Convenção Coletiva de Trabalho
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO – SINSAUDE/RPR , entidade sindical profissional, registrada no Ministério do Trabalho Processo nº 24.011940/84, inscrita no CNPJ/MF sob nº 45.233.574/0001-48, com sede na Cidade de Ribeirão Preto - SP, na Rua Visconde de Inhaúma nº 1253, Centro, por seu presidente infra-assinado, o Sr. Nilseleno Martins da Silva.

SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLINICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSP , entidade sindical patronal, registrada no Ministério do Trabalho Processo nº 46000.001413/00, inscrita no CNPJ/MF sob nº 47.436.373/0001-73, com sede nesta Capital de São Paulo, na Rua 24 de Maio nº 208 - 13º andar, Centro, por seu presidente infra-assinado, o Dr. Dante Ancona Montagnana.

Entre as entidades sindicais acima indicadas, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, mediante as seguintes cláusulas e condições, que reciprocamente aceitam e outorgam a saber:

CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL:

PARA HOSPITAIS, CLÍNICAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE, EXCETO LABORATÓRIOS :

Reajuste salarial de 5% (cinco inteiros por cento) a incidir sobre os salários de julho de 2004, a ser concedido em duas parcelas da seguinte forma:

a) 3% (três) por cento em julho de 2005, a incidir sobre os salários de julho de 2004, devidamente corrigidos pela norma coletiva anterior; b) 5% (cinco por cento) no mês de setembro de 2005, a incidir sobre os salários de julho de 2004, devidamente corrigidos pela norma coletiva anterior, compensando-se todas as antecipações salariais concedidas no período revisando, conforme previsto na Cláusula 2ª da Convenção Coletiva de Trabalho do período revisando.

PARA OS LABORATÓRIOS

Reajuste salarial de 4% (quatro por cento) a incidir sobre os salários de julho de 2004, a ser concedido em duas parcelas, da seguinte forma:

a) 2% (dois) por cento no mês de julho de 2005, a incidir sobre os salários de julho de 2004, devidamente corrigidos pela norma coletiva anterior; b) 4% (quatro por cento) no mês de setembro de 2005, a incidir sobre os salários de julho de 2004, devidamente corrigidos pela norma coletiva anterior, compensando-se todas as antecipações salariais concedidas no período revisando, conforme previsto na cláusula 2ª..

Parágrafo Único - As eventuais diferenças salariais oriundas da presente Norma Coletiva, serão pagas sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento dos salários do meses de outubro e novembro de 2005, ou seja, até o 5º dia útil de novembro/2005 e até o 5º dia útil de dezembro de 2005.

CLÁUSULA 2ª - COMPENSAÇÕES:

Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionadas ou espontâneas concedidas no período de 1º de julho de 2004 a 30 de junho de 2005.

CLÁUSULA 3ª - SALÁRIO DE INGRESSO:

A partir de 1º de julho de 2005 O SALÁRIO DE INGRESSO GERAL será de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) Para CLÍNICAS E LABORATÓRIOS COM ATÉ 25 EMPREGADOS , o SALÁRIO DE INGRESSO será de R$330,00, também a partir de 1º de julho de 2005.

CLÁUSULA 4ª - PISOS SALARIAIS:

a) Após o prazo de 90 dias do período de admissão dos empregados, ficam assegurados aos componentes da categoria profissional abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, os seguintes pisos salariais:

APOIO: R$ 341,00

ADMINISTRAÇÃO: R$ 400,00

AUXILIAR DE ENFERMAGEM: R$ 473,00

TÉCNICO DE ENFERMAGEM: R$ 506,00

b) Ficam assegurados aos componentes da categoria profissional abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, os seguintes pisos salariais, a partir de 01/01/2006:

APOIO: R$ 341,00

ADMINISTRAÇÃO: R$ 400,00

AUXILIAR DE ENFERMAGEM: R$ 484,00

TÉCNICO DE ENFERMAGEM: R$ 528,00

Parágrafo Primeiro : Para as CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS E LABORATÓRIOS COM ATÉ DEZ EMPREGADOS , ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais:

APOIO: R$ 330,00

ADMINISTRAÇÃO: R$ 374,00

AUXILIAR DE ENFERMAGEM: R$ 416,00

TÉCNICO DE ENFERMAGEM: R$ 462,00

Parágrafo Segundo : Para as CLÍNICAS e CONSULTÓRIOS E LABORATÓRIOS COM MAIS DE DEZ ATÉ VINTE E CINCO EMPREGADOS , ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais:

APOIO: R$ 335,00

ADMINISTRAÇÃO: R$ 385,00

AUXILIAR DE ENFERMAGEM: R$ 427,00

TÉCNICO DE ENFERMAGEM: R$ 473,00

Parágrafo Terceiro : As CLÍNICAS E LABORATÓRIOS poderão admitir auxiliares e técnicos em laboratório , para jornada de trabalho flexível, nos termos da Lei nº 3.999/1961, com os seguintes pisos salariais:

Para 4 horas : R$ 600,00;

6 horas - R$ 900,00; e,

8 horas - R$ 1.200,00

CLÁUSULA 5ª - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO:

Em 01/07/98, findou-se a concessão do Adicional por Tempo de Serviço, que foi mantido, no entanto, no valor que estava sendo pago pela empresa, exclusivamente aos empregados que já estavam recebendo o benefício em 30/06/98.

CLÁUSULA 6ª - ADICIONAL NOTURNO:

É concedido aos empregados lotados no período da noite, este compreendido entre 22 horas de um dia até 5 horas do dia seguinte, adicional noturno equivalente a 40% (quarenta por cento) sobre o valor da hora diurna.

CLÁUSULA 7ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS:

Fica estabelecido que os horários extraordinários serão pagos com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.

CLÁUSULA 8ª - BANCO DE HORAS:

Os empregadores poderão adotar o sistema de banco de horas, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período de 12 (doze) meses, a referida compensação.

Parágrafo Único - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se o adicional estabelecido na cláusula 7ª da presente norma coletiva.

CLÁUSULA 9ª - ACORDO SEM ANUÊNCIA DOS SINDICATOS:

Fica estabelecido que os acordos celebrados entre empregados e empregadores só terão força de lei, desde que celebrados com assistência de ambos os Sindicatos, conforme o artigo 8º, inciso VI da Constituição Federal, sem prejuízo do direito adquirido pelo empregado.

CLÁUSULA 10ª - AFASTAMENTO DE DIRIGENTES SINDICAIS:

Fica estabelecido que será considerado, como tempo de serviço efetivo o período em que o empregado estiver afastado dos serviços, para desempenho de mandato sindical.

CLÁUSULA 11 - ANOTAÇÕES DA CTPS NA FUNÇÃO EXECUTADA PELO EMPREGADO:

Fica estabelecida a obrigatoriedade do empregador promover as anotações na CTPS de seus empregados, da função efetivamente exercida pelos mesmos, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (C.B.O.), bem como as anotações relativas as férias e reajuste salarial.

CLÁUSULA 12 - APLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA:

Fica estabelecido que será aplicada a presente norma coletiva em benefício de todos os empregados, em qualquer estabelecimento de serviço de saúde, pertencentes à base territorial deste sindicato, reconhecida pelo enquadramento sindical do MTE.

CLÁUSULA 13 - ATESTADO DE AFASTAMENTO DE SALÁRIOS:

Fica estabelecido que as empresas deverão preencher o AAS e outros documentos solicitados pelo INSS, para obtenção do auxílio-doença, auxílio-natalidade e aposentadoria geral.

CLÁUSULA 14 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS:

Fica assegurado o reconhecimento dos atestados médicos e odontológicos, de conformidade com a legislação vigente.

CLÁUSULA 15 - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS:

São concedidas folgas, não compensáveis, de 05 (cinco) dias úteis nos casos de casamento.

CLÁUSULA 16 - CAFÉ:

Fica estabelecido que as empresas concederão para todos os funcionários, dentro do seu horário, café ou chá.

CLÁUSULA 17 - CARTA DE APRESENTAÇÃO:

Fica estabelecido que as empresas fornecerão aos empregados quando demitidos sem justa causa, carta de apresentação, a qual será entregue quando do pagamento das verbas rescisórias.

CLÁUSULA 18 - COMISSÕES POR EMPRESA:

Fica estabelecido que empregados e empregadores, em comum acordo, poderão constituir comissões de empresas.

CLÁUSULA 19 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:

Fica estabelecido o fornecimento obrigatório de comprovante de pagamento, contendo a identificação da empresa, com a discriminação das importâncias pagas, descontos efetuados e recolhimento de FGTS.

CLÁUSULA 20 - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA:

Fica assegurado ao empregado despedido por justa causa, que seja cientificado desta, por escrito, com menção dos motivos do ato patronal.

CLÁUSULA 21 – DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO SINDICATO PROFISSIONAL:

a) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL : (Arts. 579, 580, I e 582, da CLT );

b) MENSALIDADES SINDICAIS : (Alínea “b” do art. 548 da CLT):

Fica estabelecido que as empresas do Suscitado promoverão os descontos dos valores das mensalidades sindicais dos empregados Associados ao SINSAÚDE e recolherão através de boleto, nos bancos ou no Caixa do Suscitante, obedecendo ao art. 545 e seu § Único.

Parágrafo Único - A partir de 01/07/2005 o valor da mensalidade sindical será de R$ 20,00 (vinte reais).

c) DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL :

As empresas abrangidas pela presente norma coletiva pagarão a CONTRIBUIÇÃO SOCIAL ao Sindicato Suscitante, para custeio do sistema confederativo, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, sobre o salário base dos empregados, incidente sobre o valor da folha salarial dos empregados integrantes da categoria representada pelo sindicato profissional, sendo associado ou não, em dez (10) parcelas, a partir do mês de setembro de 2005, sendo que a primeira parcela poderá ser paga até 31 de outubro de 2005, ficando isentos de incorporarem tal percentual ao salário do empregado.

Parágrafo 1º - O recolhimento da referida contribuição social será feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao devido, exceto no mês de setembro, cujo pagamento poderá ser feito até 31 de outubro de 2005. O recolhimento será feito em banco indicado pelo Sindicato Suscitante – SINSAUDE RIBEIRÃO PRETO, em guia própria por ele fornecida, ou diretamente no caixa do Sindicato Suscitante.

Parágrafo 2º - As empresas pequenas (consultórios) pertencentes a categoria patronal promoverão o recolhimento de 3% (três por cento) de forma trimestral, ou seja, até o 5º dia útil dos seguintes meses: setembro de 2005, cujo recolhimento será efetuado até 31 de outubro de 2005; novembro de 2005; fevereiro de 2006 e maio de 2006, junto ao banco indicado pelo Sindicato Suscitante, mediante guia própria por ele expedida, ou diretamente no caixa do Sindicato Suscitante.

Parágrafo 3º - As empresas que efetuarem o pagamento da contribuição social na forma aqui prevista, o Sindicato Suscitante isentará todos os empregados dos descontos das contribuições assistencial e confederativa devidas, ficando os empregados associados responsáveis, somente pelo pagamento da mensalidade sindical e toda a categoria obrigada pela contribuição sindical.

Parágrafo 4º - O não recolhimento na época própria acarretará multa de 2% (dois por cento) ao mês, acrescido de juros de 1% (um por cento) por mês de atraso, tudo a incidir sobre o principal devidamente corrigido.

CLÁUSULA 22 - DESCONTOS AUTORIZADOS:

As empresas poderão proceder aos descontos em folha de pagamento dos empregados relativos a convênios, empréstimos e outros, desde que expressamente autorizados pelo empregado interessado.

CLÁUSULA 23 - CORRESPONDÊNCIA:

Fica estabelecido que os empregadores efetivarão a distribuição a seus empregados de toda a correspondência dirigida pelo Sindicato Profissional.

CLÁUSULA 24 - CRECHE OU AUXÍLIO-CRECHE:

Fica estabelecida a obrigatoriedade de fornecimento de creche, na forma da lei, ou convênio autorizado pela autoridade competente, ou ainda, reembolso-creche, no valor de 10% (dez por cento) do menor piso salarial, por mês, desde que comprovado, até o 6º (sexto) mês de idade da criança.

CLÁUSULA 25 - DO DESCUMPRIMENTO:

Fica estabelecido que as ações por descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente norma serão intentadas perante o Núcleo de Conciliação Prévia, ou perante a Justiça competente.

CLÁUSULA 26 - ESTABILIDADE NO EMPREGO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA:

Fica estabelecido que as empresas não poderão dispensar seus empregados optantes pelo regime do F.G.T.S., salvo por justa causa, desde que contem com mais de 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço, ressalvados os casos de acordo.

CLÁUSULA 27 - ESTABILIDADE À GESTANTE:

É assegurado estabilidade provisória à gestante, da confirmação da gravidez até os 05 (cinco) meses após o parto.

CLÁUSULA 28 - ESTABILIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR:

Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado menor, em idade de prestação de serviço militar, desde o seu alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa.

CLÁUSULA 29 - EXAMES MÉDICOS:

Fica estabelecido que as empresas custearão os exames médicos por ocasião da admissão e dispensa de seus empregados, bem como os periódicos, de conformidade com a legislação vigente.

CLÁUSULA 30 - FERIADOS - PAGAMENTOS DAS HORAS TRABALHADAS:

Fica estabelecido que o trabalho em dia de descanso semanal remunerado, quando não compensado será sempre pago de forma dobrada, a exceção dos empregados que praticam jornada especial de trabalho, especificamente 12X36.

CLÁUSULA 31 - FÉRIAS:

Fica estabelecido que o início de gozo das férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados, bem como folgas dos empregados, devendo o pagamento dos respectivos salários ser efetuado com antecedência de 03 (três) dias do início das férias.

CLÁUSULA 32 - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO:

Fica estabelecido o fornecimento gratuito de lanches aos empregados no horário noturno ou horários especiais.

CLÁUSULA 33 - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO:

Fica estabelecida a obrigatoriedade do fornecimento de equipamentos de proteção aos empregados para o exercício das respectivas funções em conformidade com a legislação de higiene, segurança e medicina do trabalho, sendo, outrossim, obrigatório o uso e conservação do referido equipamento pelo empregado.

CLÁUSULA 34 - FORNECIMENTO DO MATERIAL INDISPENSÁVEL:

Fica estabelecido que os empregadores fornecerão aos empregados, gratuitamente, todo o material indispensável ao exercício das atividades dos obreiros, respondendo estes pela sua conservação.

CLÁUSULA 35 - FORNECIMENTO DE UNIFORME:

Fica estabelecido o fornecimento gratuito de uniforme aos empregados, desde que o seu uso seja obrigatório.

CLÁUSULA 36 - GARANTIA AO EMPREGADO ESTUDANTE:

Fica estabelecido que serão abonados os horários para os empregados estudantes de prestarem exames em escolas oficiais ou reconhecidas, desde que feita comunicação por escrito com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e posterior comprovação.

CLÁUSULA 37 - INDENIZAÇÃO EM CASO DE MORTE DO EMPREGADO:

Fica estabelecido que, em caso de morte do empregado, a empresa pagará auxílio-funeral no valor de 1 (uma) vez o menor salário normativo da categoria, além de todos os direitos legais aos seus dependentes.

Parágrafo Único - As empresas que tenham seguro de vida gratuito, com valor igual ou superior ao estabelecido na presente cláusula, estão isentas do pagamento do auxílio-funeral.

CLÁUSULA 38 - INSPETORES DE SEGURANÇA:

Fica estabelecido a obrigatoriedade das empresas contratarem Inspetores do Trabalho, quando não os possuírem em seu quadro de pessoal, de conformidade com a legislação vigente.

CLÁUSULA 39 - INTERRUPÇÃO DO TRABALHO POR PARTE DA EMPRESA:

Fica estabelecido que as interrupções do trabalho, de responsabilidade do empregador, não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente.

CLÁUSULA 40 - ISONOMIA SALARIAL:

É garantida aos empregados a isonomia salarial nos termos do artigo 461 e seguintes, cabíveis da espécie, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

CLÁUSULA 41 - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO:

Fica estabelecida, além das jornadas legais, a adoção de jornada especial de trabalho, reduzida ou compensada, inclusive 12X36, ou seja, 12 (doze) horas de trabalho com 01 (uma) hora para refeição, por 36 (trinta e seis) horas de descanso, já incluídos os feriados, respeitando-se o limite máximo de 13 plantões noturnos e 14 plantões diurnos, respeitados os acordos anteriores.

CLÁUSULA 42 - LICENÇA-PATERNIDADE:

É garantido, ao empregado, licença de 05 (cinco) dias no trabalho, sem prejuízo de emprego ou salário, em caso de nascimento de filhos.

CLÁUSULA 43 - MULTA - VERBA RESCISÓRIA:

É fixada multa equivalente ao salário diário , por dia de atraso, pelo não pagamento das verbas rescisórias até o último dia previsto em lei.

CLÁUSULA 44 - MULTA POR DESCUMPRIMENTO):

Fica estabelecida multa de 3% (três por cento) sobre o valor do menor piso salarial ora estabelecido, por infração e por empregado, pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente acordo, revertendo em favor da parte prejudicada.

CLÁUSULA 45 - QUADRO DE AVISOS:

É assegurada a utilização, pelo sindicato suscitante, do quadro de aviso das empresas para fixação de avisos e comunicados sindicais e de interesse da categoria.

CLÁUSULA 46 - REFEITÓRIO:

Fica estabelecido que as empresas manterão local próprio para o uso de seus empregados para suas refeições, nos termos da legislação vigente.

CLÁUSULA 47 - RELAÇÃO NOMINAL:

Fica estabelecido que o empregador deverá fazer constar, em relação às guias de contribuição sindical e social, o nome dos empregados contribuintes, mencionado os salários dos mesmos.

Parágrafo Único - As empresas abrangidas poderão encaminhar ao Sindicato Suscitante a relação constante da cláusula acima, também por e-mail, no endereço eletrônico sindsaude@netsite.com.br .

CLÁUSULA 48 - REPRESENTAÇÃO SINDICAL:

Fica vedada às presentes entidades sindicais a formalização de acordos, convenções e dissídios nesta base territorial (Ribeirão Preto e Região), em face do reconhecimento do princípio da unicidade sindical, com qualquer outra entidade de base.

CLÁUSULA 49 - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO:

Fica estabelecido que, em qualquer substituição interna de um empregado por outro, o substituto deverá perceber o mesmo salário do substituído, enquanto perdurar a substituição, desde que ininterrupta e que seja superior a 30 (trinta) dias, sem considerar vantagens pessoais.

CLÁUSULA 50 - SALÁRIOS DOS ADMITIDOS:

Fica estabelecido que ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, será pago igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

CLÁUSULA 51 - VALE-TRANSPORTE:

Fica estabelecida a obrigatoriedade da concessão de vale-transporte, de conformidade com a legislação vigente.

CLÁUSULA 52 - VESTIÁRIOS, ARMÁRIOS E BANHEIROS:

Fica estabelecido que as empresas manterão vestiários masculinos e femininos com armários para uso individual, bem como banheiros nos locais de trabalho, nos termos da legislação vigente.

CLÁUSULA 53 - MANUTENÇÃO DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA:

Fica estabelecida a manutenção da Comissão de Conciliação Prévia no âmbito intersindical, de forma paritária, nos termos da Lei nº 9.958/99, conforme estatuto aprovado na AGE realizada em 02/05/2002.

CLÁUSULA 54 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL:

Fica estabelecida a contribuição assistencial patronal no importe de 12% (doze por cento) , a ser paga em duas parcelas de 6% (seis por cento) cada uma, incidindo referido percentual sobre a folha de pagamento de julho de 2005, devidamente corrigida pelo índice estabelecido na presente norma coletiva.

Parágrafo 1º - O valor mínimo para recolhimento da referida contribuição será de R$ 200,00 (duzentos reais), pagável em duas parcelas de R$ 100,00 (cem reais) cada uma.

Parágrafo 2º - O recolhimento da contribuição ora aprovada será efetuado em efetuado em 30/04/2006e 31/07/2006. Os estabelecimentos de serviços de saúde que estão quites com a contribuição confederativa ficam isentos da contribuição assistencial.

Parágrafo 3º - Na hipótese de atraso no pagamento da referida contribuição, haverá incidência de multa no percentual de 2% (dois por cento) , juros de 1% (um por cento) ao mês, tudo a incidir sobre o principal devidamente corrigido.

CLÁUSULA 55 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:

Fica assegurada a concessão do adicional de insalubridade aos empregados em exercício de trabalho em condições insalubres representados pelo Sindicato Suscitante, incidente sobre o valor de R$ 347,00, desde que constatados por laudo pericial técnico e nos termos da legislação vigente.

Parágrafo Único - Fica assegurada a concessão do adicional de insalubridade aos empregados em exercício de trabalho em condições insalubres representados pelo Sindicato Suscitante, para as clínicas e laboratórios de até 25 empregados, incidente sobre o valor de R$ 330,00, desde que constatados por laudo pericial técnico e nos termos da legislação vigente.

CLÁUSULA 56 - DATA-BASE:

A data-base da categoria para fins de negociação será 01.07.

CLÁUSULA 57 - VIGÊNCIA:

A presente norma coletiva de trabalho terá vigência de 1 (um) ano, com início em 1º de julho de 2005 e término em 30 de julho de 2006.

E assim, plenamente de acordo, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.

De São Paulo para Ribeirão Preto, 06 de outubro de 2005.

SUSCITANTE: NILSELENO MARTINS DA SILVA

Presidente CPF/MF nº443.735.896-15

SUSCITADO: DANTE ANCONA MONTAGNANA

Presidente CPF/MF nº004.563.148-49