ÍNDICE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2007
(Vigência de 01 de janeiro de 2007 e término em 31 de dezembro de 2007)
SUSCITANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE ARAÇATUBA
SUSCITADO: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLINICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSP
A
CLÁUSULA 19 - ABONO ESCOLAR:
CLÁUSULA 4ª - ADICIONAL NOTURNO:
CLÁUSULA 21 - AFASTAMENTO DE DIRIGENTE SINDICAL PARA MANDATO
CLÁUSULA 30 - AMAMENTAÇÃO:
CLÁUSULA 39 - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL:
CLÁUSULA 15 - APROVEITAMENTO DO EMPREGADO VITIMADO POR ACIDENTE DO TRABALHO:
CLÁUSULA 34 - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR:
CLÁUSULA 9ª - ATRASO DE PAGAMENTO:
CLÁUSULA 32 - ATESTADO MÉDICO:
CLÁUSULA 43 - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS:
CLÁUSULA 24 - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS:
CLÁUSULA 25 - AUSÊNCIAS MOTIVADAS:
CLÁUSULA 29 AVISO PRÉVIO:
B
CLÁUSULA 31 - BERÇÁRIO/CRECHE:
C
CLÁUSULA 27 - CARTA DE APRESENTAÇÃO
CLÁUSULA 26 - CARTA AVISO:
CLÁUSULA 40 - CESTA BÁSICA
CLÁUSULA 8ª - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
CLÁUSULA 44 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – READMISSÃO
D
CLÁUSULA 45 - DESCONTO EM FOLHA
CLÁUSULA 36 - DIREITO ADQUIRIDO:
E
CLÁUSULA 52 - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO:
CLÁUSULA 38 - EXAMES DE ADMISSÃO E DISPENSA:
CLÁUSULA 13 - EMPREGADO COM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR:
F
CLÁUSULA 51 - FERIADOS:
CLÁUSULA 6ª - FÉRIAS:
CLÁUSULA 47 - FÉRIAS CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO:
CLÁUSULA 33 - FORNECIMENTO DE REMÉDIOS:
CLÁUSULA 23 - FORNECIMENTO DE UNIFORMES:
G
CLÁUSULA 16 - GARANTIA A EMPREGADA GESTANTE:
CLÁUSULA 20 - GARANTIA AOS DIRIGENTES SINDICAIS:
CLÁUSULA 22 - GARANTIAS AOS MEMBROS DA CIPA:
CLÁUSULA 17 - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA:
CLÁUSULA 18 - GARANTIA DE EMPREGO EM VIAS DE APOSENTADORIA
CLÁUSULA 14 - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO ACIDENTADO:
H
CLÁUSULA 5ª - HORAS EXTRAS
CLÁUSULA 12 - HOMOLOGAÇÃO:
I
CLÁUSULA 11 - INDENIZAÇÃO POR MORTE
J
CLÁUSULA 41 - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO:
L
CLÁUSULA 50 - LICENÇA PATERNIDADE:
M
CLÁUSULA 28 - MENSALIDADE SOCIAL:
CLÁUSULA 42 - MULTA:
P
CLÁUSULA 7ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS:
CLÁUSULA 3ª - PARTICIPAÇÃO SINDICAL NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS – TAXA NEGOCIAL:
Q
CLÁUSULA 37 - QUADRO DE AVISOS:
CLÁUSULA 48 - QUEBRA DE MATERIAL:
R
CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL
CLÁUSULA 53 - REFEITÓRIO:
CLÁUSULA 46 - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
CLÁUSULA 35 - REPRESENTAÇÃO:
S
CLÁUSULA 2ª - SALÁRIO DE INGRESSO
CLÁUSULA 10ª - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
V
CLÁUSULA 49 - VESTIÁRIOS:
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
SUSCITANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE ARAÇATUBA E REGIÃO - SEESSATA, entidade sindical profissional, registrada no Ministério do Trabalho Processo nº304.547/1993, inscrita no CNPJ/MF sob nº 51.100.477/0001-80, com sede na Cidade de Araçatuba - SP, na Rua Afonso Pena nº 1328, Centro, por seu presidente infra-assinado, o Sr. Erivelto Correa Araújo.
SUSCITADO: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLINICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSP, entidade sindical patronal, registrada no Ministério do Trabalho Processo nº46000.001413/00, inscrita no CNPJ/MF sob nº 47.436.373/0001-73, com sede nesta Capital de São Paulo, na Rua 24 de Maio nº 208 - 13º andar, Centro, por seu presidente infra-assinado, o Dr. Dante Ancona Montagnana.
Entre as entidades sindicais supra aludidas, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, aplicáveis a todos os empregados em estabelecimentos de Serviços de Saúde de Anápolis, Andradina, Araçatuba, Auriflama, Avanhandava, Barbosa, Bela Floresta, Bento de Abreu, Bilac, Birigui, Braúna, Castilho, Clementina, Coroados, Gabriel Monteiro, Gastão Vidigal, General Salgado, Glicério, Guaiçara, Guaraçai, Guararapes, Ilha Solteira, Lauro Penteado, Lavínia, Lins, Mirandópolis, Monções, Muritinga do Sul, Nova Independência, Palmeira D'Oeste, Penápolis, Pereira Barreto, Piacatú, Promissão, Queiroz, Rubiácea, Santo Antonio do Aracanguá, Santópolis do Aguapeí, Valparaíso, enquanto integrarem a base territorial do Sindicato Suscitante; e a abrangência do SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSP é dentro do Estado de São Paulo, excluídas as cidades Osasco, Barueri, Carapicuíba, Cotia, Itapevi e Jandira, para vigorar a partir de 1º de janeiro de 2007 mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL:
Fica estabelecido o reajuste salarial total, da ordem de 3,5% (três e meio por cento) a incidir sobre os salários de janeiro/2006, a ser dividido em 2 parcelas da seguinte forma:
a) reajuste salarial de 3% (três por cento) a incidir sobre os salários de janeiro/2006, para pagamento a partir de 01 de janeiro de 2007, e,
b) reajuste salarial de 3,5% (três e meio por cento) a incidir sobre os salários de janeiro/2006, para pagamento a partir de 01 de julho de 2007.
Parágrafo 1º - Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais e espontâneas concedidas no período revisando anterior, nos termos da Instrução Normativa nº 01 do C. TST.
Parágrafo 2º - As eventuais diferenças salariais oriundas da aplicação da presente Norma Coletiva de Trabalho, poderão serem pagas sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, juntamente com as folhas de pagamento dos meses de junho/2007, julho/2007, agosto/2007, setembro/2007, outubro/2007, novembro/2007 e dezembro/2007, ou seja, até o 5º dia útil de julho/2007, 5º dia útil de agosto/2007, 5º dia útil de setembro/2007, até o 5º dia útil de outubro/2007, até o 5º dia útil de novembro/2007, 5º dia útil de dezembro/2007e 5º dia útil de janeiro/2008.
CLÁUSULA 2ª - SALÁRIO DE INGRESSO:
1) Fica assegurado aos empregados, a partir de 01 de Janeiro de 2007, o seguinte valor mínimo a título de salário de ingresso:
JANEIRO/2007 |
APOIO R$400,00 |
ADMINISTRAÇÃO R$450,00 |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM R$552,09 |
TÉCNICO DE ENFERMAGEM R$654,20 |
|
Parágrafo Primeiro: Para as CLÍNICAS E LABORATÓRIOS COM ATÉ DEZ EMPREGADOS, ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais, a título de salário de ingresso:
12x36 40 horas 44 horas
6 hs.
APOIO R$380,00
ADMINISTRAÇÃO R$400,00
AUXILIAR DE ENFERMAGEM R$537,56 R$597,28 R$657,01
TÉCNICO DE ENFERMAGEM R$636,97 R$707,74 R$778,50
Parágrafo Segundo: Para as CLÍNICAS E LABORATÓRIOS COM MAIS DE DEZ EMPREGADOS, ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais, a título de salário de ingresso:
12x36 40 horas 44 horas
6 hs.
APOIO R$390,00
ADMINISTRAÇÃO R$410,00
AUXILIAR DE ENFERMAGEM R$544,10 R$604,57 R$664,99
TÉCNICO DE ENFERMAGEM R$644,72 R$716,36 R$788,00
2) Fica assegurado aos empregados, a partir de 01 de julho de 2007, o seguinte valor mínimo a título de salário de ingresso:
JULHO/2007 |
APOIO R$400,00 |
ADMINISTRAÇÃO R$450,00 |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM R$554,77 |
TÉCNICO DE ENFERMAGEM R$657,38 |
|
Parágrafo Primeiro: Para as CLÍNICAS E LABORATÓRIOS COM ATÉ DEZ EMPREGADOS, ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais, a título de salário de ingresso:
12x36 40 horas 44 horas
6 hs.
APOIO R$380,00
ADMINISTRAÇÃO R$400,00
AUXILIAR DE ENFERMAGEM R$540,17 R$600,18 R$660,20
TÉCNICO DE ENFERMAGEM R$640,06 R$711,17 R$782,28
Parágrafo Segundo: Para as CLÍNICAS E LABORATÓRIOS COM MAIS DE DEZ EMPREGADOS, ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais, a título de salário de ingresso:
12x36 40 horas 44 horas
6 hs.
APOIO R$390,00
ADMINISTRAÇÃO R$410,00
AUXILIAR DE ENFERMAGEM R$546,74 R$607,51 R$668,22
TÉCNICO DE ENFERMAGEM R$647,85 R$719,84 R$791,82
CLÁUSULA 3ª - PARTICIPAÇÃO SINDICAL NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS – TAXA NEGOCIAL:
As empresas recolherão às suas expensas, diretamente para a entidade sindical profissional, a título de participação nas negociações coletivas, uma contribuição no percentual de 3% (três por cento), dividido em 6 parcelas de 0,50% (meio por cento) cada uma, a incidir sobre o salário base dos empregados, já reajustado na forma da cláusula 1ª deste acordo, observada a faixa salarial de até R$700,00, nos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2007, de todos os trabalhadores abrangidos pela presente norma coletiva, cujo pagamento será feito através de boletos bancários, que serão fornecidos pelo Sindicato Profissional. O recolhimento será efetuado até o dia 10 do mês subseqüente ao de referência, vencendo-se em 10 de julho de 2007, 10 de agosto de 2007, 10 de setembro de 2007, 10 de outubro de 2007, 10 de novembro de 2007 e 10 de dezembro de 2007. As empresas que desejarem, poderão efetuar o pagamento da contribuição negocial em parcela única de 3%, no mês de agosto de 2007, recolhendo o respectivo valor até o dia 10 de setembro de 2007. Após essa data, haverá incidência da multa prevista na presente norma coletiva.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas ficam obrigadas a remeter ao Sindicato Profissional, no mês outubro de 2007, a relação dos empregados pertencentes à categoria e a ela vinculados.
CLÁUSULA 4ª - ADICIONAL NOTURNO:
O trabalho noturno, considerado como tal o executado entre as 22:00 horas de um dia e as 5:00 horas do dia seguinte, terá 40% (quarenta por cento) de acréscimo em relação ao salário diurno.
CLÁUSULA 5ª - HORAS EXTRAS:
As horas extras terão acréscimos de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras horas do dia, e 100% (cem por cento) para as demais.
Parágrafo 1º - Os empregadores poderão adotar o sistema de banco de horas, através do qual, o excesso de horas trabalhadas em um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a referida compensação, através de acordo com o sindicato profissional, patronal e a empresa.
Parágrafo 2º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se os adicionais estabelecidos na presente norma coletiva.
CLÁUSULA 6ª - FÉRIAS:
a) As empresas comunicarão aos empregados, com 30 (trinta) dias de antecedência, a data do início do período de gozo de férias individuais;
b) O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, devendo ser fixado a partir do primeiro dia útil da semana;
c) A remuneração adicional de 1/3 (um terço) das férias, de que trata o inciso XVII, do artigo 7º da Constituição Federal, será paga no início das férias;
d) É vedado a empresa interromper o gozo das férias concedidas aos seus empregados, salvo caso de necessidade comprovada.
CLÁUSULA 7ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS:
Em sendo o pagamento dos salários e demais direitos do empregado, efetuados através de cheque, lhe será assegurado o direito de ausentar-se do trabalho, mediante obediência ao regulamento interno da entidade, para receber o referido cheque, dentro do horário de funcionamento dos bancos.
CLÁUSULA 8ª - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
Fica estabelecido que os empregadores fornecerão aos empregados “holleriths” ou envelope de pagamento contendo o nome do empregador, o período a que se refere, a discriminação das importâncias pagas a qualquer título, inclusive, horas extras, adicionais e remuneração do trabalho nos dias de descanso obrigatório, os descontos e os depósitos do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).
CLÁUSULA 9ª - ATRASO DE PAGAMENTO:
Observando-se os prazos legais, em caso de atraso de pagamento dos salários, das gratificações natalinas, da remuneração e do abono de férias, sem prejuízo da caracterização da justa causa prevista no artigo 483, “d” da CLT, os empregadores estarão sujeitos as seguintes penalidades:
a) multa única de 0,5% (meio por cento) do valor devido ao empregado, quando o atraso for de até 10 (dez) dias;
b) multa única de 2% (dois por cento), sobre o valor devido ao empregado, quando o atraso for superior ao décimo primeiro (11º) dia de atraso.
CLÁUSULA 10ª - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO:
Ao empregado chamado a substituir outro com salário superior será garantido igual salário ao do substituído, enquanto durar a substituição, desde que a mesma seja superior a 30 (trinta) dias consecutivos.
CLÁUSULA 11 - INDENIZAÇÃO POR MORTE:
Fica estabelecido que em caso de morte do empregado, por qualquer causa, o empregador pagará à família, indenização equivalente a 1 (um) salário nominal, que será dobrado se o evento decorrer de acidente típico do trabalho.
Parágrafo Único - As empresas que possuírem seguro de vida para seus empregados, ficam excluídas da aplicação da presente cláusula, desde que os valores pagos pelo seguro, sejam iguais ou superiores aos da cláusula 11ª acima.
CLÁUSULA 12 - HOMOLOGAÇÃO:
A liquidação dos direitos trabalhistas, resultantes de rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetivada nos prazos previstos em lei, devendo o empregador, por outro lado, fornecer, por escrito, no decurso do aviso prévio a data da homologação da rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo 1º - O saldo de salário do período trabalhado antes do aviso prévio e do período de aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais funcionários, se a homologação da rescisão não se operar antes desse fato.
Parágrafo 2º - O não cumprimento dos prazos especificados na Lei nº 7.855/89, acarretará a multa nela prevista, ressalvados os casos em que a empresa comprove a impossibilidade do acerto de contas por problemas da entidade homologadora, gerados pelo empregado ou quando houver controvérsia em relação às verbas rescisórias.
CLÁUSULA 13 - EMPREGADO COM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR:
Ficam garantidos emprego e salário, ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde a incorporação e nos trinta dias após o desligamento da unidade em que serviu, além do aviso prévio previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo 1º - A garantia de emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo em Tiro de Guerra.
Parágrafo 2º - Fica estabelecido que na hipótese de haver coincidência entre o horário da prestação do Tiro de Guerra com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto do descanso semanal remunerado e de feriados respectivos, em razão das horas não trabalhadas por este motivo. A estes empregados não será impedida a prestação de serviços no restante da jornada.
CLÁUSULA 14 - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO ACIDENTADO:
Fica estabelecida a estabilidade ao empregado vitimado por acidente de trabalho típico, de acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91.
CLÁUSULA 15 - APROVEITAMENTO DO EMPREGADO VITIMADO POR ACIDENTE DO TRABALHO:
Fica estabelecido que durante a vigência da presente Norma Coletiva de Trabalho, os empregadores dentro de suas possibilidades aproveitarão em funções adequadas e com a correspondente redução salarial, os empregados que, por qualquer forma, estejam incapacitados para o exercício normal de suas funções, em razão de acidente de trabalho típico, desde que autorizados pelo órgão competente da Previdência Social.
CLÁUSULA 16 - GARANTIA À EMPREGADA GESTANTE:
Fica garantido o emprego à empregada gestante, desde o início da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, de acordo com a Constituição Federal, licença gestante de 120 (cento e vinte) dias.
CLÁUSULA 17 - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA:
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito a aposentadoria, em conformidade com a legislação vigente, e que contem com um mínimo de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou o salário, durante o período que faltar para aposentar-se, salvo pedido de demissão, distrato entre as partes e dispensa por justa causa, sendo que, uma vez adquirido o direito, extinta está a estabilidade provisória.
CLÁUSULA 18 - GARANTIA DE EMPREGO EM VIAS DE APOSENTADORIA:
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do direito a aposentadoria, em conformidade com a legislação vigente, e que contem com mais de 10 (dez) anos na atual empresa, fica assegurado o emprego ou salário, durante o período que faltar para aposentar-se, salvo pedido de demissão, distrato entre as partes e dispensa por justa causa. Adquirido o direito, extingue-se a estabilidade.
Parágrafo Único - Caso o empregado dependa de documentação para comprovar o tempo de serviço, terá 30 (trinta) dias a partir da notificação da dispensa, no caso de aposentadoria especial, para tal fim.
CLÁUSULA 19 - ABONO ESCOLAR:
Serão abonadas as faltas de empregado estudante, para prestação de exames, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré-avisado o empregador com o mínimo de 48 horas e comprovação posterior no primeiro dia de trabalho, e os horários dos exames devem coincidir com o horário de trabalho.
Parágrafo Único - Proíbe-se a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, ressalvadas as hipóteses dos artigos 59 e 61 da C.L.T.
CLÁUSULA 20 - GARANTIA AOS DIRIGENTES SINDICAIS:
Assegura-se a freqüência livre, dos dirigentes sindicais, para participarem de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, de até 2 (dois) dias no mês.
CLÁUSULA 21 - AFASTAMENTO DE DIRIGENTE SINDICAL PARA MANDATO:
Fica estabelecido que os empregadores deverão considerar serviço efetivo, embora sem remuneração, o período de afastamento de até 3 (três) empregados, para o desempenho de mandatos sindicais efetivos.
CLÁUSULA 22 - GARANTIAS AOS MEMBROS DA CIPA:
O empregador garantirá ao “cipeiro” eleito (titulares e suplentes) estabilidade no emprego nos moldes da legislação vigente.
Parágrafo Único - Os empregadores comunicarão ao Sindicato Profissional, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias decorrido da data da eleição, quais os membros eleitos para compor a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).
CLÁUSULA 23 - FORNECIMENTO DE UNIFORMES:
Fica estabelecido o fornecimento gratuito pela empresa de uniformes, fardamentos, macacões e demais peças de vestimentas aos empregados, quando exigidos pela empresa na prestação de serviços, bem como todo o material indispensável ao exercício da atividade do empregado.
CLÁUSULA 24 - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS:
Os empregados poderão deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo dos salários, nos seguintes casos:
a) por 2 (dois) dias consecutivos em virtude de morte de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
b) por 1 (um) dia em virtude de internação do cônjuge, desde que coincidente com as jornadas de trabalho e mediante comprovação. No caso de internação de filho (a), quando houver a impossibilidade de outra pessoa efetuá-la. A ausência do empregado não será considerada para efeito de descanso semanal remunerado, feriado, férias e 13º salário;
c) por 3 (três) dias consecutivos em virtude de casamento.
CLÁUSULA 25 - AUSÊNCIAS MOTIVADAS:
As empresas se obrigam a não descontar o D.S.R. e feriado da semana respectiva, nos casos de ausência de empregado motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais, mediante comprovação, não sendo a falta computada para efeito de férias e 13º salário. Não se aplicará esta cláusula quando o documento puder ser obtido em dia não útil, ou na folga do funcionário.
CLÁUSULA 26 - CARTA AVISO:
Fica estabelecido que nos casos de despedimento por justa causa, os empregadores entregarão aos empregados carta-aviso, com os motivos da dispensa.
CLÁUSULA 27 - CARTA DE APRESENTAÇÃO:
Fica estabelecido que os hospitais fornecerão aos seus empregados, quando solicitados e demitidos sem justa causa, carta de apresentação, a qual deverá ser entregue no ato da homologação da rescisão contratual.
CLÁUSULA 28 - MENSALIDADE SOCIAL:
As empresas descontarão de seus empregados que forem associados do Sindicato suscitante, importância correspondente a mensalidade social, bem como as parcelas referentes a empréstimos concedidos aos trabalhadores pela Cooperativa de Crédito do Sindicato dos Empregados, colocando tais valores à disposição da entidade sindical até o 10º (décimo) dia útil de cada mês. No caso de não recolhimento na data avençada, o montante não recolhido sofrerá atualização monetária, até a data do efetivo pagamento.
CLÁUSULA 29 - AVISO PRÉVIO:
Concessão de 30 (trinta) dias de aviso prévio ao empregado demitido sem justa causa, em conformidade com a legislação vigente.
CLÁUSULA 30 - AMAMENTAÇÃO:
Os empregadores, que tenham entre seus empregados mais de 30 (trinta) mulheres com idade acima de 16 (dezesseis) anos, manterão na empresa, um local apropriado (berçário) para crianças no período da amamentação.
Parágrafo Único - É garantido às mulheres, no período gasto para a amamentação até 6 (seis) meses de idade da criança, o recebimento do salário sem prestação de serviço quando o empregador não cumprir as determinações contidas no “caput”.
CLÁUSULA 31 - BERÇÁRIO/CRECHE:
Os empregadores manterão no local de trabalho um berçário e/ou fornecerão creches para os filhos das empregadas, inclusive aos adotados legalmente; desde o nascimento até 36 (trinta e seis) meses de idade da criança, podendo a creche ser substituída por convênio ou ajuda creche no valor mensal de 10% (dez por cento) do valor do menor piso salarial, por filho. O convênio creche será apenas com entidade privada.
CLÁUSULA 32 - ATESTADO MÉDICO:
Serão reconhecidos os atestados médicos e ou odontológicos passados por facultativos do respectivo Sindicato representativo da categoria profissional, bem como do Hospital, desde que os mesmos mantenham convênio com o SUS. Tais atestados não serão questionados quanto a sua origem se portarem o Código Internacional de Doenças (CID), o carimbo do respectivo sindicato representativo da categoria profissional e a assinatura do seu facultativo, desde que, não firam o princípio da ética médica. Não será exigida a comprovação de aquisição de medicamentos. Os atestados que retratam casos de urgência médica serão reconhecidos sempre.
CLÁUSULA 33 - FORNECIMENTO DE REMÉDIOS:
Fica estabelecido que os Hospitais, mediante a apresentação da receita médica, fornecerão, a preço de custo, os remédios a seus empregados, desde que possua estoque em sua farmácia.
CLÁUSULA 34 - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR:
Os hospitais, dentro de suas especialidades, concederão a todos os empregados assistência hospitalar gratuita, em suas dependências, sendo que em caso de internação será concedido um quarto simples com direito a acompanhante dentro das disponibilidades de leitos.
CLÁUSULA 35 - REPRESENTAÇÃO:
As empresas com mais de 200 (duzentos) empregados se subordinam ao artigo 11 da Constituição Federal.
CLÁUSULA 36 - DIREITO ADQUIRIDO:
Fica estabelecido que as condições mais favoráveis por ventura existentes nos contratos individuais de trabalho serão mantidos aos empregados.
CLÁUSULA 37 - QUADRO DE AVISOS:
As empresas manterão um quadro de aviso, para que sejam afixados os editais e outros comunicados do Sindicato Profissional de interesse da categoria, desde que sejam os mesmos submetidos a aprovação da diretoria da empresa.
CLÁUSULA 38 - EXAMES DE ADMISSÃO E DISPENSA:
Fica estabelecido que os empregadores custearão os exames médicos para admissão e dispensa de seus empregados, na forma da lei.
CLÁUSULA 39 - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL:
Fica estabelecido que os hospitais ficam obrigados a promover as anotações na Carteira Profissional da função efetivamente exercida pelo empregado, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
CLÁUSULA 40 - CESTA BÁSICA:
Concessão aos empregados pelos empregadores, de uma cesta básica composta dos seguintes itens, a ser entregue mensalmente:
10 quilos de arroz agulhinha tipo 2
03 quilos de feijão carioquinha
02 latas de óleo de soja Lisa (900 ml)
03 pacotes de macarrão com ovos (500 gr.)
03 quilos de açúcar refinado
01 pacote de café torrado e moído (500 gr.)
01 quilo de sal refinado
01 pacote de farinha de mandioca crua (500 gr.)
01 quilo de farinha de trigo
02 latas de goiabada (700 gr.)
01 pacote de fubá (500 gr.)
Parágrafo 1º - A cesta básica deverá ser entregue aos empregados até o 15º dia do mês subsequente. Opcionalmente, uma das latas de goiabada poderá ser substituída por 02 latas de extrato de tomate de 140 gr. e um pacote de biscoito doce 200 gr.
Parágrafo 2º - O benefício da cesta básica será mantido mesmo quando do afastamento do empregado com percepção de Auxílio-Doença e Auxílio-Acidente do Trabalho.
Parágrafo 3º - O benefício da cesta básica, a partir de 1º de janeiro de 2007, poderá ser substituído por vale alimentação ou vale cesta ou ticket cesta equivalente ao valor de R$54,09 (cinquenta e quatro reais e nove centavos), sem integração aos salários para nenhum fim. O benefício da cesta básica, a partir de 1º de julho de 2007, poderá ser substituído por vale alimentação ou vale cesta ou ticket cesta equivalente ao valor de R$54,35 (cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), sem integração aos salários para nenhum fim.
CLÁUSULA 41 - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO:
I) PARA HOSPITAIS:
Fica estabelecido aos empregados do serviço de enfermagem a jornada especial de “12 x 36”, diurno e noturno, ou seja, doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, não estando computado uma hora de refeição e descanso, com duas folgas mensais, ou seis horas diárias com cinco folgas mensais.
II) PARA OS EMPREGADOS EM CLÍNICAS E LABORATÓRIOS
Poderá ser praticada as seguintes jornadas de trabalho:
a) Para o serviço de enfermagem: a jornada especial de 12 x 36 diurno e noturno, ou seja, doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, não estando computado uma hora de refeição e descanso, com duas folgas mensais, ou 6 (seis) horas diárias com 05 (cinco) folgas mensais;
b) 40 ou 44 horas semanais, para clínicas e laboratórios que trabalham em jornada diária, no horário comercial, observado o estabelecido na cláusula 2ª, com domingos e feriados livres. Os empregados que laboram em jornada inferior a 40 horas semanais, poderão adotar o regime de 40 ou 44 horas, mediante acordo entre empregado e empregador, com a assistência dos sindicatos patronal e profissional, devendo os empregadores proceder ao correspondente acréscimo salarial de 11,11% para 40 hs. e 22,22% para 44 hs.
c) Para os profissionais técnicos e auxiliares de laboratório poderá ser adotada jornada de trabalho de 4 (quatro), 6 (seis) ou 8 (oito) horas diárias, desde que o empregador observe o proporcional acréscimo salarial. A jornada e o salário a ela correspondente devem estar especificados no respectivo contrato de trabalho.
CLÁUSULA 42 - MULTA:
Fica estabelecida a multa de 2% (dois por cento) do menor piso salarial, por empregado, em caso de descumprimento pelo empregador de qualquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, exceto para as que tenham multa preestabelecida, revertendo seu benefício em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA 43 - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS:
O empregador é obrigado a fornecer atestados de afastamento e salários ao empregado demitido, desde que solicitado por escrito.
CLÁUSULA 44 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – READMISSÃO:
Readmitido o empregado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.
CLÁUSULA 45 - DESCONTO EM FOLHA:
A empresa poderá descontar da remuneração mensal do empregado as parcelas relativas a empréstimos do convênio MTb/CEF, bem como prestações referentes a financiamento do tratamento odontológico feito pelo sindicato convenente, mensalidades de seguro e outros, desde que os descontos sejam autorizados pelo empregado e não excedam a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal.
CLÁUSULA 46 - RELAÇÃO DE EMPREGADOS:
Obriga-se a empresa a remeter ao Sindicato Profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria, desde que solicitados pela entidade sindical, por escrito.
CLÁUSULA 47 - FÉRIAS CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO:
Comunicado ao empregado o período do gozo das férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa.
CLÁUSULA 48 - QUEBRA DE MATERIAL:
Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo e culpa ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.
CLÁUSULA 49 - VESTIÁRIOS:
Os empregadores manterão no local de trabalho, vestiários com armários independentes a cada empregado, sendo um vestiário feminino e outro masculino, conforme legislação vigente.
CLÁUSULA 50 - LICENÇA PATERNIDADE:
Após o nascimento de seu filho, o empregado terá direito a licença de 05 (cinco) dias consecutivos de acordo com a Constituição Federal.
CLÁUSULA 51 - FERIADOS:
Os feriados quando trabalhados e não compensados durante o mês, serão remunerados a título de hora extraordinária.
CLÁUSULA 52 - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO:
Na ocorrência de erro na folha de pagamento de salários, a empresa obriga-se a efetuar a correção no prazo máximo de 01 (uma) semana.
CLÁUSULA 53 - REFEITÓRIO:
As empresas se obrigam a manter refeitórios, de acordo com a legislação vigente.
CLÁUSULA 54 - REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO:
A prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficará subordinada às normas estabelecidas no artigo 616 e 873 da CLT.
CLÁUSULA 55 - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL:
Fica estabelecida a contribuição negocial patronal, para associados ou não, no importe de 12% (doze por cento), a ser paga em duas parcelas de 6% (seis por cento) cada uma, incidindo referido percentual sobre a folha de pagamento do mês de janeiro de 2007, devidamente corrigida pelo índice estabelecido na presente norma coletiva, devendo o recolhimento ser efetuado em 30/07/2007 e 31/10/2007, para toda a Categoria Econômica.
Parágrafo 1º - O valor mínimo para recolhimento da referida contribuição será de R$400,00 (quatrocentos reais), pagável em 2 parcelas de R$200,00 cada uma.
Parágrafo 2º - Os estabelecimentos de serviços de saúde que estão quites com a contribuição confederativa ficam isentos da contribuição negocial.
Parágrafo 3º - Na hipótese de atraso no pagamento da referida contribuição, haverá incidência de multa no percentual de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês, tudo a incidir sobre o principal devidamente corrigido.
CLÁUSULA 56 - INSTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA:
Fica estabelecido que será instituída a Comissão de Conciliação Prévia no âmbito intersindical, de forma paritária, nos termos da Lei nº 9.958/99.
CLÁUSULA 57 - DATA-BASE:
A data-base da categoria, para fins de negociação será 1º de janeiro.
CLÁUSULA 58 - VIGÊNCIA:
A presente Norma Coletiva de Trabalho terá vigência de 1 (um) ano, com início em 01 de janeiro de 2007 e término em 31 de dezembro de 2007.
E assim, plenamente de acordo firmam a presente Norma Coletiva de Trabalho para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
São Paulo, 29 de junho de 2007.
SUSCITANTE: ERIVELTO CORRÊA ARAÚJO
Presidente CPF/MF nº802.473.348-04
SUSCITADO: DANTE ANCONA MONTAGNANA
Presidente CPF/MF nº004.563.148-49 |