Notícia
Tributação pelo Lucro Presumido: Possibilidade de redução da carga tributária para clínicas e laboratórios

Divulgamos trabalho elaborado pelo Escritório Monteiro, Neves e Fleury, que mantém parceria com o SINDHOSP, em temas relativos à área tributária.

O estudo demonstra, claramente, a redução da carga tributária, quando a pessoa jurídica pode equiparar-se a hospital, no caso de opção de recolhimento de tributos federais pelo lucro presumido.

IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – PERCENTUAL REDUZIDO

Este informativo objetiva demonstrar que as CLÍNICAS E LABORATÓRIOS MÉDICOS podem reduzir substancialmente o pagamento de impostos e contribuições federais. Em alguns casos o pagamento é reduzido de 14,53% do faturamento para apenas 5,57% (vide tabelas a seguir).
A fim de obter esta redução, as clínicas e laboratórios devem se enquadrar nas exigências estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal. Esclarecemos que tal enquadramento poderá ser aplicado à maioria das Clínicas e Laboratórios, conforme veremos a seguir.

I - IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES - FORMATO NORMALMENTE  UTILIZADO PELAS CLÍNICAS

As clínicas médicas que pagam o imposto de renda com base no sistema denominado LUCRO PRESUMIDO  têm utilizado a seguinte estrutura de cobrança de impostos e contribuições :

 

 

 

Faturamento até R$ 62.500,00

Faturamento superior a R$ 62.500,00

 

Alíquota

Lucro presumido

Percentual sobre o faturamento

Percentual sobre o faturamento

IRPJ

15%

32%

4,80%

4,80%

IRPJ ADICIONAL*

10%

32%

 

3,20%

CSL

9%

32%

2,88%

2,88%

PIS e COFINS

3,65%

 

3,65%

3,65%

TOTAL

 

 

11,33%

14,53%

(*) O Adicional só incide sobre empresas com faturamento supeiror a R$ 62.500,00

 
II - IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES - CLÍNICAS EQUIPARADAS A HOSPITAIS
A Secretaria da Receita Federal possibilitou às clínicas médicas que preencham determinados requisitos se equipararem a hospitais. Nestas condições, o lucro presumido será determinado pelo percentual de 8% e não mais de 32% como no item anterior.
Considerando esta equiparação, a estrutura de pagamento de impostos e contribuições será assim determinada:

 

 

 

Faturamento até R$ 250.000,00/mês

Faturamento superior a R$ 250.000,00/mês

 

Alíquota

Lucro presumido

Percentual sobre o faturamento

Percentual sobre o faturamento

IRPJ

15%

8%

1,20%

1,20%

IRPJ ADICIONAL(1)

10%

8%

 

0,80%

CSL

9%

8%

0,72%

0,72%

PIS e COFINS (2)

3,65%

 

3,65%

3,65%

TOTAL

 

 

5,57%

6,37%

(1) O Adicional, neste caso (CLÍNICA EQUIPARADA A HOSPITAL), só incidiria sobre empresas com faturamento superior a R$ 250.000,00

 

II.1 – ECONOMIA DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES – NA EQUIPARAÇÃO DE CLÍNICAS A HOSPITAIS
Vejamos um exemplo para visualizar a economia de impostos e contribuições possibilitada pela equiparação a hospitais :


FATURAMENTO MENSAL  
R$ 100.000,00

CARGA TRIBUTÁRIA SEM EQUIPARAÇÃO A HOSPITAIS

CARGA TRIBUTÁRIA COM EQUIPARAÇÃO A HOSPITAIS

 

Aliquota

Percentual sobre o faturamento

Valor a PAGAR DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES

Percentual sobre o faturamento

Valor a PAGAR DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES

IRPJ

15,00%

4,80%

R$ 4.800,00

1,20%

R$ 1.200,00

IRPJ ADICIONAL

10,00%

3,20%

R$ 3.200,00

0,80%

R$ 800,00

CSL

9,00%

2,88%

R$ 2.880,00

0,72%

R$ 720,00

PIS e COFINS 

3,65%

3,65%

R$ 3.650,00

3,65%

R$ 3.650,00

TOTAL

 

14,53%

R$ 14.530,00

6,37%

R$ 6.370,00

 

 

VALOR ECONOMIZADO

R$ 8.160,00

 

 

 

PERCENTUAL DE  ECONOMIA

8,16%

 

O Escritório Monteiro, Neves e Fleury Advogados se propõe a verificar e adotar, havendo possibilidade legal, os procedimentos e processos para que a CLÍNICA MÉDICA se equipare a hospitais, podendo usufruir da economia de tributos acima descrita. 
No decorrer dos trabalhos, o Escritório irá verificar se a CLÍNICA MÉDICA poderá recuperar os valores pagos a maior no passado, não sendo necessária a apresentação de medida judicial para tanto. Lembramos, no entanto, que nem todas as CLÍNICAS poderão reaver os valores pagos a maior no passado, em vista das exigências da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. 
MONTEIRO, NEVES E FLEURY ADVOGADOS
Fone : (11) 3661-0203
e-mail : mnf@mnf.adv.br                                 


              Impostos e contribuições cobradas pela Secretaria da Receita Federal

              O lucro presumido, nesta hipótese de tributação, é calculado aplicando-se 32% sobre o faturamento da Clínica; uma vez determinado o lucro presumido, aplica-se a alíquota do imposto de renda e da Contribuição Social.

              As contribuições do PIS (0,65%) e da COFINS (3,00%) são calculadas aplicando-se diretamente as alíquotas sobre o faturamento.

              Vide art.27 da  IN SRF 480/04, com redação dada pela IN SRF 539/05.Este requisitos devem ser verificados cuidadosamente para cada empresa, sendo que parte substancial das CLÍNICAS MÉDICA podem se enquadrar.