RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN N° 42, DE 4 DE JULHO DE 2003.
Estabelece
os requisitos para a celebração dos instrumentos Jurídicos firmados entre as
operadoras de planos de assistência à saúde e prestadores de serviços
hospitalares.
A
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso II do art. 4º da Lei n° 9.961, de 28 de
janeiro de 2000, considerando as diretrizes encaminhadas pela Câmara Técnica de
Contratualização e contribuições da Consulta Pública n°9, de 14 de março de
2003, em reunião realizada em 21 de maio de 2003, adotou a seguinte Resolução
Normativa, e eu Diretor-Presidente determino a sua publicação:
Art.1°
As operadoras de planos privados de assistência à saúde e as seguradoras
especializadas em saúde deverão ajustar as condições de prestação de serviços
pelas entidades hospitalares, vinculadas aos planos privados de assistência à
saúde que operam, mediante instrumentos formais nos termos e condições estabelecidos
por esta Resolução Normativa.
Art.
2º Os instrumentos jurídicos de que trata esta Resolução Normativa devem
estabelecer com clareza as condições para a sua execução, expressas em
cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes,
aplicando-se-lhes os princípios da teoria geral dos contratos.
Parágrafo
único - São cláusulas obrigatórias em todo instrumento jurídico as que
estabeleçam:
I – qualificação específica:
a) registro da operadora na ANS; e
b)
registro da entidade hospitalar no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde, instituído pela Portaria SAS n° 376, de 3 de outubro de 2000, e pela
Portaria SAS nº 511, de 2000;
II
– objeto e natureza do ajuste, bem como descrição de todos os serviços
contratados ou seja:
a)
definição detalhada do objeto;
b) perfil assistencial e especialidade contratada, serviços contratados,
inclusive o Apoio ao Diagnóstico e Terapia;
c)
procedimento para o qual a entidade hospitalar é indicada, quando a prestação
do serviço não for integral;
d) regime de atendimento oferecido pela entidade: hospitalar, ambulatorial,
médico-hospitalar e urgência 24h.; e
e) padrão de acomodação.
III
– prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços contratados
com:
a) definição de prazos e procedimentos para faturamento e pagamento do serviço
prestado;
b)
definição dos valores dos serviços contratados e insumos utilizados;
c)
rotina para auditoria técnica e administrativa, quando houver;
d) rotina para habilitação do beneficiário junto à entidade hospitalar; e
e)
atos ou eventos médico-odontológicos, clínicos ou cirúrgicos que necessitam de
autorização administrativa da operadora.
IV - vigência dos instrumentos jurídicos:
a) prazo de início e de duração do acordado; e
b) regras para prorrogação ou renovação.
V –
critérios e procedimentos para rescisão ou não renovação, com vistas ao
atendimento do disposto no art. 17 da Lei n° 9.656, de 1998, em especial:
a) o prazo mínimo para a notificação da data pretendida para a rescisão do
instrumento jurídico ou do encerramento da prestação de serviço; e
b) a identificação por parte da entidade hospitalar dos pacientes em tratamento
continuado, pré-natal, pré-operatório ou que necessitam de atenção especial.
VI
– informação da produção assistencial, com a obrigação da entidade hospitalar
disponibilizar às operadoras contratantes os dados assistenciais dos
atendimentos prestados aos beneficiários, observadas as questões éticas e o
sigilo profissional, quando requisitados pela ANS, em atendimento ao disposto
no inciso XXXI do art. 4° da Lei n° 9.961, de 2000; e
VII
– direitos e obrigações , relativos às condições gerais da Lei 9.656, de 1998,
e às estabelecidas pelo CONSU e pela ANS, contemplando:
a)
a fixação de rotinas para pleno atendimento ao disposto no art. 18 da lei acima
citada;
b)
a prioridade no atendimento para os casos de urgência ou emergência, assim como
às pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, as gestantes, lactantes,
lactentes e crianças até cinco anos de idade;
c) os critérios para reajuste, contendo forma e periodicidade;
d) a autorização para divulgação do nome da entidade hospitalar contratada;
e) penalidades pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas; e
f)
não discriminação dos pacientes e da vedação de exclusividade na relação
contratual.
Art.
3° As operadoras juntamente com as entidades hospitalares deverão proceder a
revisão de seus instrumentos jurídicos atualmente em vigor, a fim de adaptá-los
ao disposto nesta Resolução Normativa, no prazo de cento e oitenta dias,
contados da sua vigência.
Art.
4° Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JANUARIO MONTONE
Diretor-Presidente
DOU
nº 128, seção 1, p. 45