| Associados do SINDHOSP continuam desobrigados do pagamento de contribuição de 15% às cooperativas |
Conforme divulgado pelo Informe SINDHOSP – Jurídico nº. 040/2005, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região –TRF/São Paulo, em 22/08/05 , deu PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo SINDHOSP, no Mandado de Segurança Coletivo que discute a constitucionalidade da incidência de 15% sobre pagamentos efetuados às Cooperativas, por serviços prestados por seus cooperados.
Em 03 de abril de 2000, o SINDHOSP impetrou Mandado de Segurança Coletivo requerendo o afastamento da nova obrigação tributária. A liminar foi deferida em 11 de abril de 2000, mas, no mérito a ação foi julgada improcedente . O SINDHOSP recorreu dessa decisão (Apelação) e interpôs Medida Cautelar Incidental visando suspender a exigência do pagamento, até o julgamento de mérito do recurso. A liminar foi concedida, mantendo a inexigibilidade do tributo.
A Medida Cautelar foi julgada e manteve o efeito suspensivo à apelação, resultado esse divulgado através do Informe SINDHOSP nº. 35, de 27/07/05.
Assim, tendo em vista a confirmação desse posicionamento pelo TRF, que julgou a Apelação no mesmo sentido, os associados do SINDHOSP, constantes do quadro associativo em 03 de abril de 2000, data da distribuição da ação, continuam desobrigados de proceder o recolhimento de 15% sobre os pagamentos efetuados às cooperativas, por serviços prestados por seus cooperados, a título de contribuição previdenciária.
Ressaltamos, contudo, que dessa decisão cabem recursos a serem propostos pelo INSS, razão pela qual é prudente continuar provisionando os valores não recolhidos. |