CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO


SUSCITANTE:          SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS NO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade sindical profissional, inscrito no CNPJ/MF sob nº 52.399.946/0001-76, com sede na Cidade de São Paulo - SP, na Rua Topázio, 377, Bairro Aclimação, por seu presidente infra-assinado, o Sr. Ernane Silveira Rosas.

 

SUSCITADO:         SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLINICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade sindical patronal, registrada no Ministério do Trabalho Processo nº46000.001413/00 e inscrita no CNPJ/MF sob nº 47.436.373/0001-73, com sede nesta Capital de São Paulo, na Rua 24 de Maio nº 208 - 13º andar, Centro, por seu presidente infra-assinado, o Dr. Dante Ancona Montagnana.

                                   As entidades sindicais acima indicadas, fixam e estabelecem a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que ora pactuam, nas seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL:
Os salários dos empregados abrangidos por essa norma coletiva serão reajustados, mediante a aplicação dos mesmos critérios e percentuais de reajustamento salarial eventualmente previstos na norma coletiva referente à Categoria Preponderante, nas respectivas empresas quando existentes, e, em vigência em 01.07.2006.

Parágrafo 1º - Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas no período revisando, sendo igualmente adotados os critérios de compensações estabelecidas na categoria preponderante.

Parágrafo 2º - As eventuais diferenças salariais oriundas da presente Norma Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, conjuntamente com as folhas de pagamentos de setembro/2006, outubro/2006 e novembro/2006, ou seja, 5º dia útil de outubro/2006, novembro/2006 e dezembro/2006.

 

CLÁUSULA 2ª - CORREÇÃO SALARIAL:
Após a data-base, os salários serão corrigidos de acordo com a política salarial vigente, inclusive o piso salarial.

CLÁUSULA 3ª - COMPENSAÇÃO:
Não serão compensados os aumentos reais, bem como aqueles concedidos a título de promoção, transferência, equiparação salarial e de mérito, e, na ocorrência dos mesmos, sobre eles serão aplicados os percentuais fixados na presente Norma Coletiva.

 

CLÁUSULA 4ª - PISO SALARIAL:
A partir de 01 de julho de 2006, o piso salarial da categoria será de R$ 1.330,00 (um mil e trezentos e trinta reais).

Parágrafo Único - As eventuais diferenças salariais oriundas da presente Norma Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, conjuntamente com as folhas de pagamentos de setembro/2006, outubro/2006 e novembro/2006, ou seja, 5º dia útil de outubro/2006, novembro/2006 e dezembro/2006.

 

CLÁUSULA 5ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
As empresas descontarão do salário do mês de setembro/2006 de todos os empregados abrangidos por esta Convenção, uma Contribuição Assistencial de 5% (cinco por cento) do salário do empregado, tendo como limite máximo (teto) de desconto o valor de um piso salarial.
a) As empresas efetuarão o recolhimento dos valores descontados, a favor do Sindicato profissional, em qualquer agência do Banco do Brasil, para crédito na Agência Ana Rosa nº0646-7, conta corrente nº20550-8, em guias próprias fornecidas pelo Sindicato dos Nutricionistas do Estado de São Paulo, até o quinto dia útil do mês subsequente ao do desconto;
b) Na hipótese de já ter sido recolhida a contribuição assistencial, ou equivalente, relativa ao ano de 2006, o empregado beneficiado pela presente Convenção Coletiva não sofrerá novo desconto;
c) A falta do recolhimento no prazo citado implicará em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito.

 

CLÁUSULA 6ª - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA:
As empresas efetuarão desconto mensal da Contribuição Confederativa, em folha de pagamento, a favor do Sindicato dos Nutricionistas do Estado de São Paulo, no valor de 1% (um por cento) do salário nominal de cada nutricionista, filiados ou não, tendo como teto máximo de desconto o valor equivalente a 6 (seis) salários normativos, conforme resolução aprovada em Assembléia Geral Extraordinária, específica para esse fim e prevista no artigo 8, inciso IV da CF/1988, para a manutenção do Sistema Confederativo de representação sindical, observando-se o Precedente Normativo nº 074 do C. TST.
Parágrafo 1º - O valor descontado do empregado será recolhido pela empresa até o quinto dia do mês subsequente ao do desconto e remetido ao Sindicato dos Nutricionistas do Estado de São Paulo, através de depósito bancário no Banco do Brasil (001), Agência Ana Rosa nº 0646-7, conta corrente nº20550-8, até o quinto dia útil do mês subsequente ao do desconto.
Parágrafo 2º - A falta do recolhimento no prazo citado implicará em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito.

CLÁUSULA 7ª - NORMA DA CATEGORIA PREPONDERANTE:
Respeitadas as cláusulas objeto da presente Norma Coletiva, ficam estendidas aos empregados Nutricionistas, as demais cláusulas gerais e respectivos benefícios constantes de eventuais normas coletivas de trabalho existentes e que estejam em vigor em 01/07/2006, aplicáveis para a categoria profissional preponderante nas empresas, respeitando-se as respectivas localidades da prestação dos serviços.

 

CLÁUSULA 8ª - DATA-BASE:
A data-base da categoria, para fins de negociação será 01.07.

 

CLÁUSULA 9ª - VIGÊNCIA:
A vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho será de 1 (um) ano, com início em 01/07/2006 e término aos 30/06/2007.

 

E assim, plenamente de acordo firmam a presente Norma Coletiva para que produza seus legais e jurídicos efeitos.

São Paulo, 25 de agosto de 2006.

 

SUSCITANTE:         ERNANE SILVEIRA ROSA
                                   Presidente CPF/MF nº 314.702.707-49

 

SUSCITADO:           DANTE ANCONA MONTAGNANA
                                   Presidente CPF/MF nº 004.563.148-49