SUSCITANTE: SINDICATO DOS MÉDICOS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO, Entidade Sindical Profissional, registrada no MTb sob nº 24440028285 e inscrita no CNPJ/MF sob nº56.355.282/0001-02, com sede na Alameda Dr. Oscar de Barros Serra Dória nº5663, Centro, São José do Rio Preto - SP.
SUSCITADO: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSP, Entidade Sindical Patronal, registrada no MTb sob nº 46000.001413/00 e inscrita no CNPJ/MF sob nº47.436.373/0001-73, com sede na Rua 24 de Maio nº208 - 13º andar, Centro, São Paulo - SP.
Entre as entidades sindicais acima indicadas, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, firmada mediante as seguintes cláusulas e condições, que reciprocamente aceitam e outorgam a saber:
CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL:
Fica estabelecido o reajuste salarial, da ordem total de 3,30% (três inteiros e trinta centésimos por cento), a incidir sobre os salários de novembro/2005, a serem pagos a partir de 01 de Setembro de 2006.
Parágrafo Único - Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas no período revisando anterior, conforme a Instrução Normativa nº 1 do C. TST.
CLÁUSULA 2ª - PISO SALARIAL:
Fica estabelecido os seguintes pisos salariais para a categoria, a partir de 01/09/2006:
a) R$ 1.805,23 (um mil, oitocentos e cinco reais e vinte e três centavos) observando-se a jornada de 20 (vinte) horas semanais, 100 (cem) horas mensais, já incluído neste valor o DSR; e,
b) R$ 2.184,69 (dois mil, cento e oitenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) observando-se a jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, 120 (cento e vinte) horas mensais, já incluído neste valor o DSR.
Parágrafo 1º - É permitida a contratação de jornada inferior ou superior, ou em regime de plantão de 12 ou 24 hs., com pagamento de salário proporcional ao número de horas contratadas, através de contrato escrito, firmado entre o médico e a empresa.
Parágrafo 2º - Obriga-se a empresa, na ocorrência das exceções previstas no parágrafo primeiro supra, a fornecer cópia do contrato ao médico, mediante protocolo, sob pena das horas excedentes serem consideradas como jornada extraordinária.
Parágrafo 3º - Sobre os pisos acima transcritos, não haverá o reajuste da cláusula 1ª de reajuste salarial.
CLÁUSULA 3ª - HORAS EXTRAS:
As horas extraordinárias, assim entendidas, aquelas trabalhadas além do horário estipulado no contrato de trabalho, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento), do valor da hora contratual.
CLÁUSULA 4ª - EMPREGADO ADMITIDO NA FUNÇÃO DE OUTRO:
Fica estabelecido que será garantido ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, igual salário do substituído, com exceção das vantagens pessoais do dispensado substituído.
CLÁUSULA 5ª - SALÁRIO SUBSTITUTO:
Fica estabelecido que enquanto durar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído (Enunciado 159 do C. TST), sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA 6ª - ADICIONAL NOTURNO:
Fica estabelecido que o adicional incidente sobre as horas noturnas trabalhadas, assim compreendidos nos horários de 22:00 às 05:00 horas, será na base de 40% (quarenta por cento) sobre o valor correspondente ao da hora normal.
CLÁUSULA 7ª - AVISO PRÉVIO:
Fica estabelecido que, em caso de dispensa sem justa causa, ficam os empregadores obrigados a conceder o aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, para os empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, e que contem com mais de 5 (cinco) anos de serviço à empresa.
CLÁUSULA 8ª - ESTABILIDADE MATERNIDADE:
Fica assegurada à médica gestante estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
CLÁUSULA 9ª - LICENÇA PATERNIDADE:
Direito ao empregado, após o nascimento de seu filho de licença de 5 (cinco) dias, nos termos da Constituição Federal de 1988.
CLÁUSULA 10ª - ESTABILIDADE PARA ACIDENTE DE TRABALHO:
Fica assegurada aos médicos que forem vitimados por acidente do trabalho, estabilidade em conformidade com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91.
CLÁUSULA 11ª - DISPENSA ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA:
Fica estabelecido a garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de l2 (doze) meses do direito de aposentadoria, em seus prazos mínimos, sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade. Para empregados com mais de 5 (cinco) anos na mesma empresa, a estabilidade, também nos prazos mínimos, será de 18 (dezoito) meses, sendo que adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a estabilidade.
CLÁUSULA 12ª - VESTIMENTAS, EQUIPAMENTOS OU INSTRUMENTOS DE TRABALHO:
Fica estabelecido que o empregador ficará obrigado a fornecer gratuitamente ao médico, equipamento de proteção individual, bem como roupas especiais quando as condições técnicas o exigirem, ou uniformes, se da exigência dele, bem como os instrumentos e aparelhos de trabalho indispensáveis ao bom desempenho de suas funções.
CLÁUSULA 13ª - RAIS:
Fica estabelecido que a empresa fica obrigada a remeter ao Sindicato Profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes a categoria.
CLÁUSULA 14ª - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
Fica estabelecido que o pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da Produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.
CLÁUSULA 15ª - ACOMODAÇÕES CONDIGNAS:
Fica estabelecido que a entidade empregadora deverá fornecer acomodações condignas de higiene, saúde e de descanso aos médicos, sempre que a jornada de trabalho for de 12 ou 24 horas consecutivas.
CLÁUSULA 16ª - REFEIÇÃO:
O empregador fornecerá refeição gratuitamente ao médico plantonista que fizer jornada de trabalho de 8 (oito), 12 (doze) e 24 (vinte e quatro) horas. A alimentação se dará no próprio local da prestação do serviço, quando a empresa tiver meios para tanto.
CLÁUSULA 17ª - QUADRO DE AVISOS:
Fica estabelecido a afixação na empresa, de Quadro de Avisos, para comunicado de interesse dos empregados, vedado os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
CLÁUSULA 18ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
As empresas descontarão de seus empregados, considerados os salários já reajustados, contribuição assistencial de acordo com critérios e percentuais aprovados em Assembléia dos trabalhadores, devidamente convocada nos termos do parágrafo único do artigo 13º do Estatuto, cujas deliberações serão imediatamente comunicadas às empresas.
a) O recolhimento será feito através de guia emitida pelo sindicato profissional;
b) as empresas farão o recolhimento dos valores descontados em favor do sindicato, até 10 (dez) dias após o desconto, remetendo cópia da guia quitada e a relação nominal dos contribuintes, especificando os respectivos salários e contribuições individualizadas;
c) os empregadores descontarão dos salários dos empregados o resultante do presente dissídio, a contribuição assistencial autorizada pela Assembléia dos integrantes da categoria aqui representada, na base de 5% (cinco por cento). Fica ressalvada a hipótese de oposição, que deverá ser manifestada por escrito e individual perante o sindicato, com até 20 dias de antecedência.
d) O desconto atingirá também os médicos não filiados, a título de solidariedade com os sindicalizados e como retribuição por sua representação nas negociações coletivas.
e) O descumprimento da condição importará em multa de 2% (dois por cento) ao mês, pagos pela empresa.
CLÁUSULA 19ª - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA:
a) As empresas descontarão em folha de pagamento as contribuições associativas (mensalidades) dos médicos, recolhendo em favor do sindicato profissional até 10 (dez) dias após sua efetuação juntamente com relação nominal dos atingidos, declinando na mesma, aqueles que tenham desligado-se do emprego ou que estejam com seus contratos suspensos ou interrompidos.
b) O recolhimento poderá ser efetuado mediante depósito em conta bancária do sindicato.
CLÁUSULA 20ª - PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS E OUTROS EVENTOS:
Serão concedidos aos médicos 5 (cinco) dias, consecutivos por ano, sem custeio pelos empregadores, para reciclagem e atualização profissional, participação em congressos, seminários ou outros eventos ligados a atividade científica, considerando como efetivo exercício, mediante comprovação e prévia concordância entre o empregado e empregador.
CLÁUSULA 21ª - CIPA:
As empresas que se enquadrarem na norma legal prevista no artigo 163 da CLT, relativo a CIPA, darão cumprimento à mesma, instalando a aludida comissão na forma da Legislação própria.
CLÁUSULA 22ª - COMISSÕES CIENTÍFICAS:
Fica assegurada a continuidade das Comissões Científicas de Médicos nas empresas em que já existirem, bem como, o direito de sua criação nas empresas que não existirem, desde que obedecido o regulamento interno em vigor quando de sua criação, e que não resultem em ônus para as entidades.
CLÁUSULA 23ª - ATESTADOS MÉDICOS:
Os empregadores deverão aceitar os atestados médicos e odontológicos preenchidos pelos facultativos, de acordo com a Lei.
CLÁUSULA 24ª - RECONHECIMENTO DOS ATESTADOS:
Reconhecimento pelas empresas que não possuem serviço médico próprio, dos atestados emitidos por entidades oficiais ou conveniadas.
CLÁUSULA 25ª - SEGURANÇA NO TRABALHO:
As empresas que mantenham médicos contratados em seus quadros deverão proporcionar segurança mínima de trabalho, para o desempenho das suas funções.
CLÁUSULA 26ª - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO:
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Norma Coletiva de Trabalho, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT.
CLÁUSULA 27ª - JUÍZO COMPETENTE:
As Juntas de Conciliação e Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região serão competentes para dirimir questões oriundas da presente Norma Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA 28ª - MULTA:
Fixa-se multa no valor de 2% (dois por cento) do salário normativo, por infração e por empregado, no caso de violação das condições da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com reversão do valor correspondente à parte prejudicada.
CLÁUSULA 29ª - DATA BASE:
A data base da Categoria, para fins de negociação será 1º de setembro.
CLÁUSULA 30ª - VIGÊNCIA:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 2 (dois) anos, com início em 01 de Setembro de 2006 e término em 31 de Agosto de 2008, para todas as cláusulas, com exceção das cláusulas 1ª e 2ª que tratam de reajuste salarial e pisos salariais, que terão vigência de 1 (um) ano, com início em 01 de Setembro de 2006 e término em 31 de Agosto de 2007.
E assim, plenamente de acordo, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
São Paulo, 01 de setembro de 2006.
SUSCITANTE: Hubert Eloy Richard Pontes
Presidente CPF/MF 784.958.228-49
SUSCITADO: DANTE ANCONA MONTAGNANA
Presidente CPF/MF 004.563.148-49
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