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| CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO |
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SUSCITADO: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLINICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSP , entidade sindical patronal, registrada no Ministério do Trabalho Processo nº46000.001413/00, inscrita no CNPJ/MF sob nº 47.436.373/0001-73, com sede nesta Capital de São Paulo, na Rua 24 de Maio nº 208 - 13º andar, Centro, por seu presidente infra-assinado, o Dr. Dante Ancona Montagnana. Entre as entidades sindicais supra aludidas, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA 1ª - REAJUST E SALARIAL: Fica estabelecido o reajuste salarial total, da ordem de 5,05% (cinco inteiros e cinco centésimos por cento) , a incidir sobre os salários de janeiro/2005, a serem pagos a partir de 01 de janeiro de 2006. Parágrafo 1º - Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais e espontâneas concedidas no período revisando anterior, nos termos da Instrução Normativa nº 01 do C. TST. Parágrafo 2º - As eventuais diferenças salariais oriundas da presente norma coletiva de trabalho poderão ser pagas sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, na folha de pagamento de fevereiro/2006. CLÁUSULA 2ª - SALÁRIO DE INGRESSO: Fica assegurado aos empregados, a partir de 01 de Janeiro de 2006, o seguinte valor mínimo a título de salário de ingresso:
Parágrafo Primeiro : Para as CLÍNICAS E LABORATÓRIOS COM ATÉ DEZ EMPREGADOS , ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais, a título de salário de ingresso:
Parágrafo Segundo : Para as CLÍNICAS E LABORATÓRIOS COM MAIS DE DEZ EMPREGADOS , ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais, a título de salário de ingresso:
CLÁUSULA 3ª - CONTRIBUIÇÃ O NEGOCI AL: a) Os empregadores descontarão de seus empregados integrantes da categoria representada pelo Sindicato Profissional, sejam eles sindicalizados ou não, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL 2006 e 2007, a razão de 8% (oito por cento) dos respectivos salários por ano, dividido em 4 parcelas ao ano, de 4% (quatro por cento) cada parcela, vencíveis em fevereiro e junho de 2006 e janeiro e junho de 2007. b) O montante referido no item “a” deverá ser recolhido até o dia 8/março/2006 e 10/julho/2006 e 7/fevereiro/2007 e 7/julho/2007, em conta vinculada junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE ARAÇATUBA, tudo conforme GR (guia de recolhimento) a ser expedida pelo Sindicato, nas mencionadas épocas, podendo os recolhimentos serem efetuados diretamente no Sindicato. A falta de recolhimento nos prazos estabelecidos acarretará acréscimo de 2% (dois por cento) , juros de 0,5% (meio por cento) ao mês e atualização monetária na forma da lei, a serem suportadas pelo empregador em favor do Sindicato Profissional. CLÁUSULA 4ª - ADICIONA L N OTURNO: O trabalho noturno, considerado como tal o executado entre as 22:00 horas de um dia e as 5:00 horas do dia seguinte, terá 40% (quarenta por cento) de acréscimo em relação ao salário diurno. CLÁUSULA 5ª - HORA S EX TRAS: As horas extras terão acréscimos de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras horas do dia, e 100% (cem por cento) para as demais. Parágrafo 1º - Os empregadores poderão adotar o sistema de banco de horas, através do qual, o excesso de horas trabalhadas em um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a referida compensação, através de acordo com o sindicato profissional, patronal e a empresa. Parágrafo 2º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se os adicionais estabelecidos na presente norma coletiva. CLÁUSULA 6ª - FÉRIAS: a) As empresas comunicarão aos empregados, com 30 (trinta) dias de antecedência, a data do início do período de gozo de férias individuais; b) O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, devendo ser fixado a partir do primeiro dia útil da semana; c) A remuneração adicional de 1/3 (um terço) das férias, de que trata o inciso XVII, do artigo 7º da Constituição Federal, será paga no início das férias; d) É vedado a empresa interromper o gozo das férias concedidas aos seus empregados, salvo caso de necessidade comprovada. CLÁUSULA 7ª - PAGAMENT O DE S ALÁRIOS: Em sendo o pagamento dos salários e demais direitos do empregado, efetuados através de cheque, lhe será assegurado o direito de ausentar-se do trabalho, mediante obediência ao regulamento interno da entidade, para receber o referido cheque, dentro do horário de funcionamento dos bancos. CLÁUSULA 8ª - COMPROVANT E DE P AGAMENTO: Fica estabelecido que os empregadores fornecerão aos empregados “holleriths” ou envelope de pagamento contendo o nome do empregador, o período a que se refere, a discriminação das importâncias pagas a qualquer título, inclusive, horas extras, adicionais e remuneração do trabalho nos dias de descanso obrigatório, os descontos e os depósitos do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). CLÁUSULA 9ª - ATRAS O DE PAGAME NTO: Observando-se os prazos legais, em caso de atraso de pagamento dos salários, das gratificações natalinas, da remuneração e do abono de férias, sem prejuízo da caracterização da justa causa prevista no artigo 483, “d” da CLT, os empregadores estarão sujeitos as seguintes penalidades: a) multa única de 0,5% (meio por cento) do valor devido ao empregado, quando o atraso for de até 10 (dez) dias; b) multa única de 2% (dois por cento) , sobre o valor devido ao empregado, quando o atraso for superior ao décimo primeiro (11º) dia de atraso. CLÁUSULA 10ª - SALÁRI O SUBS TITUIÇÃO: Ao empregado chamado a substituir outro com salário superior será garantido igual salário ao do substituído, enquanto durar a substituição, desde que a mesma seja superior a 30 (trinta) dias consecutivos. CLÁUSULA 11ª - INDENIZAÇÃO POR MORTE: Fica estabelecido que em caso de morte do empregado, por qualquer causa, o empregador pagará à família, indenização equivalente a 1 (um) salário nominal, que será dobrado se o evento decorrer de acidente típico do trabalho. Parágrafo Único - As empresas que possuírem seguro de vida para seus empregados, ficam excluídas da aplicação da presente cláusula, desde que os valores pagos pelo seguro, sejam iguais ou superiores aos da cláusula 11ª acima. CLÁUSULA 12ª - HOMOLOGAÇÃO: A liquidação dos direitos trabalhistas, resultantes de rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetivada nos prazos previstos em lei, devendo o empregador, por outro lado, fornecer, por escrito, no decurso do aviso prévio a data da homologação da rescisão de contrato de trabalho. Parágrafo 1º - O saldo de salário do período trabalhado antes do aviso prévio e do período de aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais funcionários, se a homologação da rescisão não se operar antes desse fato. Parágrafo 2º - O não cumprimento dos prazos especificados na Lei nº 7.855/89, acarretará a multa nela prevista, ressalvados os casos em que a empresa comprove a impossibilidade do acerto de contas por problemas da entidade homologadora, gerados pelo empregado ou quando houver controvérsia em relação às verbas rescisórias. CLÁUSULA 13ª - EMPREGAD O COM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO M ILITAR: Ficam garantidos emprego e salário, ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde a incorporação e nos trinta dias após o desligamento da unidade em que serviu, além do aviso prévio previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo 1º - A garantia de emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo em Tiro de Guerra. Parágrafo 2º - Fica estabelecido que na hipótese de haver coincidência entre o horário da prestação do Tiro de Guerra com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto do descanso semanal remunerado e de feriados respectivos, em razão das horas não trabalhadas por este motivo. A estes empregados não será impedida a prestação de serviços no restante da jornada. CLÁUSULA 14ª - GARA NTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO ACIDENTADO: Fica estabelecida a estabilidade ao empregado vitimado por acidente de trabalho típico, de acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91. CLÁUSULA 15ª - APROVEITAMENTO DO EMPREGADO VITIMADO POR ACIDENTE DO TRABALHO: Fica estabelecido que durante a vigência da presente Norma Coletiva de Trabalho, os empregadores dentro de suas possibilidades aproveitarão em funções adequadas e com a correspondente redução salarial, os empregados que, por qualquer forma, estejam incapacitados para o exercício normal de suas funções, em razão de acidente de trabalho típico, desde que autorizados pelo órgão competente da Previdência Social. CLÁUSULA 16ª - GARANTI A A EMPREGADA GEST ANTE: Fica garantido o emprego à empregada gestante, desde o início da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, de acordo com a Constituição Federal, licença gestante de 120 (cento e vinte) dias. CLÁUSULA 17ª - GARANT IA DE EMPREGO AO EMPREGADO EM VIAS DE AP OSENTADORIA: Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito a aposentadoria, em conformidade com a legislação vigente, e que contem com um mínimo de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou o salário, durante o período que faltar para aposentar-se, salvo pedido de demissão, distrato entre as partes e dispensa por justa causa, sendo que, uma vez adquirido o direito, extinta está a estabilidade provisória. CLÁUSULA 18ª - GARANTI A DE EMPREGO EM VIAS DE APO SENTADORIA: Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do direito a aposentadoria, em conformidade com a legislação vigente, e que contem com mais de 10 (dez) anos na atual empresa, fica assegurado o emprego ou salário, durante o período que faltar para aposentar-se, salvo pedido de demissão, distrato entre as partes e dispensa por justa causa. Adquirido o direito, extingue-se a estabilidade.
Parágrafo Único - Caso o empregado dependa de documentação para comprovar o tempo de serviço, terá 30 (trinta) dias a partir da notificação da dispensa, no caso de aposentadoria especial, para tal fim. CLÁUSULA 19ª - ABO NO ES COLAR: Serão abonadas as faltas de empregado estudante, para prestação de exames, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré-avisado o empregador com o mínimo de 48 horas e comprovação posterior no primeiro dia de trabalho, e os horários dos exames devem coincidir com o horário de trabalho. Parágrafo Único - Proíbe-se a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, ressalvadas as hipóteses dos artigos 59 e 61 da C.L.T. CLÁUSULA 20ª - GARANTI A AOS DIRIGENTES S INDICAIS: Assegura-se a freqüência livre, dos dirigentes sindicais, para participarem de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, de até 2 (dois) dias no mês. CLÁUSULA 21ª - AFASTAMEN TO DE DIRIGENTE SINDICAL PARA MA NDATO: Fica estabelecido que os empregadores deverão considerar serviço efetivo, embora sem remuneração, o período de afastamento de até 3 (três) empregados, para o desempenho de mandatos sindicais efetivos. CLÁUSULA 22ª - GARANT IAS AOS MEMBROS DA C IPA: O empregador garantirá ao “cipeiro” eleito (titulares e suplentes) estabilidade no emprego nos moldes da legislação vigente. Parágrafo Único - Os empregadores comunicarão ao Sindicato Profissional, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias decorrido da data da eleição, quais os membros eleitos para compor a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes). CLÁUSULA 23ª - FORNECIMENT O DE UN IFORMES: Fica estabelecido o fornecimento gratuito pela empresa de uniformes, fardamentos, macacões e demais peças de vestimentas aos empregados, quando exigidos pela empresa na prestação de serviços, bem como todo o material indispensável ao exercício da atividade do empregado. CLÁUSULA 24ª - AUSÊNCIA S JUS TIFICADAS: Os empregados poderão deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo dos salários, nos seguintes casos: a) por 2 (dois) dias consecutivos em virtude de morte de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica; b) por 1 (um) dia em virtude de internação do cônjuge, desde que coincidente com as jornadas de trabalho e mediante comprovação. No caso de internação de filho (a), quando houver a impossibilidade de outra pessoa efetuá-la. A ausência do empregado não será considerada para efeito de descanso semanal remunerado, feriado, férias e 13º salário; c) por 3 (três) dias consecutivos em virtude de casamento. CLÁUSULA 25ª - AUSÊNCI AS MO TIVADAS: As empresas se obrigam a não descontar o D.S.R. e feriado da semana respectiva, nos casos de ausência de empregado motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais, mediante comprovação, não sendo a falta computada para efeito de férias e 13º salário. Não se aplicará esta cláusula quando o documento puder ser obtido em dia não útil, ou na folga do funcionário. CLÁUSULA 26ª - CART A A VISO: Fica estabelecido que nos casos de despedimento por justa causa, os empregadores entregarão aos empregados carta-aviso, com os motivos da dispensa. CLÁUSULA 27ª - CART A DE A PRESENTAÇÃO: Fica estabelecido que os hospitais fornecerão aos seus empregados, quando solicitados e demitidos sem justa causa, carta de apresentação, a qual deverá ser entregue no ato da homologação da rescisão contratual. CLÁUSULA 28ª - MENSALIDA DE S OCIAL: As empresas descontarão de seus empregados que forem associados do Sindicato suscitante, importância correspondente a mensalidade social, bem como as parcelas referentes a empréstimos concedidos aos trabalhadores pela Cooperativa de Crédito do Sindicato dos Empregados, colocando tais valores à disposição da entidade sindical até o 10º (décimo) dia útil de cada mês. No caso de não recolhimento na data avençada, o montante não recolhido sofrerá atualização monetária, até a data do efetivo pagamento. CLÁUSULA 29ª - AV ISO P RÉVIO: Concessão de 30 (trinta) dias de aviso prévio ao empregado demitido sem justa causa, em conformidade com a legislação vigente. CLÁUSULA 30ª - AMAMENTAÇÃO: Os empregadores, que tenham entre seus empregados mais de 30 (trinta) mulheres com idade acima de 16 (dezesseis) anos, manterão na empresa, um local apropriado (berçário) para crianças no período da amamentação. Parágrafo Único - É garantido às mulheres, no período gasto para a amamentação até 6 (seis) meses de idade da criança, o recebimento do salário sem prestação de serviço quando o empregador não cumprir as determinações contidas no “caput”. CLÁUSULA 31ª - BERÇÁRIO/CRECHE: Os empregadores manterão no local de trabalho um berçário e/ou fornecerão creches para os filhos das empregadas, inclusive aos adotados legalmente; desde o nascimento até 36 (trinta e seis) meses de idade da criança, podendo a creche ser substituída por convênio ou ajuda creche no valor mensal de 10% (dez por cento) do valor do menor piso salarial , por filho. O convênio creche será apenas com entidade privada. CLÁUSULA 32ª - ATESTA DO M ÉDICO: Serão reconhecidos os atestados médicos e ou odontológicos passados por facultativos do respectivo Sindicato representativo da categoria profissional, bem como do Hospital, desde que os mesmos mantenham convênio com o SUS. Tais atestados não serão questionados quanto a sua origem se portarem o Código Internacional de Doenças (CID), o carimbo do respectivo sindicato representativo da categoria profissional e a assinatura do seu facultativo, desde que, não firam o princípio da ética médica. Excetuam-se os casos previstos no artigo 27, do parágrafo único do Decreto nº 89.312, de 23/01/84. Não será exigida a comprovação de aquisição de medicamentos. Os atestados que retratam casos de urgência médica serão reconhecidos sempre. CLÁUSULA 33ª - FORNECIMEN TO DE R EMÉDIOS: Fica estabelecido que os Hospitais, mediante a apresentação da receita médica, fornecerão, a preço de custo, os remédios a seus empregados, desde que possua estoque em sua farmácia. CLÁUSULA 34ª - ASSISTÊNC IA HOSP ITALAR: Os hospitais, dentro de suas especialidades, concederão a todos os empregados assistência hospitalar gratuita, em suas dependências, sendo que em caso de internação será concedido um quarto simples com direito a acompanhante dentro das disponibilidades de leitos. CLÁUSULA 35ª - REPRESENTAÇÃO: As empresas com mais de 200 (duzentos) empregados se subordinam ao artigo 11 da Constituição Federal. CLÁUSULA 36ª - DIREIT O ADQ UIRIDO: Fica estabelecido que as condições mais favoráveis por ventura existentes nos contratos individuais de trabalho serão mantidos aos empregados. CLÁUSULA 37ª - QUADR O DE A VISOS: As empresas manterão um quadro de aviso, para que sejam afixados os editais e outros comunicados do Sindicato Profissional de interesse da categoria, desde que sejam os mesmos submetidos a aprovação da diretoria da empresa. CLÁUSULA 38ª - EXAME S DE ADMISSÃO E D ISPENSA: Fica estabelecido que os empregadores custearão os exames médicos para admissão e dispensa de seus empregados, na forma da lei. CLÁUSULA 39ª - ANOTAÇÕE S NA CARTEIRA P ROFISSIONAL: Fica estabelecido que os hospitais ficam obrigados a promover as anotações na Carteira Profissional da função efetivamente exercida pelo empregado, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). CLÁUSULA 40ª - CESTA BÁSICA: Concessão aos empregados pelos empregadores, de uma cesta básica composta dos seguintes itens, a ser entregue mensalmente: 10 quilos de arroz agulhinha tipo 2 03 quilos de feijão carioquinha 02 latas de óleo de soja Lisa (900 ml) 03 pacotes de macarrão com ovos (500 gr.) 03 quilos de açúcar refinado 01 pacote de café torrado e moído (500 gr.) 01 quilo de sal refinado 01 pacote de farinha de mandioca crua (500 gr.) 01 quilo de farinha de trigo 02 latas de goiabada (700 gr.) 01 pacote de fubá (500 gr.) Parágrafo 1º - A cesta básica deverá ser entregue aos empregados até o 15º dia do mês subsequente. Opcionalmente, uma das latas de goiabada poderá ser substituída por 02 latas de extrato de tomate de 140 gr. e um pacote de biscoito doce 200 gr. Parágrafo 2º - O benefício da cesta básica será mantido mesmo quando do afastamento do empregado com percepção de Auxílio-Doença e Auxílio-Acidente do Trabalho. Parágrafo 3º - O benefício da cesta básica, a partir de 1º de janeiro de 2006, poderá ser substituído por vale alimentação ou vale cesta ou ticket cesta equivalente ao valor de R$ 52,52 (cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) , sem integração aos salários para nenhum fim. CLÁUSULA 41ª - JOR NADA ESPECIAL DE TR ABALHO: I) PARA HOSPITAIS: Fica estabelecido aos empregados do serviço de enfermagem a jornada especial de “12 x 36”, diurno e noturno, ou seja, doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, não estando computado uma hora de refeição e descanso, com duas folgas mensais, ou seis horas diárias com cinco folgas mensais. II) PARA OS EMPREGADOS EM CLÍNICAS E LABORATÓRIOSPoderá ser praticada as seguintes jornadas de trabalho: a) Para o serviço de enfermagem: a jornada especial de 12 x 36 diurno e noturno, ou seja, doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, não estando computado uma hora de refeição e descanso, com duas folgas mensais, ou 6 (seis) horas diárias com 05 (cinco) folgas mensais; b) 40 ou 44 horas semanais, para clínicas e laboratórios que trabalham em jornada diária, no horário comercial, observado o estabelecido na cláusula 3ª, com domingos e feriados livres. Os empregados que laboram em jornada inferior a 40 horas semanais, poderão adotar o regime de 40 ou 44 horas, mediante acordo entre empregado e empregador, com a assistência dos sindicatos patronal e profissional, devendo os empregadores proceder ao correspondente acréscimo salarial de 11,11% para 40 hs. e 22,22% para 44 hs. c) Para os profissionais técnicos e auxiliares de laboratório poderá ser adotada jornada de trabalho de 4 (quatro), 6 (seis) ou 8 (oito) horas diárias, desde que o empregador observe o proporcional acréscimo salarial. A jornada e o salário a ela correspondente devem estar especificados no respectivo contrato de trabalho. CLÁUSULA 42ª - MULTA: Fica estabelecida a multa de 2% (dois por cento) do menor piso salarial, por empregado, em caso de descumprimento pelo empregador de qualquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, exceto para as que tenham multa preestabelecida, revertendo seu benefício em favor da parte prejudicada. CLÁUSULA 43ª - ATESTA DO DE AFASTAMENTO E S ALÁRIOS: O empregador é obrigado a fornecer atestados de afastamento e salários ao empregado demitido, desde que solicitado por escrito. CLÁUSULA 44ª - CONTRAT O DE EXPERIÊNCIA – READMISSÃO: Readmitido o empregado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior. CLÁUSULA 45ª - DESCONT O EM FO LHA: A empresa poderá descontar da remuneração mensal do empregado as parcelas relativas a empréstimos do convênio MTb/CEF, bem como prestações referentes a financiamento do tratamento odontológico feito pelo sindicato convenente, mensalidades de seguro e outros, desde que os descontos sejam autorizados pelo empregado e não excedam a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal. CLÁUSULA 46ª - RELAÇÃ O DE E MPREGADOS: Obriga-se a empresa a remeter ao Sindicato Profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria, desde que solicitados pela entidade sindical, por escrito. CLÁUSULA 47ª - FÉRI AS CANCELAMENTO OU ADIA NTAMENTO: Comunicado ao empregado o período do gozo das férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa. CLÁUSULA 48ª - QUEB RA DE MA TERIAL: Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo e culpa ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado. CLÁUSULA 49ª - VESTIÁRIOS: Os empregadores manterão no local de trabalho, vestiários com armários independentes a cada empregado, sendo um vestiário feminino e outro masculino, conforme legislação vigente. CLÁUSULA 50ª - LICENÇ A PAT ERNIDADE: Após o nascimento de seu filho, o empregado terá direito a licença de 05 (cinco) dias consecutivos de acordo com a Constituição Federal. CLÁUSULA 51ª - FERIADOS: Os feriados quando trabalhados e não compensados durante o mês, serão remunerados a título de hora extraordinária. CLÁUSULA 52ª - ERRO NA FOLHA DE P AGAMENTO: Na ocorrência de erro na folha de pagamento de salários, a empresa obriga-se a efetuar a correção no prazo máximo de 01 (uma) semana . CLÁUSULA 53ª - REFEITÓRIO: As empresas se obrigam a manter refeitórios, de acordo com a legislação vigente. CLÁUSULA 54ª - REVISÃ O, D ENÚNCI A OU R EVOGAÇÃO: A prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficará subordinada às normas estabelecidas no artigo 616 e 873 da CLT. CLÁUSULA 55ª - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL: Fica estabelecida a contribuição negocial patronal, para associados ou não, no importe de 12% (doze por cento) , a ser paga em duas parcelas de 6% (seis por cento) cada uma, incidindo referido percentual sobre a folha de pagamento do mês de janeiro de 2006, devidamente corrigida pelo índice estabelecido na presente norma coletiva, devendo o recolhimento ser efetuado em 30/04/2006 e 31/07/2006, para toda a Categoria Econômica. Parágrafo 1º - O valor mínimo para recolhimento da referida contribuição será de R$400,00 (quatrocentos reais), pagável em 2 parcelas de R$200,00 cada uma. Parágrafo 2º - Os estabelecimentos de serviços de saúde que estão quites com a contribuição confederativa ficam isentos da contribuição negocial. Parágrafo 3º - Na hipótese de atraso no pagamento da referida contribuição, haverá incidência de multa no percentual de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês, tudo a incidir sobre o principal devidamente corrigido. CLÁUSULA 56ª - INSTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA: Fica estabelecido que será instituída a Comissão de Conciliação Prévia no âmbito intersindical, de forma paritária, nos termos da Lei nº 9.958/99. CLÁUSULA 57ª - DATA-BASE: A data-base da categoria, para fins de negociação será 1º de janeiro. CLÁUSULA 58ª - VIGÊNCIA: A presente Norma Coletiva de Trabalho terá vigência de 2 (dois) anos, com início em 01 de janeiro de 2006 e término em 31 de dezembro de 2007, para todas as cláusulas, exceção para as cláusulas 1ª e 2ª, que terão vigência de 1 (um) ano, com início em 01 de janeiro de 2006 e término em 31 de dezembro de 2006. E assim, plenamente de acordo firmam a presente Norma Coletiva de Trabalho para que produza seus legais e jurídicos efeitos. São Paulo, 30 de janeiro de 2006. SUSCITANTE: ERIVELTO CORRÊA ARAÚJO Presidente CPF/MF nº802.473.348-04 SUSCITADO: DANTE ANCONA MONTAGNANA Presidente CPF/MF nº004.563.148-49
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