Lei n.º 13.476, de 30 de dezembro
de 2002
Altera a
legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e dá
outras providências.
MARTA
SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 29 de
dezembro de 2002, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Os artigos 2º e 4º, da Lei n.º 10.423, de 29 de dezembro de 1987, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 2º. .........................................................................................
Parágrafo
único. As importâncias fixas
previstas na Tabela em anexo serão atualizadas na forma do disposto no artigo
2º e seu parágrafo único, da Lei n.º 13.105, de 29 de dezembro de 2000.”
“Art. 4º. Sempre
que os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91,
da relação consignada pelo artigo 1º, forem prestados por sociedades de
profissionais, o Imposto devido será calculado mediante a multiplicação da importância
anual de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) pelo número de profissionais
habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da
sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei
aplicável.
§1º As sociedades a que se refere o caput são aquelas cujos profissionais habilitados, sócios,
empregados ou não, sejam pessoas físicas, não consideradas como tais as firmas
individuais, habilitadas ao exercício da mesma atividade profissional, dentre
as especificadas nos itens mencionados no caput,
e que prestem os serviços de forma pessoal, em nome da sociedade.
§2º Não são consideradas sociedades de profissionais as que:
I - tenham como sócio pessoa jurídica;
II - sejam sócias de outra sociedade;
III - desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam
habilitados profissionalmente os sócios;
IV - tenham sócio que não preste serviço pessoal em nome da
sociedade, dela participando tão-somente para aportar capital ou administrar;
V – explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.
§ 3º Quando não atendido qualquer dos requisitos fixados no caput e no § 1º ou quando se
configurar qualquer das situações descritas no § 2º, o Imposto será calculado
com base no preço do serviço, mediante a aplicação da alíquota correspondente
fixada pela Tabela em anexo.
§ 4º A importância anual prevista no caput será atualizada na forma do disposto no artigo 2º e seu
parágrafo único, da Lei n.º 13.105, de 29 de dezembro de 2000.”
Art. 2º. A Tabela a que se referem o artigo 2º, o caput do artigo 3º e o § 3º do
artigo 4º, da Lei n.º 10.423, de 29 de dezembro de 1987, passa a ter sua
redação na forma da Tabela em anexo.
Art. 3º. O § 2º do artigo 1º e o artigo 2º, da Lei n.º 11.085, de 6
de setembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. ......................................................................................
[. . .]
§ 2º. Para os fins do disposto no caput, considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto a 1º de
janeiro de cada exercício, exceto no primeiro ano em que iniciada a prestação
de serviço, quando considerar-se-á ocorrido na data de início de atividade.
Art. 2º. O Imposto de que trata o artigo 1º, calculado nos termos
dos artigos 3º e 4º, da Lei n.º 10.423, de 29 de dezembro de 1987, poderá ser
recolhido em até 10 (dez) parcelas, na forma, prazos e condições
regulamentares.
§1º. Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela
poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§2º. A importância prevista no § 1º será atualizada na forma do
disposto no artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei n.º 13.105, de 29 de
dezembro de 2000.”
Art. 4º. O artigo 14, da Lei n.º 8.809, de 31 de outubro de 1978,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. Para
retenção do Imposto, nos casos de que trata o artigo 13, o tomador do serviço
utilizará a base de cálculo e a alíquota previstos na legislação vigente.”
Art. 5º. São responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISS, devendo reter na fonte o seu valor, os seguintes
tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município de São
Paulo, em relação aos serviços por eles tomados ou intermediados:
I - as operadoras de turismo, pelo Imposto incidente sobre os
serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus
agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo,
pelas vendas de programas de turismo, passeios, excursões e congêneres;
II - as instituições financeiras, pelo Imposto incidente sobre
os serviços a elas prestados no território do Município de São Paulo de:
a) limpeza, manutenção e conservação de imóveis;
b) vigilância ou segurança de pessoas e bens;
c) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores,
dentro do território do município;
d) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos
por ele contratados;
III - as sociedades seguradoras, pelo Imposto incidente sobre os
serviços:
a) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas
a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São
Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de seguro;
b) de conserto e restauração de bens sinistrados por elas
segurados, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de
São Paulo;
c) de regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros,
de inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros e de
prevenção e gerência de riscos seguráveis, realizadas por prestadores de
serviços estabelecidos no Município de São Paulo;
IV - as sociedades de capitalização, pelo Imposto incidente
sobre os serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas
a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São
Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos e títulos
de capitalização;
V - a Caixa Econômica Federal e o Banco Nossa Caixa, pelo
Imposto incidente sobre os serviços dos quais resultem remunerações ou
comissões, por eles pagos à Rede de Casas Lotéricas e de Venda de Bilhetes,
estabelecidas no Município de São Paulo, na:
a) distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules
ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;
b) cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive
os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento;
VI - as agências de publicidade e propaganda, pelo Imposto
incidente sobre os serviços de produção em geral prestados por estabelecimento
localizado no Município de São Paulo;
VII - os órgãos da administração pública direta do Município de
São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades
de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo
Município, pelo Imposto incidente sobre os serviços a eles prestados no
território do Município de São Paulo de:
a) varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
b) limpeza e dragagem de rios e canais;
c) limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive
vias públicas, parques e jardins;
d) controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e
de agentes físicos e biológicos;
e) incineração de resíduos quaisquer;
f) saneamento ambiental e congêneres;
g) execução por administração, empreitada, ou subempreitada, de
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive
serviços auxiliares ou complementares;
h) demolição;
i) reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes e congêneres;
j) vigilância ou segurança de pessoas e bens;
l) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores,
dentro do território do município;
m) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos
por ele contratados;
VIII - os órgãos da administração pública direta da União e dos
Estados, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela
União ou pelos Estados, pelo Imposto incidente sobre serviços a eles prestados
no território do Município de São Paulo de:
a) varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
b) limpeza e dragagem de rios e canais;
c) limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive
vias públicas, parques e jardins;
d) controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e
de agentes físicos e biológicos;
e) incineração de resíduos quaisquer;
f) saneamento ambiental e congêneres;
g) execução por administração, empreitada, ou subempreitada, de
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive
serviços auxiliares ou complementares;
h) demolição;
i) reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres;
j) vigilância ou segurança de pessoas e bens;
l) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores,
dentro do território do município;
m) de fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados;
IX - as empresas concessionárias, subconcessionárias e
permissionárias de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações,
gás, saneamento básico e distribuição de água, pelo Imposto incidente sobre os
serviços a elas prestados no território do Município de São Paulo:
a) por terceiros, por elas contratados, para o desenvolvimento
de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem
como a implementação de projetos associados, nos termos dos artigos 25 e 26 da
Lei Federal n.º 8.987, de 13 de dezembro de 1995;
b) de limpeza, manutenção e conservação de imóveis;
c) de vigilância ou segurança de pessoas e bens;
d) de fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados;
X - as sociedades que explorem serviços de planos de saúde ou
de assistência médica, hospitalar e congêneres ou de seguros através de plano
de medicina de grupo e convênios, pelo Imposto incidente sobre os serviços dos
quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes,
corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos
agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos, seguros ou convênios;
XI - as empresas administradoras de aeroportos e de terminais
rodoviários, pelo Imposto incidente sobre os serviços a elas prestados no
território do Município de São Paulo de:
a) limpeza, manutenção e conservação de imóveis;
b) vigilância ou segurança de pessoas e bens;
c) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores,
dentro do território do município;
d) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos
por ele contratados;
XII - os hospitais e prontos-socorros, pelo Imposto incidente
sobre os serviços a eles prestados no território do Município de São Paulo de:
a) varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
b) limpeza, manutenção e conservação de imóveis;
c) vigilância ou segurança de pessoas e bens;
d) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores,
dentro do território do município;
e) tinturaria e lavanderia;
f) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos
por ele contratados;
XIII - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pelo
Imposto incidente sobre os serviços prestados por suas agências franqueadas
estabelecidas no Município de São Paulo e dos quais resultem remunerações ou
comissões por ela pagas;
XIV - os Shopping Centers,
pelo Imposto incidente sobre os serviços a eles prestados no território do
Município de São Paulo de:
a) varrição, coleta, remoção e
incineração de lixo;
b) limpeza, manutenção e conservação de imóveis;
c) vigilância ou segurança de pessoas e bens;
d) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores,
dentro do território do município;
e) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos
por ele contratados.
§ 1º. O Imposto a ser retido na fonte, para recolhimento no prazo
legal ou regulamentar, deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota
determinada na Tabela anexa à Lei n° 10.423, de 29 de dezembro de 1987, sobre a
base de cálculo prevista na legislação vigente.
§ 2º. Para fins de retenção do Imposto incidente sobre os
serviços descritos nas alíneas “g”, “h” e “i”, do inciso VII, e alíneas “g”,
“h” e “i”, do inciso VIII, o prestador de serviços deverá informar ao tomador o
valor das deduções da base de cálculo do Imposto, na conformidade da
legislação, para fins de apuração da receita tributável, consoante dispuser o
regulamento.
§ 3º. Independentemente da retenção do Imposto na fonte a que se
referem o caput e o § 1º, fica o
responsável tributário obrigado a recolher o Imposto integral, multa e demais
acréscimos legais, na conformidade da legislação, eximida, neste caso, a
responsabilidade do prestador de serviços.
§ 4º. A responsabilidade do prestador de serviços não será eximida
quando as informações a que se refere o § 2º forem prestadas em desacordo com a
legislação municipal.
§ 5º. Caso as informações a que se refere o § 2º não sejam
fornecidas pelo prestador de serviços, o Imposto incidirá sobre o preço do
serviço.
§ 6º. As pessoas a que se referem os incisos VII e VIII ficam desobrigadas da retenção do Imposto na fonte quando os serviços descritos nas alíneas “d” e “f”, do inciso VII, e alíneas “d” e “f”, do inciso VIII, forem prestados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP.
Art. 6º. Sem prejuízo do disposto no artigo 13, da Lei n.º 8.809, de
31 de outubro de 1978, os responsáveis tributários ficam desobrigados do
pagamento e da retenção do Imposto quando:
I – a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, nos termos do artigo 3º, da Lei n.º 10.423, de
29 de dezembro de 1987;
II – o prestador dos serviços:
a) gozar de isenção ou imunidade;
b) for sociedade de profissional, nos termos do artigo 4º, da
Lei n.º 10.423, de 29 de dezembro de 1987;
c) for microempresa, assim definida pela legislação municipal
em vigência, durante o período em que gozar do direito à redução do valor do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
d) for microempresa enquadrada no Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições – SIMPLES, instituído pela Lei Federal
n.º 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o responsável
tributário deverá exigir que o prestador dos serviços comprove seu enquadramento
em uma das condições previstas nos incisos I e II, na conformidade do
regulamento.
Art. 7º. A legitimidade para requerer a restituição do indébito, na
hipótese de retenção indevida ou maior que a devida de Imposto na fonte
recolhido à Fazenda Municipal, pertence ao responsável tributário.
Art. 8º. Os prestadores de serviços alcançados pela retenção do
Imposto não estão dispensados do cumprimento das obrigações acessórias
previstas na legislação tributária, devendo manter controle em separado das
operações sujeitas a esse regime, na
conformidade do regulamento.
Art. 9º. Ficam
os contribuintes dos tributos mobiliários, bem como os responsáveis
tributários, obrigados a franquear o acesso da Fiscalização Tributária
Municipal a quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de
dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer
meio, de natureza contábil ou fiscal.
Art. 10. Pode a
Administração Municipal exigir dos tomadores ou intermediários de serviços
estabelecidos no Município de São Paulo que mantenham, em cada um de seus
estabelecimentos, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços
contratados, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
§ 1º – O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a
forma e os prazos para sua escrituração e guarda, podendo, ainda, dispor sobre
a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros.
§ 2º - Fica facultado à Administração Municipal, por meio de
regulamento, exigir das pessoas mencionadas no caput deste artigo, que as informações relativas aos serviços
contratados sejam prestadas, no todo ou em parte, na forma de declaração de
dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, podendo nestes casos
dispensar a escrita fiscal.
§ 3º - Pode a Fiscalização Tributária examinar quaisquer outros
impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e
arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, relativos
aos serviços contratados pelas pessoas mencionadas no caput deste artigo.
§ 4º – Sujeitam-se ao
disposto no § 3º os tomadores ou intermediários de serviços que, embora não
estabelecidos neste Município, contratem com os contribuintes do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza devido no Município de São Paulo.
Art. 11. Podem
ser apreendidos quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de
dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer
meio, de natureza contábil ou fiscal, existentes no estabelecimento dos
contribuintes, responsáveis tributários, tomadores ou intermediários de
serviços, com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária.
§ 1º - Da apreensão
administrativa deve ser lavrado termo, na forma que dispuser o regulamento.
§ 2º - Havendo
suspeita, indício ou prova fundada de que os bens ou coisas descritos no caput deste artigo encontrem-se em local
ao qual a Fiscalização Tributária Municipal não tenha livre acesso, devem ser
promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias
para evitar sua remoção sem anuência do Fisco.
§ 3º - Quando os bens
ou coisas descritos no caput deste
artigo necessitarem ficar retidos, a autoridade fiscal pode determinar, a
pedido do interessado, que deles se extraia, total ou parcialmente, cópia
autêntica, retendo os originais.
Art. 12. A partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da
publicação desta lei, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, pelo prestador do serviço ou
responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, e desde que não
iniciado o procedimento fiscal, implicará a incidência de multa moratória,
calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de
atraso, sobre o valor do Imposto, até o limite de 20% (vinte por cento).
§1º A multa a que se refere o caput será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do
vencimento do prazo previsto para o recolhimento do Imposto até o dia em que
ocorrer o efetivo recolhimento.
§2º A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício,
conjunta ou isoladamente, no caso de não-recolhimento do Imposto com esse
acréscimo.
§ 3º. O disposto neste artigo aplica-se à Taxa de Fiscalização de
Localização, Instalação e Funcionamento e à Taxa de Fiscalização de Anúncios.
Art. 13. Independentemente das medidas administrativas e judiciais
cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o
recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, pelo
prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou
regulamento, implicará a aplicação, de ofício, das seguintes multas:
I - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto devido e
não pago, ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo
prestador do serviço ou responsável, excetuada a hipótese do inciso II;
II - de 200% (duzentos por cento) do valor do Imposto devido e
não pago, ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo
prestador do serviço que:
a) simular que os serviços prestados por estabelecimento
localizado no Município de São Paulo, inscrito ou não em cadastro fiscal de
tributos mobiliários, tenham sido realizados por estabelecimento de outro
Município;
b) obrigado à inscrição em cadastro fiscal de tributos
mobiliários, prestar serviço sem a devida inscrição.
Art. 14. As infrações às normas relativas ao Imposto sujeitam o
infrator às seguintes penalidades:
I - infrações relativas à inscrição cadastral: multa de R$
750,00 (setecentos e cinqüenta reais) aos que deixarem de efetuar, na
conformidade do regulamento, a inscrição inicial em cadastro fiscal de tributos
mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou
denunciada após o seu início;
II - infrações relativas a alterações cadastrais: multa de R$
500,00 (quinhentos reais) aos que deixarem de efetuar, na conformidade do
regulamento, ou efetuarem sem causa, as alterações de dados cadastrais ou o
encerramento de atividade, em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a
infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
III - infrações relativas aos livros destinados à escrituração
dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal
que deva conter o valor do Imposto, ou dos serviços, quando apuradas por meio
de ação fiscal ou denunciadas após o seu início, nos casos em que não houver
sido recolhido, integralmente, o Imposto correspondente ao período da infração:
a) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor dos
serviços não escriturados, observada a imposição mínima de R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais), aos que não possuírem os livros ou, ainda que os
possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade
do regulamento;
b) multa equivalente a 4% (quatro por cento) do valor dos
serviços não escriturados, observada a imposição mínima de R$ 2.000,00 (dois
mil reais), aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não
efetuarem a escrituração na conformidade do regulamento;
c) multa equivalente a 3% (três por cento) do valor dos
serviços, observada a imposição mínima de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais), aos que escriturarem, ainda que na conformidade do regulamento, livros
não autenticados;
IV - infrações relativas aos livros destinados à escrituração
dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal
que deva conter o valor do Imposto, ou dos serviços, quando apuradas por meio
de ação fiscal ou denunciadas após o seu início, nos casos em que houver sido
recolhido, integralmente, o Imposto correspondente ao período da infração:
a) multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor dos
serviços não escriturados, observada a imposição mínima de R$ 1.000,00 (um mil
reais), aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não estejam
devidamente escriturados e autenticados, na conformidade do regulamento;
b) multa equivalente a 1% (um por cento) do valor dos serviços
não escriturados, observada a imposição mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais),
aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a
escrituração na conformidade do regulamento;
c) multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor dos
serviços, observada a imposição mínima de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta
reais), aos que escriturarem, ainda que na conformidade do regulamento, livros
não autenticados;
V - infrações relativas aos livros destinados a registro de
recebimentos de impressos fiscais, de ocorrências e de impressão de documentos
fiscais, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu
início:
a) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos que não possuírem
os livros previstos neste inciso ou, ainda que os possuam, não estejam
devidamente escriturados e autenticados, na conformidade do regulamento;
b) multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), aos que,
possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração na
conformidade do regulamento;
c) multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) aos que
escriturarem, ainda que na conformidade do regulamento, livros não
autenticados;
VI - infrações relativas à fraude, adulteração, extravio ou
inutilização de livros fiscais:
a) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos
serviços, observada a imposição mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aos
que fraudarem, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem livros destinados à
escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros, e de qualquer
outro livro fiscal que deva conter o valor do Imposto ou dos serviços;
b) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por livro, aos que
fraudarem, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem livros fiscais não
especificados na alínea “a” deste inciso;
VII - infrações relativas aos documentos fiscais:
a) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por lote impresso,
aos que mandarem imprimir documento fiscal sem a correspondente autorização
para impressão;
b) multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por lote impresso,
aos que imprimirem, para si ou para terceiros, documentos fiscais sem a
correspondente autorização para impressão;
c) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos
serviços, observada a imposição mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aos
que, obrigados ao pagamento do Imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com
importância diversa do valor dos serviços, extraviarem ou inutilizarem nota
fiscal, nota fiscal‑fatura ou outro documento previsto em regulamento;
d) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos
serviços, observada a imposição mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aos
que, obrigados ao pagamento do Imposto, adulterarem ou fraudarem nota fiscal,
nota fiscal-fatura ou outro documento previsto em regulamento, inclusive quando
tais práticas tenham por objetivo diferenciar o valor dos serviços constante da
via destinada ao tomador daquele constante da via destinada ao controle da
Administração Tributária;
e) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor dos
serviços, observada a imposição mínima de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais), aos que, não tendo efetuado o pagamento do Imposto correspondente,
emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não
tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem
desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal;
VIII - infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais) aos que embaraçarem a ação fiscal, recusarem ou
sonegarem a exibição de livros, documentos, impressos, papéis, declarações de
dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer
meio, que se relacionem à apuração do Imposto devido;
IX - infrações relativas às declarações: multa de R$ 750,00
(setecentos e cinqüenta reais), por declaração, aos que deixarem de apresentar,
na conformidade do regulamento, quaisquer declarações a que obrigados, ou o
fizerem com dados inexatos, ou omitirem elementos indispensáveis à apuração do Imposto
devido;
X - infrações para as quais não haja penalidade específica
prevista na legislação do Imposto: multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta
reais).
§ 1º - Nas hipóteses das infrações previstas nos incisos III, IV e
VI deste artigo, relativas aos livros destinados aos serviços tomados de
terceiros, quando não houver obrigatoriedade de retenção do Imposto na fonte,
fica o infrator sujeito à multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
§ 2º - As importâncias fixas, previstas neste artigo, serão
atualizadas na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único, da
Lei n.º 13.105, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 15. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas
conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo
dispositivo legal.
Art. 16. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da
penalidade e, a cada reincidência subseqüente, aplicar-se-á multa
correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento)
sobre o seu valor.
Parágrafo único. Entende-se por reincidência a nova infração, violando a
mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5
(cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva,
administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior.
Art. 17. Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração,
efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para
apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido de 50% (cinqüenta por
cento).
§1º. Caso o autuado, ao reconhecer a procedência do Auto de
Infração, dentro do prazo para apresentação de defesa, ingresse, junto ao
Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento
Econômico, com pedido de parcelamento da dívida, o valor das multas será
reduzido de 40% (quarenta por cento).
§2º. Na hipótese do § 1º, caso o autuado tenha seu parcelamento
rescindido na forma da legislação própria, sobre o saldo devedor incidirá a
multa original sem o desconto aplicado de 40% (quarenta por cento).
Art. 18. Se o autuado conformar-se com o despacho da autoridade
administrativa que indeferir a defesa, no todo ou em parte, e efetuar o
pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para interposição de
recurso, o valor das multas será reduzido de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 19. As reduções de que tratam os artigos 17 e 18 não se aplicam
aos autos de infração lavrados com a exigência da multa prevista no artigo 12
desta lei.
Art. 20. Não serão exigidos os créditos tributários apurados através
de ação fiscal e correspondentes a diferenças anuais de importância inferior a
R$ 10,00 (dez reais), somados Imposto e multa, a valores originários.
Parágrafo único. A importância fixa, prevista no caput deste artigo, será atualizada na forma do disposto no artigo
2º e seu parágrafo único, da Lei n.º 13.105, de 29 de dezembro de
2000.
Art. 21. O crédito tributário não pago no seu vencimento, nele
incluída a multa, será corrigido monetariamente e sobre ele incidirão juros de
mora, nos termos da legislação própria.
Parágrafo único - Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também,
custas e honorários advocatícios, na forma da legislação.
Art. 22. As penalidades previstas nos artigos 13 e 14 serão
aplicadas para as infrações praticadas a partir do primeiro dia do exercício
seguinte ao da publicação desta lei.
Art. 23. Aplicam-se ao Imposto devido pelo regime de estimativa, no que couber, as disposições desta lei, em especial as relativas às multas, infrações e penalidades.
Art. 24. O artigo 10, da Lei n.º 10.816, de 28 de dezembro de 1989,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10.
.......................................................................................
I – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em cada exercício,
exigindo‑se cumulativamente, se devido, o ISS acrescido de multa de 50%
(cinqüenta por cento), para os que prestarem declarações falsas, omissas ou
inexatas ao CCM, a fim de se enquadrarem ou permanecerem enquadrados,
indevidamente, no regime desta Lei;
II – multa de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), em cada
exercício, exigindo-se cumulativamente, se devido, o ISS acrescido de multa de
50% (cinqüenta por cento), a partir do mês de desenquadramento, aos que
deixarem de efetuar, no prazo fixado, a comunicação referida no artigo 6º desta
Lei;
III – multa de 10% (dez por cento) do valor dos serviços,
observada a imposição mínima de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), aos
que deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço,
os documentos fiscais previstos em regulamento, ou os adulterarem, extraviarem
ou inutilizarem.
§1º. A aplicação das penalidades previstas neste artigo não
exclui a aplicação de outras, previstas na legislação municipal.
§2º. As importâncias fixas previstas neste artigo serão
atualizadas na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único, da
Lei n.º 13.105, de 29 de dezembro de 2000.”
Art. 25. Fica concedida, a partir do primeiro dia do exercício
seguinte ao da publicação desta lei, isenção parcial do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISS, aos prestadores dos serviços descritos pela letra
"b", do item 39, da Tabela anexa à Lei n.º 10.423, de 29 de
dezembro de 1987, sob a condição de ofertarem, a título gratuito, vagas em cada
um dos cursos por eles ministrados a munícipes selecionados pelo Executivo
Municipal, segundo critérios a serem definidos em regulamento, que observarão,
dentre outros, a capacidade financeira de suportar os custos da mensalidade, o
fato de ser servidor público municipal e o grau de conhecimento do candidato,
nos seguintes montantes:
I – de 60% (sessenta por cento) do valor do Imposto devido, aos
prestadores que ofertarem 3% (três por cento) das vagas de ingresso no primeiro
ano de cada um dos cursos, garantida a gratuidade aos selecionados até sua
conclusão;
II – de 40% (quarenta por cento) do valor do Imposto devido, aos
prestadores que ofertarem 2% (dois por cento) das vagas de ingresso no primeiro
ano de cada um dos cursos, garantida a gratuidade aos selecionados até sua
conclusão;
III – de 20% (vinte por cento) do valor do Imposto devido, aos
prestadores que ofertarem 1% (um por cento) das vagas de ingresso no primeiro
ano de cada um dos cursos, garantida a gratuidade aos selecionados até sua
conclusão.
§ 1º - A isenção prevista neste artigo será anual, mediante termo
de opção, e terá o seu montante fixado consoante o disposto nos incisos I a
III, de acordo com as vagas ofertadas no exercício em que será gozado o
benefício.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Educação deverá informar à
Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico quanto ao
cumprimento das condições estabelecidas neste artigo, no que se refere à oferta
de vagas.
§ 3º - Fica a Secretaria
Municipal de Educação autorizada a, mediante acordo celebrado com os
prestadores de serviço descritos neste artigo e em atenção ao interesse
público, permutar as vagas que deveriam ser ofertadas em determinado curso
pelas de outro.
§ 4º - O procedimento de seleção de candidatos, as formas, prazos, condições e demais requisitos para o fiel cumprimento do disposto neste artigo serão objeto de regulamento.
§ 5º - Referentemente às previsões dos incisos I, II e III, o
município se obriga a, anualmente, expedir Certidões Negativas de Débitos
referente ao cumprimento dos descontos concedidos sobre o ISS devido pelos
prestadores de serviços descritos pela alínea “b”, do item 39 da Tabela anexa à
Lei n.º 10.423, de 29 de dezembro de 1987.
§ 6º - A Certidão Negativa de Débitos a que se refere o parágrafo
anterior será expedida pelo município independentemente de solicitação, e na
seqüência encaminhada para as instituições de ensino interessadas.
Art. 26. Fica concedida, a partir do primeiro dia do exercício
seguinte ao da publicação desta lei, isenção do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISS sobre a prestação dos serviços descritos pelos itens
31, 32 e 33 da Tabela anexa à Lei n.º 10.423, de 29 de dezembro de
1987, quando destinada a obras enquadradas como Habitação de Interesse Social -
HIS, nos termos do inciso XIII, do artigo 146, da Lei n.º 13.430, de 13 de
setembro de 2002.
Art. 27. As instituições financeiras, que contribuírem ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMCAD, poderão descontar
do valor mensal devido a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
– ISS incidente sobre os serviços descritos no item 95 da Tabela anexa à Lei nº
10.423, de 29 de dezembro de 1987, o valor doado ao referido Fundo, até o
limite de 1/6 (um sexto) do valor do Imposto devido sobre os serviços descritos
no aludido item 95.
§ 1º. Os valores doados no mês poderão ser utilizados para o
desconto do Imposto com vencimento no mês subsequente, respeitado o limite
definido no caput deste artigo e
vedada a compensação em outros meses.
§ 2º. A comprovação do direito ao desconto previsto no caput deste artigo será feita mediante
documento próprio emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FUMCAD.
Art. 28. Fica fixada em 2% (dois por cento) a alíquota do Imposto
para a prestação dos serviços relativos às atividades de desenvolvimento,
produção e distribuição de programas de computador (“software”).
Art. 29. O Executivo Municipal deverá regulamentar a presente lei,
no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 30. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
gerando efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua
publicação.
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei
nº 8.193, de 27 de dezembro de 1974, a Lei n.º 8.212, de 6 de março
de 1975, os artigos 4º e 6º, da Lei n.º 8.327, de 28 de novembro de 1975, os
artigos 1º a 3º e 5º a 11, da Lei n.º 9.121, de 14 de outubro de 1980, a Lei
n.º 9.200, de 18 de dezembro de 1980, os artigos 7º e 8º, da Lei n.º 9.804, de
27 de dezembro de 1984, o artigo 6º, da Lei n.º 10.423, de 29 de dezembro de
1987, a Lei n.º 10.822, de 28 de dezembro de 1989 e os artigos 15 e
16 da Lei nº 13.092, de 7 de dezembro de 2000.
TABELA ANEXA |
|
||
|
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA |
|
||
|
Descrição
dos serviços |
Alíquotas
s/ o preço do serviço (%) |
Importâncias
fixas, por ano R$
(reais) |
|
|
1. |
Médicos, inclusive análises
clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia,
tomografia e congêneres |
2,0 |
600,00 |
|
2. |
Hospitais, clínicas,
sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros,
manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres |
2,0 |
- |
|
3. |
Bancos de sangue, leite,
pele, olhos, sêmen e congêneres |
2,0 |
- |
|
4. |
Enfermeiros, obstetras,
ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária): a) Enfermeiros (nível
superior) e fonoaudiólogos b) enfermeiros, obstetras,
ortópticos, protéticos (prótese dentária), que não possuam nível superior |
2,0 2,0 |
600,00 300,00 |
|
5. |
Assistência médica e
congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de
planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para
assistência a empregados |
2,0 |
- |
|
6. |
Planos de saúde, prestados
por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram
através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou
apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano |
2,0 |
- |
|
7. |
Médicos veterinários |
2,0 |
600,00 |
|
8. |
Hospitais veterinários,
clínicas veterinárias e congêneres |
2,0 |
- |
|
9. |
Guarda, tratamento,
adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais |
5,0 |
300,00 |
|
10. |
Barbeiros, cabeleireiros,
manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres |
5,0 |
- |
|
11. |
Banhos, duchas, sauna,
massagens e congêneres |
5,0 |
300,00 |
|
12. |
Varrição, coleta, remoção e
incineração de lixo |
5,0 |
- |
|
13. |
Limpeza e dragagem de
portos, rios e canais |
5,0 |
- |
|
14. |
Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins: a)
Limpeza, manutenção e conservação de imóveis b)
Limpeza, manutenção e conservação de vias,
parques e jardins públicos |
2,0 5,0 |
- - |
|
15. |
Desinfecção, imunização,
higienização, desratização e congêneres |
5,0 |
- |
|
16. |
Controle e tratamento de
efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos |
5,0 |
- |
|
17. |
Incineração de resíduos
quaisquer |
5,0 |
- |
|
18. |
Limpeza de chaminés |
5,0 |
- |
|
19. |
Saneamento ambiental e
congêneres |
5,0 |
- |
|
20. |
Assistência técnica |
5,0 |
- |
|
21. |
Assessoria ou consultoria
de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização,
programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria
técnica, financeira ou administrativa |
5,0 |
- |
|
22. |
Planejamento, coordenação,
programação ou organização técnica, financeira ou administrativa |
5,0 |
- |
|
23. |
Análises, inclusive de
sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de
qualquer natureza |
5,0 |
- |
|
24. |
Contabilidade, auditoria,
guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres: a) contabilidade,
auditoria e congêneres, com nível superior b) técnicos
em contabilidade, guarda-livros e congêneres |
5,0 5,0 |
600,00 300,00 |
|
25. |
Perícias, laudos, exames
técnicos e análises técnicas |
5,0 |
600,00 |
|
26. |
Traduções e interpretações |
5,0 |
600,00 |
|
27. |
Avaliação de bens |
5,0 |
600,00 |
|
28. |
Datilografia, estenografia,
expediente, secretaria em geral e congêneres |
5,0 |
150,00 |
|
29. |
Projetos, cálculos e
desenhos técnicos de qualquer natureza |
5,0 |
300,00 |
|
30. |
Aerofotogrametria
(inclusive interpretação), mapeamento e topografia |
5,0 |
- |
|
31. |
Execução por administração,
empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e
outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive
serviços auxiliares ou complementares |
5,0 |
- |
|
32. |
Demolição |
5,0 |
- |
|
33. |
Reparação, conservação e
reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres |
5,0 |
- |
|
34. |
Pesquisa, perfuração,
cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo e gás natural |
5,0 |
- |
|
35. |
Florestamento e
reflorestamento |
5,0 |
- |
|
36. |
Escoramento e contenção de
encostas e serviços congêneres |
5,0 |
- |
|
37. |
Paisagismo, jardinagem e
decoração |
5,0 |
- |
|
38. |
Raspagem, calafetação,
polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias |
5,0 |
- |
|
39. |
Ensino, instrução,
treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza: a)
ensino pré-escolar, 1° e 2º graus, inclusive cursos profissionalizantes b)
cursos de graduação e seqüenciais c)
pós-graduação, mestrado e doutorado d) ensino das escolas de esportes, de ginástica, de natação, de judô, de
danças e demais atividades físicas regulares e permanentes e) demais
serviços de ensino, cursos livres, instrução, treinamento e avaliação de
conhecimentos |
2,0 5,0 5,0 2,0 5,0 |
300,00 600,00 600,00 300,00 300,00 |
|
40. |
Planejamento, organização e
administração de feiras, exposições, congressos e congêneres |
5,0 |
- |
|
41. |
Organização de festas e
recepções - "buffet" |
5,0 |
- |
|
42. |
Administração de bens e
negócios de terceiros e de consórcios ........................................................................................ |
5,0 |
- |
|
43. |
Administração de fundos
mútuos |
5,0 |
- |
|
44. |
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada |
5,0 |
300,00 |
|
45. |
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de títulos quaisquer |
5,0 |
300,00 |
|
46. |
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária |
5,0 |
300,00 |
|
47. |
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de franquia ("franchise") e de
faturamento ("factoring”) |
5,0 |
300,00 |
|
48. |
Agenciamento, organização,
promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo
e congêneres |
5,0 |
300,00 |
|
49. |
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de bens móveis (inclusive propaganda e publicidade) e imóveis
não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47 |
5,0 |
300,00 |
|
50. |
Despachantes e comissários
de despachos |
5,0 |
300,00 |
|
51. |
Agentes da propriedade
industrial |
5,0 |
600,00 |
|
52. |
Agentes da propriedade
artística ou literária |
5,0 |
600,00 |
|
53. |
Leilão |
5,0 |
600,00 |
|
54. |
Regulação de sinistros
cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis,
prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro |
5,0 |
- |
|
55. |
Armazenamento, depósito,
carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie |
5,0 |
- |
|
56. |
Guarda e estacionamento de
veículos automotores terrestres |
5,0 |
- |
|
57. |
Vigilância ou segurança de
pessoas e bens |
2,0 |
- |
|
58. |
Transporte, coleta, remessa
ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município |
5,0 |
- |
|
59. |
Diversões públicas: a) cinemas (inclusive autocines), "taxi-dancings" e congêneres b)
bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos c) exposições com cobrança de ingressos d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres,
inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de
direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio e) jogos eletrônicos f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou
sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão
pelo rádio ou pela televisão g)
execução de música, individualmente ou por conjuntos |
5,0 5,0 5,0 5,0 5,0 5,0 5,0 |
- - - - - - - |
|
60. |
Distribuição e vendas de: a) pules ou cupons de apostas b)
bilhetes de loteria, cartões, sorteios ou prêmios c)
bingos |
5,0 5,0 10,0 |
- - - |
|
61. |
Fornecimento de música,
mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes
fechados |
5,0 |
- |
|
62. |
Gravação e distribuição de
filmes e videoteipes |
5,0 |
- |
|
63. |
Fonografia ou gravação de
sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora |
5,0 |
- |
|
64. |
Fotografia e
cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem,
inclusive elaboração de filmes de natureza publicitária executada pelas
produtoras cinematográficas |
5,0 |
- |
|
65. |
Produção para terceiros,
mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres |
5,0 |
- |
|
66. |
Colocação de tapetes e
cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço |
5,0 |
- |
|
67. |
Lubrificação, limpeza e
revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos |
5,0 |
- |
|
68. |
Conserto, restauração,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de
quaisquer objetos |
5,0 |
- |
|
69. |
Recondicionamento de
motores |
5,0 |
- |
|
70. |
Recauchutagem ou regeneração
de pneus para o usuário final |
5,0 |
- |
|
71. |
Recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização |
5,0 |
- |
|
72. |
Lustração de bens móveis
quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado |
5,0 |
- |
|
73. |
Instalação e montagem de
aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente
com material por ele fornecido |
5,0 |
- |
|
74. |
Montagem industrial,
prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido |
5,0 |
- |
|
75. |
Cópia ou reprodução por
quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos |
5,0 |
- |
|
76. |
Composição gráfica,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia |
5,0 |
- |
|
77. |
Colocação de molduras e
afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres |
5,0 |
150,00 |
|
78. |
Locação de bens móveis: a) arrendamento mercantil ("leasing") b) demais serviços de locação |
2,0 5,0 |
- - |
|
79. |
Funerais |
5,0 |
- |
|
80. |
Alfaiataria e costura,
quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento |
5,0 |
- |
|
81. |
Tinturaria e lavanderia |
5,0 |
- |
|
82. |
Taxidermia |
5,0 |
150,00 |
|
83. |
Recrutamento, agenciamento,
seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados: a)
Recrutamento,
agenciamento e seleção de mão‑de‑obra b)
Colocação
ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por
empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por
ele contratados |
5,0 2,0 |
- - |
|
84. |
Propaganda e publicidade,
inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários |
5,0 |
- |
|
85. |
Veiculação e divulgação de
textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio |
5,0 |
- |
|
86. |
Serviços portuários e
aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia;
armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços e
acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais |
5,0 |
- |
|
87. |
Advogados |
5,0 |
600,00 |
|
88. |
Engenheiros, arquitetos,
urbanistas e agrônomos |
5,0 |
600,00 |
|
89. |
Dentistas |
5,0 |
600,00 |
|
90. |
Economistas |
5,0 |
600,00 |
|
91. |
Psicólogos |
5,0 |
600,00 |
|
92. |
Assistentes Sociais |
5,0 |
600,00 |
|
93. |
Relações Públicas |
5,0 |
600,00 |
|
94. |
Cobranças e recebimentos
por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos,
sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos
vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços
correlatos de cobrança ou recebimento |
5,0 |
- |
|
95. |
Instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de
cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos;
devolução de cheques; sustação de pagamentos de cheques; ordens de pagamento
e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos;
consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros,
inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral;
aluguel de cofres; fornecimento de 2.ª via de avisos de lançamento e de
extrato de conta; emissão de carnês |
6,0 |
- |
|
96. |
Transporte de natureza
estritamente municipal: a)
transporte de escolares b)
transporte de pessoas, por qualquer meio, dentro do território do Município |
2,0 5,0 |
- - |
|
97. |
Comunicações telefônicas de
um para outro aparelho dentro do Município |
5,0 |
- |
|
98. |
Hospedagem em hotéis,
motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) |
5,0 |
- |
|
99. |
Distribuição de bens de
terceiros em representação de qualquer natureza |
5,0 |
300,00 |
|
100. |
Fornecimento de trabalho
qualificado ou não, não especificado nos demais itens: a) trabalho braçal b) trabalho artístico c) trabalho
qualificado d) trabalho de nível superior |
2,0 2,0 2,0 5,0 |
150,00 300,00 300,00 600,00 |
|
101. |
Exploração de rodovia
mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e
segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e
outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas
oficiais |
5,0 |
- |