CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO


SINDICATO DOS FONOAUDIÓLOGOS DA BAIXADA SANTISTA, LITORAL NORTE E SUL E VALE DA RIBEIRA, entidade sindical profissional, registrada no Ministério do Trabalho Processo nº46010.0024.40/93-65 e inscrita no CNPJ/MF sob nº 60.025.386/0001-20, com sede na Cidade de Santos - SP, na Rua Afonso Pena, 296 – conj. 11, por sua presidente infra-assinado, a Sra. Sandra Murat Paiva dos Santos.


SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS E SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO , registrada no Ministério do Trabalho Processo nº46000.001413/00, inscrita no CNPJ/MF sob nº 47.436.373/0001-73, com sede nesta Capital de São Paulo, na Rua 24 de Maio nº 208 - 13º andar, Centro, por seu presidente infra-assinado, o Dr. Dante Ancona Montagnana.

Entre as entidades sindicais, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, mediante as seguintes cláusulas e condições:


CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL:

Fica estabelecido o reajuste salarial total, da ordem de 6,61% (seis inteiros e sessenta e um centésimos por cento) , a incidir sobre os salários de agosto/2004, a ser concedido em duas parcelas, da seguinte forma:

a) reajuste salarial de 3% (três por cento) a incidir sobre os salários de agosto/2004, a serem pagos a partir de 01 de junho de 2005, e;

b) reajuste salarial de 6,61% (seis inteiros e sessenta e um centésimos por cento) a incidir sobre os salários de agosto/2004, a serem pagos a partir de 01 de agosto de 2005.

Parágrafo 1º - Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais e espontâneas concedidas no período revisando, nos termos da Instrução Normativa nº 01 do C. TST.

Parágrafo 2º - As eventuais diferenças salariais oriundas da presente Norma Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, juntamente com as folhas de pagamento dos meses de julho/2005 e agosto/2005, ou seja, até o 5º dia útil de agosto/2005 e até o 5º dia útil de setembro/2005 .

CLÁUSULA 2ª - CORREÇÃO SALARIAL:

Após a data-base, os salários serão corrigidos de acordo com a política salarial vigente, inclusive o piso salarial.

CLÁUSULA 3ª - COMPENSAÇÃO:

Não serão compensados os aumentos reais, bem como aqueles concedidos a título de promoção, transferência, equiparação salarial e de mérito e, na ocorrência dos mesmos, sobre eles serão aplicados os percentuais fixados na presente norma coletiva.

CLÁUSULA 4ª - SALÁRIO DE INGRESSO:

A partir de 01/junho/2005, o salário de ingresso da Categoria dos Fonoaudiólogos da Baixada Santista corresponderá a R$1.158,82 (um mil e cento e cinquenta e oito reais e oitenta e dois centavos) . A partir de 01/agosto/2005, o salário de ingresso da Categoria dos Fonoaudiólogos da Baixada Santista corresponderá a R$1.199,43 (um mil e cento e noventa e nove reais e quarenta e três centavos) .

Parágrafo 1º - Sobre o salário de ingresso não haverá incidência do percentual de reajuste previsto na Cláusula 1ª desta Convenção.

Parágrafo 2º - As eventuais diferenças salariais oriundas da presente Norma Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, juntamente com as folhas de pagamento dos meses de julho/2005 e agosto/2005, ou seja, até o 5º dia útil de agosto/2005 e até o 5º dia útil de setembro/2005 .

CLÁUSULA 5ª - SALÁRIO ADMISSÃO:

Fica garantido ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.

CLÁUSULA 6ª - HORAS EXTRAS:

As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras horas extras prestadas e 100% (cem por cento) para as demais.

CLÁUSULA 7ª - ADICIONAL NOTURNO:

Será concedido o pagamento do adicional noturno, no horário compreendido das 22:00 horas de um dia às 05:00 horas do outro dia, com acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre a hora diurna.

CLÁUSULA 8ª - SUBSTITUIÇÃO:

O empregado substituto tem a garantia de percebimento do mesmo salário percebido pelo empregado substituído.

CLÁUSULA 9ª - GESTANTE:

Será concedida a estabilidade provisória à empregada gestante, desde o início da gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória.

CLÁUSULA 10ª - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:

As empresas fornecerão a seus empregados comprovantes de pagamento, com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e os recolhimentos do FGTS.

CLÁUSULA 11 - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM BANCO:

As empresas que efetuarem o pagamento dos salários através de depósitos bancários, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho e no horário bancário, excluindo-se os horários de refeição; porém, atendendo escala prévia da administração, sem prejuízo no salário do empregado e sem a necessidade de compensação.

CLÁUSULA 12 - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO:

Fica estabelecido que a inobservância do prazo legal para o pagamento dos salários acarretará multa diária de 2% (dois por cento) do valor do salário em favor da parte prejudicada.

CLÁUSULA 13 - ERRO EM FOLHA:

Na ocorrência de erro na Folha de Pagamento do Salário, a empresa obriga-se a efetuar a correção e o respectivo pagamento no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.

CLÁUSULA 14 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:

Fica estabelecida a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL no valor de 5% (cinco por cento) do salário do profissional, vigente na data do desconto, a ser descontada em folha de pagamento no primeiro mês após a assinatura desta Norma Coletiva, importância essa que deverá ser recolhida pela empresa, em conta vinculada sem limite, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência Centro - Santos/SP, em favor do Suscitante, estabelecendo-se ainda uma multa de 2% (dois por cento) em caso de inadimplência.

CLÁUSULA 15 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA:

Fica estabelecida contribuição confederativa com valor baseado nos moldes fixados por assembléia geral da categoria convocada para este fim, devendo ser recolhida ao Sindicato Profissional pelos trabalhadores integrantes da categoria na base territorial de representação sindical.

CLÁUSULA 16 - QUADRO DE AVISOS:

As empresas deverão fixar quadro de avisos em local visível e de fácil acesso aos trabalhadores.

CLÁUSULA 17- MANDATO SINDICAL:

Será estabelecido como tempo de serviço efetivo sem remuneração, o período de afastamento de até 03 (três) empregados por empresa, para o desempenho de mandato sindical.

CLÁUSULA 18 - UNIFORMES:

Fornecimento gratuito de uniformes, fardamentos, macacões e demais peças de vestimenta aos empregados, bem como ferramentas de trabalho, quando exigidos pela empresa na prestação de serviços; estas deverão ainda, se responsabilizar pela lavagem dos uniformes; desta forma, diminui-se o risco de contaminação dos empregados e seus familiares.

CLÁUSULA 19 - LANCHE:

As empresas fornecerão, gratuitamente, lanches aos empregados que se ativem em jornada de trabalho ininterrupta de 06 (seis) horas; em jornada especial de 12 x 36 horas e, quando ocorrer de excederem 02 (duas) horas extras por jornada de 08 (oito) horas diárias, sem prejuízo as garantias anteriores.

CLÁUSULA 20 - ABONO DE FALTAS:

Será concedido abono de faltas ao empregado estudante para prestação de exames escolares, condicionado a prévia comunicação à empresa e comprovação posterior.

CLÁUSULA 21 - AUSÊNCIA PARA OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS LEGAIS:

As empresas se obrigarão a não descontar o DSR e feriado da semana respectiva, nos casos de ausência de empregados, motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais, mediante comprovação, não sendo falta para o efeito de férias.

CLÁUSULA 22 - ATESTADOS:

A empresa reconhecerá os atestados médicos e odontológicos passados pelos facultativos do Sindicato Suscitante, desde que mantenham convênio com o INSS.

CLÁUSULA 23 - INTERRUPÇÃO DO TRABALHO PELA EMPRESA:

As interrupções de trabalho de responsabilidade da empresa, caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente.

CLÁUSULA 24 - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR:

As empresas dentro de suas especialidades, concederão a todos os funcionários, assistência médico-hospitalar, bem como atendimento ambulatorial.

CLÁUSULA 25 - DELEGADO SINDICAL

Reconhecimento dos Delegados Sindicais no âmbito da empresa, com estabilidade no emprego, enquanto durarem os respectivos mandatos.

CLÁUSULA 26 - DESCONTOS:

As empresas não poderão descontar do salário dos seus empregados, as importâncias provenientes de quebra de material, salvo se houver comprovação de dolo.

CLÁUSULA 27 - SERVIÇO EXTERNO:

No caso de prestação de serviço externo que exija do trabalhador despesas superiores àquelas habituais no que se refere a transporte, estadia e alimentação e, desde que tais despesas não sejam anteriormente contratadas, a empresa reembolsará a diferença que for comprovada.

CLÁUSULA 28 - AUXÍLIO-FUNERAL:

No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará, a título de auxílio-funeral, juntamente com o saldo do salário e outras verbas trabalhistas remanescentes, 1 (um) salário nominal em caso de morte natural e 2 (dois) salários , em caso de morte por acidente de trabalho. Ficam excluídas dos dispositivos desta Cláusula, aquelas empresas que mantenham seguro de vida gratuito a seus empregados e desde que a indenização securitária por morte seja igual ou superior aos valores acima estipulados.

CLÁUSULA 29 - AVISO-PRÉVIO:

Será concedido aviso prévio em conformidade com a legislação vigente, observando-se, porém, o seguinte critério: será comunicado pela empresa por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não.

CLÁUSULA 30 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA:

Aos empregados que estiverem comprovadamente a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos e contarem com no mínimo 05 (cinco) anos na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou o salário durante o período que falta para a aposentadoria.

CLÁUSULA 31 - ESTABILIDADE POR ACIDENTE DO TRABALHO:

Fica garantido aos empregados vitimados por acidente no trabalho, a estabilidade nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91.

CLÁUSULA 32 - ACIDENTE DE TRABALHO:

Fica garantido aos empregados acidentados no trabalho ou portadores de moléstia profissional, a permanência na empresa em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo da remuneração antes percebida, desde que, após o acidente, apresentem, cumulativamente, redução da capacidade laboral e que tenham se tornado incapazes de exercer a função que anteriormente exerciam, obrigados, porém, os trabalhadores nessa situação, a participar de processo de readaptação e reabilitação profissional; quando adquiridos, cessa a garantia.

CLÁUSULA 33 - LICENÇA ADOTANTE:

À empregada mãe adotante será concedida licença na forma da Lei nº 10.421 de 15 de abril de 2002.

CLÁUSULA 34 - CRECHES:

As empresas que não possuírem creches próprias, pagarão a seus empregados um auxílio-creche equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo , por mês e por filho, até 06 (seis) anos de idade.

CLÁUSULA 35 - CESTA BÁSICA:

As empresas concederão uma cesta básica, a título de incentivo ao empregado que não tiver faltas injustificadas no decorrer do mês, nos termos das condições pré-existentes.

CLÁUSULA 36 - DIÁRIAS

No caso de prestação de serviços fora da empresa, do município ou do Estado, será pago ao trabalhador, diária correspondente a 10% (dez por cento) do salário normativo , independentemente do fornecimento de transporte, hospedagem e alimentação.

CLÁUSULA 37 - FORNECIMENTO DE EPI'S:

Fornecimento gratuito de todo equipamento de proteção individual (EPI) aos empregados, para o exercício de suas pertinentes funções, de conformidade com as exigências previstas na Legislação vigente.

CLÁUSULA 38 - MULTA:

Fica estabelecida a multa de 5% (cinco por cento) do salário normativo , por empregado, em caso de descumprimento pelo empregador de quaisquer das cláusulas contidas na norma coletiva, revertendo o seu benefício, em favor da parte prejudicada, com exceção das cláusulas que estipulam multas específicas.

CLÁUSULA 39 - DATA-BASE:

A Data-Base da categoria para fins de negociação é 01.06.

CLÁUSULA 40 - VIGÊNCIA:

A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 01 (um) ano, com início em 1º de junho de 2005 e término em 31 de maio de 2006.

E assim, plenamente de acordo, firmam a presente Norma Coletiva de Trabalho, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.

Santos, 21 de junho de 2005.

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SANDRA MURAT PAIVA DOS SANTOS

Presidente CPF/MF nº025.353.148-94

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SUSCITADO: DANTE ANCONA MONTAGNANA

Presidente CPF/MF nº004.563.148-49