CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

(vigência de 01/03/2007 e término aos 30/04/2008)


SUSCITANTE: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DE PIRACICABA E REGIÃO, entidade sindical profissional, registrada no MTb sob nº 24000.008126/90 e inscrita no CNPJ/MF sob nº760.723.426/0001-03, com sede na Rua Rangel Pestana nº 517, Bairro Centro, Cidade de Piracicaba – SP, CEP 13400-380, por seu presidente, o Dr. César Roberto Schmidt

 

SUSCITADO: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSP, entidade sindical patronal, registrada no MTb sob nº 46000.001413/00 e inscrita no CNPJ/MF sob nº47.436.373/0001-73, com sede na Rua 24 de Maio nº 208 - 13º andar, Centro, CEP01041-000, São Paulo - SP, neste ato representado por seu presidente, o Dr. Dante Ancona Montagnana.

                                    Entre as entidades sindicais acima indicadas, fica estabelecida a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, aplicável aos odontologistas empregados representados pelo Sindicato Suscitante, com data-base em 1º de março, na base territorial composta pelas cidades de Piracicaba, Rafard, Capivari, Mombuca, Rio das Pedras, Charqueada, São Pedro, Águas de São Pedro, Santa Maria da Serra, Torrinha, Americana, Santa Bárbara D’ Oeste, Nova Odessa, Sumaré, Paulínia, Indaiatuba, Valinhos, Monte Mor, Elias Fausto, Limeira, Iracemápolis, Artur Nogueira, Cosmópolis, Cordeirópolis, Rio Claro, Corumbataí, Ipeúna, Santa Gertrudes e Tietê; e a abrangência do SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS ESTADO DE SÃO PAULO é dentro do Estado de São Paulo, excluídas as cidades Osasco, Barueri, Carapicuíba, Cotia, Itapevi e Jandira, para vigorar a partir de 1º de março de 2007, mediante as seguintes cláusulas e condições, que reciprocamente aceitam e outorgam a saber:

CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL:
Fica estabelecido o reajuste salarial, da ordem total equivalente a 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento), a incidir sobre os salários de março/2006, a serem pagos a partir de 01 de março de 2007.

Parágrafo 1º - Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas no período revisando anterior, conforme a Instrução Normativa nº 1 do C. TST.

 

Parágrafo 2º - As eventuais diferenças salariais oriundas da presente Norma Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, nas folhas de pagamento de junho/2007, julho/2007 e agosto/2007 , ou seja, até o 5º dia útil de julho/2007, o 5º dia útil de agosto/2007 e o 5º dia útil de setembro/2007.

 

CLÁUSULA 2ª - CORREÇÃO SALARIAL:
Após a data-base, os salários serão corrigidos de acordo com a política salarial vigente, inclusive o piso salarial.

 

CLÁUSULA 3ª - COMPENSAÇÃO:
Não serão compensados os aumentos reais bem como aqueles concedidos a título de promoção, transferência, equiparação salarial e de mérito e, na ocorrência dos mesmos, sobre eles serão aplicados os percentuais fixados na presente Norma Coletiva.

 

CLÁUSULA 4ª - PISO SALARIAL:
A partir de 1º de março de 2007, o piso salarial dos Odontologistas passa a ser de R$1.404,00 (um mil e quatrocentos e quatro reais) mensais, observando-se a jornada de trabalho estipulada na Lei 3.999/1961, já incluído neste valor o DSR.

Parágrafo 1º - É permitida a contratação de jornada variável ou em regime de plantão, com pagamento de salário proporcional ao número de horas contratadas, através de contrato escrito, firmado entre o médico e a empresa.

Parágrafo 2º - Obriga-se a empresa, na ocorrência das exceções previstas no parágrafo primeiro supra, a fornecer cópia do contrato ao empregado, mediante protocolo, sob pena das horas excedentes serem consideradas como jornada extraordinária.

Parágrafo 3º - Sobre o piso acima transcrito, não haverá o reajuste da cláusula 1ª de reajuste salarial.

 

CLÁUSULA 5ª - NORMA DA CATEGORIA PREPONDERANTE:
Respeitadas as cláusulas objeto da presente Norma Coletiva, ficam estendidas aos empregados Odontologistas, as demais cláusulas gerais e respectivos benefícios constantes de eventuais normas coletivas de trabalho existentes e que estejam em vigor em 01/03/2007, aplicáveis para a categoria profissional preponderante nas empresas, respeitando-se as respectivas localidades da prestação dos serviços.

 

 

 

CLÁUSULA 6ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
As empresas se obrigam a descontar dos empregados odontologistas sindicalizados ou não, à título de Contribuição Assistencial o equivalente a 6% (seis por cento) da respectiva remuneração dos empregados, de uma só vez, no mês de julho/2007, limitado ao valor de R$84,24.

a) A Contribuição Assistencial referida no “caput”, deve ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, de uma só vez, exclusivamente em fichas de compensação encaminhadas pelo sindicato profissional as empresas.

b) A ficha de compensação em referência acima, deverá ser recolhida até a data de vencimento em qualquer agência bancária.

c) O valor da Contribuição Assistencial reverterá em prol dos serviços sociais da entidade sindical profissional beneficiária.

d) Dos empregados odontologistas admitidos após o mês de março/2007, será descontado o  mesmo percentual estabelecido nesta cláusula, no mês de sua admissão, com exceção de quem já tenha recolhido a mesma contribuição em outra empresa, para outro sindicato da mesma categoria.

e) A contribuição regulamentada nesta cláusula não será descontada do empregado se a empresa receber por escrito do Sindicato Suscitante a notificação para não proceder ao referido desconto em relação à este, o que ocorrerá face a manifestação de oposição do empregado, de próprio punho, entregue pessoalmente na sede da entidade até 10 (dez) dias após a assinatura da presente norma coletiva.

 

CLÁUSULA 7ª - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA:
As empresas se obrigam a descontar dos empregados odontologistas sindicalizados ou não, à título de Contribuição Confederativa prevista no artigo 8º, inciso IV da CF/88, criada através da competente Assembléia Geral do Sindicato interessado.

a) A contribuição referida no “caput” será descontada no mês de outubro/2007, equivalente a 6% (seis por cento) da respectiva remuneração dos empregados, de uma só vez, atualizada o limite de R$84,24, devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, exclusivamente em fichas de compensação encaminhadas pelo sindicato profissional.

b) A ficha de compensação em referência acima, deverá ser recolhida até a data de vencimento em qualquer agência bancária.

 

 

 

CLÁUSULA 8ª - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL:
Nos casos de prorrogação, revisão, denúncia, revogação total ou parcial desta norma coletiva, serão observadas as disposições constantes do artigo 611 e seguintes da CLT.

 

CLÁUSULA 9ª - DATA-BASE:
A Data-Base da categoria para fins de negociação é 01.03.

 

CLÁUSULA 10ª - VIGÊNCIA:
A vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho será de 1 (um) ano, com início em 01/03/2007 e término aos 28/02/2008.

 

                                    E assim, plenamente de acordo firmam o presente Acordo em Dissídio Coletivo de Trabalho para que produza seus legais e jurídicos efeitos.

                                    São Paulo, 28 de junho de 2007.

 

 

                                    ___________________________________
SUSCITANTE:            CÉSAR ROBERTO SCHMIDT
                                    Presidente CPF/MF 039.951.108-35

 

 

                                    ___________________________________
SUSCITADO:            DANTE ANCONA MONTAGNANA
                                    Presidente CPF/MF 004.563.148-49