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SUSCITANTE: SINDICATO DOS MÉDICOS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO - SIMEPP, entidade sindical profissional, com registro no MTb sob nº24440070118 e inscrita no CNPJ/MF sob nº53.300.695/0001-93, com sede na Avenida Coronel José Soares Marcondes n°1.981, Centro, Presidente Prudente - SP.
SUSCITADO: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSP, entidade sindical patronal, com registro no MTb sob nº46.000.001413/00 e inscrita no CNPJ/MF 47.436.373/0001-73, com sede na Rua 24 de Maio nº208 - 13º andar, Centro, São Paulo - SP.
Entre as entidades sindicais acima indicadas, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL:
Fica estabelecido o reajuste salarial, da ordem total de 3% (três por cento), a incidir sobre os salários de novembro/2005, a serem pagos a partir de 01 de setembro de 2006.
Parágrafo 1º - HOSPITAIS PSIQUIÁTRICOS - Fica estabelecido que os HOSPITAIS PSIQUIÁTRICOS aplicarão tão somente o reajuste salarial, da ordem total de 2% (dois por cento), a incidir sobre os salários de novembro/2005, a serem pagos a partir de 01 de setembro de 2006.
Parágrafo 2º - Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas no período revisando, conforme a Instrução Normativa nº 1 do C. TST.
Parágrafo 3º - As eventuais diferenças salariais oriundas da presente norma coletiva poderão ser pagas, sem multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento dos salários do mês de outubro/2006, ou seja, até o 5º dia útil de novembro/2006.
CLÁUSULA 2ª - PISOS SALARIAIS:
Fica estabelecido os seguintes pisos salariais para a categoria, a partir de 01/09/2006:
a) R$1.787,25 (um mil e setecentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos), para pagamento mensal, observando-se a jornada de 20 (vinte) horas semanais, 100 (cem) horas mensais, já incluído neste valor o DSR, e;
b) R$2.143,01 (dois mil e cento e quarenta e três reais e um centavo) para pagamento mensal, observando-se a jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, 120 (cento e vinte) horas mensais, já incluído neste valor o DSR.
Parágrafo 1º - HOSPITAIS PSIQUIÁTRICOS - Fica estabelecido que os HOSPITAIS PSIQUIÁTRICOS aplicarão os seguintes pisos salariais para a categoria, a partir de 01/09/2006:
a) R$1.769,90 (um mil e setecentos e sessenta e nove reais e noventa centavos), para pagamento mensal, observando-se a jornada de 20 (vinte) horas semanais, 100 (cem) horas mensais, já incluído neste valor o DSR, e;
b) R$2.122,21 (dois mil e cento e vinte e dois reais e vinte e um centavos) para pagamento mensal, observando-se a jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, 120 (cento e vinte) horas mensais, já incluído neste valor o DSR.
Parágrafo 2º - É permitida a contratação de jornada inferior ou superior, ou em regime de plantão, com pagamento de salário proporcional ao número de horas contratadas, através de contrato escrito, firmado entre médico e a empresa.
Parágrafo 3º - Obriga-se a empresa, na ocorrência das exceções previstas no parágrafo acima, a fornecer cópia do contrato ao médico, mediante protocolo, sob pena das horas excedentes serem consideradas como jornada extraordinária.
Parágrafo 4º - Sobre os pisos acima transcritos, não haverá o reajuste da cláusula 1ª de reajuste salarial.
CLÁUSULA 3ª - HORAS EXTRAS:
As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à remuneração da hora normal, para a primeira hora, e de 100% (cem por cento) para as posteriores.
CLÁUSULA 4ª - EMPREGADO ADMITIDO NA FUNÇÃO DE OUTRO:
Fica estabelecido que será garantido ao empregado admitido para a função de outro, igual salário do substituído, com exceção das vantagens pessoais do dispensado substituído.
CLÁUSULA 5ª - SALÁRIO SUBSTITUTO:
Fica estabelecido que enquanto durar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído (Enunciado 159 do C. TST), sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA 6ª - ADICIONAL NOTURNO:
Fica estabelecido que o adicional incidente sobre as horas noturnas trabalhadas, assim compreendidas nos horários de 22:00 às 05:00 horas, será na base de 40% (quarenta por cento) sobre o valor correspondente ao da hora normal.
CLÁUSULA 7ª - DISPONIBILIDADE DE TRABALHO:
Fica estabelecido que o médico que permanecer a disposição da empresa cumprindo a Jornada de Plantonista a distância, requisitado através do sistema bip, telefone ou outro meio qualquer de comunicação, receberá 1/3 (um terço) do valor da hora normal, contratado para a prestação de serviço no local da empresa.
CLÁUSULA 8ª - REFEIÇÃO:
O empregador fornecerá refeição gratuitamente ao médico plantonista que fizer jornada de trabalho de 12 ou 24 horas. A alimentação se dará no próprio local da prestação do serviço, quando a empresa tiver meios para tanto.
CLÁUSULA 9ª - VESTIMENTAS, EQUIPAMENTOS OU INSTRUMENTOS DE TRABALHO:
Fica estabelecido que o empregador ficará obrigado a fornecer gratuitamente ao médico, equipamento de proteção individual, bem como, roupas especiais quando as condições técnicas o exigirem, ou uniformes, se da exigência dele, bem como, os instrumentos e aparelhos de trabalho indispensáveis ao bom desempenho de suas funções.
CLÁUSULA 10ª - RAIS:
Fica estabelecido que a empresa fica obrigada a remeter ao Sindicato profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes a categoria.
CLÁUSULA 11 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
Fica estabelecido que o pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.
CLÁUSULA 12 - ACOMODAÇÕES CONDIGNAS:
Fica estabelecido que a entidade empregadora deverá fornecer acomodações condignas de higiene, saúde e de descanso aos médicos, sempre que a jornada de trabalho for de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.
CLÁUSULA 13 - DISPENSA DO EMPREGADO COMUNICADO:
Fica estabelecido que o empregado despedido será informado, por escrito, dos motivos da dispensa.
CLÁUSULA 14 - QUADRO DE AVISOS:
Fica estabelecido a afixação na empresa de Quadro de Avisos do Sindicato, para comunicado de interesse dos empregados, vedado os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
CLÁUSULA 15 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
As empresas deduzirão no mês subseqüente à publicação desta Convenção, de cada médico empregado, a importância correspondente a 6% (seis por cento) do piso salarial, referente à contribuição assistencial, considerando a proporcionalidade da jornada de trabalho efetuada, que deverá ser recolhida conforme instruções a serem enviadas por este Sindicato Suscitante.
Parágrafo Único - Na hipótese do registro desta Convenção Coletiva ser efetuado em data posterior a 30.11.2006, as empresas terão prazo de 30 (trinta) dias seguintes ao término do mês em que houve o referido registro para efetuar o recolhimento referente ao mês vencido, sob pena de fazê-lo com multa de 2% (dois por cento) pagos pela empresa empregadora, a incidir sobre o débito atualizado monetariamente pela variação do INPC ou índice que suceda.
CLÁUSULA 16 - REPRESENTANTE SINDICAL:
Fica estabelecido que as empresas de mais de 200 (duzentos) empregados é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
CLÁUSULA 17 - SINDICALIZAÇÃO ACESSO:
Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais as empresas, nos intervalos destinados a alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vetada a divulgação de matéria político partidária ou ofensiva.
CLÁUSULA 18 - COMISSÕES CIENTÍFICAS:
Fica assegurado a continuidade das Comissões Científicas de médicos nas empresas em que já existirem, bem como o direito de sua criação nas empresas em que não existirem, desde que obedecido o regulamento interno em vigor quando de sua criação, e que não resultem em ônus para as entidades.
CLÁUSULA 19 - ATESTADOS MÉDICOS:
Fica assegurada a eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores, para o fim de abono de falta ao serviço, desde que existente convênio do Sindicato com a Previdência Social, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado.
CLÁUSULA 20 - ESTABILIDADE MATERNIDADE:
Fica assegurada à médica gestante estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
CLÁUSULA 21 - LICENÇA PATERNIDADE:
Direito ao empregado, após o nascimento de seu filho, de licença de 5 (cinco) dias, nos termos da Constituição Federal de 1988.
CLÁUSULA 22 - MULTA:
Fixa-se multa no valor de 2% (dois por cento) do salário normativo, por infração e por empregado, no caso de violação das condições da presente Norma Coletiva de Trabalho, com reversão do valor correspondente à parte prejudicada.
CLÁUSULA 23 - JUÍZO COMPETENTE:
As Varas do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região serão competentes para dirimir questões oriundas da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA 24 - DATA-BASE:
A data-base da categoria, para fins de negociação coletiva será 1º de Setembro.
CLÁUSULA 25 - VIGÊNCIA:
A presente Norma Coletiva de Trabalho terá vigência de 2 (dois) anos, a partir de 01 de Setembro de 2006 e término em 30 de Agosto de 2008, para todas as cláusulas, exceto as cláusulas 1ª e 2ª, que terão vigência de 1 (um) ano a partir de 01 de Setembro de 2006 e término em 30 de Agosto de 2007.
E assim, plenamente de acordo firmam a presente Norma Coletiva de Trabalho para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
São Paulo, 02 de outubro de 2006.
SUSCITANTE: ________________________________
LUIZ HERMÍNIO DAL PORTO
Presidente CPF/MF 013.583.408-20
SUSCITADO: ________________________________
DANTE ANCONA MONTAGNANA
Presidente CPF/MF 004.563.148-49
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