CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO


INDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CATANDUVA
, Entidade Sindical Profissional, inscrito no CNPJ/MF 59.856.492/0001-64, com sede na Rua Olinda nº445, Centro, Catanduva - SP, por seu presidente, o Sr. José Benedito Vendramini.


SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO . Entidade Sindical Patronal, inscrito no CNPJ/MF 47.436.373/0001-73, com sede na Rua 24 de Maio nº208 - 13º andar, Centro, São Paulo – SP, por seu presidente, o Dr. Dante Ancona Montagnana.

Entre as entidades sindicais acima indicadas, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, mediante as seguintes cláusulas e condições, que reciprocamente aceitam e outorgam a saber:


CEntre as entidades sindicais acima indicadas, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, firmada mediante as seguintes cláusulas e condições, que reciprocamente aceitam e outorgam a saber:

CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL:

Fica estabelecido o reajuste salarial total, da ordem de 5% (cinco por cento) , a incidir sobre os salários de maio/2004, a serem pagos a partir de 01 de maio de 2005.

PARÁGRAFO 1º - Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas no período revisando, em conformidade com a Instrução Normativa nº 01 do C. TST.

PARÁGRAFO 2º - As eventuais diferenças salariais oriundas da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas sem qualquer multa ou acréscimo, nas folhas de pagamento de agosto/2005, setembro/2005, ou seja até o 5º dia útil de setembro/2005 e outubro/2005.

CLÁUSULA 2ª - REAJUSTE DE SALÁRIOS APÓS A DATA-BASE:

Fica estabelecido que o reajuste dos salários após a data-base se dará de acordo com a política salarial vigente.

CLÁUSULA 3ª - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO:

Em qualquer substituição interna, de um Empregado por outro, que possua salário superior, o substituto deverá receber o mesmo salário do substituído, enquanto perdurar a substituição, sem considerar as vantagens pessoais, desde que a substituição seja por período superior a 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA 4ª - CÓPIAS DOS CONTRATOS DE TRABALHO:

O empregador se obriga a fornecer a seus Empregados cópias dos contratos de trabalho e da rescisão do pacto laboral.

CLÁUSULA 5ª - ADICIONAL NOTURNO:

Fica estabelecido o pagamento de adicional noturno, para o trabalho realizado no horário compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e 5:00 (cinco) horas do dia seguinte, com acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora diurna.

CLÁUSULA 6ª - ESTABILIDADE AS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA:

Será concedida estabilidade no emprego, durante os 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores a aposentadoria por tempo de serviço, desde que conte, o Empregado, com mais de 05 (cinco) anos de serviço na empresa, salvo por motivo de falta grave, previamente apurada em regular inquérito judicial. Adquirido o direito, extingue-se a estabilidade.

CLÁUSULA 7ª - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA:

Fica assegurado ao Empregado dispensado por justa causa, o recebimento de carta-aviso, constando as razões do procedimento do empregador, sob pena de ser considerada imotivada.

CLÁUSULA 8ª - AVISO PRÉVIO:

Fica assegurado ao Empregado que contar com 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 5 (cinco) anos de trabalho à empresa, a concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de aviso prévio, nos casos de dispensa sem justa causa.

CLÁUSULA 9ª - CRECHE:

Fica assegurada a instalação de local destinado à guarda de criança em idade de amamentação, quando existir na empresa, mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 anos, facultando-se o convênio com creches, no caso do estabelecimento não possuir creche ou convênio com creche, ficará assegurado o pagamento a empregada mãe com filho em idade de amamentação, valor equivalente a 20% (vinte por cento) do menor piso da categoria .

CLÁUSULA 10ª - FORNECIMENTO DE UNIFORMES:

Fica estabelecido o fornecimento gratuito, pelo empregador, de uniformes aos Empregados, bem como material indispensável ao exercício profissional, desde que exigido o seu uso.

CLÁUSULA 11ª - ABONO AO FUNCIONÁRIO ESTUDANTE:

Fica estabelecido que a empresa abonará a falta ou horas que o Empregado estudante necessitar para prestar vestibular ou exame profissionalizante, desde que seja comunicada com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e efetuada a comprovação no mesmo prazo.

CLÁUSULA 12ª - COMPROVANTE DE ENTREGA DE DOCUMENTO:

Obriga-se o empregador a fornecer ao Empregado o devido recibo, no momento do recebimento de qualquer documento.

CLÁUSULA 13ª - FÉRIAS:

Fica convencionado que o início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos ou feriados ou mesmo dia de compensação de repouso semanal remunerado, salvo se o Empregado assim optar.

CLÁUSULA 14ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM CHEQUE:

Em sendo o pagamento dos salários e demais direitos do Empregado, efetuado através de cheque, lhe será assegurado o direito de ausentar-se do trabalho, para receber mencionado cheque, dentro do horário de funcionamento dos bancos.

CLÁUSULA 15ª - LICENÇA DE ADOTANTES :

À empregada mãe adotante será concedida licença na forma da Lei nº 10.421, de 15/04/2002.

CLÁUSULA 16ª - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO:

Fica estabelecida, além das jornadas legais, inclusive as reduzidas ou compensadas, as seguintes jornadas de trabalho:

a) 12x36, doze horas de trabalho, com uma hora de intervalo para refeição, por trinta e seis horas de descanso, assegurando-se duas folgas mensais, já incluídos os feriados, tendo por divisor 180 (cento e oitenta) horas mensais.

b) 6 (seis) horas, assegurando-se 5 (cinco) folgas mensais, já incluídos os domingos e feriados.

PARÁGRAFO ÚNICO - Durante a jornada especial de trabalho não se aplicará a redução do horário previsto no artigo 73, parágrafo 1º da CLT.

CLÁUSULA 17ª - MULTA:

Fica estipulada a multa de 2% (dois por cento) do salário auferido, por inadimplência individualizada das obrigações de fazer, constante deste acordo, revertendo a favor do Empregado.

CLÁUSULA 18ª - CARTA ABONADA:

O empregador fornecerá ao Empregado, no ato da demissão, carta, mencionando o período de trabalho e funções exercidas, nos casos de dispensa.

CLÁUSULA 19ª - ESTABILIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR:

Fica assegurada a estabilidade provisória no emprego, ao menor, em idade de prestação de serviço militar, desde o seu alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa.

CLÁUSULA 20ª - ESTABILIDADE POR ACIDENTE DO TRABALHO:

Fica assegurada a estabilidade provisória no emprego, por 12 (doze) meses ao empregado vítima de acidente do trabalho típico, após a alta médica, desde que o afastamento seja superior a 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA 21ª - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS:

O trabalho realizado em domingos e feriados, quando não compensados por outro repouso, em dia útil da semana imediatamente anterior ou posterior, será resgatado com acréscimo de 100% (cem por cento) .

CLÁUSULA 22ª - MENSALIDADE SOCIAL:

Fica estabelecida a obrigatoriedade da empresa descontar, diretamente da folha de pagamento, o valor correspondente à mensalidade social do Empregado, em favor do sindicato, desde que expressamente autorizado pelo sindicalizado.

CLÁUSULA 23ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:

Fica estabelecida a Contribuição Assistencial revertida em favor da entidade sindical profissional, no valor equivalente a 2 (duas) parcelas de 3% (três por cento) de cada um dos funcionários beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a serem descontadas nos salários de agosto e setembro de 2005, devendo ser recolhidas até o 10º (décimo) dia útil subsequente ao desconto, em guia própria fornecida pelo sindicato de classe.

CLÁUSULA 24ª - LANCHES E REFEIÇÕES:

Fica estabelecida a obrigatoriedade do empregador em fornecer lanches aos Empregados que trabalharem no plantão noturno e aos que trabalharem no plantão diurno, em jornada superior de 8 (oito) horas, exceto no caso de dilatação da jornada por interesse do Empregado, desde que esta não ultrapasse a 01 (uma) hora.

CLÁUSULA 25ª - AUXÍLIO FUNERAL:

Fica estabelecida a obrigatoriedade, no caso de falecimento do Empregado, do pagamento, pelo empregador, a título de auxílio funeral de 1 (um) salário nominal e, em caso de morte por acidente de trabalho equivalente a 2 (dois) salários nominais .

CLÁUSULA 26ª - HORAS EXTRAS:

As que ultrapassarem a jornada normal ou convencional, sofrerão o acréscimo de 100% (cem por cento) , quando não compensadas no prazo de 90 (noventa) dias.

CLÁUSULA 27ª - PIS:

Para o seu recebimento, sendo necessária a ausência do Empregado no horário normal de trabalho, será esta considerada justificável.

CLÁUSULA 28ª - ABONO DE FALTAS AOS DIRIGENTES SINDICAIS:

Fica estabelecido abono de faltas aos dirigentes sindicais que faltarem ao serviço, para participarem de cursos e atos promovidos pelos sindicatos, desde que as empresas sejam comunicadas com antecedência de 72 (setenta e duas) horas. O dirigente sindical fica obrigado a comprovar o comparecimento nos cursos ou atos, dentro do mesmo prazo.

PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estipulado que as empresas abonarão duas faltas ao ano aos dirigentes sindicais, conforme cláusula supra.

CLÁUSULA 29ª - REUNIÕES OBRIGATÓRIAS:

As reuniões, quando exigida a presença do empregado, fora do horário normal de trabalho, terão seu tempo remunerado pelo empregador como trabalho extraordinário.

CLÁUSULA 30ª - DISPENSA DO AVISO-PRÉVIO:

Fica estabelecido que o empregado demissionário fica dispensado do cumprimento do aviso-prévio, quando comprovada a obtenção de novo emprego.

CLÁUSULA 31ª - QUADRO DE AVISOS:

As empresas deverão fixar quadro de avisos em local visível e de fácil acesso aos trabalhadores.

CLÁUSULA 32ª - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL:

Fica estabelecida a contribuição negocial patronal, para associados ou não, no importe de 12% (doze por cento) , a ser paga em duas parcelas de 6% (seis por cento) cada uma, incidindo referido percentual sobre a folha de pagamento do mês de maio de 2005, devidamente corrigida pelo índice estabelecido na presente norma coletiva, devendo o recolhimento ser efetuado em 31/10/2005 e 30/04/2006, para toda a Categoria Econômica, associados ou não.

PARÁGRAFO 1º - O valor mínimo para recolhimento da referida contribuição será de R$400,00 (quatrocentos reais), pagável em 2 parcelas de R$200,00 cada uma.

PARÁGRAFO 2º - Os estabelecimentos de serviços de saúde que estão quites com a contribuição confederativa ficam isentos da contribuição negocial.

PARÁGRAFO 3º - Na hipótese de atraso no pagamento da referida contribuição, haverá incidência de multa no percentual de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês, tudo a incidir sobre o principal devidamente corrigido.

CLÁUSULA 33ª - DATA-BASE:

A data-base será 22.05.

CLÁUSULA 34ª - VIGÊNCIA:

A presente Norma Coletiva de Trabalho terá vigência de 1 (um) ano, para todas as cláusulas, com início a partir de 22 de maio de 2005 e término em 21 de maio de 2006.

E assim, plenamente de acordo, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.

São Paulo, 27 de julho de 2005.

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Suscitante: JOSÉ BENEDITO VENDRAMINI

Presidente CPF 051.442.248-30

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Suscitado: DANTE ANCONA MONTAGNANA

Presidente CPF/MF 004.563.148-49