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CNES: SINDHOSP ALERTA PRESTADORES
SOBRE A IMPORTÂNCIA E O PRAZO PARA CADASTRAMENTO
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Conforme as Portarias SAS n° 376, de 3/10/2000, e nº 511, de 29/12/2000, do Ministério da Saúde, todos os estabelecimentos que praticam assistência médica deverão fazer o cadastramento no Cadastro Nacional de Estabelecimentos em Saúde (CNES). Sem o cadastro, as empresas perderão o vínculo para o atendimento dos clientes dos planos de saúde. Tal fato ocorre porque a Resolução da ANS-RN nº. 71, de 13/03/2004, estabelece como um dos requisitos para qualificação dos novos instrumentos jurídicos a serem firmados entre as operadoras de planos de saúde e os estabelecimentos prestadores de serviços médicos (tanto pessoa física como jurídica), o registro destes no CNES.
Na Instrução Normativa da Agência Nacional de Saúde (ANS) n.º. 11, de 07/06/2005, onde define-se os procedimentos do Registro de Produtos pelas Operadoras de Planos de Saúde, previsto na Resolução Normativa - RN nº 100, de 2005, consta:
“Art. 5º Deverão ser informados à ANS todos os prestadores de serviços vinculados à operadora, da rede própria ou contratada, necessários ao atendimento integral da cobertura prevista nos artigos 10, 10-A e 12 da Lei n° 9.656/98, com o respectivo número de registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES”, definindo-se, portanto, o registro no CNES como identificador do prestador de serviço que atende aos referidos planos privados de assistência à saúde. Para fins de análise, quanto à estrutura e serviços assistenciais disponíveis nos estabelecimentos prestadores de serviço, serão consideradas apenas as informações constantes do CNES. Caso ocorra o descumprimento dos requisitos estabelecidos, as operadoras ficam sujeitas a penalidades como transferência compulsória da carteira e, inclusive, ao cancelamento do seu registro na ANS.
Importante destacar que, por este motivo, as operadoras de saúde já estão exigindo o registro no CNES dos seus prestadores para a readequação dos novos instrumentos jurídicos. Após 31 de dezembro de 2006, as operadoras só poderão ter vinculados à sua rede prestadora de serviços, os estabelecimentos com o código do CNES.
Alertamos que uma das exigências para o cadastramento é que o estabelecimento possua o seu Alvará da Vigilância Sanitária em validade, emitido pelo órgão competente local. Por ser um processo muitas vezes demorado, para aqueles que ainda não o possui, deverão providenciá-lo ou regularizá-lo com brevidade. Os estabelecimentos não cadastrados podem ser considerados clandestinos e irregulares perante os órgãos competentes, estando sujeitos às penalidades previstas no artigo 112 da Lei Estadual 10.083, de 23/11/1998. Se o estabelecimento estiver regularizado, deve providenciar o mais breve possível o seu registro no CNES, não deixando para o final do prazo.
Visando agilizar o processo e aliviar o estabelecimento do trabalho para realizar todo os procedimentos para registro no CNES, o SINDHOSP, em parceria com a M2 Assessoria e Consultoria, está operacionalizando o cadastramento em sua Sede e nos escritórios regionais:
São Paulo: (11) 3331-1555 – ramal 6
Campinas: (19) 3233-2655
Santo André: (11) 4427-7047
São José dos Campos: (12) 3922-5777
Sorocaba: (15) 3233-0822
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