CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

SUSCITANTE: SINDICATO DOS MÉDICOS DE SOROCABA E CIDADES DA REGIÃO - SIMESUL, entidade sindical profissional, com registro no MTb sob nº46.010.005425/92 e inscrita no CNPJ/MF sob nº67.363.978/0001-99, com sede na Rua Monsenhor João Soares nº75 - 2º andar, Centro, Sorocaba - SP.

SUSCITADO: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSP, entidade sindical patronal, com registro no MTb sob nº46.000.001413/00 e inscrita no CNPJ/MF sob nº47.436.373/0001-73, com sede na Rua 24 de Maio nº208 - 13º andar, Centro, São Paulo - SP.

 

Entre as entidades sindicais supra aludidas, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, aplicáveis a todos os médicos empregados de Araçoaiaba da Serra, Boituva, Capela do Alto, Cesário Lange, Conchas, Iperó, Laranjal Paulista, Pereiras, Pilar do Sul, Porto Feliz, Salto de Pirapora, São Miguel Arcanjo, Sarapuí, Sorocaba, Tietê e Votorantim, enquanto integrarem a base territorial do Sindicato Suscitante, e a abrangência do SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSP é dentro do Estado de São Paulo, excluídas as cidades Osasco, Barueri, Carapicuíba, Cotia, Itapevi e Jandira, para vigorar a partir de 1º de setembro de 2007 mediante as seguintes cláusulas e condições:

 

CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL:
Fica estabelecido o reajuste salarial, da ordem total de 4,5% (quatro e meio por cento), a incidir sobre os salários de setembro/2006, a serem pagos a partir de 01 de setembro de 2007.

Parágrafo 1º - HOSPITAIS PSIQUIÁTRICOS - Fica estabelecido que os HOSPITAIS PSIQUIÁTRICOS aplicarão tão somente o reajuste salarial, da ordem total de 3,20% (três inteiros e vinte centésimos por cento), a incidir sobre os salários de setembro/2006, a serem pagos a partir de 01 de setembro de 2007.

 

Parágrafo 2º - Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas no período revisando, conforme a Instrução Normativa nº 1 do C. TST.

Parágrafo 3º - As eventuais diferenças salariais oriundas da presente norma coletiva poderão ser pagas, sem multa ou acréscimo, conjuntamente com a primeira folha de pagamento já reajustada, após sua assinatura.

 

CLÁUSULA 2ª - PISOS SALARIAIS:
Fica estabelecido os seguintes pisos salariais para a categoria, a partir de 01/09/2007:
a) R$1.802,45 (um mil, oitocentos e dois reais e quarenta e cinco centavos), observando-se a jornada de 20 (vinte) horas semanais, 100 (cem) horas mensais, já incluído neste valor o DSR;
b) R$2.162,82 (dois mil, cento e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos), observando-se a jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, 120 (cento e vinte) horas mensais, já incluído neste valor o DSR.

Parágrafo 1º - HOSPITAIS PSIQUIÁTRICOS - Fica estabelecido os seguintes pisos salariais, aplicáveis tão somente para os HOSPITAIS PSIQUIÁTRICOS, a partir de 01/09/2007:
a) R$1.525,80 (um mil, e quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos), observando-se a jornada de 20 (vinte) horas semanais, 100 (cem) horas mensais, já incluído neste valor o DSR;
b) R$ 1.831,00 (um mil, oitocentos e trinta e um reais), observando-se a jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, 120 (cento e vinte) horas mensais, já incluído neste valor o DSR.

Parágrafo 2º - É permitida a contratação de jornada inferior ou superior ou em regime de plantão, com pagamento de salário proporcional ao número de horas contratadas, através de contrato escrito, firmado entre o médico e a empresa.

Parágrafo 3º - Obriga-se a empresa, na ocorrência das exceções previstas no parágrafo primeiro supra, a fornecer cópia do contrato ao médico, mediante protocolo, sob pena das horas excedentes serem consideradas como jornada extraordinária.

Parágrafo 4º - Sobre os pisos acima transcritos, não haverá o reajuste da cláusula 1ª de reajuste salarial.

Parágrafo 5º - A partir de setembro de 2007, o piso salarial será corrigido pela política salarial vigente.

 

CLÁUSULA 3ª - HORAS EXTRAS:
As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à remuneração da hora normal, para a primeira hora, e de 100% (cem por cento) para as posteriores.

 

CLÁUSULA 4ª - EMPREGADO ADMITIDO NA FUNÇÃO DE OUTRO:
Fica estabelecido que será garantido ao empregado admitido para a função de outro, igual salário do substituído, com exceção das vantagens pessoais do dispensado substituído.

 

CLÁUSULA 5ª - SALÁRIO SUBSTITUTO:
Fica estabelecido que enquanto durar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído (Enunciado 159 do C. TST), sem considerar as vantagens pessoais.

 

CLÁUSULA 6ª - ADICIONAL NOTURNO:
Fica estabelecido que o adicional incidente sobre as horas noturnas trabalhadas, assim compreendidas nos horários de 22:00 às 05:00 horas, será na base de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor correspondente ao da hora normal.

 

CLÁUSULA 7ª - DISPONIBILIDADE DE TRABALHO:
Fica estabelecido que o médico que permanecer a disposição da empresa cumprindo a Jornada de Plantonista a distância, requisitado através do sistema Bip, telefone ou outro meio qualquer de comunicação, receberá 1/3 (um terço) do valor da hora normal, contratado para a prestação de serviço no local da empresa.

 

CLÁUSULA 8ª - AVISO PRÉVIO:
Fica estabelecido que, em caso de dispensa sem justa causa, ficam os empregadores obrigados a conceder o aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, para os empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, e que contem com mais de 5 (cinco) anos de serviço à empresa.

 

CLÁUSULA 9ª - DISPENSA ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA:
Fica estabelecido a garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de 2 (dois) anos do direito de aposentadoria, em seus prazos mínimos, sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade. Para os empregados com mais de 5 (cinco) anos na mesma empresa, a estabilidade será de 36 (trinta e seis) meses, sendo que adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a estabilidade.

 

CLÁUSULA 10ª - VESTIMENTAS, EQUIPAMENTOS OU INSTRUMENTOS DE TRABALHO:
Fica estabelecido que o empregador ficará obrigado a fornecer gratuitamente ao médico, equipamento de proteção individual, bem como roupas especiais quando as condições técnicas o exigirem, ou uniformes, se da exigência dele, bem como os instrumentos e aparelhos de trabalho indispensáveis ao bom desempenho de suas funções.

 

CLÁUSULA 11 - RAIS:
Fica estabelecido que a empresa fica obrigada a remeter ao sindicato profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes a categoria.

 

CLÁUSULA 12 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
Fica estabelecido que o pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.

 

CLÁUSULA 13 - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS:
Sempre que os salários forem pagos através de cheques ou depósitos bancários será assegurado ao empregado intervalo remunerado durante a jornada, no mesmo dia, para permitir-lhe o recebimento, o qual poderá coincidir com aquele destinado ao descanso e refeição.

 

CLÁUSULA 14 - ACOMODAÇÕES CONDIGNAS:
Fica estabelecido que a entidade empregadora deverá fornecer acomodações condignas de higiene, saúde e de descanso aos médicos, sempre que a jornada de trabalho for de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.

 

CLÁUSULA 15 - DISPENSA DO EMPREGADO COMUNICADO:
Fica estabelecido que o empregado despedido será informado, por escrito, dos motivos da dispensa.

 

CLÁUSULA 16 - QUADRO DE AVISOS:
Fica estabelecido a afixação na empresa, de Quadro de Avisos do Sindicato, para comunicado de interesse dos empregados, vedado os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.

 

CLÁUSULA 17 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
As empresas descontarão de seus empregados, considerados os salários já reajustados, contribuição assistencial correspondente a 12% (doze por cento) do respectivo salário, a qual será dividida em 3 (três) parcelas de 4% (quatro por cento) cada uma, sendo a primeira descontada no mês de novembro/2007, a segunda no mês de fevereiro/2008 e a terceira no mês de junho/2008.

I - O recolhimento será feito através de guia emitida pelo sindicato profissional;

II - Até 10 (dez) dias as empresas farão o recolhimento a favor do sindicato do que foi descontado, remetendo cópia da guia quitada e a relação nominal dos contribuintes, especificando os respectivos salários e contribuições individualizadas;

III - O desconto atingirá também os médicos não filiados, a título de solidariedade com os sindicalizados e como retribuição por sua representação nas negociações coletivas e abrangência norma coletiva;

IV - O descumprimento da condição importará em multa de 2% (dois por cento) ao mês, pagos pela empresa.

 

CLÁUSULA 18 - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA:
a) As empresas descontarão em folha de pagamento as contribuições associativas (mensalidades) dos médicos, recolhendo em favor do sindicato profissional até 10 (dez) dias após sua efetuação juntamente com relação nominal dos atingidos, declinando na mesma, aqueles que tenham desligado-se do emprego ou que estejam com seus contratos suspensos ou interrompidos, e;

b) O recolhimento poderá ser efetuado mediante depósito em conta bancária do sindicato.

 

CLÁUSULA 19 - ESTABILIDADE PARA ACIDENTE DE TRABALHO:
Fica assegurada aos médicos que forem vitimados por acidente do trabalho, estabilidade em conformidade com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91.

 

CLÁUSULA 20 - REPRESENTANTE SINDICAL:
Fica estabelecido que as empresas de mais de 200 (duzentos) empregados é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

 

CLÁUSULA 21 - SINDICALIZAÇÃO-ACESSO:
Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais as empresas, nos intervalos destinados a alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vetada a divulgação de matéria político partidária ou ofensiva.

 

CLÁUSULA 22 - COMISSÕES CIENTÍFICAS:
Fica assegurado a continuidade das Comissões Científicas de médicos nas empresas em que já existirem, bem como o direito de sua criação nas empresas em que não existirem, desde que obedecido o regulamento interno em vigor quando de sua criação, e que não resultem em ônus para as entidades.

 

 

CLÁUSULA 23 - ATESTADOS MÉDICOS:
Fica assegurada a eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores, para o fim de abono de falta ao serviço, desde que existente convênio do Sindicato com a Previdência Social, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado.

 

CLÁUSULA 24 - ESTABILIDADE DA GESTANTE:
Fica assegurada à médica gestante estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

 

CLÁUSULA 25 - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS:
a) por 3 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento de filhos, cônjuge ou ascendentes;

b) durante 5 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento, a contar a partir da data do evento.

 

CLÁUSULA 26 - PARTICIPAÇÕES EM CONGRESSOS E OUTROS EVENTOS:
Serão concedidos aos trabalhadores 5 (cinco) dias por ano, consecutivos ou não, para participação em congressos, seminários e outros eventos, sem remuneração, desde que previamente acordado com a direção da empresa e comprovação posterior.

 

CLÁUSULA 27 - CARTA DE REFÊRENCIA:
Ocorrendo dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, no ato do pagamento das verbas rescisórias as empresas fornecerão ao empregado carta de referência, quando solicitado por escrito.

 

CLÁUSULA 28 - MULTA:
Fixa-se multa no valor de 2% (dois por cento) do salário normativo, por infração e por empregado, no caso de violação das condições da presente norma coletiva, com reversão do valor correspondente à parte prejudicada.

 

CLÁUSULA 29 - ABRANGÊNCIA:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, abrangerá todos os médicos sindicalizados ou não, das empresas representadas.

 

CLÁUSULA 30 - DATA-BASE:
A data-base da categoria, para fins de negociação coletiva, será de 1º de Setembro.

 

CLÁUSULA 31 - VIGÊNCIA:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, a partir de 01 de setembro de 2007 e término em 31 de agosto de 2009, para todas as cláusulas,exceto as cláusulas 1ª e 2ª que terão vigência de 12 (doze) meses, a partir de 01 de Setembro de 2007 e término em 31 de agosto de 2008.

 

E assim, plenamente ajustados, firmam a presente Norma Coletiva de Trabalho, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.

São Paulo, 25 de outubro de 2007.


SUSCITANTE:ANTONIO SÉRGIO ISMAEL
Presidente CPF 316.157.407-91


SUSCITADO: DANTE ANCONA MONTAGNANA
Presidente CPF/MF 004.563.148-49