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SUSCITANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS
DE SAÚDE DE PIRACICABA E REGIÃO, entidade sindical
profissional, registrada no Ministério do Trabalho Processo nº319.351,
inscrita no CNPJ/MF sob nº 47.745.484/0001-61, com sede na Cidade
de Piracicaba - SP, na Rua Riachuelo nº 1111, Centro, por seu presidente
infra-assinado, o Sr. Paulo Roberto Gondim Richieri.
SUSCITADO: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE
SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLINICAS
DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSP, entidade sindical patronal,
registrada no Ministério do Trabalho Processo nº46000.001413/00,
inscrita no CNPJ/MF sob nº 47.436.373/0001-73, com sede nesta Capital
de São Paulo, na Rua 24 de Maio nº 208 - 13º andar, Centro,
por seu presidente infra-assinado, o Dr. Dante Ancona Montagnana.
Entre as entidades sindicais supra aludidas, fica estabelecida a presente
Convenção Coletiva de Trabalho, mediante as seguintes cláusulas
e condições:
CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL:
Fica estabelecido o reajuste salarial total, da ordem de 4,86% (quatro
inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), a incidir sobre
os salários de abril/2004, a ser dividido em 2 (duas) parcelas,
da seguinte forma:
a) reajuste salarial de 3,5% (três e meio por cento),
a incidir sobre os salários de abril/2004, a serem pagos a partir
de 01 de fevereiro de 2005, e;
b) reajuste salarial de 4,86% (quatro inteiros e oitenta
e seis centésimos por cento), a incidir sobre os salários
de abril/2004, a serem pagos a partir de 01 de abril de 2005.
Parágrafo 1º - Serão compensadas todas as antecipações
legais, convencionais ou espontâneas concedidas no período
revisando, conforme a Instrução Normativa nº 1 do C.
TST.
Parágrafo 2º - As eventuais diferenças salariais oriundas
da presente Norma Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas, sem
qualquer tipo de multa ou acréscimo, na folha de pagamento de março/2005,
com destaque nos holerites de pagamento, a partir da assinatura da presente.
CLÁUSULA 2ª - PISO SALARIAL DE INGRESSO:
a) A partir de 01 de fevereiro de 2005, os pisos salariais
de ingresso passam a vigorar, com os seguintes valores:
| APOIO |
R$311,59 |
| ADMINISTRAÇÃO |
R$389,51 |
| ATENDENTE DE ENFERMAGEM |
R$485,95 |
| AUXILIAR DE ENFERMAGEM |
R$550,85 |
| TÉCNICO DE ENFERMAGEM |
R$624,60 |
Parágrafo Primeiro: Para as CLÍNICAS,
LABORATÓRIOS, CONSULTÓRIOS E CONSULTÓRIOS ODONTOLÓGICOS
COM ATÉ DEZ EMPREGADOS, ficam estabelecidos os seguintes pisos
salariais, a título de salário de ingresso:
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12x36 |
40 horas |
44 horas |
| |
6 hs. |
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| APOIO |
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R$303,39 |
| ADMINISTRAÇÃO |
|
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R$378,79 |
| ATENDENTE DE ENF. |
R$472,57 |
R$525,08 |
R$577,58 |
| AUXILIAR DE ENF. |
R$535,71 |
R$595,23 |
R$654,85 |
| TÉCNICO DE ENF. |
R$608,17 |
R$670,27 |
R$743,29 |
Parágrafo Segundo: Para as CLÍNICAS,
LABORATÓRIOS, CONSULTÓRIOS E CONSULTÓRIOS ODONTOLÓGICOS
COM MAIS DE DEZ EMPREGADOS, ficam estabelecidos os seguintes pisos
salariais, a título de salário de ingresso:
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12x36 |
40 horas |
44 horas |
| |
6 hs. |
|
|
| APOIO |
|
|
R$307,10 |
| ADMINISTRAÇÃO |
|
|
R$383,89 |
| ATENDENTE DE ENF. |
R$478,92 |
R$532,14 |
R$585,34 |
| AUXILIAR DE ENF. |
R$542,92 |
R$603,23 |
R$663,55 |
| TÉCNICO DE ENF. |
R$615,58 |
R$683,99 |
R$752,37 |
b) A partir de 01 de abril de 2005, os pisos salariais
de ingresso passam a vigorar, com os seguintes valores:
| APOIO |
R$315,69 |
| ADMINISTRAÇÃO |
R$394,63 |
| ATENDENTE DE ENFERMAGEM |
R$492,33 |
| AUXILIAR DE ENFERMAGEM |
R$558,09 |
| TÉCNICO DE ENFERMAGEM |
R$632,80 |
Parágrafo Primeiro: Para as CLÍNICAS,
LABORATÓRIOS, CONSULTÓRIOS E CONSULTÓRIOS ODONTOLÓGICOS
COM ATÉ DEZ EMPREGADOS, ficam estabelecidos os seguintes pisos
salariais, a título de salário de ingresso:
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12x36 |
40 horas |
44 horas |
| |
6 hs. |
|
|
| APOIO |
|
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R$307,38 |
| ADMINISTRAÇÃO |
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R$383,77 |
| ATENDENTE DE ENF. |
R$478,78 |
R$531,98 |
R$585,17 |
| AUXILIAR DE ENF. |
R$542,92 |
R$603,23 |
R$663,55 |
| TÉCNICO DE ENF. |
R$616,16 |
R$679,08 |
R$753,06 |
Parágrafo Segundo: Para as CLÍNICAS,
LABORATÓRIOS, CONSULTÓRIOS E CONSULTÓRIOS ODONTOLÓGICOS
COM MAIS DE DEZ EMPREGADOS, ficam estabelecidos os seguintes pisos
salariais, a título de salário de ingresso:
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12x36 |
40 horas |
44 horas |
| |
6 hs. |
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| APOIO |
|
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R$311,14 |
| ADMINISTRAÇÃO |
|
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R$388,93 |
| ATENDENTE DE ENF. |
R$485,21 |
R$539,13 |
R$593,03 |
| AUXILIAR DE ENF. |
R$550,06 |
R$611,16 |
R$672,27 |
| TÉCNICO DE ENF. |
R$623,67 |
R$692,97 |
R$762,25 |
CLÁUSULA 3ª - ANUÊNIO:
Manutenção do adicional por tempo de serviço, apenas
aos empregados que já recebiam o benefício em 31/12/97,
destacando-se no holerite o valor do último adicional pago ao obreiro
(base: dez/97)
CLÁUSULA 4ª - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:
Fica assegurada a concessão do adicional de insalubridade aos empregados
em exercício de trabalho em condições insalubres
representados pelo Sindicato Suscitante, incidente sobre o valor de R$317,58,
desde que constatados por laudo pericial técnico e nos termos da
legislação vigente.
CLÁUSULA 5ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS:
Os empregadores que efetuarem pagamentos de salários e demais direitos
de seus empregados através de cheques, assegurarão a eles
o direito de se ausentarem do trabalho, mediante o regulamento interno
do empregador, para descontar esses cheques dentro do horário de
funcionamento do banco sacado.
CLÁUSULA 6ª - ATRASO DE PAGAMENTO:
O pagamento dos salários e verbas correspondentes do vínculo
empregatício, será efetuado pelo empregador até o
5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo Único - O não pagamento no prazo avençado
acarretará multa equivalente ao salário-dia do empregado
por dia de atraso, em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA 7ª - ADICIONAL NOTURNO:
Os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva
de Trabalho, terão direito ao Adicional Noturno de 40% (quarenta
por cento) sobre a hora diurna.
CLÁUSULA 8ª - HORAS EXTRAS:
As horas extras terão acréscimos de 75% (setenta e cinco
por cento) para as duas primeiras do dia, e 100% (cem por cento) para
as demais.
Parágrafo 1º - Os empregadores poderão
adotar o sistema de banco de horas, através do qual o excesso de
horas trabalhadas em um dia, poderá ser compensado pela correspondente
diminuição em outro dia, de maneira que não exceda,
no período máximo de 6 (seis) meses, a referida compensação,
através de acordo com o sindicato profissional, patronal e a empresa.
Parágrafo 2º - Na hipótese de rescisão
do contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido,
sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária,
o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não
compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na
data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se os adicionais
estabelecidos na presente norma coletiva.
CLÁUSULA 9ª - FÉRIAS:
O início das férias não poderá coincidir com
sábados, domingos e feriados, ou dias já compensados, devendo
ser fixado a partir do primeiro dia útil da semana.
CLÁUSULA 10ª - SALÁRIO ADMISSÃO:
Ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo
o contrato de trabalho tenha sido rescindido sem justa causa, será
garantido o mesmo salário, sem considerar vantagens pessoais, desde
que o substituído possua a mesma capacidade de trabalho.
CLÁUSULA 11 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
Os empregadores fornecerão aos empregados holleriths ou envelopes
de pagamento, contendo o nome do empregado, período a que se refere,
a discriminação das importâncias pagas a qualquer
título, inclusive horas extras, adicionais e remuneração
do trabalho nos dias de descanso obrigatório, os descontos e depósitos
do FGTS.
CLÁUSULA 12 - INDENIZAÇÃO POR MORTE:
Em caso de morte natural do empregado, o empregador pagará a família
deste, uma indenização de 1 (um) salário nominal
do "de cujus", e 2 (dois) salários em caso de acidente
do trabalho.
Parágrafo Único - As empresas que possuírem
seguro de vida para seus empregados, ficam excluídas da aplicação
da presente cláusula, desde que os valores pagos pelo seguro, sejam
iguais ou superiores aos da cláusula acima.
CLÁUSULA 13 - GARANTIA SALARIAL NA RESCISÃO DO CONTRATO
DE TRABALHO:
O saldo de salário do período trabalhado antes do aviso
prévio e do aviso prévio trabalhado, quando for o caso,
deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais
funcionários, se a homologação da rescisão
não se der antes desse fato.
CLÁUSULA 14 - EMPREGADO COM IDADE DE PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO MILITAR:
a) Será garantido emprego ao empregado em idade
de prestação de serviço militar, desde a incorporação
e nos 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade em que serviu,
além do aviso prévio previsto na Consolidação
das Leis do Trabalho.
b) A garantia de emprego é extensiva ao empregado
que estiver servindo o tiro de guerra.
c) Havendo coincidência entre o horário
da prestação do tiro de guerra com o horário de trabalho,
o empregado não sofrerá desconto do descanso semanal remunerado
(DSR) e, de feriados respectivos, em razão das horas não
trabalhadas por esse motivo. A estes empregados não será
impedida a prestação de serviço no restante da jornada.
CLÁUSULA 15 - GARANTIA AO EMPREGADO VITIMADO POR ACIDENTE
DE TRABALHO:
Fica assegurado ao empregado vitimado por motivo de acidente do trabalho,
em conformidade com a legislação vigente.
CLÁUSULA 16 - ALIMENTAÇÃO:
As empresas que fornecerem refeições aos empregados, terão
que responder:
a) Pelo total das refeições diárias
04 (quatro), assim consideradas, o café da manhã, almoço,
café da tarde e jantar. O desconto não poderá exceder
a 20% (vinte por cento) do salário mínimo por mês,
e em caso de fornecimento parcial considerar-se-á como percentual,
almoço e jantar, 10% (dez por cento) cada, e aos cafés 2,5%
(dois e meio por cento) cada.
b) No caso do empregado fazer horário noturno,
será obrigatório o fornecimento de lanche gratuito.
CLÁUSULA 17 - ATESTADOS MÉDICO E ODONTOLÓGICO:
Reconhecimento pelo empregador, dos atestados médicos e odontológicos
passados pelos facultativos do Sindicato Suscitante, desde que os mesmos
mantenham convênio com o INSS/SUS e o empregador não possua
departamento médico próprio para atendimento de seus funcionários,
sem prejuízo do disposto no artigo 6º, parágrafo 2º
da Lei nº605/49.
Parágrafo 1º - O atestado odontológico
só terá validade em caso de emergência.
Parágrafo 2º - Os atestados médicos
deverão conter seus respectivos códigos CID’s para
reconhecimento das empresas.
CLÁUSULA 18 - FORNECIMENTO DE UNIFORME:
Fornecimento gratuito de uniformes para a prática do trabalho quando
estes forem exigidos pelo empregador.
CLÁUSULA 19 - FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS:
Fornecimento gratuito de todo material indispensável ao exercício
da atividade do empregado.
CLÁUSULA 20 - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO:
Os empregadores fornecerão aos empregados, gratuitamente, todos
os equipamentos de proteção para o exercício das
respectivas funções, na conformidade da legislação
sobre higiene, segurança e medicina do trabalho, sendo obrigatório
o uso pelo empregado.
CLÁUSULA 21 - INTERRUPÇÃO DO TRABALHO:
As interrupções do trabalho, parcial ou total, quando decorrentes
de responsabilidade da empresa, não poderão ser compensadas
ou descontadas do empregado.
CLÁUSULA 22 - AUSÊNCIA JUSTIFICADA:
Os empregadores abonarão as ausências motivadas por:
a) Morte de filho ou cônjuge: 03 (três) dias
consecutivos;
b) Morte de irmão, sogro, sogra, pai e mãe:
02 (dois) dias consecutivos;
c) Casamento: 03 (três) dia úteis;
d) Ausências até meio período por
motivo de doença na família (filhos e cônjuge) serão
toleradas e os descansos semanais não serão cortados, podendo
o empregador exigir a compensação de referidas horas, no
mesmo ou em outro dia do mesmo mês, desde que tal ausência
seja justificada e comprovada.
CLÁUSULA 23 - PIS:
Os empregadores assegurarão aos empregados o direito de ausentar-se
do trabalho, para recebimento do PIS, sem desconto da hora ou do descanso
semanal remunerado, dentro da base territorial, exceto para a jornada
de 12x36.
CLÁUSULA 24 - CARTA AVISO:
Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa,
o aviso prévio obedecerá aos seguintes critérios:
a) será comunicado, pelo empregador, por escrito
e mediante contra-recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não;
b) A redução de duas horas diárias,
previstas no artigo 488 da C.L.T. será utilizada atendendo a conveniência
do empregador no início ou no fim da jornada de trabalho. Da mesma
forma, alternativamente, o empregado poderá optar por um dia livre
por semana ou sete dias corridos durante o período;
c) Caso o empregado seja impedido pelo empregador de
prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, ficará
desobrigado de comparecer a empresa, fazendo, no entanto, jus a remuneração
integral.
CLÁUSULA 25 - DISPENSA POR JUSTA CAUSA:
A dispensa por justa causa está condicionada a entrega de carta
aviso com os motivos da rescisão em um prazo máximo de 24
(vinte e quatro) horas, contadas do fato determinante da justa causa.
CLÁUSULA 26 - CARTA DE APRESENTAÇÃO:
Excetuando-se as dispensas por justa causa, uma vez solicitado pelo empregado,
os empregadores entregarão aos mesmos carta de referência
no ato da homologação da rescisão contratual.
CLÁUSULA 27 - AVISO PRÉVIO:
Os empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que contem
com mais de 03 (três) anos de serviço continuo na mesma empresa,
ao serem despedidos sem justa causa, o empregador concederá aviso
prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.
CLÁUSULA 28 - AMAMENTAÇÃO:
a) Os empregadores, que tenham entre seus empregados
mais de 30 (trinta) mulheres, com idade acima de 16 (dezesseis) anos,
manterão no local de trabalho, um local apropriado (berçário)
para crianças no período de amamentação.
b) É garantido às mulheres, no período
de amamentação, o recebimento do salário, sem prestação
de serviços, quando o empregador não cumprir as determinações
do item "a" desta cláusula, durante o período
necessário para amamentação.
CLÁUSULA 29 - BERÇÁRIO / CRECHE:
Os empregadores que tenham entre seus empregados mais de 30 (trinta) mulheres
com idade acima de 16 (dezesseis) anos, assegurarão creche ou ajuda
creche no valor de 10% (dez por cento) do menor salário de ingresso,
aos filhos das empregadas a partir do nascimento até a idade de
02 (dois) anos.
Parágrafo Único - As creches poderão
ser próprias dos empregadores ou conveniadas.
CLÁUSULA 30 - QUADRO DE AVISOS:
Os empregadores comprometem-se a manter um quadro de avisos para que sejam
afixados os editais e comunicados do Sindicato Suscitante devidamente
assinados pelo mesmo, sendo vedada a fixação de matéria
política-partidária ou de instigação a greve.
CLÁUSULA 31 - CESTA BÁSICA:
Fica estabelecido que as empresas concederão gratuitamente e mensalmente,
até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente,
para os trabalhadores que percebem salário até 02 (duas)
vezes o menor salário de ingresso, uma cesta básica, condicionada
a não ausência sem justificativa, composta de:
10 Kgs. Arroz Agulhinha Tipo 1
02 Kgs. Feijão Carioquinha
04 Lts. Óleo de Soja ou Milho
02 Kgs. Macarrão com Ovos
05 Kgs. Açúcar Refinado
01 Pct. Café Torrado e Moído 500 g.
01 Kg. Sal Refinado
01 Kg. Farinha de Milho ou Mandioca
01 Pct. Fubá Mimosa 500 g.
01 Lt. Extrato de Tomate 140 g.
01 Pct. Biscoito Doce 500 g.
02 Kgs. Farinha de Trigo
02 Lts. Leite em Pó de 400 g.
01 Cx. Embalagem Acondicionadora
CLÁUSULA 32 - GARANTIA A GESTANTE:
Fica assegurada estabilidade provisória a empregada gestante desde
a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após
o parto.
CLÁUSULA 33 - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA:
a) Aos empregados que, comprovadamente, estiverem a um
máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito
a aposentadoria, em conformidade com a legislação vigente,
e que contem com um mínimo de 05 (cinco) anos na empresa, fica
assegurado emprego ou salário durante o período que falta
para aposentar-se, salvo pedido de demissão, distrato entre as
partes e dispensa por justa causa.
b) Caso o empregado dependa de documentação
para comprovar o tempo de serviço, terá 30 (trinta) dias
de prazo a partir da notificação da dispensa, no caso de
aposentadoria simples e de 60 (sessenta) dias no caso de aposentadoria
especial, para tal fim. Adquirido o direito da aposentadoria extingue-se
a estabilidade,
CLÁUSULA 34 - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Fica estabelecida a concessão de abono de falta ao empregado estudante
para prestação de exames escolares, condicionando-se à
prévia comunicação por escrito, com 48 (quarenta
e oito) horas de antecedência, e comprovação posterior
ao exame, no primeiro dia de trabalho.
CLÁUSULA 35 - LICENÇA PATERNIDADE:
Fica garantida ao empregado licença de 05 (cinco) dias consecutivos
no trabalho, sem prejuízo de emprego ou salário, em caso
de nascimento de filho(a)(s).
CLÁUSULA 36 - APROVEITAMENTO DO EMPREGADO VITIMADO POR
ACIDENTE DE TRABALHO OU PORTADOR DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL:
Durante a vigência da presente norma coletiva, os empregadores poderão
aproveitar em funções adequadas, os empregados que, de qualquer
forma estejam incapacitados para o exercício normal de suas funções
em razão de acidente de trabalho típico ou moléstia
profissional, desde que autorizado pelo órgão competente
da Previdência Social.
CLÁUSULA 37 - FORNECIMENTO DE REMÉDIOS:
As empresas, mediante apresentação de receita médica,
fornecerão, a preço de venda, com 20% (vinte por cento)
de desconto, os remédios a seus empregados e dependentes diretos,
desde que tais remédios sejam de uso padronizado pela empresa e
tenham disponibilidade no estoque da empresa.
CLÁUSULA 38 - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO:
A) PARA HOSPITAIS:
I - Para o setor de enfermagem será praticada a seguinte jornada
especial de trabalho:
a) 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis
horas de descanso) diurno e/ou noturno, com 02 (duas) folgas mensais e
uma hora para refeição e descanso;
b) 6 (seis) horas diurnas com 05 (cinco) folgas mensais
(já incluso 01 (um) feriado) e 15 (quinze) minutos para descanso.
B) PARA OS EMPREGADOS EM CLÍNICAS E LABORATÓRIOS:
Será praticada a seguinte jornada especial de trabalho:
a) 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis
horas de descanso) diurno e/ou noturno, com 02 (duas) folgas mensais e
uma hora para refeição e descanso;
b) 6 (seis) horas diurnas com 05 (cinco) folgas mensais
(já incluso 01 (um) feriado) e 15 (quinze) minutos para descanso.
c) 40 ou 44 horas semanais, para clínicas e laboratórios
que trabalham em jornada diária, no horário comercial, observado
o estabelecido na cláusula 2ª, com domingos e feriados livres.
Os empregados que laboram em jornada inferior a 40 horas semanais, poderão
adotar o regime de 40 ou 44 horas, mediante acordo entre empregado e empregador,
com a assistência dos sindicatos patronal e profissional, devendo
os empregadores proceder ao correspondente acréscimo salarial 11,11%
para 40 hs. e 22,22% para 44 hs.
d) Para os profissionais técnicos e auxiliares
de laboratório poderá ser adotada jornada de trabalho de
4 (quatro), 6 (seis) ou 8 (oito) horas diárias, desde que o empregador
observe o proporcional acréscimo salarial. A jornada e o salário
a ela correspondente devem estar especificados no respectivo contrato
de trabalho.
CLÁUSULA 39 - GARANTIAS AOS DIRIGENTES SINDICAIS:
Garantia a 01 (um) diretor por empresa, a ausência ao serviço
para tratar de assuntos sindicais, 01 (um) dia por mês, mediante
comunicação por escrito com antecedência de 05 (cinco)
dias, sem prejuízo dos salários decorrentes.
CLÁUSULA 40 - PARTICIPAÇÃO SINDICAL NAS NEGOCIAÇÕES
COLETIVAS - TAXA NEGOCIAL:
As empresas recolherão às suas expensas, diretamente para
a entidade sindical profissional, a título de participação
nas negociações coletivas, uma contribuição
no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a incidir sobre o salário
base dos empregados, já reajustado pela presente norma coletiva,
de todos os trabalhadores abrangidos pela presente norma coletiva, devendo
o recolhimento ser efetuado até o 5º dia útil de cada
mês, através de boletos bancários, que serão
fornecidos pelo Sindicato Profissional, em qualquer agência bancária
até os respectivos vencimentos. A falta do recolhimento nos prazos
estabelecidos acarretará multa de 2% (dois por cento) e juros de
1% (um por cento) ao mês, e atualização monetária,
na forma da lei, a serem suportados pelo empregador, em favor do Sindicato
Profissional.
Parágrafo Único - No prazo de 30 (trinta)
dias a contar da data do recolhimento, os empregadores encaminharão
ao Sindicato Profissional, uma cópia de guia de recolhimento, e
uma Relação Nominal, mencionando-se a função
exercida, o proventos, podendo a Relação Nominal ser substituída
pela folha de pagamento.
CLÁUSULA 41 - GARANTIAS AOS MEMBROS DA CIPA:
Fica assegurada estabilidade no emprego aos cipeiros titulares, nos termos
da legislação vigente.
CLÁUSULA 42 - RECOLHIMENTO DA MENSALIDADE SINDICAL:
Todo empregado tem livre direito de associar-se ao Sindicato Suscitante,
competindo ao empregador o respectivo desconto da mensalidade social autorizada
pelo empregado, em folha de pagamento e o devido recolhimento ao Sindicato,
através de conta própria, junto ao Banco HSBC Bamerindus,
Agência 0922 Piracicaba, c/c nº0721657, até o dia 07
(sete) do mês subsequente ao do desconto.
Parágrafo Único - O descumprimento do
estabelecido na presente cláusula acarretará multa de 2%
(dois por cento) sobre os valores não recolhidos, atualização
monetária e juros de lei, revertidos em favor do Sindicato Suscitante.
CLÁUSULA 43 - DIREITOS ADQUIRIDOS:
Fica estabelecido que as condições mais favoráveis
porventura existentes nos contratos individuais de trabalho, são
mantidas aos empregados.
CLÁUSULA 44 - RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE
SINDICAL:
Fica vedada às presentes entidades sindicais, a formalização
de acordos, convenções dissídios coletivos, nesta
base territorial, face ao Principio da Unicidade Sindical, com qualquer
outra entidade da base.
CLÁUSULA 45 - ASSISTÊNCIA MÉDICA:
Os hospitais, dentro de suas especialidades e disponibilidades de leito,
concederão a todos os empregados assistência hospitalar gratuita,
com direito em caso de internação, a um quarto simples.
CLÁUSULA 46 - PRORROGAÇÃO:
O processo de prorrogação, revisão, renúncia
ou revogação total ou parcial, da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, ficará subordinado as normas estabelecida
no artigo 615 da C.L.T.
CLÁUSULA 47 - AÇÃO DE CUMPRIMENTO:
Quaisquer das condições constantes da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, poderá originar "Ação
de Cumprimento" por iniciativa do Sindicato da Categoria Profissional,
perante a Justiça Trabalhista, em favor da totalidade dos empregados
da empresa, sejam associados ou não do Sindicato.
CLÁUSULA 48 - MULTA POR DESCUMPRIMENTO:
Fica estabelecida a multa de 2% (dois por cento), por cláusula
descumprida pela empresa, calculada sobre o salário profissional
de cada empregado prejudicado e em favor deste, exceto a cláusulas
que já tenham multa preestabelecidas.
CLÁUSULA 49 - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL:
Fica estabelecida a contribuição negocial patronal, para
associados ou não, no importe de 12% (doze por cento), a ser paga
em duas parcelas de 6% (seis por cento) cada uma, incidindo referido percentual
sobre a folha de pagamento do mês de fevereiro de 2005, devidamente
corrigida pelo índice estabelecido na presente norma coletiva,
devendo o recolhimento ser efetuado em 30/04/2005 e 31/07/2005, para toda
a Categoria Econômica, associados ou não.
Parágrafo 1º - O valor mínimo para
recolhimento da referida contribuição será de R$400,00
(quatrocentos reais), pagável em 2 parcelas de R$200,00 cada uma.
Parágrafo 2º - Os estabelecimentos de serviços
de saúde que estão quites com a contribuição
confederativa ficam isentos da contribuição negocial.
Parágrafo 3º - Na hipótese de atraso no pagamento
da referida contribuição, haverá incidência
de multa no percentual de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento)
ao mês, tudo a incidir sobre o principal devidamente corrigido.
CLÁUSULA 50 - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO:
Fica convencionado que o Sindicato Patronal e Sindicato Profissional,
se comporão para formação de Comissão de Negociação.
CLÁUSULA 51 - INSTITUIÇÃO DE COMISSÃO
DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA:
Fica estabelecido que será instituída a Comissão
de Conciliação Prévia no âmbito intersindical,
de forma paritária, nos termos da Lei nº 9.958/2000, com a
atribuição de conciliar conflitos de natureza trabalhista
no âmbito das categorias representadas e no limite da jurisdição
comum das partes.
Parágrafo Único - Fica reconhecido o Núcleo
do CINTEC – Câmara de Conciliação Trabalhista
do Comércio, ligado a Federação do Comércio
de São Paulo, nos termos da Lei nº 9.958/2000.
CLÁUSULA 52 - DATA-BASE:
A data-base da categoria para fins de negociação será
1º de fevereiro.
CLÁUSULA 53 - VIGÊNCIA:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência
de 24 (vinte e quatro) meses, com início em 1º de fevereiro
de 2005 e término em 31 de janeiro de 2007, para todas as cláusulas,
exceção para as cláusulas 1ª de reajuste salarial,
2ª de salário de ingresso e 40 de taxa negocial, que terão
vigência de 12 (doze) meses, com início em 1º de fevereiro
de 2005 e término em 31 de janeiro de 2006.
E assim, plenamente de acordo firmam a presente Convenção
Coletiva de Trabalho para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
São Paulo, 16 de fevereiro de 2005.
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SUSCITANTE: PAULO ROBERTO GONDIM RICHIERI
Presidente CPF/MF nº675.126.748-72
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SUSCITADO: DANTE ANCONA MONTAGNANA
Presidente CPF/MF nº004.563.148-49 |