SUSCITANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE PIRACICABA, entidade sindical profissional, registrada no Ministério do Trabalho Processo nº319.351, inscrita no CNPJ/MF sob nº 47.745.484/0001-61, com sede na Cidade de Piracicaba - SP, na Rua Riachuelo nº 1111, Centro, por seu presidente infra-assinado, o Sr. Paulo Roberto Gondim Richieri.
SUSCITADO: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLINICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSP, entidade sindical patronal, registrada no Ministério do Trabalho Processo nº46000.001413/00, inscrita no CNPJ/MF sob nº 47.436.373/0001-73, com sede nesta Capital de São Paulo, na Rua 24 de Maio nº 208 - 13º andar, Centro, por seu presidente infra-assinado, o Dr. Dante Ancona Montagnana.
Entre as entidades sindicais supra aludidas, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, aplicáveis aos empregados dos estabelecimentos de serviços de saúde com data-base em 1º de fevereiro, representados pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE PIRACICABA, com abrangência: Anhembi, Águas de São Pedro, Bofete, Boituva, Botucatú, Cerquilho, Cesário Lange, Conchas, Iperó, Juquiratiba, Laranjal Paulista, Pardinho, Pereiras, Piracicaba, Pirambóia, Porangaba, Rio das Pedras, Saltinho, Santa Bárbara D'Oeste, Santa Maria da Serra, São Pedro, Tietê, enquanto integrarem a base territorial do Sindicato Suscitante, e do SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS ESTADO DE SÃO PAULO com abrangência dentro do Estado de São Paulo, excluídas as cidades Osasco, Barueri, Carapicuíba, Cotia, Itapevi e Jandira, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL:
Fica estabelecido o reajuste salarial total, da ordem de 2% (dois por cento), a incidir sobre os salários de fevereiro/2006, a serem pagos a partir de 01 de fevereiro de 2007.
Parágrafo 1º - Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas no período revisando, conforme a Instrução Normativa nº 1 do C. TST.
Parágrafo 2º - As eventuais diferenças salariais oriundas da presente Norma Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, na folha de pagamento de março/2007, com destaque nos holerites de pagamento, a partir da assinatura da presente.
CLÁUSULA 2ª - PISO SALARIAL DE INGRESSO:
A partir de 01 de fevereiro de 2007, os pisos salariais de ingresso passam a vigorar, com os seguintes valores:
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APOIO R$392,00 |
ADMINISTRAÇÃO R$425,00 |
ATENDENTE DE ENFERMAGEM R$526,61 |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM R$596,95 |
TÉCNICO DE ENFERMAGEM R$676,87 |
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Parágrafo Primeiro: Para as CLÍNICAS, LABORATÓRIOS, CONSULTÓRIOS E CONSULTÓRIOS ODONTOLÓGICOS COM ATÉ DEZ EMPREGADOS, ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais, a título de salário de ingresso:
12x36 40 horas 44 horas
6 hs.
APOIO R$380,00
ADMINISTRAÇÃO R$410,00
ATENDENTE DE ENF. R$512,12 R$569,03 R$625,92
AUXILIAR DE ENF. R$580,54 R$645,05 R$709,65
TÉCNICO DE ENF. R$659,07 R$726,37 R$805,51
Parágrafo Segundo: Para as CLÍNICAS, LABORATÓRIOS, CONSULTÓRIOS E CONSULTÓRIOS ODONTOLÓGICOS COM MAIS DE DEZ EMPREGADOS, ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais, a título de salário de ingresso:
12x36 40 horas 44 horas
6 hs.
APOIO R$390,00
ADMINISTRAÇÃO R$415,00
ATENDENTE DE ENF. $519,00 R$576,67 R$634,33
AUXILIAR DE ENF. R$588,36 R$653,72 R$719,09
TÉCNICO DE ENF. R$667,11 R$741,22 R$815,33
CLÁUSULA 3ª - ANUÊNIO:
Manutenção do adicional por tempo de serviço, apenas aos empregados que já recebiam o benefício em 31/12/97, destacando-se no holerite o valor do último adicional pago ao obreiro (base: dez/97).
CLÁUSULA 4ª - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:
Fica assegurada a concessão do adicional de insalubridade aos empregados em exercício de trabalho em condições insalubres representados pelo Sindicato Suscitante, incidente sobre o valor de R$385,00, desde que constatados por laudo pericial técnico e nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA 5ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS:
Os empregadores que efetuarem pagamentos de salários e demais direitos de seus empregados através de cheques, assegurarão a eles o direito de se ausentarem do trabalho, mediante o regulamento interno do empregador, para descontar esses cheques dentro do horário de funcionamento do banco sacado.
CLÁUSULA 6ª - ATRASO DE PAGAMENTO:
O pagamento dos salários e verbas correspondentes do vínculo empregatício, será efetuado pelo empregador até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo Único - O não pagamento no prazo avençado acarretará multa equivalente ao salário-dia do empregado por dia de atraso, em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA 7ª - ADICIONAL NOTURNO:
Os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, terão direito ao Adicional Noturno de 40% (quarenta por cento) sobre a hora diurna.
CLÁUSULA 8ª - HORAS EXTRAS:
As horas extras terão acréscimos de 75% (setenta e cinco por cento) para as duas primeiras do dia, e 100% (cem por cento) para as demais.
Parágrafo 1º - Os empregadores poderão adotar o sistema de banco de horas, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 6 (seis) meses, a referida compensação, através de acordo com o sindicato profissional, patronal e a empresa.
Parágrafo 2º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se os adicionais estabelecidos na presente norma coletiva.
CLÁUSULA 9ª - FÉRIAS:
O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados, ou dias já compensados, devendo ser fixado a partir do primeiro dia útil da semana.
CLÁUSULA 10ª - SALÁRIO ADMISSÃO:
Ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo o contrato de trabalho tenha sido rescindido sem justa causa, será garantido o mesmo salário, sem considerar vantagens pessoais, desde que o substituído possua a mesma capacidade de trabalho.
CLÁUSULA 11 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
Os empregadores fornecerão aos empregados holleriths ou envelopes de pagamento, contendo o nome do empregado, período a que se refere, a discriminação das importâncias pagas a qualquer título, inclusive horas extras, adicionais e remuneração do trabalho nos dias de descanso obrigatório, os descontos e depósitos do FGTS.
CLÁUSULA 12 - INDENIZAÇÃO POR MORTE:
Em caso de morte natural do empregado, o empregador pagará a família deste, uma indenização de 1 (um) salário nominal do "de cujus", e 2 (dois) salários em caso de acidente do trabalho.
Parágrafo Único - As empresas que possuírem seguro de vida para seus empregados, ficam excluídas da aplicação da presente cláusula, desde que os valores pagos pelo seguro, sejam iguais ou superiores aos da cláusula acima.
CLÁUSULA 13 - GARANTIA SALARIAL NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:
O saldo de salário do período trabalhado antes do aviso prévio e do aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais funcionários, se a homologação da rescisão não se der antes desse fato.
CLÁUSULA 14 - EMPREGADO COM IDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR:
a) Será garantido emprego ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde a incorporação e nos 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade em que serviu, além do aviso prévio previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
b) A garantia de emprego é extensiva ao empregado que estiver servindo o tiro de guerra.
c) Havendo coincidência entre o horário da prestação do tiro de guerra com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto do descanso semanal remunerado (DSR) e, de feriados respectivos, em razão das horas não trabalhadas por esse motivo. A estes empregados não será impedida a prestação de serviço no restante da jornada.
CLÁUSULA 15 - GARANTIA AO EMPREGADO VITIMADO POR ACIDENTE DE TRABALHO:
Fica assegurado ao empregado vitimado por motivo de acidente do trabalho, em conformidade com a legislação vigente.
CLÁUSULA 16 - ALIMENTAÇÃO:
As empresas que fornecerem refeições aos empregados, terão que responder:
a) Pelo total das refeições diárias 04 (quatro), assim consideradas, o café da manhã, almoço, café da tarde e jantar. O desconto não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do salário mínimo por mês, e em caso de fornecimento parcial considerar-se-á como percentual, almoço e jantar, 10% (dez por cento) cada, e aos cafés 2,5% (dois e meio por cento) cada.
b) No caso do empregado fazer horário noturno, será obrigatório o fornecimento de lanche gratuito.
CLÁUSULA 17 - ATESTADOS MÉDICO E ODONTOLÓGICO:
Reconhecimento pelo empregador, dos atestados médicos e odontológicos passados pelos facultativos do Sindicato Suscitante, desde que os mesmos mantenham convênio com o INSS/SUS e o empregador não possua departamento médico próprio para atendimento de seus funcionários, sem prejuízo do disposto no artigo 6º, parágrafo 2º da Lei nº605/49.
Parágrafo 1º - O atestado odontológico só terá validade em caso de emergência.
Parágrafo 2º - Os atestados médicos deverão conter seus respectivos códigos CID’s para reconhecimento das empresas.
CLÁUSULA 18 - FORNECIMENTO DE UNIFORME:
Fornecimento gratuito de uniformes para a prática do trabalho quando estes forem exigidos pelo empregador.
CLÁUSULA 19 - FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:
Fornecimento gratuito de todo material indispensável ao exercício da atividade do empregado.
CLÁUSULA 20 - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO:
Os empregadores fornecerão aos empregados, gratuitamente, todos os equipamentos de proteção para o exercício das respectivas funções, na conformidade da legislação sobre higiene, segurança e medicina do trabalho, sendo obrigatório o uso pelo empregado.
CLÁUSULA 21 - INTERRUPÇÃO DO TRABALHO:
As interrupções do trabalho, parcial ou total, quando decorrentes de responsabilidade da empresa, não poderão ser compensadas ou descontadas do empregado.
CLÁUSULA 22 - AUSÊNCIA JUSTIFICADA:
Os empregadores abonarão as ausências motivadas por:
a) Morte de filho ou cônjuge: 03 (três) dias consecutivos;
b) Morte de irmão, sogro, sogra, pai e mãe: 02 (dois) dias consecutivos;
c) Casamento: 03 (três) dia úteis;
d) Ausências até meio período por motivo de doença na família (filhos e cônjuge) serão toleradas e os descansos semanais não serão cortados, podendo o empregador exigir a compensação de referidas horas, no mesmo ou em outro dia do mesmo mês, desde que tal ausência seja justificada e comprovada.
CLÁUSULA 23 - PIS:
Os empregadores assegurarão aos empregados o direito de ausentar-se do trabalho, para recebimento do PIS, sem desconto da hora ou do descanso semanal remunerado, dentro da base territorial, exceto para a jornada de 12x36.
CLÁUSULA 24 - CARTA AVISO:
Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, o aviso prévio obedecerá aos seguintes critérios:
a) será comunicado, pelo empregador, por escrito e mediante contra-recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não;
b) A redução de duas horas diárias, previstas no artigo 488 da C.L.T. será utilizada atendendo a conveniência do empregador no início ou no fim da jornada de trabalho. Da mesma forma, alternativamente, o empregado poderá optar por um dia livre por semana ou sete dias corridos durante o período;
c) Caso o empregado seja impedido pelo empregador de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, ficará desobrigado de comparecer a empresa, fazendo, no entanto, jus a remuneração integral.
CLÁUSULA 25 - DISPENSA POR JUSTA CAUSA:
A dispensa por justa causa está condicionada a entrega de carta aviso com os motivos da rescisão em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas do fato determinante da justa causa.
CLÁUSULA 26 - CARTA DE APRESENTAÇÃO:
Excetuando-se as dispensas por justa causa, uma vez solicitado pelo empregado, os empregadores entregarão aos mesmos carta de referência no ato da homologação da rescisão contratual.
CLÁUSULA 27 - AVISO PRÉVIO:
Os empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que contem com mais de 03 (três) anos de serviço continuo na mesma empresa, ao serem despedidos sem justa causa, o empregador concederá aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.
CLÁUSULA 28 - AMAMENTAÇÃO:
a) Os empregadores, que tenham entre seus empregados mais de 30 (trinta) mulheres, com idade acima de 16 (dezesseis) anos, manterão no local de trabalho, um local apropriado (berçário) para crianças no período de amamentação.
b) É garantido às mulheres, no período de amamentação, o recebimento do salário, sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir as determinações do item "a" desta cláusula, durante o período necessário para amamentação.
CLÁUSULA 29 - BERÇÁRIO / CRECHE:
Os empregadores que tenham entre seus empregados mais de 30 (trinta) mulheres com idade acima de 16 (dezesseis) anos, assegurarão creche ou ajuda creche no valor de 10% (dez por cento) do menor salário de ingresso, aos filhos das empregadas a partir do nascimento até a idade de 02 (dois) anos.
Parágrafo Único - As creches poderão ser próprias dos empregadores ou conveniadas.
CLÁUSULA 30 - QUADRO DE AVISOS:
Os empregadores comprometem-se a manter um quadro de avisos para que sejam afixados os editais e comunicados do Sindicato Suscitante devidamente assinados pelo mesmo, sendo vedada a fixação de matéria política-partidária ou de instigação a greve.
CLÁUSULA 31 - CESTA BÁSICA:
Fica estabelecido que as empresas concederão gratuitamente e mensalmente, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente, para os trabalhadores que percebem salário até 02 (duas) vezes o menor salário de ingresso, uma cesta básica, condicionada a não ausência sem justificativa, composta de:
10 kg. Arroz Agulhinha Tipo 1
02 kg. Feijão Carioquinha
04 l. Óleo de Soja ou Milho
02 kg. Macarrão com Ovos
05 kg. Açúcar Refinado
01 Pct. Café Torrado e Moído 500 g.
01 Kg. Sal Refinado
01 Kg. Farinha de Milho ou Mandioca
01 Pct. Fubá Mimosa 500 g.
01 Lt. Extrato de Tomate 140 g.
01 Pct. Biscoito Doce 500 g.
02 kg. Farinha de Trigo
02 l. Leite em Pó de 400 g.
01 Cx. Embalagem Acondicionadora
CLÁUSULA 32 - GARANTIA A GESTANTE:
Fica assegurada estabilidade provisória a empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
CLÁUSULA 33 - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA:
a) Aos empregados que, comprovadamente, estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito a aposentadoria, em conformidade com a legislação vigente, e que contem com um mínimo de 05 (cinco) anos na empresa, fica assegurado emprego ou salário durante o período que falta para aposentar-se, salvo pedido de demissão, distrato entre as partes e dispensa por justa causa.
b) Caso o empregado dependa de documentação para comprovar o tempo de serviço, terá 30 (trinta) dias de prazo a partir da notificação da dispensa, no caso de aposentadoria simples e de 60 (sessenta) dias no caso de aposentadoria especial, para tal fim. Adquirido o direito da aposentadoria extingue-se a estabilidade.
CLÁUSULA 34 - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE:
Fica estabelecida a concessão de abono de falta ao empregado estudante para prestação de exames escolares, condicionando-se à prévia comunicação por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, e comprovação posterior ao exame, no primeiro dia de trabalho.
CLÁUSULA 35 - LICENÇA PATERNIDADE:
Fica garantida ao empregado licença de 05 (cinco) dias consecutivos no trabalho, sem prejuízo de emprego ou salário, em caso de nascimento de filho(a)(s).
CLÁUSULA 36 - APROVEITAMENTO DO EMPREGADO VITIMADO POR ACIDENTE DE TRABALHO OU PORTADOR DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL:
Durante a vigência da presente norma coletiva, os empregadores poderão aproveitar em funções adequadas, os empregados que, de qualquer forma estejam incapacitados para o exercício normal de suas funções em razão de acidente de trabalho típico ou moléstia profissional, desde que autorizado pelo órgão competente da Previdência Social.
CLÁUSULA 37 - FORNECIMENTO DE REMÉDIOS:
As empresas, mediante apresentação de receita médica, fornecerão, a preço de venda, com 20% (vinte por cento) de desconto, os remédios a seus empregados e dependentes diretos, desde que tais remédios sejam de uso padronizado pela empresa e tenham disponibilidade no estoque da empresa.
CLÁUSULA 38 - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO:
A) PARA HOSPITAIS:
I - Para o setor de enfermagem será praticada a seguinte jornada especial de trabalho:
a) 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) diurno e/ou noturno, com 02 (duas) folgas mensais e uma hora para refeição e descanso;
b) 6 (seis) horas diurnas com 05 (cinco) folgas mensais (já incluso 01 (um) feriado) e 15 (quinze) minutos para descanso.
B) PARA OS EMPREGADOS EM CLÍNICAS E LABORATÓRIOS:
Será praticada a seguinte jornada especial de trabalho:
a) 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) diurno e/ou noturno, com 02 (duas) folgas mensais e uma hora para refeição e descanso;
b) 6 (seis) horas diurnas com 05 (cinco) folgas mensais (já incluso 01 (um) feriado) e 15 (quinze) minutos para descanso.
c) 40 ou 44 horas semanais, para clínicas e laboratórios que trabalham em jornada diária, no horário comercial, observado o estabelecido na cláusula 2ª, com domingos e feriados livres. Os empregados que laboram em jornada inferior a 40 horas semanais, poderão adotar o regime de 40 ou 44 horas, mediante acordo entre empregado e empregador, com a assistência dos sindicatos patronal e profissional, devendo os empregadores proceder ao correspondente acréscimo salarial 11,11% para 40 hs. e 22,22% para 44 hs.
d) Para os profissionais técnicos e auxiliares de laboratório poderá ser adotada jornada de trabalho de 4 (quatro), 6 (seis) ou 8 (oito) horas diárias, desde que o empregador observe o proporcional acréscimo salarial. A jornada e o salário a ela correspondente devem estar especificados no respectivo contrato de trabalho.
CLÁUSULA 39 - GARANTIAS AOS DIRIGENTES SINDICAIS:
Garantia a 01 (um) diretor por empresa, a ausência ao serviço para tratar de assuntos sindicais, 01 (um) dia por mês, mediante comunicação por escrito com antecedência de 05 (cinco) dias, sem prejuízo dos salários decorrentes.
CLÁUSULA 40 - PARTICIPAÇÃO SINDICAL NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS - TAXA NEGOCIAL:
As empresas recolherão às suas expensas, diretamente para a entidade sindical profissional, a título de participação nas negociações coletivas, uma contribuição no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a incidir sobre o salário base dos empregados, já reajustado pela presente norma coletiva, de todos os trabalhadores abrangidos pela presente norma coletiva, devendo o recolhimento ser efetuado até o 5º dia útil de cada mês, através de boletos bancários, que serão fornecidos pelo Sindicato Profissional, a partir de fevereiro/2007 e durante a vigência desta norma coletiva, e em qualquer agência bancária até os respectivos vencimentos. A falta do recolhimento nos prazos estabelecidos acarretará multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, e atualização monetária, na forma da lei, a serem suportados pelo empregador, em favor do Sindicato Profissional.
Parágrafo Único - No prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recolhimento, os empregadores encaminharão ao Sindicato Profissional, uma cópia de guia de recolhimento, e uma Relação Nominal, mencionando-se a função exercida, o proventos, podendo a Relação Nominal ser substituída pela folha de pagamento.
CLÁUSULA 41 - GARANTIAS AOS MEMBROS DA CIPA:
Fica assegurada estabilidade no emprego aos cipeiros titulares, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA 42 - RECOLHIMENTO DA MENSALIDADE SINDICAL:
Todo empregado tem livre direito de associar-se ao Sindicato Suscitante, competindo ao empregador o respectivo desconto da mensalidade social autorizada pelo empregado, em folha de pagamento e o devido recolhimento ao Sindicato, através de conta própria, junto ao Banco HSBC Bamerindus, Agência 0922 Piracicaba, c/c nº0721657, até o dia 07 (sete) do mês subsequente ao do desconto.
Parágrafo Único - O descumprimento do estabelecido na presente cláusula acarretará multa de 2% (dois por cento) sobre os valores não recolhidos, atualização monetária e juros de lei, revertidos em favor do Sindicato Suscitante.
CLÁUSULA 43 - DIREITOS ADQUIRIDOS:
Fica estabelecido que as condições mais favoráveis porventura existentes nos contratos individuais de trabalho são mantidas aos empregados.
CLÁUSULA 44 - RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL:
Fica vedada às presentes entidades sindicais, a formalização de acordos, convenções dissídios coletivos, nesta base territorial, face ao Principio da Unicidade Sindical, com qualquer outra entidade da base.
CLÁUSULA 45 - ASSISTÊNCIA MÉDICA:
Os hospitais, dentro de suas especialidades e disponibilidades de leito, concederão a todos os empregados, assistência hospitalar gratuita, com direito em caso de internação, a um quarto simples.
CLÁUSULA 46 - PRORROGAÇÃO:
O processo de prorrogação, revisão, renúncia ou revogação total ou parcial, da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficará subordinado as normas estabelecida no artigo 615 da C.L.T.
CLÁUSULA 47 - AÇÃO DE CUMPRIMENTO:
Quaisquer das condições constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderá originar "Ação de Cumprimento" por iniciativa do Sindicato da Categoria Profissional, perante a Justiça Trabalhista, em favor da totalidade dos empregados da empresa, sejam associados ou não do Sindicato.
CLÁUSULA 48 - MULTA POR DESCUMPRIMENTO:
Fica estabelecida a multa de 2% (dois por cento), por cláusula descumprida pela empresa, calculada sobre o salário profissional de cada empregado prejudicado e em favor deste, exceto a cláusulas que já tenham multa preestabelecidas.
CLÁUSULA 49 - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL:
Fica estabelecida a contribuição negocial patronal, para associados ou não, no importe de 12% (doze por cento), a ser paga em duas parcelas de 6% (seis por cento) cada uma, incidindo referido percentual sobre a folha de pagamento do mês de fevereiro de 2007, devidamente corrigida pelo índice estabelecido na presente norma coletiva, devendo o recolhimento ser efetuado em 30/04/2007 e 31/07/2007, para toda a Categoria Econômica, associados ou não.
Parágrafo 1º - O valor mínimo para recolhimento da referida contribuição será de R$400,00 (quatrocentos reais), pagável em 2 parcelas de R$200,00 cada uma.
Parágrafo 2º - Os estabelecimentos de serviços de saúde que estão quites com a contribuição confederativa ficam isentos da contribuição negocial.
Parágrafo 3º - Na hipótese de atraso no pagamento da referida contribuição, haverá incidência de multa no percentual de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês, tudo a incidir sobre o principal devidamente corrigido.
CLÁUSULA 50 - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO:
Fica convencionado que o Sindicato Patronal e Sindicato Profissional, se comporão para formação de Comissão de Negociação.
CLÁUSULA 51 - INSTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA:
Fica estabelecido que será instituída a Comissão de Conciliação Prévia no âmbito intersindical, de forma paritária, nos termos da Lei nº 9.958/2000, com a atribuição de conciliar conflitos de natureza trabalhista no âmbito das categorias representadas e no limite da jurisdição comum das partes.
Parágrafo Único - Fica reconhecido o Núcleo do CINTEC – Câmara de Conciliação Trabalhista do Comércio, ligado a Federação do Comércio de São Paulo, nos termos da Lei nº 9.958/2000.
CLÁUSULA 52 - DATA-BASE:
A data-base da categoria para fins de negociação será 1º de fevereiro.
CLÁUSULA 53 - VIGÊNCIA:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, com início em 1º de fevereiro de 2007 e término em 31 de janeiro de 2009, para todas as cláusulas, exceção para as cláusulas 1ª de reajuste salarial, 2ª de salário de ingresso e 40 de taxa negocial, que terão vigência de 12 (doze) meses, com início em 1º de fevereiro de 2007 e término em 31 de janeiro de 2008.
E assim, plenamente de acordo firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
São Paulo, 21 de fevereiro de 2007.
SUSCITANTE: PAULO ROBERTO GONDIM RICHIERI
Presidente CPF/MF nº675.126.748-72
SUSCITADO: DANTE ANCONA MONTAGNANA
Presidente CPF/MF nº004.563.148-49
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