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Justiça mantém suspensão de incidência de 15% sobre pagamentos à cooperativas |
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – São Paulo julgou PROCEDENTE a Medida Cautelar incidental ao Recurso de Apelação interposta pelo SINDHOSP no Mandado de Segurança Coletivo que discute a constitucionalidade da incidência de 15% sobre pagamentos efetuados a Cooperativas, por serviços prestados por seus cooperados.
Em 03 de abril de 2000, o SINDHOSP impetrou Mandado de Segurança Coletivo requerendo o afastamento da nova obrigação tributária. A liminar foi deferida em 11 de abril de 2000, mas, no mérito a ação foi julgada improcedente. O SINDHOSP recorreu dessa decisão e interpôs Medida Cautelar Incidental visando suspender a exigência do pagamento, até o julgamento de mérito do recurso. A liminar foi concedida, mantendo a inexigibilidade do tributo.
A Medida Cautelar foi julgada recentemente e manteve o efeito suspensivo à apelação, até que o mérito do recurso seja decidido.
Assim, por ora, os associados do SINDHOSP, constantes do quadro associativo em 03 de abril de 2000, data da distribuição da ação, ficam desobrigados de proceder ao recolhimento de 15% sobre os pagamentos efetuados às cooperativas, por serviços prestados por seus cooperados, a título de contribuição previdenciária.
Lembramos que a decisão é temporária, razão pela qual é prudente provisionar os valores não recolhidos, visto que estes serão exigidos, no caso do Tribunal negar provimento ao recurso de apelação.
Outras informações poderão ser obtidas no departamento Jurídico do SINDHOSP. |