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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO |
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SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLINICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSP, entidade sindical patronal, registrada no Ministério do Trabalho Processo nº46000.001413/00, inscrita no CNPJ/MF sob nº 47.436.373/0001-73, com sede nesta Capital de São Paulo, na Rua 24 de Maio nº 208 - 13º andar, Centro, por seu presidente infra-assinado, o Dr. Dante Ancona Montagnana.
CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL: Fica estabelecido o reajuste salarial total, da ordem equivalente a 6% (seis por cento) , a incidir sobre os salários de julho/2004, a ser dividido em 2 (duas) parcelas, da seguinte forma: a) reajuste salarial de 3% (três por cento) , a incidir sobre os salários de julho/2004, a serem pagos a partir de 01 de maio de 2005, e; b) reajuste salarial de 6% (seis por cento) , a incidir sobre os salários de julho/2004, a serem pagos a partir de 01 de julho de 2005. Parágrafo Primeiro - Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas no período revisando, nos termos da Instrução Normativa nº 01 do C. TST. Parágrafo Segundo - As eventuais diferenças salariais oriundas da presente norma coletiva poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, juntamente com a folha de pagamento dos mês de junho/2005, ou seja, até o 5º dia útil de julho/2005 . CLÁUSULA 2ª - PISO SALARIAL: a) A partir de 1º de maio de 2005, os pisos salariais de ingresso passam a vigorar, com os seguintes valores: .
b) A partir de 1º de julho de 2005, os pisos salariais de ingresso passam a vigorar, com os seguintes valores:
Parágrafo Único - Sobre os pisos salariais não haverá incidência de percentuais de reajuste previsto na cláusula 1ª deste acordo. Em 01/05/98, findou-se a concessão do adicional por tempo de serviço, que foi mantido, no entanto, no valor que estiver sendo pago pela empresa em 30/04/98, exclusivamente aos empregados que tiverem no mínimo um ano de casa em 30/04/98, destacando-se no holerite o valor do último adicional pago ao obreiro. CLÁUSULA 4ª - ADICIONAL NOTURNO: As empresas pagarão adicional noturno para seus empregados no percentual de 40% (quarenta por cento) incidente sobre a hora diurna, para o trabalho executado entre 22:00 horas de um dia até 5:00 horas do dia subseqüente. CLÁUSULA 5ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS: As horas extraordinárias excedentes da jornada legal ou convencional terão acréscimos de 100% (cem por cento) sobre a hora normal. Parágrafo Primeiro - BANCO DE HORAS Os empregadores poderão adotar o sistema de banco de horas, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 12 (doze) meses, a referida compensação. Parágrafo Segundo - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se os adicionais estabelecidos na presente norma coletiva. Parágrafo Terceiro - Os empregadores entregarão um extrato para conhecimento dos empregados, mensalmente. CLÁUSULA 6ª - JORNADA DE TRABALHO: A critério de empregados e empregadores, por acordo escrito e com assistência gratuita dos respectivos sindicatos, poderá ser fixada jornada especial de trabalho 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), incluindo nas doze horas, 1 (uma) hora de intervalo para repouso e alimentação, com direito a 2 (duas) folgas mensais; ou 6 (seis) horas diárias, com 5 (cinco) folgas mensais, já incluso um feriado. Parágrafo Primeiro - As empresas poderão ter empregados de “sobreaviso” na forma prevista no parágrafo 2º do artigo 244 da CLT. Parágrafo Segundo - Fica assegurado aos empregados um intervalo entre duas jornadas de trabalho nunca inferior a 11 horas consecutivas para descanso, em conformidade com o artigo 66 da CLT. Parágrafo Terceiro - A jornada de trabalho nos serviços de remoção quando ultrapassar o período da jornada contratual, serão remuneradas como horas extraordinárias estipuladas na cláusula 5ª ou banco de horas, a critério do estabelecido entre empregado e empregador. CLÁUSULA 7ª - CESTA BÁSICA: As empresas concederão mensalmente uma cesta básica, gratuitamente, a título de incentivo, a seus empregados ativos, que não tiverem faltas injustificadas, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente, com os seguintes itens: 10 Kg de arroz agulhinha; 02 Kg de feijão carioquinha; 03 latas de óleo de soja (900 ml); 05 Kg de açúcar refinado; 02 latas de leite em pó (450 gr); 02 pacotes de macarrão com ovos (500 gr); 01 pacote de café moído (500 gr); 01 Kg de sal refinado; 01 pacote de farinha de mandioca (500 gr); 01 lata de extrato de tomate (370 gr); 01 pacote de biscoito doce (500 gr); 01 Kg de farinha de trigo; 01 caixa de embalagem Parágrafo Primeiro - O item "leite em pó" será concedido ao empregado que tiver filhos até 4 (quatro) anos. Parágrafo Segundo - O empregado terá o prazo máximo de 1 (uma) semana, para retirar a cesta supra. Parágrafo Terceiro - As faltas justificadas por atestados médicos terão direito à concessão do benefício. Parágrafo Quarto - Os empregadores poderão substituir a cesta básica aqui delineada por um vale cesta ou ticket cesta no valor de R$ 36,47 (trinta e seis reais e quarenta e sete centavos) . CLÁUSULA 8ª - FÉRIAS: Fica estabelecido aviso prévio de 30 (trinta) dias, para a concessão de férias, não podendo as mesmas coincidir com domingos e feriados ou dias já compensados, devendo ser fixadas a partir de dia útil da semana, bem como a remuneração das mesmas serem pagas com antecedência de no mínimo 03 (três) dias. CLÁUSULA 9ª - PAGAMENTO DE SALÁRIO: O pagamento de salários deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido. Parágrafo Único - Em sendo o pagamento de salários e demais direitos dos empregados efetuado através de cheque, lhe será assegurado o direito de ausentar-se do trabalho para receber o referido cheque, dentro do horário de funcionamento dos bancos, excluído o horário de refeições. CLÁUSULA 10ª - COMPROVANTE DE PAGAMENTO: Os empregadores fornecerão aos empregados "holleriths" ou envelopes de pagamento, contendo o nome do empregador, o período a que se refere, a discriminação das importâncias pagas a qualquer título, inclusive horas extras, adicionais e remuneração do trabalho nos dias de descanso obrigatório, os descontos e os depósitos do FGTS. CLÁUSULA 11 - ATRASO DE PAGAMENTO E MULTA: Fica estabelecida multa de 1 (um) salário/dia do empregado, por dia de atraso, caso o empregador não satisfaça, nos prazos previstos em lei, o pagamento dos salários, recolhimento do FGTS, 13º salário e remuneração ou abono de férias, limitado ao estipulado no artigo 920 do Código Civil Brasileiro. Parágrafo Único - Nos casos em que o vencimento dos prazos coincidir com domingos e feriados, o pagamento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior. CLÁUSULA 12 - PAGAMENTO DE DESPESAS DE VIAGENS: Quando autorizado pelo empregador, este antecipará ao empregado, todas as despesas de viagem, ou seja, hospedagem, transporte, refeições e outras inerentes ao serviço externo executado, com prestação de contas desse empregado no prazo de 48 horas. CLÁUSULA 13 - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO: Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, desde que a mesma seja superior a 30 (trinta) dias. CLÁUSULA 14 - INDENIZAÇÃO EM CASO DE MORTE DO EMPREGADO: No caso de falecimento do empregado, a obrigatoriedade de pagamento, pelo empregador, a título de auxílio-funeral, de 1,5 (um e meio) salário nominal e, em caso de morte por acidente do trabalho, o equivalente a 3 (três) salários nominais . Parágrafo Único - Fica exonerado da obrigação supra o empregador que pagar seguro de vida a seus empregados. CLÁUSULA 15 - ESTABILIDADE APÓS A LICENÇA MÉDICA: É concedida a garantia de emprego pelo período de 30 (trinta) dias, a contar da alta, aos empregados que retornarem de licença médica, desde que o afastamento tenha sido superior a 60 (sessenta) dias. CLÁUSULA 16 - ESTABILIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR: Ficam garantidos emprego e salário ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde a incorporação e nos 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade em que serviu, além do aviso-prévio na CLT. Parágrafo Primeiro - A garantia do emprego será extensiva aos empregados que estiverem servindo em Tiro de Guerra. Parágrafo Segundo - Na hipótese de haver coincidência de horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto do descanso semanal, feriados, 13º salário, em razão das horas não trabalhadas por este motivo. A estes empregados não será impedida a prestação de serviços no restante da jornada. CLÁUSULA 17 - ESTABILIDADE NO EMPREGO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA: Os empregadores não poderão dispensar seus empregados nos 12 (doze) meses que antecederem a aposentadoria por tempo de serviço, desde que contem com mais de 5 (cinco) anos de serviço para o mesmo empregador, salvo em caso de pedido de demissão, distrato entre as partes e dispensa por justa causa. Adquirido o direito, extingue-se a estabilidade. Parágrafo Único – Compete ao trabalhador informar o empregador no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da aquisição do direito do caput da cláusula, o tempo de serviço efetivamente trabalhado e respectiva contagem efetuada pelo INSS, sob pena de perder esse direito. CLÁUSULA 18 - APROVEITAMENTO DO VITIMADO EM ACIDENTE DE TRABALHO: Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os empregadores poderão aproveitar, em funções adequadas e com a correspondente redução salarial (Lei nº8.213/91, artigo 118, parágrafo único), os empregados que, por qualquer forma estejam incapacitados para o exercício normal de suas funções, em razão de acidente de trabalho típico, desde que autorizados pelo órgão competente. CLÁUSULA 19 - GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE: É concedida a manutenção do horário de trabalho do empregado estudante que esteja matriculado em estabelecimento de ensino, cursando o 1º e 2º graus e cursos superior ou profissionalizante, desde que o empregador seja notificado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho ou da matrícula no respectivo curso, cessando-se a garantia ao término do mesmo. Parágrafo Único - Serão abonadas as faltas do empregado estudante, para prestação de exames, desde que em estabelecimentos de ensino oficial, autorizados ou reconhecidos, pré-avisado o empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e com comprovação posterior no mesmo prazo. CLÁUSULA 20 - ESTABILIDADE DA GESTANTE: Fica assegurada a estabilidade provisória a empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. CLÁUSULA 21 - LICENÇA PATERNIDADE: Após o nascimento de seu filho, o empregado terá direito a uma licença de 05 (cinco) dias, sem prejuízo da remuneração. CLÁUSULA 22 - LICENÇA ADOTANTE: Será concedida licença para empregadas mães que adotarem legalmente crianças, em conformidade com a legislação vigente – Lei nº10.421/2002. CLÁUSULA 23 - FORNECIMENTO DE UNIFORME: Fica determinado o fornecimento gratuito de uniforme, desde que seja exigido em seu uso pelo empregador. CLÁUSULA 24 - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO: Obrigatoriedade do fornecimento de equipamento de proteção aos empregados para o exercício das respectivas funções na conformidade da legislação de higiene, segurança e medicina do trabalho. CLÁUSULA 25 - FORNECIMENTO DE MATERIAL INDISPENSÁVEL: Fica determinado o fornecimento do material indispensável ao exercício digno da atividade do empregado na empresa. CLÁUSULA 26 - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS: Fica estabelecida a concessão de folgas não compensáveis nos seguintes casos: a) casamento - 5 (cinco) dias consecutivos, a contar da data do evento; b) morte - 4 (quatro) dias consecutivos, nos casos de mortes de cônjuge, companheiro, pais e filhos; c) nos demais casos, permanecem os limites estabelecidos em lei. CLÁUSULA 27 - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO: O empregador se obriga a não descontar o DSR e feriado, nos casos de ausência de empregado, motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais, mediante comprovação, não sendo a falta computada para efeito de férias e 13º salário. CLÁUSULA 28 - MENSALIDADE SINDICAL: Obrigatoriedade de recolhimento das contribuições (mensalidades sindicais) descontadas dos associados, em consonância com o artigo 545 e seu parágrafo único da CLT, sob as penas previstas no artigo 533 da CLT. CLÁUSULA 29 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA: As empresas descontarão de todos os seus empregados, associados ou não, a Contribuição Confederativa de 2% (dois por cento) sobre os salários base do empregado, aprovadas em Assembléias, fazendo o repasse até o oitavo dia útil do mês do efetivo pagamento, conforme artigo 8º da Constituição Federal. Parágrafo Único - O descumprimento pelas empresas do recolhimento da contribuição acima citada implicará em multa equivalente a 2% (dois por cento) . CLÁUSULA 30 - AVISO-PRÉVIO: Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e 1 (um) ano de serviço, dispensados sem justa causa, será concedido aviso-prévio de 45 (quarenta e cinco) dias. CLÁUSULA 31 - DATA DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO: A liquidação dos direitos trabalhistas, resultantes de rescisão de contrato de trabalho, deverá ser efetivada nos prazos previstos em lei, devendo as empresas, por outro lado, fornecer, por escrito, na data do afastamento, a data de homologação da rescisão. Parágrafo Único - O saldo de salário do período trabalhado antes do aviso-prévio e do período de aviso-prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais empregados, se a homologação da rescisão não se operar antes desse fato. CLÁUSULA 32 - BERÇÁRIO E AMAMENTAÇÃO: Os empregadores que tiverem entre seus empregados mais de 30 (trinta) mulheres com idade superior a 16 (dezesseis) anos, manterão, no local de trabalho, um berçário para crianças no período de amamentação. Parágrafo Único - É garantido às mulheres, no tempo gasto de amamentação, o recebimento de salário sem prestação de serviço, quando os empregadores não cumprirem as determinações contidas no "caput". CLÁUSULA 33 - CRECHE OU AJUDA-CRECHE: Os empregadores manterão no local de trabalho um berçário e fornecerão creche para os filhos dos empregados, desde o nascimento até 2 (dois) anos de idade da criança, podendo a creche ser substituída por ajuda-creche, no valor mensal de 10% (dez por cento) do menor salário de ingresso , por filho. CLÁUSULA 34 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Serão reconhecidos os atestados médicos e odontológicos passados por facultativos do Sindicato Profissional, desde que os mesmos mantenham convênio com a Previdência Social. CLÁUSULA 35 - EXAMES MÉDICOS: Os exames médicos, por ocasião da admissão e demissão dos empregados serão efetuados na forma da lei. CLÁUSULA 36 - FORNECIMENTO DE REMÉDIO: Os empregadores, mediante apresentação da receita médica, poderão fazer convênio com farmácia, para o fornecimento de remédios a seus empregados e dependentes diretos, limitado este a 20% (vinte por cento) do seu salário nominal, com descontos em folha de pagamento. CLÁUSULA 37 - RELAÇÃO NOMINAL: Fica estabelecido que quando solicitada pelo Sindicato Profissional, os empregadores enviarão, no máximo duas vezes ao ano, relação nominal ao sindicato profissional, de todos os empregados, bem como salário e nome. CLÁUSULA 38 - QUADRO DE AVISO: Fica estabelecida a afixação na empresa, ao lado do relógio-ponto, de quadro de avisos do Sindicato, para comunicado de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo. CLÁUSULA 39 - CORRESPONDÊNCIA: Os empregadores não poderão se negar a distribuir a seus empregados, a correspondência dirigida aos mesmos pelo Sindicato, e não se oporão a que o Sindicato Profissional efetue, nos termos da presente cláusula, a divulgação da faculdade de associação dos empregados à Entidade, conforme previsto em lei. CLÁUSULA 40 - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO: Os empregadores deverão preencher o atestado de afastamento e salários (AAS), sempre que solicitado pelo órgão previdenciário. CLÁUSULA 41 - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE DE TRABALHO: Em caso de concessão de auxílio-doença, ao empregado afastado por um período superior a 60 (sessenta) dias, será pago pelo empregador o 13º salário integral, em complementação ao eventualmente recebido pela Previdência Social, adiantando o que for necessário. CLÁUSULA 42 - INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E 13º SALÁRIO: Fica estabelecido que, para cálculo de férias e 13º salário, deverá ser acrescida média duodecimal da parte variável, quando habitual, calculada com base nos valores pagos nos últimos 12 (doze) meses, atualizados mediante aplicação dos correspondentes reajustes salariais da categoria. CLÁUSULA 43 - CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS: Ficam mantidas as condições mais benéficas em relação as ora estabelecidas, porventura concedidas pelos empregadores. CLÁUSULA 44 - INSTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA: Fica estabelecido que será instituída a Comissão de Conciliação Prévia no âmbito intersindical, de forma paritária, nos termos da Lei nº 9.958/99. CLÁUSULA 45 - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL: Fica estabelecida a contribuição negocial patronal, para associados ou não, no importe de 12% (doze por cento) , a ser paga em duas parcelas de 6% (seis por cento) cada uma, incidindo referido percentual sobre a folha de pagamento do mês de maio de 2005, devidamente corrigida pelo índice estabelecido na presente norma coletiva, devendo o recolhimento ser efetuado em 30/07/2005 e 31/10/2005, para toda a Categoria Econômica, associados ou não. Parágrafo Primeiro - o valor mínimo para recolhimento da referida contribuição será de R$400,00 (quatrocentos reais), pagável em 2 parcelas de R$200,00 cada uma. Parágrafo Segundo - Os estabelecimentos de serviços de saúde que estão quites com a contribuição confederativa ficam isentos da contribuição negocial. Parágrafo Terceiro - Na hipótese de atraso no pagamento da referida contribuição, haverá incidência de multa no percentual de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês, tudo a incidir sobre o principal devidamente corrigido. CLÁUSULA 46 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: Fica assegurada a concessão do adicional de insalubridade aos empregados em exercício de trabalho em condições insalubres representados pelo Sindicato Suscitante, incidente sobre o valor de R$300,00, desde que constatados por laudo pericial técnico e nos termos da legislação vigente. Parágrafo Único – Sobre o valor fixado de R$300,00 acima, haverá anualmente, a incidência de reajuste através dos percentuais de reajuste salarial previsto na cláusula 1ª dos acordos. CLÁUSULA 47 - DATA-BASE: A data-base da categoria para fins de negociação será 01.05. CLÁUSULA 48 - VIGÊNCIA: A presente Convenção Coletiva terá vigência de 2 (dois) anos para toda as cláusulas, a partir de 01 de maio de 2005 e término em 30 de Abril de 2007, com exceção das cláusulas 1ª e 2ª que terão vigência de 1 (um) ano, a partir de 01 de maio de 2005 e término em 30 de Abril de 2006. E assim, plenamente ajustados, firmam a presente Norma Coletiva de Trabalho, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
SUSCITANTE: MARIA HERMANN Presidente CPF/MF nº031.694.238-35
SUSCITADO: DANTE ANCONA MONTAGNANA Presidente CPF/MF nº004.563.148-49 |