SUSCITANTE: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE SECRETARIADO DOS MUNICÍPIOS DE SANTO ANDRÉ, SÃO BERNARDO DO CAMPO, SÃO CAETANO DO SUL, DIADEMA, MAUÁ, RIBEIRÃO PIRES E RIO GRANDE DA SERRA, entidade sindical profissional, registrado no Ministério do Trabalho processo nº46000.001413/00 e inscrita no CNPJ/MF sob nº 02.895.707/0001-39, com sede na Cidade de Santo André - SP, na Rua Prefeito Justino Paixão nº252 – sobreloja – sala 5, Centro, por sua presidente infra-assinada, a Sra. Stela Pudo Basiuk.
SUSCITADO: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLINICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSP, entidade sindical patronal, registrado no Ministério do Trabalho processo nº46000.001413/00 e inscrita no CNPJ/MF sob nº 47.436.373/0001-73, com sede nesta Capital de São Paulo, na Rua 24 de Maio nº 208 - 13º andar, Centro, por seu presidente infra-assinado, o Dr. Dante Ancona Montagnana.
Entre as entidades sindicais acima indicadas, fica estabelecida a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, aplicável aos trabalhadores representados pelo Sindicato Suscitante, na base territorial composta pelas cidades de Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra,para vigorar a partir de 1º de maio de 2007, e do SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSP com abrangência em todo o estado de São Paulo, com exceção das cidades de Barueri, Osasco, Carapicuíba, Cotia Itapevi e Jandira, mediante as seguintes cláusulas e condições, que reciprocamente aceitam e outorgam a saber:
CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL:
Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, serão majorados com os mesmos percentuais, critérios e datas que ficarem estabelecidas para a categoria preponderante, através de diploma legal, sentença normativa, convenção ou acordo coletivo.
CLÁUSULA 2ª - COMPENSAÇÕES:
Ao serem majorados os salários na conformidade da cláusula 1ª desta convenção, serão, igualmente, adotados os mesmos critérios de compensação que tiverem sido estabelecidos na categoria preponderante.
CLÁUSULA 3ª - PISO SALARIAL:
A partir de 01/05/2007, o piso salarial da Categoria das Secretárias: a) Nível Universitário equivalente a R$815,82 (oitocentos e quinze reais e oitenta e dois centavos); e b) Nível Médio equivalente a R$623,19 (seiscentos e vinte e três reais e dezenove centavos).
PARÁGRAFO ÚNICO - As diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente norma coletiva serão pagas em duas parcelas, a primeira juntamente com a folha de pagamento do mês de junho/2007, ou seja, no quinto dia útil de julho/2007.
CLÁUSULA 4ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
As empresas descontarão do salário já reajustado de todos os empregados integrantes da categoria profissional beneficiados pela presente Convenção, a favor do Sindicato das Secretárias do Município de Santo André e Região, a Contribuição Assistencial relativa ao exercício de 2007, na forma abaixo:
a) Para os empregados associados ou não, a favor do Sindicato convenente, conforme decisão de Assembléia, a contribuição assistencial de 3% (três por cento) no mês de junho/2007, 3% (três por cento) no mês de agosto/2007, 3% (três por cento) no mês de outubro/2007 e 3% (três por cento) no mês de dezembro/2007;
b) As contribuições previstas na alínea "A" supra, serão recolhidas por meio de guias próprias a serem fornecidas pelo Sindicato Beneficiário, ou depositadas em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, a favor do Sindicato das Secretárias do Município de Santo André e Região, Agência 2075-Oper. 003, Conta no 00000552-4, até as datas acima estabelecidas.;
c) Na hipótese de já ter sido descontada contribuição assistencial, ou equivalente, relativa ao ano de 2007, o empregado beneficiado pela presente Convenção não sofrerá novo desconto, ficando ressalvado, no entanto, ao Sindicato das Secretárias do Município de Santo André e Região realizar a cobrança ou o ressarcimento das respectivas quantias de quem as cobrou indevidamente, devendo a empresa apresentar ao Sindicato das Secretárias, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da respectiva solicitação, cópia da correspondente guia de recolhimento;
d) Respeitada a legislação vigente, bem como a jurisprudência que rege a matéria, fica ressalvada as hipóteses de oposição em conformidade com o Precedente nº119 do C. TST, garantida as secretárias integrante da categoria profissional;
e) A responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto é inteiramente do Sindicato da categoria profissional, ficando isentas as empresas de quaisquer ônus ou conseqüências perante seus empregados e o desconto assim feito está ao abrigo do previsto no artigo 462.
CLÁUSULA 5ª - NORMA DA CATEGORIA PREPONDERANTE:
Respeitadas as cláusulas objeto da presente Convenção, ficam estendidas às empregadas Secretárias, as demais cláusulas gerais e respectivos benefícios constantes de eventual norma coletiva de trabalho existente e que esteja em vigor em 01/05/2007, aplicável para a categoria profissional preponderante nas empresas.
CLÁUSULA 6ª - DATA-BASE:
A data-base da categoria, para fins de negociação será 01.05.
CLÁUSULA 7ª - VIGÊNCIA: A vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho será de 1 (um) ano, com início em 01/05/2007 e término aos 30/04/2008.
E assim, plenamente de acordo, firmam as partes convenentes a presente Convenção Coletiva de Trabalho, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
São Paulo, 11 de junho de 2007.
SUSCITANTE: STELA PUDO BASIUK
Presidente CPF/MF nº 050.879.958-96
SUSCITADO: DANTE ANCONA MONTAGNANA
Presidente CPF/MF nº 004.563.148-49
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