  Técnico em Laboratório 

 072.36  Técnico em Reabilitação 

 072.34  Técnico em Vigilância Sanitária 

 199.99  Outros profissionais de nível técnico e médio 

 

TABELA 11 TIPO DE CERTIDÃO

 

 91-Nascimento 92-Casamento 93-Separação/Divórcio 94-Judicial 96-Viúvo 97-Maritalmente 

 

TABELA 12 - ÓRGÃO EMISSOR

 

10- SSP

 

40- Organismos Militares

 

41- Comando da Aeronáutica(Ex Ministério da Aeronáutica)

 

42- Comando do Exército(Ex Ministério do Exército)

 

43- Comando da Marinha(Ex Ministério da Marinha)

 

44- Polícia Federal

 

60- Carteira de Identidade Classista

 

61- Conselho Regional de Administração

 

62- Conselho Regional de Assist. Social

 

63- Conselho Regional de Biblioteconomia

 

64- Conselho Regional de Contabilidade

 

65- Conselho Regional de Corretores Imóveis

 

66- Conselho Regional de Enfermagem

 

67- Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia

 

68- Conselho Regional de Estatística

 

69- Conselho Regional de Farmácia

 

70- Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional

 

71- Conselho Regional de Medicina

 

72- Conselho Regional de Medicina Veterinária

 

73- Ordem dos Músicos do Brasil

 

74- Conselho Regional de Nutrição

 

75- Conselho Regional de Odontologia

 

76- Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas

 

77- Conselho Regional de Psicologia

 

78- Conselho Regional de Química

 

79- Conselho Regional de Representantes Comerciais

 

80- Ordem dos Advogados do Brasil

 

81- Outros Emissores

 

82- Documento Estrangeiro

 

TABELA 13- ESCOLARIDADE

 

01 - Não sabe ler/escrever;

 

02 - Alfabetizado;

 

03 - 1º Grau Incompleto;

 

04 - 1º Grau Completo;

 

05 - 2º Grau Incompleto;

 

06 - 2º Grau Completo;

 

07 - Superior Incompleto;

 

08 - Superior Completo;

 

09 - Especialização/Residência;

 

10 - Mestrado;

 

11 - Doutorado.

 

TABELA 14 - CÓDIGOS E SIGLAS DE UNIDADE DA FEDERAÇÃO

 

 Código  Sigla  Nome 

 

 11  RO  Rondônia 

 12  AC  Acre 

 13  AM  Amazonas 

 14  RR  Roraima 

 15  PA  Pará 

 16  AP  Amapá 

 17  TO  Tocantins 

 21  MA  Maranhão 

 22  PI  Piauí 

 23  CE  Ceará 

 24  RN  Rio Grande do Norte 

 25  PB  Paraíba 

 26  PE  Pernambuco 

 27  AL  Alagoas 

 28  SE  Sergipe 

 29  BA  Bahia 

 31  MG  Minas Gerais 

 32  ES  Espírito Santo 

 33  RJ  Rio de Janeiro 

 35  SP  São Paulo 

 41  PR  Paraná 

 42  SC  Santa Catarina 

 43  RS  Rio Grande do Sul 

 50  MS  Mato Grosso do Sul 

 51  MT  Mato Grosso 

 52  GO  Goias 

 53  DF  Distrito Federal