Portaria nº 929 de 26 de Novembro de 2002
O
Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições legais,
Considerando
os Artigos nº 1.065 e segs, do Código Civil que prevêem a cessão de Crédito
como um mecanismo pelo qual o credor pode transferir a terceiros o direito de
receber de seu devedor a importância estipulada no documento que a formalizar,
para quitação de dívida com o cessionário;
Considerando
a necessidade de possibilitar, dentro dos Sistemas Assistenciais do SUS, a
operacionalização pelos Estabelecimentos de Saúde de pagamentos desvinculados a
pessoas jurídicas, fornecedoras de produtos, materiais e congêneres, e
Considerando
que os Estabelecimentos de Saúde são responsáveis pelos seus serviços de
terceiros e pelas informações constantes da Autorização de Internação
Hospitalar - AIH e Autorização de Procedimentos de Alto Custo – APAC, assim
como pela qualidade do atendimento prestado ao usuário do SUS durante a
internação ou atendimento ambulatorial, resolve:
Art. 1º
- Determinar que, para o Estabelecimento de Saúde proceder à cessão de crédito
a pessoas jurídicas ou físicas, conceituadas como estabelecimentos de saúde,
pela Portaria SAS/MS nº 511, de 29 de dezembro de 2000, estas deverão
igualmente estar cadastradas no CNES e o estabelecimento que a contrata deverá
reconhecê-la como seu serviço de terceiros, informando no campo serviços
especializados da FCES a condição de “terceiros” e indicando o seu CNPJ/CPF.
Parágrafo
único - O Cadastro do serviço terceirizado se efetua no CNES, marcando no
Módulo Básico - campo identificador a opção: “terceiros”, e informando a conta
corrente em campo específico da FCES.
Art. 2º
- Estabelecer que para os Fornecedores de Órteses, Próteses e Materiais
Especiais, Serviço de Nutrição Enteral, Banco de Válvula Cardíaca, Banco de
Olhos, Banco de Órgãos e Tecidos e outros terceiros que não são conceituados
como estabelecimentos de saúde se habilitarem a receber diretamente dos
Sistemas Assistenciais, os recursos devidos por Estabelecimentos de Saúde
vinculados ao SUS para os quais sejam fornecedores, deverão estar cadastrados
na ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária, acrescentando ao cadastro
daquele órgão, dados que possibilitem o pagamento direto, informações essas já
incorporadas ao cadastro da ANVISA.
Parágrafo
único - O módulo de cadastramento e a forma estão descritas na Resolução da
ANVISA, RDC nº. 236, de 23 de dezembro de 2001, que dispõe sobre as normas
básicas de atendimento e cadastros dos agentes regulados no endereço eletrônico
da ANVISA na Internet http://www.anvisa.gov.br.
Art. 3º
- Manter, no Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde –
SIH/SUS, os lançamentos de serviços profissionais sem vinculação de honorários
na AIH para os “tipos” abaixo descritos e outros que possam ser compatíveis com
prestação de serviço ao SUS por profissional autônomo:
5 –
Cooperativa De Médicos (Pessoa Jurídica)
6 –
Atendimento ao Rn Na Sala De Parto (Pessoa Física)
7 –
Profissional Autônomo (Pessoa Física)
14 –
Profissional Transplante (Pessoa Física)
21 –
Analgesia Para Realização de Parto (Pessoa Física)
23 –
Pediatria 1ª Consulta (Pessoa Física)
29 –
Anestesia Em Queimados (Pessoa Física)
40 –
Perfusionista (Pessoa Física)
Parágrafo
único – Conforme previsto na Portaria SAS/MS N° 511/00, para o cadastramento de
profissional que atua como autônomo no Sistema de Informações Hospitalares do
SUS, recebendo seus honorários desvinculados da Unidade, cadastrado na atual
FCT, que será extinta, deverá ser preenchida a folha 8/14 da FCES.
Art. 4°
- Estabelecer que até a total implementação do CNES como base cadastral dos
sistemas assistenciais, ou seja, 15 de dezembro de 2002, conforme disposto na
Portaria SAS/MS nº 511/2000 mantém-se o atual banco existente no Departamento
de Informática do SUS - DATASUS, no SIA e SIH/SUS, para fins de cessão de
crédito.
Art. 5º
- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria
SAS/MS N° 766, de 18 de outubro de 2002.
RENILSON REHEM DE SOUZA
Secretário