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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO |
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Entre as entidades sindicais acima indicadas, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, mediante as seguintes cláusulas e condições, que reciprocamente aceitam e outorgam a saber:
CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL: Fica estabelecido o reajuste salarial total, da ordem de 5% (cinco por cento) , a incidir sobre os salários de maio/2004, a serem pagos a partir de 01 de maio de 2005. PARÁGRAFO 1º - Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas no período revisando, em conformidade com a Instrução Normativa nº 01 do C. TST. PARÁGRAFO 2º - As eventuais diferenças salariais oriundas da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas sem qualquer multa ou acréscimo, nas folhas de pagamento de agosto/2005, setembro/2005, ou seja até o 5º dia útil de setembro/2005 e outubro/2005. CLÁUSULA 2ª - REAJUSTE DE SALÁRIOS APÓS A DATA-BASE: Fica estabelecido que o reajuste dos salários após a data-base se dará de acordo com a política salarial vigente. CLÁUSULA 3ª - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO: Em qualquer substituição interna, de um Empregado por outro, que possua salário superior, o substituto deverá receber o mesmo salário do substituído, enquanto perdurar a substituição, sem considerar as vantagens pessoais, desde que a substituição seja por período superior a 30 (trinta) dias. CLÁUSULA 4ª - CÓPIAS DOS CONTRATOS DE TRABALHO: O empregador se obriga a fornecer a seus Empregados cópias dos contratos de trabalho e da rescisão do pacto laboral. CLÁUSULA 5ª - ADICIONAL NOTURNO: Fica estabelecido o pagamento de adicional noturno, para o trabalho realizado no horário compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e 5:00 (cinco) horas do dia seguinte, com acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora diurna. CLÁUSULA 6ª - ESTABILIDADE AS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA: Será concedida estabilidade no emprego, durante os 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores a aposentadoria por tempo de serviço, desde que conte, o Empregado, com mais de 05 (cinco) anos de serviço na empresa, salvo por motivo de falta grave, previamente apurada em regular inquérito judicial. Adquirido o direito, extingue-se a estabilidade. CLÁUSULA 7ª - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA: Fica assegurado ao Empregado dispensado por justa causa, o recebimento de carta-aviso, constando as razões do procedimento do empregador, sob pena de ser considerada imotivada. CLÁUSULA 8ª - AVISO PRÉVIO: Fica assegurado ao Empregado que contar com 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 5 (cinco) anos de trabalho à empresa, a concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de aviso prévio, nos casos de dispensa sem justa causa. CLÁUSULA 9ª - CRECHE: Fica assegurada a instalação de local destinado à guarda de criança em idade de amamentação, quando existir na empresa, mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 anos, facultando-se o convênio com creches, no caso do estabelecimento não possuir creche ou convênio com creche, ficará assegurado o pagamento a empregada mãe com filho em idade de amamentação, valor equivalente a 20% (vinte por cento) do menor piso da categoria . CLÁUSULA 10ª - FORNECIMENTO DE UNIFORMES: Fica estabelecido o fornecimento gratuito, pelo empregador, de uniformes aos Empregados, bem como material indispensável ao exercício profissional, desde que exigido o seu uso. CLÁUSULA 11ª - ABONO AO FUNCIONÁRIO ESTUDANTE: Fica estabelecido que a empresa abonará a falta ou horas que o Empregado estudante necessitar para prestar vestibular ou exame profissionalizante, desde que seja comunicada com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e efetuada a comprovação no mesmo prazo. CLÁUSULA 12ª - COMPROVANTE DE ENTREGA DE DOCUMENTO: Obriga-se o empregador a fornecer ao Empregado o devido recibo, no momento do recebimento de qualquer documento. CLÁUSULA 13ª - FÉRIAS: Fica convencionado que o início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos ou feriados ou mesmo dia de compensação de repouso semanal remunerado, salvo se o Empregado assim optar. CLÁUSULA 14ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM CHEQUE: Em sendo o pagamento dos salários e demais direitos do Empregado, efetuado através de cheque, lhe será assegurado o direito de ausentar-se do trabalho, para receber mencionado cheque, dentro do horário de funcionamento dos bancos. CLÁUSULA 15ª - LICENÇA DE ADOTANTES : À empregada mãe adotante será concedida licença na forma da Lei nº 10.421, de 15/04/2002. CLÁUSULA 16ª - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO: Fica estabelecida, além das jornadas legais, inclusive as reduzidas ou compensadas, as seguintes jornadas de trabalho: a) 12x36, doze horas de trabalho, com uma hora de intervalo para refeição, por trinta e seis horas de descanso, assegurando-se duas folgas mensais, já incluídos os feriados, tendo por divisor 180 (cento e oitenta) horas mensais. b) 6 (seis) horas, assegurando-se 5 (cinco) folgas mensais, já incluídos os domingos e feriados. PARÁGRAFO ÚNICO - Durante a jornada especial de trabalho não se aplicará a redução do horário previsto no artigo 73, parágrafo 1º da CLT. CLÁUSULA 17ª - MULTA: Fica estipulada a multa de 2% (dois por cento) do salário auferido, por inadimplência individualizada das obrigações de fazer, constante deste acordo, revertendo a favor do Empregado. CLÁUSULA 18ª - CARTA ABONADA: O empregador fornecerá ao Empregado, no ato da demissão, carta, mencionando o período de trabalho e funções exercidas, nos casos de dispensa. CLÁUSULA 19ª - ESTABILIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR: Fica assegurada a estabilidade provisória no emprego, ao menor, em idade de prestação de serviço militar, desde o seu alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa. CLÁUSULA 20ª - ESTABILIDADE POR ACIDENTE DO TRABALHO: Fica assegurada a estabilidade provisória no emprego, por 12 (doze) meses ao empregado vítima de acidente do trabalho típico, após a alta médica, desde que o afastamento seja superior a 30 (trinta) dias. CLÁUSULA 21ª - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS: O trabalho realizado em domingos e feriados, quando não compensados por outro repouso, em dia útil da semana imediatamente anterior ou posterior, será resgatado com acréscimo de 100% (cem por cento) . CLÁUSULA 22ª - MENSALIDADE SOCIAL: Fica estabelecida a obrigatoriedade da empresa descontar, diretamente da folha de pagamento, o valor correspondente à mensalidade social do Empregado, em favor do sindicato, desde que expressamente autorizado pelo sindicalizado. CLÁUSULA 23ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: Fica estabelecida a Contribuição Assistencial revertida em favor da entidade sindical profissional, no valor equivalente a 2 (duas) parcelas de 3% (três por cento) de cada um dos funcionários beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a serem descontadas nos salários de agosto e setembro de 2005, devendo ser recolhidas até o 10º (décimo) dia útil subsequente ao desconto, em guia própria fornecida pelo sindicato de classe. CLÁUSULA 24ª - LANCHES E REFEIÇÕES: Fica estabelecida a obrigatoriedade do empregador em fornecer lanches aos Empregados que trabalharem no plantão noturno e aos que trabalharem no plantão diurno, em jornada superior de 8 (oito) horas, exceto no caso de dilatação da jornada por interesse do Empregado, desde que esta não ultrapasse a 01 (uma) hora. CLÁUSULA 25ª - AUXÍLIO FUNERAL: Fica estabelecida a obrigatoriedade, no caso de falecimento do Empregado, do pagamento, pelo empregador, a título de auxílio funeral de 1 (um) salário nominal e, em caso de morte por acidente de trabalho equivalente a 2 (dois) salários nominais . CLÁUSULA 26ª - HORAS EXTRAS: As que ultrapassarem a jornada normal ou convencional, sofrerão o acréscimo de 100% (cem por cento) , quando não compensadas no prazo de 90 (noventa) dias. CLÁUSULA 27ª - PIS: Para o seu recebimento, sendo necessária a ausência do Empregado no horário normal de trabalho, será esta considerada justificável. CLÁUSULA 28ª - ABONO DE FALTAS AOS DIRIGENTES SINDICAIS: Fica estabelecido abono de faltas aos dirigentes sindicais que faltarem ao serviço, para participarem de cursos e atos promovidos pelos sindicatos, desde que as empresas sejam comunicadas com antecedência de 72 (setenta e duas) horas. O dirigente sindical fica obrigado a comprovar o comparecimento nos cursos ou atos, dentro do mesmo prazo. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estipulado que as empresas abonarão duas faltas ao ano aos dirigentes sindicais, conforme cláusula supra. CLÁUSULA 29ª - REUNIÕES OBRIGATÓRIAS: As reuniões, quando exigida a presença do empregado, fora do horário normal de trabalho, terão seu tempo remunerado pelo empregador como trabalho extraordinário. CLÁUSULA 30ª - DISPENSA DO AVISO-PRÉVIO: Fica estabelecido que o empregado demissionário fica dispensado do cumprimento do aviso-prévio, quando comprovada a obtenção de novo emprego. CLÁUSULA 31ª - QUADRO DE AVISOS: As empresas deverão fixar quadro de avisos em local visível e de fácil acesso aos trabalhadores. CLÁUSULA 32ª - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL: Fica estabelecida a contribuição negocial patronal, para associados ou não, no importe de 12% (doze por cento) , a ser paga em duas parcelas de 6% (seis por cento) cada uma, incidindo referido percentual sobre a folha de pagamento do mês de maio de 2005, devidamente corrigida pelo índice estabelecido na presente norma coletiva, devendo o recolhimento ser efetuado em 31/10/2005 e 30/04/2006, para toda a Categoria Econômica, associados ou não. PARÁGRAFO 1º - O valor mínimo para recolhimento da referida contribuição será de R$400,00 (quatrocentos reais), pagável em 2 parcelas de R$200,00 cada uma. PARÁGRAFO 2º - Os estabelecimentos de serviços de saúde que estão quites com a contribuição confederativa ficam isentos da contribuição negocial. PARÁGRAFO 3º - Na hipótese de atraso no pagamento da referida contribuição, haverá incidência de multa no percentual de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês, tudo a incidir sobre o principal devidamente corrigido. CLÁUSULA 33ª - DATA-BASE: A data-base será 22.05. CLÁUSULA 34ª - VIGÊNCIA: A presente Norma Coletiva de Trabalho terá vigência de 1 (um) ano, para todas as cláusulas, com início a partir de 22 de maio de 2005 e término em 21 de maio de 2006. E assim, plenamente de acordo, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. São Paulo, 27 de julho de 2005. ___________________________________ Suscitante: JOSÉ BENEDITO VENDRAMINI Presidente CPF 051.442.248-30 ___________________________________ Suscitado: DANTE ANCONA MONTAGNANA Presidente CPF/MF 004.563.148-49 |