CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

 

SUSCITANTE:          SINDICATO DOS MÉDICOS DE SANTO ANDRÉ E REGIÃO – SINDMED-GABC, entidade sindical profissional, registrado no Ministério do Trabalho Processo nº012.030.90534-0 e inscrito no CNPJ/MF sob nº 58.152.182/0001-04, com sede em Santo André, na Rua Dr. Cesário Mota, 294 - 3º andar - conjunto 7, CEP 09010-100, inscrito no CNPJ sob nº58.152.182/0001-04, neste ato representado por seu Presidente, Sérgio Ari de Oliveira e por seu advogado Dr. Luis Telles da Silva.

 

SUSCITADO:            SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSP, com sede em São Paulo, na Rua 24 de Maio, nº 208, 13º, andar, Centro, CEP01041-000, inscrito no CNPJ sob nº 47.436.373/0001-73, neste ato representado por seu Presidente, Dante Ancona Montagnana e por seu advogado Dr. Carlos José Xavier Tomanini.

 

Entre as entidades sindicais supra aludidas, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, aplicável a todos os médicos empregados de Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra, enquanto integrarem a base territorial do Sindicato Suscitante, mediante as seguintes cláusulas e condições:

 

CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL:
Fica estabelecido o reajuste salarial, da ordem total de 3,30% (três inteiros e trinta centésimos por cento), a incidir sobre os salários de novembro/2005, a serem pagos a partir de 01 de setembro de 2006.

Parágrafo 1º - Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas no período revisando, conforme a Instrução Normativa nº 1 do C. TST.

Parágrafo 2º - As eventuais diferenças salariais oriundas da presente norma coletiva poderão ser pagas, sem multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento dos salários do mês de outubro/2006, ou seja, até o 5º dia útil de novembro/2006.

CLÁUSULA 2ª - PISOS SALARIAIS:
Fica estabelecido os seguintes pisos salariais para a categoria, a partir de 01/09/2006:
a) R$2.015,09 (dois mil e quinze reais e nove centavos), observando-se a jornada de 20 (vinte) horas semanais, 100 (cem) horas mensais, já incluído neste valor o DSR; e,
b) R$2.418,13 (dois mil, quatrocentos e dezoito reais e treze centavos), observando-se a jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, 120 (cento e vinte) horas mensais, já incluído neste valor o DSR.

Parágrafo 1º - É permitida a contratação de jornada inferior ou superior, ou em regime de plantão, com pagamento de salário proporcional ao número de horas contratadas, através de contrato escrito, firmado entre o médico e a empresa.

Parágrafo 2º - Obriga-se a empresa, na ocorrência das exceções previstas no parágrafo primeiro supra, a fornecer cópia do contrato ao médico, mediante protocolo, sob pena das horas excedentes serem consideradas como jornada extraordinária.

Parágrafo 3º - Sobre os pisos acima transcritos, não haverá o reajuste da cláusula 1ª de reajuste salarial.

 

CLÁUSULA 3ª - REAJUSTE SALARIAL DOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE:
Aos empregados admitidos após a data-base fica também assegurado reajuste igual ao mencionado nas cláusulas anteriores até o limite do salário reajustado do empregado na mesma função, admitido antes de 01/09/2006.

 

CLÁUSULA 4ª - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO:
Fica estabelecida a multa de 1 (um) salário-dia do empregado por dia de atraso, caso o empregador não satisfaça nos prazos previstos em lei o pagamento dos salários e gratificações natalinas, em favor do empregado, respeitados os limites estabelecidos pelo artigo 412 do Novo Código Civil Brasileiro.

 

CLÁUSULA 5ª - ADMITIDOS PARA MESMA FUNÇÃO:
Fica assegurado aos empregados admitidos para a função de outro, dispensado sem justa causa, igual salário do empregado demitido, sem considerar as vantagens pessoais.

 

 

 

 

CLÁUSULA 6ª - HORAS EXTRAS:
As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.

 

CLÁUSULA 7ª - ADICIONAL NOTURNO:
O trabalho realizado em horário noturno, ou seja, aquele compreendido entre 22:00 horas de um dia e 5:00 horas do dia seguinte, terá acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora diurna.

 

CLÁUSULA 8ª - AUXÍLIO DOENÇA COMPLEMENTAR:
O auxílio-doença pago pela Previdência Social será complementado pelo empregador em quantia equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado quando em exercício, pelo prazo de 90 (noventa) dias após o afastamento.

 

CLÁUSULA 9ª - REPOUSO:
As empresas concederão ao médico o repouso de 10 (dez) minutos, previsto no Parágrafo 1º do artigo 8º da Lei nº 3.999/1961.

 

CLÁUSULA 10ª - REFEIÇÕES:
Os empregadores fornecerão aos médicos refeições condignas sempre que a jornada for de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas. A alimentação se dará no refeitório coletivo do estabelecimento, quando a empresa tiver meios para tanto.

Parágrafo Único - Na ausência de refeitório, a empresa concederá vale-refeição no valor de R$12,59 (doze reais e cinquenta e nove centavos). O vale-refeição será fornecido a partir da assinatura do presente acordo, e terá a quantidade de tantos quantos forem os plantões prestados no mês.

 

CLÁUSULA 11 - CESTA BÁSICA:
A partir de 01 de setembro de 2006, e em igual dia dos meses subsequentes, ou no primeiro dia útil subsequente, os estabelecimentos de serviços de saúde situados em bases territoriais, onde a categoria preponderante tenha o benefício, concederão, mensalmente, uma cesta básica de alimentos, com a mesma composição da fornecida à categoria preponderante.

Parágrafo 1º - Fica facultado ao estabelecimento de serviço de saúde o cumprimento da obrigação prevista nesta cláusula mediante concessão de vale cesta, ou ticket-cesta, ou ordem de retirada similar, em valor correspondente à cesta básica em questão.

 

Parágrafo 2º - A cesta básica a que alude a presente cláusula não integra, para qualquer efeito, a remuneração do empregado, inclusive o seu salário de contribuição para fins de seguridade social, devendo ainda, integrar o sistema PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).

 

CLÁUSULA 12 - AVISO PRÉVIO:
Concessão, além do prazo legal, de aviso prévio de 1 (um) dia por ano de serviço prestado à empresa, com limite do prazo total em 45 (quarenta e cinco) dias. Para os trabalhadores com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de um ano de casa, será concedido aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.

Parágrafo 1º - Os primeiros 30 (trinta) dias do aviso prévio serão trabalhados, se assim desejar o empregador. Os dias excedentes a 30 (trinta), serão sempre indenizados.

Parágrafo 2º - Para efeito de cálculo das verbas rescisórias será computado o reflexo do aviso prévio somente em relação aos primeiros 30 (trinta) dias.

 

CLÁUSULA 13 - GARANTIA ÀS MÉDICAS:
Fica assegurada às médicas mulheres a igualdade de remuneração para trabalho de igual valor, vedando-se qualquer discriminação em virtude do sexo e de gestação, respeitando-se os direitos consagrados nos incisos I do artigo 5º e XX e XXX, do artigo 7º da Constituição Federal e artigos 461 da CLT.

 

CLÁUSULA 14 - ESTABILIDADE À GESTANTE:
Fica assegurada estabilidade à médica gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

 

CLÁUSULA 15 - LICENÇA REMUNERADA EM CASO DE ADOÇÃO:
À empregada mãe adotante será concedida licença na forma da Lei nº 10.421, de 15/04/2002.

 

CLÁUSULA 16 - CRECHE:
Fornecimento de creche ou convênio creche, ou reembolso creche em valor correspondente a R$43,02 (quarenta e três reais e dois centavos), para filhos até 12 (doze) meses de idade. O pagamento será devido a partir do retorno da médica ao trabalho. O valor do auxílio creche será corrigido pela Política Salarial vigente.

 

 

CLÁUSULA 17 - LICENÇA PATERNIDADE:
Fica assegurada licença paternidade de 05 (cinco) dias aos médicos, nos termos do artigo 7º, inciso XIX da Constituição Federal.

 

CLÁUSULA 18 - VACINAÇÃO PREVENTIVA:
O empregador garantirá a vacinação contra a hepatite "B" aos médicos que a solicitarem, mediante avaliação do médico do trabalho.

 

CLÁUSULA 19 - ESTABILIDADE NO ACIDENTE DO TRABALHO:
Fica estabelecida estabilidade ao médico vitimado por acidente de trabalho, nos termos da Legislação Previdenciária em vigor.

 

CLÁUSULA 20 - ESTABILIDADE AO MÉDICO EMPREGADO EM VÉSPERA DE APOSENTADORIA:
Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de 2 (dois) anos do direito da aposentadoria, em seus prazos mínimos, sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade. Para empregados com mais de 5 (cinco) anos na mesma empresa, a estabilidade será de 36 (trinta e seis) meses, sendo que adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a estabilidade.

 

CLÁUSULA 21 - ESTABILIDADE NA LICENÇA MÉDICA:
Garantia de emprego pelo período de 30 (trinta) dias a contar da alta médica, ao empregado afastado por auxílio doença, desde que o afastamento seja por prazo superior a 90 (noventa) dias.

 

CLÁUSULA 22 - HOMOLOGAÇÕES:
As homologações das rescisões contratuais serão sempre feitas no Sindicato dos Médicos de Santo André e região ou na Delegacia e Sub-Delegacia do Trabalho.

 

CLÁUSULA 23 - UNIFORMES E INSTRUMENTOS DE TRABALHO:
Todas as vestimentas ou instrumentos de trabalho indispensáveis ao exercício das funções dos trabalhadores, quando exigidos por determinação legal ou pela empresa, serão fornecidos pelo empregador.

 

 

 

CLÁUSULA 24 - COMISSÕES CIENTÍFICAS:
Fica assegurada a continuidade das Comissões Científicas dos médicos nas empresas que já existirem, bem como o direito de sua criação ou funcionamento, desde que obedecido o regulamento interno em vigor e não resultem em ônus para as empresas.

 

CLÁUSULA 25 - PARTICIPAÇÕES EM CONGRESSOS E OUTROS EVENTOS:
Serão concedidos aos trabalhadores 5 (cinco) dias úteis por ano, consecutivos ou não, para participação em congressos, seminários e outros eventos, sem desconto nos salários e nas férias, desde que previamente acordado com a direção da empresa e comprovação posterior.

 

CLÁUSULA 26 - CIPA:
As empresas que estiverem abrangidas pelo artigo 163 da CLT darão cumprimento a norma legal, instalando a aludida comissão na forma da legislação própria.

 

CLÁUSULA 27 - LICENÇA DO DIRIGENTE SINDICAL:
Considerar-se-à licença sem remuneração, o tempo em que o empregado ausentar-se do trabalho para exercer cargo de diretor sindical.

 

CLÁUSULA 28 - CORRESPONDÊNCIA:
As empresas distribuirão a seus empregados, toda correspondência dirigida aos mesmos pelo Sindicato Suscitante e não se oporão a que o Sindicato efetue, nos termos da presente cláusula, a divulgação da faculdade de associação dos empregados à entidade, conforme previsto em lei.

 

CLÁUSULA 29 - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS:
Os empregadores concederão abono de faltas aos empregados nos termos da Lei vigente.

 

CLÁUSULA 30 - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR:
Os empregadores concederão, dentro de suas especialidades, a todos os empregados, assistência hospitalar nos mesmos moldes da cláusula 18ª da Convenção Coletiva de Trabalho celebrado com a Categoria Preponderante do local da prestação de serviços.

 

CLÁUSULA 31 - QUADRO DE AVISOS:
Serão afixados quadros de avisos e caixas para distribuição de boletins do Sindicato da Categoria nos locais de trabalho, desde que autorizado previamente pelo empregador.

 

CLÁUSULA 32 - ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL NA EMPRESA:
Os estabelecimentos de serviços de saúde representados pelo suscitado, poderão permitir, quando solicitado pelo Sindicado dos Médicos, que os médicos se reunam no local de trabalho com dirigentes sindicais, desde que, para tanto, haja prévia e expressa autorização da direção da empresa.

Parágrafo Único - Desde que previamente autorizado pela direção da empresa, será permitido ao dirigente sindical acesso ao local de trabalho para promover atividades de interesse da categoria.

 

CLÁUSULA 33 - COMISSÃO DE EMPREGADOS:
Nos termos do artigo 11 da Constituição Federal, as empresas com mais de 200 (duzentos) empregados deverão proporcionar a formação da comissão de empregados.

 

CLÁUSULA 34 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
As empresas descontarão de seus empregados, associados ou não, considerados os salários já reajustados, a Contribuição Assistencial no percentual de 3,30% (três inteiros e trinta centésimos por cento) do valor total da remuneração por ele percebida, valor esse que recolherá ao SINDICATO DOS MÉDICOS DE SANTO ANDRÉ E REGIÃO, até o dia 10/10/2006, através de guia própria a ser fornecida pelo sindicato profissional, contribuição destinada ao fortalecimento da entidade sindical.
Parágrafo Único - O não recolhimento no prazo estipulado, importará em multa de 2% (dois por cento) do valor devido que incidirá sobre o débito atualizado monetariamente pela variação do INPC/IBGE.

 

CLÁUSULA 35 - AÇÃO DE CUMPRIMENTO:
O SINDMED poderá promover ação de cumprimento, perante a Justiça do Trabalho, em nome próprio ou dos representantes a fim de obter o pronunciamento judicial sobre o cumprimento das normas coletivas.

 

CLÁUSULA 36 - MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER:
Fica estabelecido multa no valor de 2% (dois por cento) do piso salarial dos médicos prevista na Lei nº 3.999/1961, em caso de descumprimento de qualquer obrigação fixada na presente Convenção, que será revertida em favor da parte prejudicada, excetuando-se as cláusulas que tenham multas preestabelecidas.

 

CLÁUSULA 37 - DATA-BASE:
A data-base da categoria, para fins de negociação é de 01 de Setembro.

CLÁUSULA 38 - VIGÊNCIA:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 12 (doze) meses, a partir de 01 de Setembro de 2006 e término em 31 de agosto de 2007.

 

E assim, plenamente de acordo firmam a presente Norma Coletiva para que produza seus legais e jurídicos efeitos.

São Paulo, 13 de setembro de 2006.

 


SUSCITANTE:  SINDMED GABC
SERGIO ARI DE OLIVEIRA
Presidente CPF/MF 002.146.448-04

 

LUIS TELLES DA SILVA
Advogado OAB/SP nº66.947

 


SUSCITADO:  SINDHOSP
DANTE ANCONA MONTAGNANA
Presidente CPF/MF 004.563.148-49


CARLOS JOSÉ XAVIER TOMANINI
Advogado OAB/SP nº120.695