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FGTS: Mandado de Segurança Coletivo é julgado e cobrança mantida


Em novembro de 2001, o SINDHOSP impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO objetivando o não recolhimento das alíquotas majoradas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, instituídas pela Lei Complementar 110/01, em nome dos associados.

O Juiz da 4ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, ao julgar o mérito da ação, entendeu que a referida Lei criou novas contribuições sociais com base no artigo 149 da Constituição Federal, sendo sua instituição legítima e constitucional.

Entendeu, ainda, que a inconstitucionalidade da Lei Complementar 110/2001 resume-se no termo inicial de sua cobrança, posto que feriu o princípio da anterioridade da lei tributária, pois tributo novo só pode ser exigido no exercício financeiro seguinte àquele em que for publicada a lei que o instituiu. No caso, a lei só poderia entrar em vigor em janeiro de 2002.

Desta decisão foi interposto recurso de Apelação perante o TRF -Tribunal Regional Federal; contudo, este entendimento foi mantido.

Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal também já se posicionou no mesmo sentido, motivo pelo qual não houve interposição de outros recursos neste processo. Deste modo, as empresas associadas deverão efetuar o recolhimento dos valores discutidos a partir de 2002 até dezembro 2006, caso não tenham sido efetuados até o momento.

Lembramos que o artigo 1º da indigitada Lei Complementar 110/2001, determinou o acréscimo de 10% no pagamento da multa nos casos de rescisão sem justa causa, passando a multa de 40% para 50%, cujo acréscimo não tem prazo para terminar. o artigo 2º, elevou em 0,5% a contribuição ao FGTS, sobre a folha de pagamento, determinando seu recolhimento pelo prazo de sessenta meses, a contar de sua exigibilidade. Portanto, a partir de janeiro de 2007, os depósitos fundiários mensais devem ser realizados em 8%.