SUSCITANTE: SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS, AUXILIARES EM FISIOTERAPIA E AUXILIARES DE TERAPIA OCUPACIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINFITO-SP, Entidade Sindical Profissional, registrado no Ministério do Trabalho Processo nº012.35001348-3 e, inscrita no CNPJ/MF 45.298.023/0001-62, com sede na Rua 24 de maio nº104 – 11º andar, Centro, São Paulo – SP.
SUSCITADO: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSP, entidade sindical patronal, registrado no Ministério do Trabalho Processo nº46000.001413/00 e inscrito no CNPJ/MF sob nº 47.436.373/0001-73, com sede nesta Capital de São Paulo, na Rua 24 de Maio nº 208 - 13º andar, Centro, por seu presidente infra-assinado, o Dr. Dante Ancona Montagnana.
Entre as entidades sindicais acima indicadas, fica estabelecida a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, aplicável aos trabalhadores representados pelo Sindicato Suscitante, na base territorial com abrangência dentro do Estado de São Paulo; e a abrangência do SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS ESTADO DE SÃO PAULO dentro do Estado de São Paulo, excluídas as cidades Osasco, Barueri, Carapicuíba, Cotia, Itapevi e Jandira, para vigorar a partir de 1º de maio de 2007, mediante as seguintes cláusulas e condições, que reciprocamente aceitam e outorgam a saber:
CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL:
Fica estabelecido o reajuste salarial total, da ordem equivalente a 4% (quatro por cento), a incidir sobre os salários de maio/2006, a serem pagos a partir de 01 de maio de 2007.
Parágrafo Único - As eventuais diferenças salariais oriundas da aplicação da presente Norma Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, juntamente com a folha de pagamento do mês de junho/2007, ou seja, até o 5º dia útil de julho/2007.
CLÁUSULA 2ª - COMPENSAÇÕES:
Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos concedidos no período de 01.05.2006 a 30.04.2007, salvo os decorrentes de promoção, transferência, reclassificação, equiparação salarial e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título.
CLÁUSULA 3ª - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS:
Os salários serão corrigidos nos termos e épocas determinados pela política salarial vigente, ou outra que venha substituí-la.
CLÁUSULA 4ª - PISO SALARIAL:
A partir de 01 de maio de 2007, o piso salarial dos Fisioterapeutas e dos Terapeutas Ocupacionais será de R$1.385,00 (um mil e trezentos e oitenta e cinco reais).
CLÁUSULA 5ª - JORNADA DE TRABALHO:
A jornada de trabalho dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais obedecerá a legislação vigente, ou seja, no máximo 30 (trinta) horas semanais.
CLÁUSULA 6ª - SALÁRIO DO ADMITIDO EM LUGAR DE OUTRO:
Fica garantido aos recém contratados pela empregadora, o mesmo salário daquele que exercia a mesma função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA 7ª - ADMISSÃO APÓS DATA-BASE:
Fica estabelecido igual aumento aos empregados admitidos após a data-base, respeitando-se o limite dos empregados mais antigos na função.
CLÁUSULA 8ª - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO:
Garantia ao empregado substituto, do mesmo salário percebido pelo substituído.
CLÁUSULA 9ª - AVISO DE DISPENSA:
Ao empregado dispensado sob alegação de falta grave, deverá ser entregue pelo empregador carta aviso, com os motivos da dispensa, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA 10ª - AVISO PRÉVIO:
Concessão, além do prazo legal, de aviso prévio de 1 (um) dia por ano de serviço prestado a empresa.
CLÁUSULA 11 - EMPREGADO COM MAIS DE 45 ANOS:
Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, dispensados sem justa causa, será assegurado um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias. Os 15 (quinze) dias excedentes dos 30 (trinta) legais poderão ser trabalhados ou indenizados, a critério da empresa.
CLÁUSULA 12 - ADICIONAL NOTURNO:
Pagamento de 45% (quarenta e cinco por cento) de adicional para o trabalho prestado entre 22:00 e 5:00 horas.
CLÁUSULA 13 - HORAS EXTRAS:
Concessão de 100% (cem por cento) de sobretaxa para as horas extras prestadas.
CLÁUSULA 14 - BANCO DE HORAS:
Os empregadores poderão adotar o sistema de banco de horas, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período de até 1 (um) ano, a referida compensação. O empregador poderá optar pela compensação no período destinado à concessão de férias, adicionando aos dias de férias, os correspondentes à compensação prevista nesta cláusula.
Parágrafo Único - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se os adicionais estabelecidos na presente norma coletiva.
CLÁUSULA 15 - CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Fica garantido a todo profissional Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, local adequado para a prestação dos serviços.
CLÁUSULA 16 - CESTA BÁSICA:
As empresas fornecerão cesta básica aos empregados abrangidos pela presente Norma Coletiva, nos mesmos termos e condições da cesta básica existente no acordo, convenção ou julgamento de dissídio da categoria preponderante do local da prestação de serviços, quando houver.
CLÁUSULA 17 - AUXÍLIO-CRECHE:
As empresas que não possuírem creches próprias, pagarão às empregadas-mães um auxílio creche equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por mês e por filho até 06 (seis) anos de idade, ou fornecerão convênio creche.
CLÁUSULA 18 - LICENÇA ADOTANTE:
À empregada mãe adotante será concedida licença na forma da Lei nº 10.421, de 15/04/2002.
CLÁUSULA 19 - ESTABILIDADE À GESTANTE:
Fica garantida uma estabilidade provisória à empregada gestante desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória.
CLÁUSULA 20 - ESTABILIDADE POR DOENÇA:
O empregado afastado do trabalho por doença tem estabilidade provisória por igual prazo do afastamento, até 60 (sessenta) dias após a alta.
CLÁUSULA 21 - AUXÍLIO FUNERAL:
A empresa se compromete a pagar ao profissional, à titulo de auxílio funeral, 20% (vinte por cento) do salário normativo na data do evento.
CLÁUSULA 22- ESTABILIDADE EM PRÉ-APOSENTADORIA:
Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de 2 (dois) anos da aposentadoria, sendo que, adquirido o direito, cessa a estabilidade.
CLÁUSULA 23 - ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO:
Estabilidade ao empregado vitimado por acidente de trabalho, de acordo com a legislação vigente.
CLÁUSULA 24 - ATESTADOS:
Reconhecimento pelas empresas de atestados médicos e odontológicos, passados pelos facultativos da entidade suscitante, desde que mantenha convênio com o SUS/INSS.
CLÁUSULA 25 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO:
Será fornecida pela empresa, comprovante de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados contendo a identificação da empresa e os recolhimentos do FGTS.
CLÁUSULA 26 - FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS:
As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, excluindo-se horários de refeição.
CLÁUSULA 27 - ATRASOS DE SALÁRIO:
A inobservância do prazo legal para pagamento dos salários acarretará multa diária de 2% (dois por cento) do valor do salário em atraso, em favor do trabalhador.
CLÁUSULA 28 - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS:
As empresas fornecerão ao Sindicato Suscitante, relação nominal dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais que tenham contribuído com a contribuição sindical, assistencial e confederativa.
CLÁUSULA 29 - UNIFORMES:
Fornecimento gratuito de uniformes aos empregados, quando exigidos pelas empresas na prestação de serviços.
CLÁUSULA 30 - QUADRO DE AVISOS:
Será garantido ao sindicato a utilização do quadro de avisos da empresa, para noticiar assuntos exclusivos da categoria.
CLÁUSULA 31 - FÉRIAS COLETIVAS OU INDIVIDUAIS:
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados ou dias já compensados.
CLÁUSULA 32 - DIÁRIAS:
No caso de prestação de serviços fora da base territorial, não se tratando de hipótese de transferência, será pago ao trabalhador diária correspondente a 10% (dez por cento) do salário normativo, independentemente do fornecimento de transporte, hospedagem e alimentação.
CLÁUSULA 33 - DIRIGENTE SINDICAL:
A empresa garantirá licença, nos termos da legislação vigente, aos dirigentes sindicais que estiverem no exercício de suas funções.
CLÁUSULA 34 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
Fica estabelecida uma contribuição assistencial, no percentual de 5%(cinco por cento) do salário do profissional já reajustado pelo índice estabelecido na presente norma, a incidir sobre a folha de pagamento do mês de junho de 2007, a ser repassado ao Sindicato Suscitante até o dia 10 de julho de 2007, estabelecendo-se ainda uma multa de 2% (dois por cento) e juros de mora diária de 0,2% ao dia de atraso, em caso de inadimplência pela empresa, respeitados os termos do Precedente 119 do C. T.S.T.
CLÁUSULA 35 - MULTA:
Multa de 3% (três por cento) por empregado, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas na presente norma coletiva, sem cumulatividade, revertendo o seus benefícios em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA 36 - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL:
Fica estabelecida a contribuição negocial patronal, para associados ou não, no importe de 12% (doze por cento), a ser paga em duas parcelas de 6% (seis por cento) cada uma, incidindo referido percentual sobre a folha de pagamento do mês de maio de 2007, devidamente corrigida pelo índice estabelecido na presente norma coletiva, devendo o recolhimento ser efetuado em 31/10/2007 e 30/04/2008, para toda a Categoria Econômica, associados ou não.
Parágrafo 1º - o valor mínimo para recolhimento da referida contribuição será de R$400,00 (quatrocentos reais), pagável em 2 parcelas de R$200,00 cada uma.
Parágrafo 2º - Os estabelecimentos de serviços de saúde que estão quites com a contribuição confederativa ficam isentos da contribuição negocial.
Parágrafo 3º - Na hipótese de atraso no pagamento da referida contribuição, haverá incidência de multa no percentual de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês, tudo a incidir sobre o principal devidamente corrigido.
CLÁUSULA 37 - DATA-BASE:
A data-base da categoria, para fins de negociação será 01.05.
CLÁUSULA 38 - VIGÊNCIA:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, com início em 1º de maio de 2007 e término 30 de abril de 2009, para todas as cláusulas, exceção para as cláusulas 1ª de reajuste salarial e 4ª de piso salarial, que terão vigência de 12 (doze) meses, com início em 1º de maio de 2007 e término 30 de abril de 2008.
E assim, plenamente de acordo, firmam a presente Norma Coletiva de Trabalho, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
São Paulo, 10 de maio de 2007.
Suscitante: EDSON STEFANI
Presidente CPF/MF 756.870.628-15
Suscitado: DANTE ANCONA MONTAGNANA
Presidente CPF/MF 004.563.148-49
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