CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

SUSCITANTE: SINDICATO DOS MÉDICOS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO - SIMEPP, entidade sindical profissional, com registro no MTb sob nº24440070118 e inscrita no CNPJ/MF sob nº53.300.695/0001-93, com sede na Avenida Coronel José Soares Marcondes n°1.981, Centro, Presidente Prudente - SP.

SUSCITADO: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSP, entidade sindical patronal, com registro no MTb sob nº46.000.001413/00 e inscrita no CNPJ/MF 47.436.373/0001-73, com sede na Rua 24 de Maio nº208 - 13º andar, Centro, São Paulo - SP.

 

Entre as entidades sindicais acima indicadas, fica estabelecida a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, aplicável aos médicos empregados representados pelo Sindicato Suscitante, na base territorial composta pelas cidades de Alfredo Marcondes, Alvares Machado, Anhumas, Caiuá, Caiabú, Iepê, Indiana, João Ramalho, Marabá Paulista, Martinópolis, Mirante do Paranapanema, Osvaldo Cruz, Piquerobi, Pirapozinho, Presidente Bernardes, Presidente Epitácio, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Quatá, Rancharia, Regente Feijó, Sandovalina, Santo Anastácio, Taciba, Tarabaí, Teodoro Sampaio; e a abrangência do SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS ESTADO DE SÃO PAULO é dentro do Estado de São Paulo, excluídas as cidades Osasco, Barueri, Carapicuíba, Cotia, Itapevi e Jandira, para vigorar a partir de 1º de setembro de 2007, mediante as seguintes cláusulas e condições, que reciprocamente aceitam e outorgam a saber:

CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL:
Fica estabelecido o reajuste salarial, da ordem total de 4,5% (quatro e meio por cento), a incidir sobre os salários de setembro/2006, a serem pagos a partir de 01 de setembro de 2007.

Parágrafo 1º - HOSPITAIS PSIQUIÁTRICOS - Fica estabelecido que os HOSPITAIS PSIQUIÁTRICOS aplicarão tão somente o reajuste salarial, da ordem total de 2,5% (dois e meio por cento), a incidir sobre os salários de setembro/2006, a serem pagos a partir de 01 de setembro de 2007.

Parágrafo 2º - Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas no período revisando, conforme a Instrução Normativa nº 1 do C. TST.

Parágrafo 3º - As eventuais diferenças salariais oriundas da presente norma coletiva poderão ser pagas, sem multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento dos salários do mês de outubro/2007, ou seja, até o 5º dia útil de novembro/2007.

 

CLÁUSULA 2ª - PISOS SALARIAIS:
Fica estabelecido os seguintes pisos salariais para a categoria, a partir de 01/09/2007:
a) R$ 1.867,67 (um mil e oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos), para pagamento mensal, observando-se a jornada de 20 (vinte) horas semanais, 100 (cem) horas mensais, já incluído neste valor o DSR, e;
b) R$2.239,44 (dois mil e duzentos e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos) para pagamento mensal, observando-se a jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, 120 (cento e vinte) horas mensais, já incluído neste valor o DSR.

Parágrafo 1º - HOSPITAIS PSIQUIÁTRICOS - Fica estabelecido que os HOSPITAIS PSIQUIÁTRICOS aplicarão os seguintes pisos salariais para a categoria, a partir de 01/09/2007:
a) R$ 1.814,14 (mil e oitocentos e quatorze reais e quatorze centavos), para pagamento mensal, observando-se a jornada de 20 (vinte) horas semanais, 100 (cem) horas mensais, já incluído neste valor o DSR, e;
b) R$ 2.175,26 (dois mil e cento e setenta e cinco reais e vinte e seis centavos) para pagamento mensal, observando-se a jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, 120 (cento e vinte) horas mensais, já incluído neste valor o DSR.

Parágrafo 2º - É permitida a contratação de jornada inferior ou superior, ou em regime de plantão, com pagamento de salário proporcional ao número de horas contratadas, através de contrato escrito, firmado entre médico e a empresa.

Parágrafo 3º - Obriga-se a empresa, na ocorrência das exceções previstas no parágrafo primeiro supra, a fornecer cópia do contrato ao médico, mediante protocolo, sob pena das horas excedentes serem consideradas como jornada extraordinária.

Parágrafo 4º - Sobre os pisos acima transcritos, não haverá o reajuste da cláusula 1ª de reajuste salarial.

 

CLÁUSULA 3ª - HORAS EXTRAS:
As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à remuneração da hora normal, para a primeira hora, e de 100% (cem por cento) para as posteriores.

 

CLÁUSULA 4ª - EMPREGADO ADMITIDO NA FUNÇÃO DE OUTRO:
Fica estabelecido que será garantido ao empregado admitido para a função de outro, igual salário do substituído, com exceção das vantagens pessoais do dispensado substituído.

 

CLÁUSULA 5ª - SALÁRIO SUBSTITUTO:
Fica estabelecido que enquanto durar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído (Enunciado 159 do C. TST), sem considerar vantagens pessoais.

 

CLÁUSULA 6ª - ADICIONAL NOTURNO:
Fica estabelecido que o adicional incidente sobre as horas noturnas trabalhadas, assim compreendidas nos horários de 22:00 às 05:00 horas, será na base de 40% (quarenta por cento) sobre o valor correspondente ao da hora normal.

 

CLÁUSULA 7ª - DISPONIBILIDADE DE TRABALHO:
Fica estabelecido que o médico que permanecer a disposição da empresa cumprindo a Jornada de Plantonista a distância, requisitado através do sistema bip, telefone ou outro meio qualquer de comunicação, receberá 1/3 (um terço) do valor da hora normal, contratado para a prestação de serviço no local da empresa.

 

CLÁUSULA 8ª - REFEIÇÃO:
O empregador fornecerá refeição gratuitamente ao médico plantonista que fizer jornada de trabalho de 12 ou 24 horas. A alimentação se dará no próprio local da prestação do serviço, quando a empresa tiver meios para tanto.

 

CLÁUSULA 9ª - VESTIMENTAS, EQUIPAMENTOS OU INSTRUMENTOS DE TRABALHO:
Fica estabelecido que o empregador ficará obrigado a fornecer gratuitamente ao médico, equipamento de proteção individual, bem como, roupas especiais quando as condições técnicas o exigirem, ou uniformes, se da exigência dele, bem como, os instrumentos e aparelhos de trabalho indispensáveis ao bom desempenho de suas funções.

 

CLÁUSULA 10ª - RAIS:
Fica estabelecido que a empresa fica obrigada a remeter ao Sindicato profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes a categoria.

 

CLÁUSULA 11 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
Fica estabelecido que o pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.

 

CLÁUSULA 12 - ACOMODAÇÕES CONDIGNAS:
Fica estabelecido que a entidade empregadora deverá fornecer acomodações condignas de higiene, saúde e de descanso aos médicos, sempre que a jornada de trabalho for de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.

 

CLÁUSULA 13 - DISPENSA DO EMPREGADO COMUNICADO:
Fica estabelecido que o empregado despedido será informado, por escrito, dos motivos da dispensa.

 

CLÁUSULA 14 - QUADRO DE AVISOS:
Fica estabelecido a afixação na empresa de Quadro de Avisos do Sindicato, para comunicado de interesse dos empregados, vedado os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.

 

CLÁUSULA 15 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
As empresas deduzirão no mês subsequente à publicação desta Convenção, de cada médico empregado, a importância correspondente a 6% (seis por cento) do piso salarial, referente à contribuição assistencial, considerando a proporcionalidade da jornada de trabalho efetuada, que deverá ser recolhida conforme instruções a serem enviadas por este Sindicato Suscitante.

Parágrafo Único - Na hipótese do registro desta Convenção Coletiva ser efetuado em data posterior a 30.10.2007, as empresas terão prazo de 30 (trinta) dias seguintes ao término do mês em que houve o referido registro para efetuar o recolhimento referente ao mês vencido, sob pena de fazê-lo com multa de 2% (dois por cento) pagos pela empresa empregadora, a incidir sobre o débito atualizado monetariamente pela variação do INPC ou índice que suceda.

 

CLÁUSULA 16 - REPRESENTANTE SINDICAL:
Fica estabelecido que as empresas de mais de 200 (duzentos) empregados é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

 

CLÁUSULA 17 - SINDICALIZAÇÃO ACESSO:
Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais as empresas, nos intervalos destinados a alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vetada a divulgação de matéria político partidária ou ofensiva.

 

CLÁUSULA 18 - COMISSÕES CIENTÍFICAS:
Fica assegurado a continuidade das Comissões Científicas de médicos nas empresas em que já existirem, bem como o direito de sua criação nas empresas em que não existirem, desde que obedecido o regulamento interno em vigor quando de sua criação, e que não resultem em ônus para as entidades.

 

CLÁUSULA 19 - ATESTADOS MÉDICOS:
Fica assegurada a eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores, para o fim de abono de falta ao serviço, desde que existente convênio do Sindicato com a Previdência Social, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado.

 

CLÁUSULA 20 - ESTABILIDADE MATERNIDADE:
Fica assegurada à médica gestante estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

 

CLÁUSULA 21 - LICENÇA PATERNIDADE:
Direito ao empregado, após o nascimento de seu filho, de licença de 5 (cinco) dias, nos termos da Constituição Federal de 1988.

 

CLÁUSULA 22 - MULTA:
Fixa-se multa no valor de 2% (dois por cento) do salário normativo, por infração e por empregado, no caso de violação das condições da presente Norma Coletiva de Trabalho, com reversão do valor correspondente à parte prejudicada.

 

CLÁUSULA 23 - JUÍZO COMPETENTE:
As Varas do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região serão competentes para dirimir questões oriundas da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

 

CLÁUSULA 24 - DATA-BASE:
A data-base da categoria, para fins de negociação coletiva será 1º de Setembro.

CLÁUSULA 25 - VIGÊNCIA:
A presente Norma Coletiva de Trabalho terá vigência de 1 (um) ano a partir de 01 de Setembro de 2007 e término em 30 de Agosto de 2008.

E assim, plenamente de acordo firmam a presente Norma Coletiva de Trabalho para que produza seus legais e jurídicos efeitos.

São Paulo, 03 de outubro de 2007.

 

SUSCITANTE:
LUIZ HERMÍNIO DAL PORTO
Presidente CPF/MF 013.583.408-20

 

SUSCITADO:
DANTE ANCONA MONTAGNANA
Presidente CPF/MF 004.563.148-49