Informamos que o SINDHOSP firmou Acordo em Dissídio Coletivo com o Sindicato dos Odontologistas do Estado de São Paulo, com data-base em 01/12, para o período de 2006/2007, ou seja, vigência de um ano, a partir de 01/12/2006 e término em 30/11/2007:
CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL:
Os salários dos empregados abrangidos por essa norma coletiva serão reajustados, mediante a aplicação dos mesmos critérios e percentuais de reajustamento salarial eventualmente previstos na norma coletiva referente à Categoria Preponderante, nas respectivas empresas quando existentes, e, em vigência em 01/12/2006.
Parágrafo 1º - Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas no período revisando, sendo igualmente adotados os critérios de compensações estabelecidas na categoria preponderante.
Parágrafo 2º - As eventuais diferenças salariais oriundas da presente norma coletiva de trabalho poderão ser pagas sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, em duas parcelas, nas folha de pagamento de fevereiro/2007 e março/2007.
CLÁUSULA 2ª - CORREÇÃO SALARIAL:
Após a data-base, os salários serão corrigidos de acordo com a política salarial vigente, inclusive o piso salarial.
CLÁUSULA 3ª - COMPENSAÇÃO:
Não serão compensados os aumentos reais bem como aqueles concedidos a título de promoção, transferência, equiparação salarial e de mérito e, na ocorrência dos mesmos, sobre eles serão aplicados os percentuais fixados na presente Norma Coletiva.
CLÁUSULA 4ª - PISO SALARIAL:
A partir de 1º de dezembro de 2006, o piso salarial dos Odontologistas passa a ser de R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais) mensais, observando-se a jornada de trabalho estipulada na Lei 3.999/1961, já incluído neste valor o DSR.
Parágrafo 1º - É permitida a contratação de jornada variável ou em regime de plantão, com pagamento de salário proporcional ao número de horas contratadas, através de contrato escrito, firmado entre o médico e a empresa.
Parágrafo 2º - Obriga-se a empresa, na ocorrência das exceções previstas no parágrafo primeiro supra, a fornecer cópia do contrato ao empregado, mediante protocolo, sob pena das horas excedentes serem consideradas como jornada extraordinária.
Parágrafo 3º - Sobre o piso acima transcrito, não haverá o reajuste da cláusula 1ª de reajuste salarial.
Parágrafo 4º - As eventuais diferenças salariais oriundas da presente norma coletiva de trabalho poderão ser pagas sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, em duas parcelas, nas folha de pagamento de fevereiro/2007 e março/2007.
CLÁUSULA 5ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
As empresas promoverão o desconto da Contribuição Assistencial no importe de 7% (sete por cento) do salário nominal dos empregados, de uma só vez e quando do primeiro pagamento dos salários já reajustados, em favor do Sindicato dos Odontologistas no Estado de São Paulo. Essa importância deverá ser recolhida em conta vinculada sem limite à Caixa Econômica Federal.
CLÁUSULA 6ª - NORMA DA CATEGORIA PREPONDERANTE:
Respeitadas as cláusulas objeto da presente Norma Coletiva, ficam estendidas aos empregados Odontologistas, as demais cláusulas gerais e respectivos benefícios constantes de eventuais normas coletivas de trabalho existentes e que estejam em vigor em 01/12/2006, aplicáveis para a categoria profissional preponderante nas empresas, respeitando-se as respectivas localidades da prestação dos serviços.
CLÁUSULA 7ª - DATA-BASE:
A Data-Base da categoria para fins de negociação é 01.12.
CLÁUSULA 8ª - VIGÊNCIA:
A vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho será de 1 (um) ano, com início em 01/12/2006 e término em 30/11/2007.
A íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho encontra-se à disposição dos interessados no site do SINDHOSP, www.sindhosp.com.br, ícone convenções coletivas de trabalho. |