SUSCITANTE: SINDICATO ÚNICO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE GUARULHOS, ITAQUAQUECETUBA E MAIRIPORÃ - SP, entidade sindical profissional, registrado no Ministério do Trabalho processo nº46000.010184/93 e inscrita no CNPJ/MF sob nº 59.650.655/0001-58, com sede na Cidade de Guarulhos - SP, na Av. Arminda de Lima, 405, Bairro Centro, por seu presidente infra-assinado, o Sr. Ademir Portilho Proni.
SUSCITADO: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLINICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSP, entidade sindical patronal registrada no MTb sob nº 46000.001413/00, inscrito no CNPJ/MF sob nº 47.436.373/0001-73, com sede nesta Capital de São Paulo, na Rua 24 de Maio nº 208 - 13º andar, Centro, por seu presidente infra-assinado, Dr. Dante Ancona Montagnana.
Entre as entidades sindicais supra aludidas, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, aplicáveis a todos os empregados em estabelecimentos de Serviços de Saúde de GUARULHOS, ITAQUAQUECETUBA e MAIRIPORÃ, enquanto integrarem a base territorial do Sindicato Suscitante; e a abrangência do SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSP é dentro do Estado de São Paulo, excluídas as cidades Osasco, Barueri, Carapicuíba, Cotia, Itapevi e Jandira, para vigorar a partir de 1º de maio de 2007 mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido o reajuste salarial total da ordem de 4% (quatro por cento), a incidir sobre os salários de maio de 2006, a ser concedido em duas parcelas, da seguinte forma:
a) reajuste salarial de 3% (três por cento) a incidir sobre os salários de maio/2006, a serem pagos a partir de 01 de maio de 2007, e;
b) reajuste salarial de 4% (quatro por cento), a incidir sobre os salários de maio/2006, a serem pagos a partir de 01 de setembro de 2007.
PARÁGRAFO ÚNICO - As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente norma coletiva poderão ser pagas, juntamente com a folha de pagamento do mês de junho/2007, ou seja, até o 5º dia útil de julho/2007.
CLÁUSULA 2ª- ADMITIDOS APÓS DATA BASE:
Aos admitidos após a data-base, será aplicado o percentual abaixo indicado, de forma proporcional, observando-se o respectivo mês de admissão:
DATA DE ADMISSÃO |
MESES TRABALHADOS |
CORREÇÃO NECESSÁRIA |
|
|
MAIO AGOSTO
3,0% 4,0% |
JUN/06 |
11 MESES |
2,75% 3,66% |
JUL/06 |
10 MESES |
2,50% 3,33% |
AGO/06 |
09 MESES |
2,25% 2,99% |
SET/06 |
08 MESES |
2,0% 2,66% |
OUT/06 |
07 MESES |
1,75% 2,33% |
NOV/06 |
06 MESES |
1,5% 1,99% |
DEZ/06 |
05 MESES |
1,25% 1,66% |
JAN/07 |
04 MESES |
1,00% 1,33% |
FEV/07 |
03 MESES |
0,75% 0,99% |
MAR/07 |
02 MESES |
0,50% 0,66% |
ABR/07 |
01 MÊS |
0,25% 0,33% |
CLÁUSULA 3ª - COMPENSAÇÕES:
Serão compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período revisando, excluindo-se das compensações os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título, por acordo coletivo.
CLÁUSULA 4ª - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS:
As empresas poderão antecipar reajustes salariais independentemente da política salarial vigente.
CLÁUSULA 5ª - SALÁRIO NORMATIVO:
A partir de 1° de maio de 2007 o piso salarial da categoria corresponderá a R$552,32 (quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos).
PARÁGRAFO 1º - A partir de 1º de maio de 2007, o piso salarial dos Técnicos de Enfermagem será de R$863,20 (oitocentos e sessenta e três reais e vinte centavos).
PARÁGRAFO 2º - PISOS PARA CLÍNICAS E LABORATÓRIOS - As Clínicas e Laboratórios com até 15 empregados, a partir de 1° de maio de 2007 observarão o piso salarial de R$432,64 (quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
PARÁGRAFO 3º - As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente norma coletiva poderão ser pagas, juntamente com a folha de pagamento do mês de junho/2007, ou seja, até o 5º dia útil de julho/2007.
PARÁGRAFO 4º - Sobre o piso salarial não haverá incidência dos percentuais previstos na cláusula 1ª de reajuste salarial retro aludida.
CLÁUSULA 6ª - ADICIONAL NOTURNO:
Fica assegurado aos empregados lotados no período da noite, adicional noturno equivalente a 40% (quarenta por cento) a incidir sobre o valor da hora diurna, para o trabalho realizado das 22:00h de um dia até 5:00h do dia seguinte.
CLÁUSULA 7ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS:
Concessão de 100% (cem por cento) de sobretaxa para as horas extraordinárias prestadas pelo trabalhador.
PARÁGRAFO ÚNICO - As clínicas e laboratórios com até 20 (vinte) empregados poderão remunerar as duas primeiras horas extras diárias com 80% (oitenta por cento) de sobretaxa. A partir da terceira hora extra diária, a sobretaxa será de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA 8ª - TRABALHO AOS DOMINGOS:
Os estabelecimentos de serviços de saúde poderão funcionar em dias destinados a repouso, domingos e feriados, sem a incidência do acréscimo relativo à horas extraordinárias, mediante escala elaborada pelo empregador, desde que as horas trabalhadas nesses dias sejam compensadas na mesma semana, ou na semana seguinte, ou conforme estabelecido na cláusula de Banco de Horas da presente norma coletiva.
CLÁUSULA 9ª - BANCO DE HORAS:
Os empregadores poderão adotar o sistema de banco de horas, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, a referida compensação. O empregador poderá optar pela compensação no período destinado à concessão de férias, adicionando-se aos dias de férias, os correspondentes à compensação prevista nesta cláusula.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se o adicional estabelecido na presente norma coletiva.
CLÁUSULA 10 - PAGAMENTO DE SALÁRIOS:
As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.
CLÁUSULA 11 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO:
Serão fornecidos obrigatoriamente demonstrativos de pagamentos, com a discriminação dos títulos que compõe a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS.
CLÁUSULA 12 - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO:
Ocorrendo erro na folha de pagamento, as empresas pagarão aos empregados, as eventuais diferenças no prazo de 10 dias, a contar da comunicação, por escrito, feita pelo trabalhador ao empregador.
CLÁUSULA 13 - GARANTIAS SALARIAIS NA ADMISSÃO:
Garantia ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA 14 - OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO EM CARTEIRA:
Fica terminantemente proibida a prestação de serviço após 48 (quarenta e oito) horas da data do ingresso, sem o devido registro em carteira, na forma da lei.
CLÁUSULA 15 - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL:
Garantia ao empregado substituto do mesmo salário percebido pelo substituído, sem considerar as vantagens pessoais, desde que a substituição seja por prazo superior a 90 dias.
CLÁUSULA 16 - PIS:
Para recebimento do PIS, sendo necessária a ausência do funcionário durante o horário normal de trabalho, esta não será considerada para efeito de desconto do DSR, férias, 13° salário, cesta básica, bem como do dia do recebimento.
CLÁUSULA 17 - CONTROLE DE PONTO:
É obrigatório o controle de ponto, seja qual for o número de empregados. A marcação do ponto poderá ser feita por meio mecânico ou similar, ou livro de ponto.
PARÁGRAFO ÚNICO - Faculta-se ao empregador dispensar a assinalação diária do horário destinado à refeição e descanso, presumindo-se o seu cumprimento integral, desde que haja a respectiva indicação no controle de ponto e o empregado tenha assinado o documento respectivo relativo a cada mês trabalhado, quando for o caso.
CLÁUSULA 18 - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO:
Faculdade de Empregados e Empregadores, estabelecerem jornada de 12 x 36, ou seja, doze horas de trabalho, com intervalo de uma hora para refeição, por trinta e seis horas de descanso, assegurando-se, outrossim, duas folgas mensais, não podendo essas folgas serem concedidas em dias já compensados, ou o pagamento das horas extras correspondentes, conforme escala de trabalho estabelecida pelo empregador, sempre com a assistência dos sindicatos.
PARÁGRAFO 1º - O Sindicato Suscitante obriga-se a realizar a Assembléia Geral com os trabalhadores no prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar do recebimento do requerimento enviado pelo estabelecimento de saúde. No prazo de 10 (dez) dias úteis da realização da assembléia o Sindicato Suscitante compromete-se a entregar ao hospital cópia da via original do protocolo do acordo, devidamente carimbado pela Delegacia Regional do Trabalho, ou pelas Subdelegacias Regionais do Trabalho.
PARAGRÁFO 2º - O não cumprimento dos prazos estabelecidos no parágrafo 1º dará plena validade ao acordo firmado ou ensejará a prorrogação do acordo pré-existente.
CLÁUSULA 19 - GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE:
Serão abonadas as faltas de empregados estudantes, para prestação de exame em escolas oficiais autorizadas ou reconhecidas, desde que pré-avisado o empregador com um mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência e comprovação posterior no mesmo prazo e que o horário da prova seja incompatível com o horário de trabalho.
CLÁUSULA 20 - ABONO DE FALTAS:
Abono de falta a 1 (um) empregado, por empresa, uma vez por mês, para participar de Assembléia Geral convocada pelo Suscitante, durante o período necessário à participação da aludida Assembléia.
CLÁUSULA 21 - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS:
a) Por 03 (três) dias consecutivos em virtude de morte de filhos, cônjuge ou ascendentes e irmãos;
b) Por 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento.
CLÁUSULA 22 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS:
Reconhecimento pelas empresas de atestados médicos e odontológicos passados pelos facultativos da entidade suscitante, desde que mantenham convênio com o SUS.
CLÁUSULA 23 - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR:
Os hospitais, dentro de sua especialidade, concederão a todos os empregados assistência hospitalar com direito a internação em enfermaria, ressalvadas as entidades que mantenham convênio hospitalar para seus empregados. A assistência hospitalar ora concedida será extensiva às esposas e filhos menores (homens até 18 anos e mulheres até 21 anos), enquanto solteiros, facultando-se a participação dos trabalhadores no custeio da assistência até o limite de 20% (vinte por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO - Suscitante e Suscitado comprometem-se a constituir uma comissão com 5 representantes dos trabalhadores e 5 representantes dos empregadores, com o objetivo de estudar a viabilização de um plano de saúde básico para os trabalhadores representados pelo Sindicato Profissional.
CLÁUSULA 24 - ESTABILIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR:
Garantia de emprego ao menor, em idade de prestação do serviço militar, desde o seu alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa.
CLÁUSULA 25 - ESTABILIDADE NA LICENÇA MÉDICA:
Garantia de emprego e salário pelo período de 30 (trinta) dias a contar da alta médica, ao empregado afastado por auxílio doença, desde que o afastamento seja por prazo superior a 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA 26 - ESTABILIDADE AOS CIPEIROS:
Estabilidade aos Cipeiros, na forma da Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas comprometem-se a remeter ao Sindicato Suscitante cópia da ata de posse dos membros da CIPA.
CLÁUSULA 27 - ESTABILIDADE AS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA:
Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de 2 (dois) anos do direito da aposentadoria, em seus prazos mínimos, sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade. Para os empregados com mais de 5 (cinco) anos na mesma empresa, a estabilidade será de 36 (trinta e seis) meses, observando-se, também, os prazos mínimos para concessão, sendo que adquirido o direito a aposentadoria, extingue-se a estabilidade.
PARÁGRAFO 1º - Para obtenção desta garantia, o trabalhador deverá informar à empresa, por escrito, encontrar-se em período de pré-aposentadoria, comprovando tal condição em 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO 2º - A empresa deverá encaminhar o empregado ao Sindicato Suscitante para a efetivação da contagem do tempo de serviço, ficando o trabalhador obrigado a apresentar o respectivo documento junto à empresa, em 90 (noventa) dias, a contar da data da notificação da dispensa.
CLÁUSULA 28 - ESTABILIDADE À GESTANTE:
Garantia de estabilidade à gestante, desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória.
CLÁUSULA 29 - LICENÇA ADOÇÃO:
À empregada mãe adotante será concedida licença na forma da Lei nº 10.421, de 15/04/2002.
CLÁUSULA 30 - LICENÇA PATERNIDADE:
Após o nascimento de seu filho, o empregado terá direito a uma licença de 05 (cinco) dias, sem prejuízo da remuneração.
CLÁUSULA 31 - CRECHE OU AUXÍLIO CRECHE:
As empresas que não possuírem creche própria ou convênio creche, concederão auxílio creche, a título de reembolso, no importe equivalente a até 20% (vinte por cento) do piso geral da categoria, observado o valor estabelecido na cláusula 5ª, às empregadas mães, com filhos até 6 (seis) anos de idade, por mês. Quando o convênio creche distanciar-se do estabelecimento de serviço de saúde mais de 500 metros, as empresas colocarão à disposição da empregada mãe, condução para ida e volta, para levar as crianças no percurso entidade-creche-entidade. Se não houver possibilidade do empregador fornecer a condução retro aludida, a empresa deverá proceder o pagamento do auxílio creche, na forma acima estabelecida.
PARÁGRAFO ÚNICO - A documentação exigível das empregadas para o recebimento do auxílio creche será: certidão de nascimento do filho, carteira de vacinação, declaração anual de próprio punho afirmando o direito de guarda e a dependência econômica da criança, além de declaração que comprove ficar a criança sob cuidados de terceiros (instituição ou pessoa física).
CLÁUSULA 32 - AVISO PRÉVIO:
Concessão, além do prazo legal, de aviso prévio de 1 (um) dia por ano de serviço prestado à empresa, limitado a 45 (quarenta e cinco) dias.
PARÁGRAFO 1º - Para os trabalhadores com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 1 (um) ano de casa, será concedido aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.
PARÁGRAFO 2º - Os primeiros 30 (trinta) dias do aviso prévio serão trabalhados, se assim desejar o empregador. Os dias excedentes a 30 (trinta) serão sempre indenizados.
PARÁGRAFO 3º - Para efeito de cálculo das verbas rescisórias, será computado o reflexo do aviso prévio somente em relação aos primeiros 30 (trinta) dias.
CLÁSULA 33 - HOMOLOGAÇÕES:
As homologações das rescisões contratuais serão feitas na forma da lei.
CLÁUSULA 34 - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA:
Entrega ao empregado de carta com os motivos da dispensa com alegação de falta grave, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA 35 - CARTA DE APRESENTAÇÃO:
Os empregadores fornecerão aos empregados, quando demitidos sem justa causa, carta de apresentação, que deverá ser entregue aos mesmos no ato da homologação da rescisão contratual, quando tal carta for solicitada pelo empregado.
CLÁUSULA 36 - EXAMES MÉDICOS:
Os exames médicos, por ocasião da admissão e dispensa dos empregados, na forma da lei, serão custeados exclusivamente pelas empresas.
CLÁUSULA 37- ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS:
As empresas fornecerão o atestado de afastamento e salários no ato da homologação da rescisão contratual, quando solicitado pelo empregado por escrito, bem como quando solicitado pelo INSS.
CLÁUSULA 38 - ANTECIPAÇÃO EM CASO DE AUXÍLIO DOENÇA:
Em caso de concessão de auxílio doença ao empregado, a empresa se obriga a antecipar 50% (cinqüenta por cento) do montante correspondente aquele a ser percebido do órgão previdenciário durante os primeiros 60 (sessenta) dias após o afastamento e desde que a solicitação seja feita pelo trabalhador, por escrito. Esses valores serão compensados, a critério da empresa, após o retorno do empregado ao serviço.
CLÁUSULA 39 - AUXÍLIO FUNERAL:
No caso de falecimento do empregado, o empregador pagará à família do mesmo, o equivalente a 1,5 (um e meio) salário nominal, sendo que, se motivada a morte por acidente do trabalho ou moléstia profissional, o pagamento será em dobro. Tais pagamentos serão efetuados independentemente das verbas remanescentes devidas.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas que oferecem seguro de vida aos seus funcionários, em condições mais vantajosas, ficam desobrigadas de cumprir o benefício acima estabelecido.
CLÁUSULA 40 - CESTA BÁSICA:
Concessão pelos empregadores aos empregados que não tiverem 3 (três) ou mais faltas injustificadas durante o mês, de uma cesta básica mensal, ou vale cesta, ou ticket cesta, sem caráter salarial, que será entregue até o dia 15 do mês subsequente ao de referência, devendo o empregado retirá-la na empresa, ou onde esta indicar, no prazo de 20 (vinte) dias.
PARÁGRAFO 1º - A cesta básica a que se refere esta cláusula conterá a seguinte composição:
10 kilos de arroz
03 kilos de feijão
03 latas de óleo de soja
1/2 kilo de café torrado e moído
05 kilos de açúcar
1/2 kilo de farinha de mandioca
01 kilo de macarrão
01 kilo de farinha de trigo
02 latas de 140 grs. de extrato de tomate
01 kilo de sal refinado
1/2 kilo de milharina
01 pacote de 200 grs. de biscoito doce
01 pacote de 200 grs. de biscoito salgado
02 latas de leite em pó de 400 grs.
PARÁGRAFO 2º - A partir de 1º de maio de 2007, o vale cesta ou ticket cesta será fornecido no valor de R$61,36 (sessenta e um reais e trinta e seis centavos). Para clínicas e laboratórios com até 20 empregados, o vale-cesta ou ticket-cesta será fornecido no valor de R$52,00 (cinquenta e dois reais), a partir de 1º de maio de 2007.
CLÁUSULA 41 - UNIFORMES:
Os empregadores fornecerão uniformes aos empregados lotados no Setor Operacional (enfermagem, limpeza, cozinha, lavanderia), excetuando-se o pessoal Administrativo, salvo se o empregador exigir o uso de uniforme também para a Administração.
CLÁUSULA 42 - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO:
Obrigatoriedade no fornecimento de equipamento de proteção aos empregados para o exercício das respectivas funções, de conformidade com a legislação de higiene, segurança e medicina do trabalho de modo a atenuar-lhes os riscos eventuais, sendo obrigatório seu uso pelo empregado.
CLÁUSULA 43 - FORNECIMENTO DE MATERIAL INDISPENSÁVEL:
Fornecimento de todo material indispensável ao exercício digno da atividade do empregado.
CLÁUSULA 44 - VALE TRANSPORTE:
Concessão de vale transporte na forma da lei, facultando-se ao empregador a antecipação do valor correspondente em pecúnia, até o quinto dia útil de cada mês, competindo ao trabalhador comunicar, por escrito ao empregador, as alterações nas condições declaradas inicialmente para a concessão do vale-transporte. A concessão do vale transporte em pecúnia tem por fundamento o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem como os dispositivos da Lei nº 7.418/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87 e, ainda, acórdão proferido pela Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo TST-AA-366.360/97.4.
CLÁUSULA 45 - FÉRIAS:
Aviso prévio de 30 (trinta) dias para a concessão das férias, não podendo as mesmas ter início aos sábados, domingos, feriados e dias já compensados, devendo o respectivo pagamento ser realizado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias.
CLÁUSULA 46 - QUADRO DE AVISOS:
Afixação de quadros de avisos no local da prestação de serviços.
CLÁUSULA 47 - CORRESPONDÊNCIA:
As empresas distribuirão aos seus empregados, toda correspondência dirigida aos mesmos pelo Sindicato Suscitante e não se oporão a que o Sindicato efetue, nos termos da presente cláusula, a divulgação da faculdade de associação dos empregados à entidade, conforme previsto em lei.
CLÁUSULA 48 - REFEITÓRIO:
Em face do disposto no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, as empresas com mais de 300 empregados, que fornecem vale-refeição aos mesmos, ficam desobrigadas de manter refeitório à disposição dos trabalhadores, nos termos da Portaria 3214, NR-24, item 24.3.1., em suas dependências, enquanto perdurar o referido benefício.
CLÁUSULA 49 - LANCHE NOTURNO:
Fornecimento gratuito de lanche aos empregados que laboram em jornada noturna.
CLÁUSULA 50 - MENSALIDADES SINDICAIS:
Obrigatoriedade de recolhimento das contribuições (mensalidades sindicais) descontadas dos associados, em consonância com os artigos 545 e seu parágrafo único, sob as penas previstas no artigo 553 da CLT.
CLÁUSULA 51 - TAXA NEGOCIAL:
As empresas recolherão às suas expensas, diretamente para a entidade sindical profissional, a título de participação nas negociações coletivas – taxa negocial, uma contribuição no percentual total de 3% (três por cento), a incidir sobre o salário base dos empregados, observada a faixa salarial de até R$552,32 (quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos), já reajustado na forma da cláusula 1ª deste acordo, dividida em três parcelas, sendo 1% (um por cento) cada uma, nos meses de maio/2007, junho/2007 e julho/2007, de todos os trabalhadores abrangidos pela presente norma coletiva, cujo pagamento será feito através de boletos bancários, que serão fornecidos pelo Sindicato Profissional. O recolhimento será efetuado até o dia 10 do mês subseqüente ao de referência, vencendo-se em 20 de junho/2007, 20 de julho/2007 e 20 de agosto/2007. Após essa data, haverá incidência da multa prevista na presente norma coletiva.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas ficam obrigadas a remeter ao Sindicato Profissional, no mês outubro de 2007, a relação dos empregados pertencentes à categoria e a ela vinculados.
CLÁUSULA 52 - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL:
Fica estabelecida a contribuição negocial patronal, para associados ou não, no importe de 12% (doze por cento), a ser paga em duas parcelas de 6% (seis por cento) cada uma, incidindo referido percentual sobre a folha de pagamento do mês de maio de 2007, devidamente corrigida pelo índice estabelecido na presente norma coletiva, devendo o recolhimento ser efetuado em 30/07/2007 e 31/10/2007, para toda a Categoria Econômica, associados ou não.
Parágrafo 1º - O valor mínimo para recolhimento da referida contribuição será de R$400,00 (quatrocentos reais), pagável em 2 parcelas de R$200,00 cada uma.
Parágrafo 2º - Os estabelecimentos de serviços de saúde que estão quites com a contribuição confederativa ficam isentos da contribuição negocial.
Parágrafo 3º - Na hipótese de atraso no pagamento da referida contribuição, haverá incidência de multa no percentual de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês, tudo a incidir sobre o principal devidamente corrigido.
CLÁUSULA 53 - MULTAS:
a) Fica estabelecida a multa de 01 (um) salário-dia do empregado por dia de atraso, caso o empregador não satisfaça nos prazos previstos em lei o pagamento dos salários e gratificações natalinas, em favor do empregado;
b) Multa por descumprimento de todas as obrigações de fazer inseridas na presente norma coletiva e que não possuam cominações próprias, equivalente a 5% (cinco por cento) do piso geral da categoria, observado o valor estabelecido na cláusula 5ª, em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA 54 - FERIADO PARA A CATEGORIA:
Será considerado feriado para a categoria o dia 12 de maio, data em que se comemorará o "Dia do Empregado em Estabelecimento de Serviços de Saúde", na base territorial abrangida pelo Suscitante, resguardada a prestação de serviços, conforme escala prévia elaborada pela Administração da empresa, salvaguardando ao empregado que prestar serviço nesse dia o direito de compensação, ou de receber as horas trabalhadas como extras. As empresas que não concederem o feriado no dia 12 de maio, deverão fazê-lo até 31.10.2007.
CLÁUSULA 55 - GARANTIAS GERAIS:
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis decorrentes de acordos coletivos, com relação a quaisquer das cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA 56 - NORMAS CONSTITUCIONAIS:
A promulgação de legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação de benefícios.
CLÁUSULA 57 - JUÍZO COMPETENTE:
O cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente norma, será exigido perante a Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA 58 - DATA-BASE:
A data-base da categoria, para fins de negociação será 01.05.
CLÁUSULA 59 - VIGÊNCIA:
A presente Norma Coletiva de Trabalho terá vigência de 2 (dois) anos, com início em 1º de maio de 2007 e término em 30 de abril de 2009 para todas as cláusulas, com exceção das cláusulas 1ª, 5ª e 51 que terão vigência de 1 (um) ano, com início em 1º de maio de 2007 e término em 30 de abril de 2008.
E assim, plenamente de acordo firmam a presente Norma Coletiva para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
São Paulo, 21 de maio de 2007.
SUSCITANTE: ADEMIR PORTILHO PRONI
Presidente
CPF/MF nº 395.455.808-44
SUSCITADO: DANTE ANCONA MONTAGNANA
Presidente
CPF/MF nº 004.563.148-49 |