Diário Oficial


Poder Executivo

Estado de São Paulo

Seção I

 

GOVERNADOR GERALDO ALCKMIN

Palácio dos Bandeirantes

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Saúde

GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SS - 20, de 24-2-2003

Altera os termos da Resolução SS n.º 136 de 31/10/2001 que Institui a Comissão Técnica de Gestão do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde do Estado de São Paulo e dá outras providências

 

O Secretário da Saúde,
considerando que, a Lei Complementar Estadual 791, de 09-03-95 (Código de Saúde do Estado), bem como a Lei Estadual 10.083, de 23-09-98 (Código Sanitário do Estado), estabelece que os órgãos e entidades públicas, filantropicas e privadas, participantes ou não do SUS, estão obrigados a fornecer informações à direção do Sistema Único de Saúde - SUS, na forma solicitada, para fins de planejamento, de correção finalística de atividades e de elaboração de estatísticas da saúde;
considerando que, nos termos da Lei Federal 8.080, de 19-9-90, são atribuições comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em seu âmbito administrativo, a organização e coordenação dos Sistemas de Informações em Saúde;
considerando que, a Portaria SAS/MS 511, de 29 de dezembro de 2000, do Ministério da Saúde, define diretrizes para o recadastramento/cadastramento de todos os estabelecimentos de saúde funcionantes no país;
considerando a edição da Portaria GM/MS N.º 373, de 27 de fevereiro de 2002, que aprova a Norma Operacional da Assistência à Saúde NOAS-SUS N.º 01/2001, que define o processo de regionalização da assistência no Sistema Único de Saúde - SUS, para o qual é passo fundamental a realização do cadastramento dos estabelecimentos de saúde;
considerando que a Secretaria de Estado da Saúde - SES é responsável pela coordenação do processo de cadastramento no estado de São Paulo;
considerando que, concomitantemente ao processo de recadastramento/cadastramento, no atual exercício, nos estabelecimentos de saúde vinculados ou não ao Sistema Único de Saúde - SUS, continuam ocorrendo atualizações na referida base de dados ;
considerando que, é necessário garantir a manutenção da qualidade das informações do Cadastro Estadual de Estabelecimentos de Saúde, após o processo de recadastramento/cadastramento, pois o mesmo gerará informações indispensáveis para o bom planejamento, correção finalística de atividades, elaboração de estatísticas de saúde e, no caso específico do Sistema Único de Saúde - SUS, também, para o controle de suas atividades assistenciais,
considerando a edição da Portaria SAS/MS N° 511, de 29 de dezembro de 2.000, do Ministério da Saúde, que define diretrizes para o recadastramento/cadastramento de todos os estabelecimentos de saúde; e ainda, no Parágrafo 3° do Artigo 10, exige do gestor estadual a assinatura de todas as Fichas Cadastrais de Estabelecimentos de Saúde - FCES; recomendando no Parágrafo 2° do Artigo 9° ato formal do Secretário de Saúde, quanto à delegação de competência para estas assinaturas,
considerando que, o processo de cadastramento encontra-se em fase final de sua operacionalização no Estado de São Paulo e substituirá oficialmente o atual Cadastro de Estabelecimentos de Saúde a partir de março de 2003 conforme estabelecido na PT SAS/MS n.º 988 de 17/12/2002
considerando que, a Resolução SS- nº 19 de 24de fevereiro de 2003, estabelece que a Coordenadoria de Planejamento de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde, é o órgão responsável pela coordenação do processo de recadastramento/cadastramento dos estabelecimentos de saúde no Estado de São Paulo, resolve:
Artigo 1º - No Estado de São Paulo, o Poder Público Estadual e Municipal exercerão, em seu respectivo âmbito administrativo, as atribuições comuns de organização e coordenação do Sistema Estadual de Informação em Saúde, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica da Saúde - Lei Federal 8.080, de 19-09-90.
Parágrafo Único - O banco de dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES/SP é parte integrante do Sistema Estadual de Informações em Saúde.
Artigo 2º - A organização, manutenção e atualização sistemática do banco de dados do Cadastro de Estabelecimentos de Saúde -CNES/SP, enquanto parte integrante do Sistema Estadual de Informação em Saúde, constituem-se em atribuições obrigatoriamente compartilhadas pelas instâncias técnico-administrativas e órgãos componentes dos Sistemas Estaduais de Planejamento e Avaliação em Saúde e de Vigilância Sanitária.
Parágrafo Único - O desempenho das atribuições de Estado de que trata o "caput" deste artigo, não exclui o dever dos responsáveis técnicos pelos estabelecimentos de saúde, bem como dos proprietários de empresas e/ou membros de colegiados dirigentes de instituições de saúde, de fornecer informações, na forma solicitada, para fins de atualização do banco de dados do Cadastro de Estabelecimentos de Saúde -CNES/SP.
Artigo 3º - A Coordenadoria de Saúde da Região Metropolitana da Grande São Paulo - CSRMGSP, a Coordenadoria de Saúde do Interior - CSI, a Coordenação dos Institutos de Pesquisa - CIP, deverão colaborar nas respectivas áreas e no que for pertinente, com o processo de manutenção e atualização sistemática do banco de dados do Cadastro de Estabelecimentos de Saúde -CNES/SP.
Artigo 4º - Fica instituída a Comissão Técnica de Gestão do Cadastro de Nacional de Estabelecimentos de Saúde no Estado de São Paulo- CNES/SP.
Artigo 5º - A Comissão Técnica de Gestão do CNES/SP será constituída por representantes das seguintes instâncias técnico-administrativas e órgãos:
I- Coordenadoria de Planejamento de Saúde - CPS da Secretaria de Estado da Saúde - Coordenador da CPS - que exercerá a Coordenadoria desta Comissão Técnica
II- Grupo Técnico de Informações de Saúde - CIS, da Coordenadoria de Planejamento de Saúde - CPS/SES - 02 representantes sendo 01 deles seu Diretor Técnico
III- Grupo Técnico Normativo de Auditoria e Controle - GTNAC, da Coordenadoria de Planejamento de Saúde - CPS/SES - 02 representantes
IV- Centro de Vigilância Sanitária - CVS, da Coordenação dos Institutos de Pesquisa -CIP/SES - 02 representantes
V- Coordenadoria de Saúde da Região Metropolitana da Grande São Paulo - CSRMGSP/SES - 01 representante
VI- Coordenadoria de Saúde do Interior - CSI/SES - 01 representante
VII- Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo - COSEMS - 02 representantes
Parágrafo Primeiro - A Comissão Técnica de Gestão do CNES/SP será coordenada pelo Coordenador da Coordenadoria de Planejamento de Saúde - CPS da Secretaria de Estado da Saúde.
Parágrafo Segundo - O Diretor do Grupo Técnico de Informações de Saúde - CIS, da Coordenadoria de Planejamento de Saúde - CPS, desempenhará as funções de Secretário-Executivo da CTG/CNES/SP.
Artigo 6º - A Comissão Técnica de Gestão do CNES/SP terá como atribuições:
I - avaliar regularmente a qualidade dos dados cadastrais contidos nas Fichas Cadastrais de Estabelecimentos de Saúde - FCES;
II- discutir e estabelecer fluxos de informação que permitam a atualização dos dados cadastrais, sem a perda da qualidade e confiabilidade dos mesmos;
III- Avaliar e encaminhar medidas que possam facilitar o acesso e a utilização dos dados cadastrais, inclusive quanto ao desenvolvimento de sistemas informatizados com esta finalidade;
IV- discutir o teor dos relatórios padrões passíveis de serem emitidos, a partir da base de dados do Sistema CNES, com os recursos tecnológicos existentes;
V- estabelecer mecanismos de acerto para os eventuais problemas e incorreções detectados nos dados cadastrais e fornecer orientação e treinamento para os órgãos regionais;
VI- acompanhar as normas e rotinas estabelecidas pelo Ministério da Saúde com relação ao cadastro, adaptando-as ao Estado de São Paulo;
VII- discutir e propor ao Ministério da Saúde a inclusão de novos itens na Ficha Cadastral de Estabelecimento de Saúde - FCES, bem como a emissão de novos relatórios pelo Sistema CNES.
Parágrafo Único - Para auxiliar os trabalhos da CTG-CES poderão ser constituídos grupos de trabalho específicos cujas propostas deverão ser apresentadas para deliberação da CTG-CES-SP.
Artigo 7º - Deverão ser observadas as normas e rotinas estabelecidas pelo Ministério da Saúde com relação ao fluxo de informações e a periodicidade de envio das alterações da Ficha Cadastral de Estabelecimento de Saúde - FCES ao DATASUS.
Artigo 8º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.