| CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
PROGRAMA DE INCLUSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
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Entre as partes, de um lado o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SÃO PAULO, com sede em São Paulo, na Rua Tamandaré, nº 393, CEP 01525-001, Aclimação, inscrito no CNPJ sob o nº 60.890.928/0001-10, neste ato representado por seu Presidente, JOSÉ LIÃO DE ALMEIDA e, de outro lado, SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, com sede em São Paulo, na Rua 24 de Maio, nº 208, 13º andar, Centro, CEP 01041-000, inscrito no CNPJ sob o nº 47.436.373/0001-73, neste ato representado por seu Presidente, DANTE ANCONA MONTAGNANA, fica estabelecida a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, destinada especificamente a dispor sobre normas visando o cumprimento do disposto no art 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e Diplomas legais correlatos, entre outros o Decreto nº 5.296, de 02 de Dezembro de 2004, aplicável às empresas localizadas na base territorial do Sindicato Suscitante, composta pelas cidades de Avilândia, Anhuma, Apiaí, Araçoiaba da Serra, Barão de Antonina, Barra do Turvo, Bom Jesus dos Perdões, Borá, Caieiras, Campos Novos Paulista, Capão Bonito, Chavantes, Claraval, Coronel Macedo, Cruzalia, Embú, Embú Guaçú, Fartura, Ferraz de Vasconcelos, Florínea, Franco da Rocha, Guapiara, Guarulhos, Ibaracema, Iepê, Iporanga, Itaberaba, Itaí, Itapeva, Itaporanga, Itaquaquecetuba, Itararé, Itatinga, João Ramalho, Lupércio, Lutécia, Mairiporã, Maracaí, Mogi das Cruzes, Nazaré Paulista, Ocauçú, Oscar Bressane, Ourinhos, Pedra Bela, Pirapora do Bom Jesus, Platina, Poá, Ribeira, Ribeirão Pires, Ribeirão do Sul, Rio Grande da Serra, Riversul, Salto Grande, São Paulo, São Pedro do Turvo, Suzano, Taquaí, Taquarituba, Taubaté, Timburi, Ubirajara
CONSIDERANDO que o Programa de Ação Interinstitucional da DRT/SP, criado pela Portaria GD/DRT/SP nº 700, de 10.09.04, estabeleceu como uma das prioridades para o estado de São Paulo a inserção das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, ou seja, garantir que a Lei nº 8.213/91, também chamada Lei de Cotas, seja cumprida;
CONSIDERANDO que este trabalho no estado de São Paulo vem gerando resultados altamente satisfatórios, sendo que até o momento já se encontram inseridos no mercado de trabalho 35.782 pessoas com deficiência e 4.004 empresas cumprindo a lei de Cotas;
CONSIDERANDO a real dificuldade das empresas em localizar pessoas com deficiência aptas e capacitadas ao trabalho, de vez que as diversas instituições que tratam destas questões não dispõem de cadastros destas pessoas em número suficiente à demanda;
CONSIDERANDO os desafios que temos pela frente, no que se refere à capacitação destas pessoas, real entrave para o mercado de trabalho e ainda, banco de dados disponível às empresas que precisam contratar, além de vários outros desafios;
CONSIDERANDO finalmente, conforme o parágrafo 5º do art. 36 do Decreto 3.298/99, de 20.12.99, que “compete ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas, bem como instituir procedimentos e formulários que propiciem estatísticas sobre o número de empregados portadores de deficiência e de vagas preenchidas, para fins de acompanhamento do disposto no caput deste artigo” ;
RESOLVEM, firmar a presente convenção coletiva de trabalho, com propostas alternativas que possam viabilizar a inserção destas pessoas no mercado de trabalho com dignidade, direitos e obrigações, nos seguintes termos:
CLÁUSULA 1ª ‑ FORMAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
Os Sindicatos signatários e as empresas representadas pelo Sindicato patronal comprometem-se a envidar esforços visando a formação de mão-de-obra de Pessoas com Deficiência, por meio da Escola Marilena Funari, mantida pelo Sindicato profissional, sem prejuízo de convênios com outros estabelecimentos de ensino ou instituições, para a ampliação das vagas hoje existentes.
CLÁUSULA 2ª‑ DA ADESÃO PELAS EMPRESAS
Será facultado às empresas representadas pelo Sindicato patronal a adesão aos termos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sem prejuízo do dever de adotar todas as medidas necessárias ao cumprimento de suas cotas, nos termos da lei, dando prosseguimento ao processo de seleção já em andamento, objetivando atender o comando legal relativo ao cumprimento de suas cotas, independentemente das ações adotadas pelos Sindicatos signatários.
§ 1º – As empresas deverão encaminhar ao Sindicato Patronal o respectivo termo de adesão, para remessa à Delegacia Regional do Trabalho - DRT/SP, o qual deverá conter o número total de empregados da empresa, de acordo com o CAGED, calculado pela soma dos empregados de todos os seus estabelecimentos ( matriz e filiais) além de discriminar a respectiva cota para contratação de Pessoas com Deficiência.
§ 2º - O prazo para remessa do termo de adesão pela empresa ao Sindicato Patronal será de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
§ 3º - O termo de adesão deverá conter cronograma individual dentro do qual a empresa assumirá o compromisso de cumprir sua cota, observando-se os limites e prazos fixados na presente convenção coletiva de trabalho.
§ 4º - A empresa que aderir à presente Convenção Coletiva de Trabalho após o prazo de 45 dias previsto no § 2º desta cláusula, deverá estabelecer seu cronograma individual observando, para cumprimento, o prazo restante de vigência da presente norma.
CLÁUSULA 3ª - DO PREENCHIMENTO DE VAGAS
As vagas destinadas ao treinamento e formação profissional de Pessoas com Deficiência poderão ser preenchidas por indicação das próprias empresas, encaminhamento de Pessoas com Deficiência pelos Sindicatos signatários, por entidades do terceiro setor e pela procura direta dos próprios interessados.
As empresas deverão encaminhar aos Sindicatos signatários os cargos ou funções a serem ocupados por Pessoas com Deficiência, objetivando traçar as diretrizes necessárias para o respectivo treinamento.
CLÁUSULA 4ª - DO REGIME DE CONTRATAÇÃO
Durante o período de treinamento, previsto na cláusula 1ª desta convenção, as empresas contratarão as Pessoas com Deficiência pelo regime celetista, mediante a remuneração do valor correspondente ao salário-mínimo mensal, além de custear o valor da bolsa-estudo, cujo pagamento será feito diretamente à escola responsável pelo treinamento.
CLÁUSULA 5ª ‑ DA EFETIVAÇÃO NA EMPRESA
Terminado o período de treinamento, a Pessoa com Deficiência será encaminhada para a empresa que a contratou e custeou sua bolsa, para a efetivação na função.
CLÁUSULA 6ª - DA ISONOMIA
Uma vez efetivada, à Pessoa com Deficiência fica assegurado tratamento isonômico em relação aos demais trabalhadores da empresa, inclusive no que tange aos benefícios contidos na Norma Coletiva geral aplicável aos representados pelo Sindicato Suscitante.
CLÁUSULA 7ª ‑ DOS BENEFÍCIOS SOCIAIS DURANTE O TREINAMENTO
Durante o período de treinamento, as empresas concederão às Pessoas com Deficiência contratadas, além do salário e da bolsa previstos na cláusula 4ª, vale-transporte aos que não detém o transporte gratuito, cesta-básica ou vale-cesta e a aplicação da cláusula 18 – Assistência Hospitalar,
conforme previsto nas cláusulas 18 e 38 da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, assinada em 09 de maio de 2005.
CLÁUSULA 8ª‑ DO CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA
As Pessoas com Deficiência que usufruírem da bolsa prevista na cláusula 4ª desta norma, ficam obrigados a cumprir a carga horária mínima exigida para cada curso, com freqüência de 75% do total de horas-aula, sob pena de facultar à empresa a rescisão de seu contrato e a suspensão do pagamento da bolsa.
CLÁUSULA 9ª - DA SUBSTITUIÇÃO
Havendo necessidade de substituição no cargo ou função, fica assegurado que a vaga será preenchida por outra Pessoa com Deficiência, garantindo-se ao empregado substituto o mesmo salário percebido pelo substituído, salvo se o trabalhador recém-contratado for totalmente inexperiente, hipótese em que lhe será assegurado o salário inicial do cargo ou função, após o período de treinamento de que tratam as cláusulas acima, sendo que durante o período de treinamento ficará assegurado o pagamento do salário mínimo.
CLÁUSULA 10 – DO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E ADEQUAÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO
As empresas comprometem-se a oferecer às Pessoas com Deficiência, quando necessário à função e exigido pela legislação, os equipamentos de proteção individual adequados à sua condição, bem como instalações físicas, mobiliários e outros equipamentos que permitam sua adaptação ao processo de trabalho, visando o seu conforto e o não agravamento de sua deficiência.
CLÁUSULA 11 – DA REMESSA DE DADOS SOBRE CONTRATAÇÃO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
As empresas, sem prejuízo do seu comparecimento à DRT/SP quando convocadas, enviarão aos Sindicatos signatários, a cada três meses, por escrito e sob protocolo, a relação das funções ocupadas, bem como a quantificação das quotas cumpridas e
pendentes, bem como informações sobre as dificuldades e obstáculos enfrentados, objetivando permitir que os Sindicatos possam informar à Delegacia Regional do Trabalho sobre o cumprimento do acordado nesta Convenção Coletiva de Trabalho e na nas normas legais.
CLÁUSULA 12 – DAS INFORMAÇÕES À DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO
Os Sindicatos signatários deverão, a cada três meses, avaliar o desempenho do disposto na presente Convenção Coletiva de Trabalho, adotando medidas para corrigir eventuais problemas, mantendo o Ministério do Trabalho, através da Delegacia Regional do Trabalho – DRT/SP, a cada seis meses, informado sobre o andamento do cumprimento do aqui pactuado.
CLÁUSULA 13 – DA PUBLICIDADE DO PRESENTE AJUSTE
Os Sindicatos signatários e as empresas adotarão medidas visando dar publicidade ao disposto na presente Convenção Coletiva de Trabalho, através da distribuição de folhetos informativos em locais de grande circulação de pessoas, aposição de cartazes em locais por onde circulam Pessoas com Deficiência e o grande público, divulgação em sites, em seus jornais, revistas e demais informativos e, por qualquer outro meio de que disponham as entidades signatárias, que possa dar conhecimento ao público em geral sobre o aqui pactuado, objetivando diminuir a discriminação e o preconceito.
CLÁUSULA 14 – INÍCIO DA DIVULGAÇÃO
Fica estabelecido que os Sindicatos signatários e as empresas representadas pelo Sindicato patronal terão o prazo inicial de trinta dias para o início da divulgação, a contar da assinatura da presente convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA 15 – DO CUMPRIMENTO DAS COTAS
Conforme determinado pela DRT/SP, a cada três meses, as empresas deverão comprovar, perante a fiscalização do trabalho, o cumprimento do seu cronograma individual, assumido perante a DRT, nos termos da cláusula 2ª e seus parágrafos desta norma coletiva.
CLÁUSULA 16 – DA PENALIDADE
As empresas que, a partir do terceiro(3º) mês consecutivo, não cumprirem o disposto nas cláusulas 11 e 12 da presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão excluídas do presente ajuste, devendo os Sindicatos signatários informar à DRT/SP sobre a respectiva exclusão.
CLÁUSULA 17 – DO CRONOGRAMA e METAS PARA CUMPRIMENTO DA PRESENTENORMA
Implantação do programa total, incluindo conscientização, sensibilização e divulgação : 2 anos da data da assinatura da presente convenção.
- Capacitação e preparo de equipes internas e de portadores de deficiência: 2 anos
- Divulgação do projeto - A partir do 1º mês, começando pela fase de confecção do material de divulgação, anúncio em jornal e contato com agências de emprego, com o compromisso de iniciar a distribuição desse material, a partir do segundo mês.
- Disponibilização de espaço nos sites das entidades para o cadastramento de interessados : 2 meses
- Remessa dos termos de adesão para a DRT, juntamente com o cronograma individual de cada empresa, indicando o número de empregados de acordo com o CAGED, bem como o de pessoas deficientes a serem contratadas : 45 dias da data da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho.
- Remessa de informações, pelas empresas, aos Sindicatos signatários : de três em três meses.
- Avaliação do Programa pelos sindicatos signatários : de três em três meses.
- Remessa de informações, pelos Sindicatos signatários, à DRT sobre o funcionamento do programa : de seis em seis meses.
- Comprovação, pelas empresas, do cronograma individual assumido perante a DRT : de três em três meses, nas datas fixadas pela DRT.
- Metas para contratação de pessoas com deficiência ou reabilitados profissionalmente : desde o início do programa, com o compromisso de atingir, no mínimo, 40% das quotas no primeiro ano e os restantes 60% até o final do segundo ano.
CLÁUSULA 17 – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho será de dois anos, com início em 16/05/2006 e término em 15/04/2008 .
São Paulo, 16 de maio de 2006.
JOSÉ LIÃO DE ALMEIDA
Presidente
CPF(MF) 200.616.848-72
DANTE ANCONA MONTAGNANA
Presidente
CPF(MF) 004.563.148-49
Como anuente: MÁRCIO CHAVES PIRES
Delegado Regional do Trabalho em São Paulo |