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SUSCITANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO, entidade sindical profissional, registrada no Ministério do Trabalho Processo nº005.150.015.73-0 e inscrita no CNPJ/MF sob nº 51.395.630/0001-43, com sede na Cidade de Presidente Prudente - SP, na Rua Djalma Dutra nº759, por seu presidente infra-assinado, o Sr. João Nascimento Carvalho.
SUSCITADO: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLINICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSP, entidade sindical patronal, registrada no Ministério do Trabalho Processo nº46000.001413/00, inscrita no CNPJ/MF sob nº 47.436.373/0001-73, com sede nesta Capital de São Paulo, na Rua 24 de Maio nº 208 - 13º andar, Centro, por seu presidente infra-assinado, o Dr. Dante Ancona Montagnana.
Entre as entidades sindicais acima indicadas, fica estabelecida a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, aplicável aos trabalhadores representados pelo Sindicato Suscitante, com data-base em 1º de maio, na base territorial composta pelas cidades de Alfredo Marcondes, Alvares Machado, Caiabú, Caiuá, Estrela do Norte, Flora Rica, Indiana, Marabá Paulista, Mariápolis, Martinópolis, Mirante do Paranapanema, Narandiba, Ouro Verde, Pirapozinho, Piquerobi, Presidente Bernardes, Presidente Epitácio, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Rancharia, Regente Feijó, Sagres, Sandovalina, Santo Anastácio, Santo Expedito, Taciba, Tarabay e Teodoro Sampaio, para vigorar a partir de 1º de maio de 2006, mediante as seguintes cláusulas e condições, que reciprocamente aceitam e outorgam a saber:
CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL:
Fica estabelecido o reajuste salarial total, da ordem de 3,34% (três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), a incidir sobre os salários de julho/2005, para pagamento a partir de 1º de maio de 2006.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais e espontâneas concedidas no período revisando, nos termos da Instrução nº 1 do Colendo T.S.T.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As eventuais diferenças salariais poderão ser pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de junho/2006, ou seja, até o 5º dia útil de julho/2006.
CLÁUSULA 2ª - SALÁRIOS DE INGRESSO:
A partir de 1º de maio de 2006, os salários de ingresso passam a vigorar, com os seguintes valores:
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APOIO E ADMINISTRAÇÃO R$350,00 |
ATENDENTE DE ENFERMAGEM R$379,27 |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM R$438,99 |
TÉCNICO DE ENFERMAGEM R$526,79 |
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PARÁGRAFO ÚNICO - Após 90 (noventa) dias, equipara-se ao menor salário da função.
CLÁUSULA 3ª - CORREÇÃO SALARIAL:
A correção salarial obedecerá a política salarial vigente.
CLÁUSULA 4ª - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO:
Findou-se a partir de 22/05/98, a concessão do adicional por tempo de serviço. Fica estabelecida, no entanto, a manutenção do Adicional por tempo de serviço, exclusivamente para os empregados que já recebiam o benefício em 22/05/97, no valor pago pela empresa, naquela data.
CLÁUSULA 5ª - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:
Concessão do adicional de insalubridade a todos os trabalhadores representados pelo Sindicato Suscitante, mediante laudo pericial técnico e nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA 6ª - HORAS EXTRAS:
As horas extras terão acréscimo de 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras horas extras diárias e 100% (cem por cento) de sobretaxa para as demais.
CLÁUSULA 7ª - ADICIONAL NOTURNO:
Fica assegurado aos empregados lotados no período noturno, adicional de 40% (quarenta por cento), que incidirá sobre o salário-base do trabalhador.
CLÁUSULA 8ª - COMPLEMENTO DE ASSISTÊNCIA PREVIDENCIÁRIA:
Em caso de afastamento do empregado, em virtude de auxílio-doença, os empregadores complementarão a diferença paga pela Previdência Social, até o limite de seu salário-base, quando o afastamento se der por mais de 16 (dezesseis) dias, limitando-se o benefício até 60 (sessenta) dias. Esse benefício não se aplica ao empregado aposentado.
CLÁUSULA 9ª - LICENÇA PATERNIDADE:
Fica garantido ao empregado licença de 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filho(a), sem prejuízo do emprego ou salário.
CLÁUSULA 10ª - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE:
Assegura-se à empregada gestante garantia de emprego pelo período de 60 (sessenta) dias, após o término da licença compulsória.
CLÁUSULA 11 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
Os recibos ou envelopes de pagamentos, serão fornecidos aos empregados, devendo constar o nome do empregador, o período a que se refere, a discriminação das importâncias pagas a qualquer título, inclusive horas extras, adicionais, descontos e depósitos de FGTS.
CLÁUSULA 12 - PAGAMENTO DE SALÁRIOS:
Quando o pagamento de salário e demais direitos dos empregados for efetivado através de cheques, será assegurado o direito de se ausentarem do trabalho para desconto dos referidos cheques, no horário de funcionamento dos estabelecimentos bancários, excluindo-se os horários de refeição e obedecida a escala de cada setor.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso do vencimento coincidir com sábado, domingo ou feriado, o pagamento dos salários deverá ser antecipado para o dia imediatamente anterior, observando-se o horário bancário.
CLÁUSULA 13 - DIRIGENTE SINDICAL:
Fica assegurado o direito de afastamento sem remuneração de 02 (dois) empregados por empresa, para desempenho de mandato sindical, considerado como tempo de serviço efetivo, se ocupante de cargo de Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, Primeiro Secretário, Primeiro Tesoureiro, Segundo Tesoureiro e Diretor Social.
CLÁUSULA 14 - QUADRO DE AVISO:
Permissão para colocação, por diretor do Sindicato Profissional, em quadro de aviso junto ao relógio de ponto, de informações do interesse dos empregados, desde que comunicada antecipadamente à empresa.
PARAGRÁFO ÚNICO - A empresa se compromete a instalar seu relógio de ponto na respectiva entrada do hospital, por onde entram os funcionários para o trabalho.
CLÁUSULA 15 - UNIFORME:
O empregador compromete-se a fornecer gratuitamente o uniforme e outra peças especiais de vestuário aos seus empregados, quando exigido o uso pelo empregador.
CLÁUSULA 16 - FORNECIMENTO DE MATERIAL:
O empregador fornecerá aos empregados gratuitamente, todo o material indispensável ao exercício de suas atividades.
CLÁUSULA 17 - INDENIZAÇÃO POR MORTE:
Em caso de falecimento do empregado, o empregador pagará a família uma indenização equivalente a 03 (três) salários do “de cujus”. Se o evento ocorrer em conseqüência de acidente típico de trabalho, a indenização acima terá o seu valor dobrado.
CLÁUSULA 18 - DANO MATERIAL:
A quebra de materiais usados no desempenho da função, tais como seringas, termômetros ou outro material não poderá ser cobrado do empregado, salvo na ocorrência de dolo ou culpa, devidamente comprovado.
CLÁUSULA 19 - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS:
Os empregados poderão faltar ao serviço, sem prejuízo do salário, nos seguintes casos:
a) 03 (três) dias consecutivos por morte do cônjuge, filho, irmão, pais, avós inclusive padrasto, madrasta, sogro ou sogra, companheiro ou companheira.
b) 05 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento.
CLÁUSULA 20 - JUSTA CAUSA:
Em caso de dispensa por justa causa será fornecida a carta com os motivos da dispensa.
CLÁUSULA 21 - CARTA DE REFERÊNCIA:
As empresas fornecerão aos empregados, quando demitidos sem justa causa, carta de referência, que será entregue no ato da homologação da rescisão contratual.
CLÁUSULA 22 - AMAMENTAÇÃO:
As empresas que tenham entre os seus empregados mais de 30 (trinta) mulheres com idade superior a 16 (dezesseis) anos, manterão no local de trabalho, uma sala apropriada para as crianças no período de amamentação, nos termos da CLT.
CLÁUSULA 23 - CESTA BÁSICA:
Fica estabelecido que o empregador concederá ao empregado, no período de vigência da norma coletiva, uma cesta básica composta dos itens relacionados abaixo:
02 pacotes de arroz agulhinha tipo I (5 Kg cada)
03 Kg de feijão carioquinha
03 latas de óleo de soja
02 pacotes de macarrão, com ovos de 500 gramas
05 Kg de açúcar cristal
01 pacote (500 gramas) de café
01 Kg de sal
01 pacote (500 gramas) de farinha de mandioca
01 pacote (1 Kg) de fubá
01 lata de extrato de tomate de 370 gramas
01 pacote de biscoito doce 500 gramas
02 pacotes de farinha de trigo (1 Kg cada)
01 lata de sardinha de 135 gramas
01 lata de salsicha de 180 gramas
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Só terá direito a cesta básica os funcionários pertencentes a categoria do Sindicato Suscitante, desde que os empregados não tenham faltas injustificadas no mês. O funcionário afastado por doença também fará jus a respectiva cesta básica, até o limite de 60 (sessenta) dias do afastamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A Cesta básica na presente cláusula será entregue até o 14º (décimo quarto) dia do mês subsequente ao de referência.
CLÁUSULA 24 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA:
Conceder estabilidade de 150 (cento e cinquenta) dias aos funcionários que adquirirem doenças infecto-contagiosas em decorrência do trabalho, a contar da alta médica. Entende-se por doenças infecto-contagiosas as doenças controladas e acompanhadas pelo Centro de Saúde.
CLÁUSULA 25 - ATESTADO MÉDICO:
Reconhecimento pela empresa de atestado médico e odontológico fornecido por profissionais conveniados ou credenciados pelo SUS, desde que não mantenham médico do trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando o empregado acompanhar filhos menores de 14 anos ao médico, deverá entregar ao empregador declaração ou atestado que comprove seu comparecimento junto ao profissional, podendo trabalhar no segundo período.
CLÁUSULA 26 - TOLERÂNCIA:
As empresas tolerarão até 15 (quinze) minutos de atraso, desde que seja esporádico e compensado no mesmo dia.
CLÁUSULA 27 - LANCHES:
Será fornecido a todos os empregados que laborarem em jornada “12x36”, nos períodos diurno ou noturno, lanche composto de café, leite, pão e margarina.
CLÁUSULA 28 - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL:
Os empregadores descontarão de seus empregados, integrantes da categoria, associados ou não do suscitante, a título de contribuição assistencial, o percentual de 3% (três por cento) do salário base de cada trabalhador, de uma só vez, no mês de junho de 2006, nos termos do Informativo do Supremo Tribunal Federal nº 210. Fica garantido ao empregado não sindicalizado o direito a oposição ao desconto, apresentando diretamente essa no sindicato profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O recolhimento para o sindicato dos empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Presidente Prudente, aprovado nas Assembléias gerais Extraordinárias realizadas nos dias 20, 21, 22 e 23 de fevereiro de 2006, para custeio da organizacional sindical, a ser efetuado no mês acima citado, será recolhido até o 10º dia do mês de julho de 2006, em conta vinculada, sem limite nº604981-5, agência da Caixa Econômica Federal de Presidente Prudente (0337) ou na sede do sindicato profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregadores, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recolhimento, encaminharão ao sindicato profissional, uma cópia da guia de recolhimento e uma relação nominal de todos que tenham sofrido o desconto, mencionando-se a função exercida, a remuneração e o valor da contribuição.
CLÁUSULA 29 - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES:
Obrigatoriedade das empresas procederem ao recolhimento das contribuições nos termos do parágrafo único do artigo 545, sobre penas previstas do artigo 553, ambos da CLT.
CLÁUSULA 30 - MENSALIDADE SOCIAL:
As mensalidades sociais descontadas dos empregados, sócios do sindicato, deverão ser repassadas ao Sindicato Profissional até o dia 10 de cada mês.
PARÁGRAFO ÚNICO - O descumprimento pela empresa da cláusula supra, acarretará multa de 2% (dois por cento) quando o repasse se der com até 15 (quinze) dias de atraso e 4% (quatro por cento) quando o atraso for de até 30 (trinta) dias, a incidir sobre o valor a ser pago.
CLÁUSULA 31 - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL:
Fica estabelecida a contribuição negocial patronal, para associados ou não, no importe de 12% (doze por cento), a ser paga em duas parcelas de 6% (seis por cento) cada uma, incidindo referido percentual sobre a folha de pagamento do mês de maio de 2005, devidamente corrigida pelo índice estabelecido na presente norma coletiva, devendo o recolhimento ser efetuado em 30/07/2005 e 31/10/2005, para toda a Categoria Econômica, associados ou não.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - o valor mínimo para recolhimento da referida contribuição será de R$400,00 (quatrocentos reais), pagável em 2 parcelas de R$200,00 cada uma.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os estabelecimentos de serviços de saúde que estão quites com a contribuição confederativa ficam isentos da contribuição negocial.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese de atraso no pagamento da referida contribuição, haverá incidência de multa no percentual de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês, tudo a incidir sobre o principal devidamente corrigido.
CLÁUSULA 32 - ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO:
Em caso de advertência ou suspensão do trabalhador, as empresas comprometem-se a ouvi-lo antes da aplicação da punição, sob pena de invalidar a penalidade aplicada.
CLÁUSULA 33 - FÉRIAS:
O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos ou dias já compensados, exceto na jornada 12 x 36, devendo o pagamento ser efetuado nos termos da CLT.
CLÁUSULA 34 - GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO DO TRABALHO:
Garantia de emprego ao empregado vitimado por acidente de trabalho em conformidade com o artigo 118 da Lei nº8.213/91.
CLÁUSULA 35 - ACIDENTE DE TRABALHO:
Fica o empregador obrigado a fornecer toda a documentação como acidente de trabalho, quando for o caso, aos empregados que forem agredidos por pacientes.
CLÁUSULA 36 - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR:
O empregador, dentro de suas especialidades, concederá a todos os empregados em caso de internação, direito a acomodação gratuita em quarto simples ou coletivo. Fica excluído o atendimento da cirurgia plástica estética.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aos empregados usuários da UNIMED não será cobrado nenhum tipo de complementação sem prejuízo da referida cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado que for internado, conforme cláusula anterior, não terá nenhuma despesa com a referida internação.
PARAGRÁFO TERCEIRO - Ficam excluídos os honorários médicos.
CLÁUSULA 37 - JORNADA DE TRABALHO:
a) Faculdade de adoção da jornada de trabalho de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) diurno e/ou noturno, com 24 (vinte e quatro) horas extras ou 2 (duas) folgas mensais, a título de DSR, devendo-se remunerar as horas extras conforme cláusula 6ª, além de uma hora para refeição e descanso.
b) Para o Setor de Apoio e Administração, a jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, folgando também no feriado, podendo compensar os sábados, a critério da empresa.
c) Poderão ser mantidas, a critério do empregador, as jornadas de trabalho atualmente em vigor.
CLÁUSULA 38 - GARANTIA AO ESTUDANTE:
Compromete-se a empresa a facilitar a jornada de trabalho do empregado estudante, em especial o que esteja cursando enfermagem, a fim de garantir a continuidade de seus estudos.
CLÁUSULA 39 - CHAMADA À REUNIÃO:
Quando o funcionário(a) estiver de folga e for chamado a comparecer a reunião, a empresa fornecerá os passes de ônibus gratuitamente e as horas que ficarem a disposição da empresa serão pagas conforme a cláusula 6ª.
CLÁUSULA 40 - PRORROGACÃO DE ACORDO:
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou renovação total ou parcial da presente Convenção Coletiva de Trabalho ficará subordinado às normas pertinentes da CLT.
CLÁUSULA 41 - MULTA:
Fica estabelecida a multa de 2% (dois por cento) do menor salário da categoria por empregado, na hipótese de descumprimento pelo empregador, de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, revertendo o valor em favor do empregado com exceção das cláusulas que já possuam multa pré-estabelecida.
CLÁUSULA 42 - AÇÃO DE CUMPRIMENTO:
O descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho será dirimido pela Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA 43 - HOSPITAIS PSIQUIÁTRICOS:
A presente norma coletiva se aplica integralmente aos Hospitais Psiquiátricos situados na base territorial do Sindicato Suscitante, com exceção das cláusulas 1ª e 2ª, face à negociação específica com o Sindicato Profissional, a qual deverá ser entabulada, por solicitação individual da empresa, por escrito, assistida pelo Sindicato Patronal SINDHOSP.
CLÁUSULA 44 - DATA BASE:
A data base dos empregados em estabelecimentos de serviços de saúde de Presidente Prudente e Base Territorial será 01 de maio.
CLÁUSULA 45 - VIGÊNCIA:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, terá vigência de 02 (dois) anos, com início em 01/05/2006 e término em 30/04/2008, para todas as cláusulas, exceção das cláusulas 1ª e 2ª que terão vigência de 1 (um) ano com início em 01/05/2006 e término em 30/04/2007.
E assim, plenamente de acordo, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Presidente Prudente, 11 de maio de 2006.
SUSCITANTE: JOÃO DO NASCIMENTO CARVALHO
Presidente CPF/MF 726.805.718-00
SUSCITADO: DANTE ANCONA MONTAGNANA
Presidente CPF/MF 004.563.148-49
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