Portaria nº 767 de 18 de Outubro de 2002.
O
Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições legais,
Considerando
a entrada em vigor do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES na
competência outubro/2002 e mesma data prevista para o processamento dos
Sistemas Assistenciais (SIA e SIH) com base no CNES, conforme Portaria SAS/MS
nº 432, de 28 de junho de 2002;
Considerando
que os Gestores Estaduais, coordenadores do Cadastro Nacional em seu
território, na sua maioria, optaram por centralizar no Estado, o processo de
digitação e conferência das FCES;
Considerando
que em decorrência dessa metodologia a descentralização das bases de dados
informatizadas para os municípios, processo indispensável para garantir o
processamento do SIA, vem exigindo grande esforço dos Estados na capacitação
dos Gestores Municipais para garantir a compreensão e o domínio das
funcionalidades necessárias para entrada em vigor do CNES, ainda não totalmente
vencidas;
Considerando
que as constantes atualizações de versões do sistema informatizado do CNES e do
DE/PARA do SIA, por parte do Sistema de Informática do SUS - DATASUS,
contribuíram para atrasar a descentralização do processo de correção das FCES,
indispensável para garantir o adequado pagamento à rede prestadora de serviços
ao SUS;
Considerando
não ter sido disponibilizados para os Gestores, pelo DATASUS, em tempo hábil,
os relatórios apontando às divergências entre FCES e FCH, com bases
atualizadas, assim como o resultado dos processamentos paralelos do SIH/SUS,
previstos pela Portaria SAS/MS nº 432/2002;
Considerando
que apesar das dificuldades citadas, vários Gestores concluíram o processo em
sua íntegra, estando em condições de processar os sistemas assistenciais na
competência prevista;
Considerando
que o CNES, além de ser base para o processamento dos Sistemas Assistenciais é
também um instrumento de base para o planejamento e acompanhamento de outras
áreas de gestão do SUS, que aguardam a sua validação para uso de seus dados, e
Considerando
que a maioria dos Estados e Municípios foram certificados pela OPAS, estando
recebendo os códigos do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde nesta
competência, resolve:
Art. 1°
- Ratificar que o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES entra
em vigor na competência outubro/2002, sendo de responsabilidade de cada Gestor
a constante atualização dos dados de seu território, os quais passam a ser de
uso dos demais Sistemas de Informações.
Art. 2º
- Definir que no tocante ao processamento dos sistemas assistenciais o CNES
terá implantação gradativa até a competência dezembro/2002, a critério de cada
Gestor Estadual (todos) ou municipais habilitados na Gestão Plena do Sistema.
Art. 3°
- Estabelecer que os Gestores anteriormente referidos, com o relatório de
Consistência e de Avaliação do CNES com 0 (zero) estabelecimentos pendentes,
com o resultado da rotina do DE/PARA do SIA e com as “FCA alteradas com
sucesso”, processem a produção ambulatorial dos seus prestadores de serviços a
partir da competência outubro/2002, com base nos dados do CNES.
§ 1º -
Os Gestores que ainda apresentarem pendências no relatório de consistências do
CNES, deverão processar em paralelo o sistema ambulatorial, com base no CNES
efetuando, porém, a apuração da produção de serviços com base nas FCA, na
competência outubro e novembro/2002.
§ 2º -
Dispor que tal rotina ficará disponível até a competência dezembro/2002,
visando a completa resolução das possíveis pendências do novo cadastro.
Art. 4º
- Determinar que sejam disponibilizados aos Gestores, pelo DATASUS, até 18 de
outubro do corrente, os relatórios comparativos entre o processamento do
SIH/SUS com base na FCH, e com base na FCES referente à competência agosto/2002
e a partir daí continuar o processamento paralelo, informando mensalmente à
Secretaria de Assistência á Saúde - SAS e aos Gestores Estaduais e Municipais,
dos resultados, para acompanhamento do processo e tomada de providências.
Parágrafo
Único – O Relatório comparativo deverá apontar resultados por Estado, por
Município e por estabelecimento de saúde com internação, para facilitar
análises e providências dos gestores responsáveis.
Art. 5º
- Estabelecer que seja disponibilizada no site: www.cnes.datasus.gov.br, a
partir de 22 de outubro até 15 de dezembro/2002, opção para os gestores
Estaduais (todos) e Municipais habilitados na gestão Plena do Sistema, marcar
“aguardar” ou “validar” os dados hospitalares de seu CNES.
§ 1º - A
opção “aguardar” dará ao Gestor prazo para envio ao DATASUS das FCES, cujo
problema foi apontado nos relatórios, confirmando-as ou alterando-as.
§ 2º - A
opção “validar” autorizará o DATASUS a usar os dados do CNES para processar a
competência do SIH vigente de seus estabelecimentos de saúde.
Art. 6º
- Definir que a partir de 18 de outubro de 2002, o DATASUS disponibilizará,
quinzenalmente, relatórios que identifiquem às divergências
existentes entre a Ficha de Cadastro Hospitalar e o CNES.
Art. 7º
- Estabelecer que o processamento do SIH da competência dezembro/2002 dar-se-á
automaticamente, com base nos dados existentes no Banco Nacional, dispensando a
autorização do Gestor.
Art. 8º
- Determinar que os Gestores Estaduais deverão encaminhar para o endereço
eletrônico: cgca@saude.gov.br,
até cinco dias após o processamento do Sistema Ambulatorial, cópias dos relatórios
de valores exclusivos para empenho - VEP da competência setembro, outubro e
novembro, processado com base na FCA desatualizada e outro com base na FCA
atualizada pelos dados da FCES e cópia do Relatório de Consistência do CNES,
atualizado até aquela data.
Art. 9º
- Recomendar que os Estados adotem a mesma sistemática em relação aos
municípios habilitados na Gestão Plena do Sistema, de forma a acompanhar a
evolução do processo de consistência do CNES e do processamento ambulatorial
aos prestadores de serviços, com base no CNES.
Art. 10
- Definir que as informações sobre os Contratos e Alvará Sanitário, constantes
do módulo básico da FCES, sejam alimentadas a medida que os gestores
responsáveis diretos pelo ato de contratar e de proceder à fiscalização
sanitária dos estabelecimentos de saúde, concluam tais processos em seus
territórios, não inviabilizando, portanto, a entrada em vigor do Cadastro
Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES.
Art. 11
- Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
RENILSON REHEM DE SOUZA
Secretário