Portaria nº 767   de  18  de Outubro  de 2002.

O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a entrada em vigor do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES na competência outubro/2002 e mesma data prevista para o processamento dos Sistemas Assistenciais (SIA e SIH) com base no CNES, conforme Portaria SAS/MS nº 432, de 28 de junho de 2002;

Considerando que os Gestores Estaduais, coordenadores do Cadastro Nacional em seu território, na sua maioria, optaram por centralizar no Estado, o processo de digitação e conferência das FCES;

Considerando que em decorrência dessa metodologia a descentralização das bases de dados informatizadas para os municípios, processo indispensável para garantir o processamento do SIA, vem exigindo grande esforço dos Estados na capacitação dos Gestores Municipais para garantir a compreensão e o domínio das funcionalidades necessárias para entrada em vigor do CNES, ainda não totalmente vencidas;

Considerando que as constantes atualizações de versões do sistema informatizado do CNES e do DE/PARA do SIA, por parte do Sistema de Informática do SUS - DATASUS, contribuíram para atrasar a descentralização do processo de correção das FCES, indispensável para garantir o adequado pagamento à rede prestadora de serviços ao SUS;

Considerando não ter sido disponibilizados para os Gestores, pelo DATASUS, em tempo hábil, os relatórios apontando às divergências entre FCES e FCH, com bases atualizadas, assim como o resultado dos processamentos paralelos do SIH/SUS, previstos pela Portaria SAS/MS nº 432/2002;

Considerando que apesar das dificuldades citadas, vários Gestores concluíram o processo em sua íntegra, estando em condições de processar os sistemas assistenciais na competência prevista;

Considerando que o CNES, além de ser base para o processamento dos Sistemas Assistenciais é também um instrumento de base para o planejamento e acompanhamento de outras áreas de gestão do SUS, que aguardam a sua validação para uso de seus dados, e

Considerando que a maioria dos Estados e Municípios foram certificados pela OPAS, estando recebendo os códigos do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde nesta competência, resolve:

Art. 1° - Ratificar que o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES entra em vigor na competência outubro/2002, sendo de responsabilidade de cada Gestor a constante atualização dos dados de seu território, os quais passam a ser de uso dos demais Sistemas de Informações.

Art. 2º - Definir que no tocante ao processamento dos sistemas assistenciais o CNES terá implantação gradativa até a competência dezembro/2002, a critério de cada Gestor Estadual (todos) ou municipais habilitados na Gestão Plena do Sistema.

Art. 3° - Estabelecer que os Gestores anteriormente referidos, com o relatório de Consistência e de Avaliação do CNES com 0 (zero) estabelecimentos pendentes, com o resultado da rotina do DE/PARA do SIA e com as “FCA alteradas com sucesso”, processem a produção ambulatorial dos seus prestadores de serviços a partir da competência outubro/2002, com base nos dados do CNES.

§ 1º - Os Gestores que ainda apresentarem pendências no relatório de consistências do CNES, deverão processar em paralelo o sistema ambulatorial, com base no CNES efetuando, porém, a apuração da produção de serviços com base nas FCA, na competência outubro e novembro/2002.

§ 2º - Dispor que tal rotina ficará disponível até a competência dezembro/2002, visando a completa resolução das possíveis pendências do novo cadastro.

Art. 4º - Determinar que sejam disponibilizados aos Gestores, pelo DATASUS, até 18 de outubro do corrente, os relatórios comparativos entre o processamento do SIH/SUS com base na FCH, e com base na FCES referente à competência agosto/2002 e a partir daí continuar o processamento paralelo, informando mensalmente à Secretaria de Assistência á Saúde - SAS e aos Gestores Estaduais e Municipais, dos resultados, para acompanhamento do processo e tomada de providências.

Parágrafo Único – O Relatório comparativo deverá apontar resultados por Estado, por Município e por estabelecimento de saúde com internação, para facilitar análises e providências dos gestores responsáveis.

 

Art. 5º - Estabelecer que seja disponibilizada no site: www.cnes.datasus.gov.br, a partir de 22 de outubro até 15 de dezembro/2002, opção para os gestores Estaduais (todos) e Municipais habilitados na gestão Plena do Sistema, marcar “aguardar” ou “validar” os dados hospitalares de seu CNES.

§ 1º - A opção “aguardar” dará ao Gestor prazo para envio ao DATASUS das FCES, cujo problema foi apontado nos relatórios, confirmando-as ou alterando-as.

§ 2º - A opção “validar” autorizará o DATASUS a usar os dados do CNES para processar a competência do SIH vigente de seus estabelecimentos de saúde.

Art. 6º - Definir que a partir de 18 de outubro de 2002, o DATASUS disponibilizará, quinzenalmente, relatórios que identifiquem às divergências existentes entre a Ficha de Cadastro Hospitalar e o CNES.

Art. 7º - Estabelecer que o processamento do SIH da competência dezembro/2002 dar-se-á automaticamente, com base nos dados existentes no Banco Nacional, dispensando a autorização do Gestor.

Art. 8º - Determinar que os Gestores Estaduais deverão encaminhar para o endereço eletrônico: cgca@saude.gov.br, até cinco dias após o processamento do Sistema Ambulatorial, cópias dos relatórios de valores exclusivos para empenho - VEP da competência setembro, outubro e novembro, processado com base na FCA desatualizada e outro com base na FCA atualizada pelos dados da FCES e cópia do Relatório de Consistência do CNES, atualizado até aquela data.

Art. 9º - Recomendar que os Estados adotem a mesma sistemática em relação aos municípios habilitados na Gestão Plena do Sistema, de forma a acompanhar a evolução do processo de consistência do CNES e do processamento ambulatorial aos prestadores de serviços, com base no CNES.

Art. 10 - Definir que as informações sobre os Contratos e Alvará Sanitário, constantes do módulo básico da FCES, sejam alimentadas a medida que os gestores responsáveis diretos pelo ato de contratar e de proceder à fiscalização sanitária dos estabelecimentos de saúde, concluam tais processos em seus territórios, não inviabilizando, portanto, a entrada em vigor do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES.

Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

RENILSON REHEM DE SOUZA

Secretário