Portaria nº 988 de 17 de Dezembro de 2002
O
Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições e considerando o
que consta da Portaria SAS/MS N°
767, de 18 de outubro de 2002:
-
resultados dos processamentos paralelos do S I A e SIH-SUS derivados do uso em
teste da FCES como substitutiva das FCA, FCH e FCT, que apontaram diferenças no
montante financeiro a ser pago aos prestadores de serviços, em alguns Estados e
municípios, o que cabe ser melhor avaliado;
- prováveis
modificações nas estruturas político-operacionais decorrentes da assunção de
novos governos Estaduais e da União, que exigirão um período de adaptação das
novas gestões para apropriar-se de processo de gerenciamento do CNES,
preocupação também apontada pela equipe de transição do Governo Federal,
resolve:
Art. 1º - Determinar a obrigatoriedade da atualização, como ação
contínua, do CNES por parte dos estabelecimentos de saúde e gestores, dentro das rotinas do Sistema
FCES, assim como da constante transposição desses dados para os sistemas S I A
e S I H no caso dos prestadores de serviços ao SUS.
Art.
2º - Definir que, partir da data de
publicação desta Portaria, o envio dos dados das FCES poderá ser efetuado
diretamente ao Departamento de Informática do SUS - DATASUS, bastando para isso
o cadastramento dos gestores no site: cnes.datasus.gov.br, área de serviços,
opção cadastramento de gestores.
Parágrafo
único. Compete ao DATASUS a atualização das bases Estaduais, a partir do
recebimento dos dados municipais, de modo a que todos os gestores detenham a
mesma base de dados.
Art.
3º- Estabelecer que o Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES,
já em uso para processamento dos Sistemas Assistenciais por alguns gestores, se
consolidará em todo o território Nacional, como base para processamento dos
Sistemas, na competência março/2003.
§
1°- Manter o monitoramento dos Estado quanto ao processamento paralelo do SIA e
SIH, baseado nos dados do CNES, com a obrigatoriedade do envio por estes, à
Coordenação Geral de Controle e Avaliação/DECAS/SAS, dos relatórios mensais de
Valores Exclusivos para Empenho – VEP do processamento real e paralelo
e da síntese de mensagem de divergências do relatório do DE-PARA do S I A, até 05 (cinco) dias após o processamento dos
Sistemas;
§
2° - Os gestores estaduais que não efetuarem o envio
desses dados a CGCA poderão, por omissão ser considerados aptos para o
processamento dos Sistemas.
§
3° - Manter a obrigatoriedade da disponibilização mensal, por parte do DATASUS,
no site cnes.datasus.gov.br, na área de SERVIÇOS, dos relatórios do
processamento paralelo do S I H - SUS, e quinzenalmente quanto às divergências
entre os dados da FCH, FCT e da FCES.
Art.
4º - Determinar que os estados mantenham a mesma
rotina prevista no Artigo 3° desta Portaria, em relação aos seus
municípios, de modo a que possam acompanhar o impacto nos sistemas com o uso do
novo cadastro.
Art.
5º - Permitir que os estados e os municípios que não apresentam divergências
indesejáveis entre FCES e FCA, com o resultado do DE PARA apontando a mensagem “FCA’s
alteradas com sucesso” processem sua produção do S I A com base no novo
cadastro, bem como passem a utilizar somente a FCES para atualizar, incluir e
excluir estabelecimentos de saúde no sistema ambulatorial, desativando nesse
caso o uso das FCA e FM.
Art.
6º - Determinar que os estados e municípios que não apresentam divergências
indesejáveis entre FCH e FCT com a FCES autorizem, no site:
cnes.datasus.gov.br, o processamento do SIH com base no CNES, passando a partir
daí a incluir/alterar e excluir dados do estabelecimento somente através da
FCES.
Art.
7º - Manter, excepcionalmente, até março de 2003, a FCA FM e FCH e FCT para inclusão/alteração, exclusão de dados
no caso dos gestores que ainda não utilizarem a FCES, como base para seus
processamentos até aquela data, sendo obrigatório nesses casos também o
preenchimento da FCES para os demais fins cadastrais.
Art.
8º - Estabelecer que, em conseqüência, até a competência março/2003, os
fornecedores do Órteses, Próteses e Materiais especiais, serviços de nutrição
enteral, bancos de válvulas cardíacas, bancos de olhos, bancos de órgãos e
tecidos permanecerão sendo cadastrados na FCT, prorrogando-se o prazo contido
nos Artigos 4 º e 5º da Portaria SAS/MS
N° 929, de 26 de novembro de 2002.
Art.
9º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
RENILSON
REHEM DE SOUZA