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Diário Oficial |
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Estado de São
Paulo |
Seção I |
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GOVERNADOR GERALDO ALCKMIN |
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Palácio dos Bandeirantes |
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Fone: 3745-3344 |
Saúde
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SS - 20,
de 24-2-2003
Altera os termos da Resolução SS n.º 136 de 31/10/2001 que
Institui a Comissão Técnica de Gestão do Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde do Estado de São Paulo e dá outras providências
O Secretário
da Saúde,
considerando que, a Lei Complementar Estadual 791, de 09-03-95 (Código de Saúde
do Estado), bem como a Lei Estadual 10.083, de 23-09-98 (Código Sanitário do
Estado), estabelece que os órgãos e entidades públicas, filantropicas e
privadas, participantes ou não do SUS, estão obrigados a fornecer informações à
direção do Sistema Único de Saúde - SUS, na forma solicitada, para fins de
planejamento, de correção finalística de atividades e de elaboração de
estatísticas da saúde;
considerando que, nos termos da Lei Federal 8.080, de 19-9-90, são atribuições
comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em seu
âmbito administrativo, a organização e coordenação dos Sistemas de Informações
em Saúde;
considerando que, a Portaria SAS/MS 511, de 29 de dezembro de 2000, do
Ministério da Saúde, define diretrizes para o recadastramento/cadastramento de
todos os estabelecimentos de saúde funcionantes no país;
considerando a edição da Portaria GM/MS N.º 373, de 27 de fevereiro de 2002,
que aprova a Norma Operacional da Assistência à Saúde NOAS-SUS N.º 01/2001, que
define o processo de regionalização da assistência no Sistema Único de Saúde -
SUS, para o qual é passo fundamental a realização do cadastramento dos
estabelecimentos de saúde;
considerando que a Secretaria de Estado da Saúde - SES é responsável pela
coordenação do processo de cadastramento no estado de São Paulo;
considerando que, concomitantemente ao processo de
recadastramento/cadastramento, no atual exercício, nos estabelecimentos de
saúde vinculados ou não ao Sistema Único de Saúde - SUS, continuam ocorrendo
atualizações na referida base de dados ;
considerando que, é necessário garantir a manutenção da qualidade das
informações do Cadastro Estadual de Estabelecimentos de Saúde, após o processo
de recadastramento/cadastramento, pois o mesmo gerará informações
indispensáveis para o bom planejamento, correção finalística de atividades,
elaboração de estatísticas de saúde e, no caso específico do Sistema Único de
Saúde - SUS, também, para o controle de suas atividades assistenciais,
considerando a edição da Portaria SAS/MS N° 511, de 29 de dezembro de 2.000, do
Ministério da Saúde, que define diretrizes para o recadastramento/cadastramento
de todos os estabelecimentos de saúde; e ainda, no Parágrafo 3° do Artigo 10,
exige do gestor estadual a assinatura de todas as Fichas Cadastrais de
Estabelecimentos de Saúde - FCES; recomendando no Parágrafo 2° do Artigo 9° ato
formal do Secretário de Saúde, quanto à delegação de competência para estas
assinaturas,
considerando que, o processo de cadastramento encontra-se em fase final de sua
operacionalização no Estado de São Paulo e substituirá oficialmente o atual
Cadastro de Estabelecimentos de Saúde a partir de março de 2003 conforme
estabelecido na PT SAS/MS n.º 988 de 17/12/2002
considerando que, a Resolução SS- nº 19 de 24de fevereiro de 2003, estabelece
que a Coordenadoria de Planejamento de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde,
é o órgão responsável pela coordenação do processo de
recadastramento/cadastramento dos estabelecimentos de saúde no Estado de São
Paulo, resolve:
Artigo 1º - No Estado de São Paulo, o Poder Público Estadual e Municipal
exercerão, em seu respectivo âmbito administrativo, as atribuições comuns de
organização e coordenação do Sistema Estadual de Informação em Saúde, em conformidade
com o disposto na Lei Orgânica da Saúde - Lei Federal 8.080, de 19-09-90.
Parágrafo Único - O banco de dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde - CNES/SP é parte integrante do Sistema Estadual de Informações em Saúde.
Artigo 2º - A organização, manutenção e atualização sistemática do banco de
dados do Cadastro de Estabelecimentos de Saúde -CNES/SP, enquanto parte
integrante do Sistema Estadual de Informação em Saúde, constituem-se em
atribuições obrigatoriamente compartilhadas pelas instâncias
técnico-administrativas e órgãos componentes dos Sistemas Estaduais de
Planejamento e Avaliação em Saúde e de Vigilância Sanitária.
Parágrafo Único - O desempenho das atribuições de Estado de que trata o
"caput" deste artigo, não exclui o dever dos responsáveis técnicos
pelos estabelecimentos de saúde, bem como dos proprietários de empresas e/ou
membros de colegiados dirigentes de instituições de saúde, de fornecer
informações, na forma solicitada, para fins de atualização do banco de dados do
Cadastro de Estabelecimentos de Saúde -CNES/SP.
Artigo 3º - A Coordenadoria de Saúde da Região Metropolitana da Grande São
Paulo - CSRMGSP, a Coordenadoria de Saúde do Interior - CSI, a Coordenação dos
Institutos de Pesquisa - CIP, deverão colaborar nas respectivas áreas e no que
for pertinente, com o processo de manutenção e atualização sistemática do banco
de dados do Cadastro de Estabelecimentos de Saúde -CNES/SP.
Artigo 4º - Fica instituída a Comissão Técnica de Gestão do Cadastro de
Nacional de Estabelecimentos de Saúde no Estado de São Paulo- CNES/SP.
Artigo 5º - A Comissão Técnica de Gestão do CNES/SP será constituída por
representantes das seguintes instâncias técnico-administrativas e órgãos:
I- Coordenadoria de Planejamento de Saúde - CPS da Secretaria de Estado da
Saúde - Coordenador da CPS - que exercerá a Coordenadoria desta Comissão
Técnica
II- Grupo Técnico de Informações de Saúde - CIS, da Coordenadoria de
Planejamento de Saúde - CPS/SES - 02 representantes sendo 01 deles seu Diretor
Técnico
III- Grupo Técnico Normativo de Auditoria e Controle - GTNAC, da Coordenadoria
de Planejamento de Saúde - CPS/SES - 02 representantes
IV- Centro de Vigilância Sanitária - CVS, da Coordenação dos Institutos de
Pesquisa -CIP/SES - 02 representantes
V- Coordenadoria de Saúde da Região Metropolitana da Grande São Paulo -
CSRMGSP/SES - 01 representante
VI- Coordenadoria de Saúde do Interior - CSI/SES - 01 representante
VII- Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo -
COSEMS - 02 representantes
Parágrafo Primeiro - A Comissão Técnica de Gestão do CNES/SP será coordenada
pelo Coordenador da Coordenadoria de Planejamento de Saúde - CPS da Secretaria
de Estado da Saúde.
Parágrafo Segundo - O Diretor do Grupo Técnico de Informações de Saúde - CIS,
da Coordenadoria de Planejamento de Saúde - CPS, desempenhará as funções de
Secretário-Executivo da CTG/CNES/SP.
Artigo 6º - A Comissão Técnica de Gestão do CNES/SP terá como atribuições:
I - avaliar regularmente a qualidade dos dados cadastrais contidos nas Fichas
Cadastrais de Estabelecimentos de Saúde - FCES;
II- discutir e estabelecer fluxos de informação que permitam a atualização dos
dados cadastrais, sem a perda da qualidade e confiabilidade dos mesmos;
III- Avaliar e encaminhar medidas que possam facilitar o acesso e a utilização
dos dados cadastrais, inclusive quanto ao desenvolvimento de sistemas
informatizados com esta finalidade;
IV- discutir o teor dos relatórios padrões passíveis de serem emitidos, a
partir da base de dados do Sistema CNES, com os recursos tecnológicos
existentes;
V- estabelecer mecanismos de acerto para os eventuais problemas e incorreções
detectados nos dados cadastrais e fornecer orientação e treinamento para os
órgãos regionais;
VI- acompanhar as normas e rotinas estabelecidas pelo Ministério da Saúde com
relação ao cadastro, adaptando-as ao Estado de São Paulo;
VII- discutir e propor ao Ministério da Saúde a inclusão de novos itens na
Ficha Cadastral de Estabelecimento de Saúde - FCES, bem como a emissão de novos
relatórios pelo Sistema CNES.
Parágrafo Único - Para auxiliar os trabalhos da CTG-CES poderão ser
constituídos grupos de trabalho específicos cujas propostas deverão ser
apresentadas para deliberação da CTG-CES-SP.
Artigo 7º - Deverão ser observadas as normas e rotinas estabelecidas pelo
Ministério da Saúde com relação ao fluxo de informações e a periodicidade de
envio das alterações da Ficha Cadastral de Estabelecimento de Saúde - FCES ao
DATASUS.
Artigo 8º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.