CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO


SUSCITANTE:          SINDICATO DOS MÉDICOS DE TAUBATÉ, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, GUARATINGUETÁ, CAMPOS DO JORDÃO, CAÇAPAVA, LORENA, CRUZEIRO, PINDAMONHANGABA, JACAREÍ, TREMEMBÉ, SÃO LUIZ DO PARAITINGA (VALE DO PARAIBA), entidade sindical profissional, com registro no MTb sob nº 304.965/78 e inscrita no CNPJ/MF sob nº 48.974.539/0001-78, com sede na Rua Duque de Caxias nº 331 - sala 207, Edifício Central Offices, Centro, Taubaté - SP, por seu presidente infra-assinado, o Dr. Augusto Celso Buarque Haberbeck Brandão.

 

SUSCITADO:            SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSP; entidade sindical profissional, com registro no MTb sob nº 46.000.001413/00 inscrita no CNPJ/MF sob nº47.436.373/0001-73, com sede na 24 de Maio nº 208- 13º andar, Centro, São Paulo - SP, por seu presidente infra-assinado, o Dr. Dante Ancona Montagnana.

Entre as entidades sindicais acima mencionadas, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, aplicável à categoria de médicos empregados em estabelecimentos de serviços de saúde de TAUBATÉ, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, GUARATINGUETÁ, CAMPOS DO JORDÃO, CAÇAPAVA, LORENA, CRUZEIRO, PINDAMONHANGABA, JACAREÍ, TREMEMBÉ, SÃO LUIZ DO PARAITINGA (VALE DO PARAIBA), que reciprocamente aceitam e outorgam, a saber:

CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL:
Fica estabelecido o reajuste salarial, da ordem total de 2,85% (dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), a incidir sobre os salários de novembro/2005, a serem pagos a partir de 01 de Setembro de 2006.

Parágrafo 1º - Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas no período revisando, conforme a Instrução Normativa nº 1 do C. TST.

Parágrafo 2º - As eventuais diferenças salariais oriundas da presente norma coletiva poderão ser pagas, sem multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento dos salários do mês de novembro/2006 e dezembro/2006, ou seja, até o 5º dia útil de dezembro/2006 e 5º dia útil de janeiro/2007.

CLÁUSULA 2ª - PISO SALARIAL:
A partir de 01/09/2006, fica estabelecido o piso salarial de R$2.389,01 (dois mil, trezentos e oitenta e nove reais e um centavo), salário mensal para uma jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais ou 120 (cento e vinte) horas mensais, incluindo-se neste valor o DSR.

Parágrafo Único - Sobre os pisos acima transcritos, não haverá o reajuste da cláusula 1ª de reajuste salarial.

 

CLÁUSULA 3ª - ANUÊNIO:
Cláusula conforme Convenção Coletiva de Trabalho firmada em 16/09/97, a qual determinou que a partir de 01/09/97, findou-se a concessão do Anuênio ou Adicional por Tempo de Serviço que se manteve, no entanto, no valor que estava sendo pago pela empresa, exclusivamente aos empregados que já estavam recebendo o benefício em 30/08/97.

 

CLÁUSULA 4ª - ADICIONAL NOTURNO:
Será concedido o pagamento de adicional noturno, no horário compreendido das 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do outro dia, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora diurna.

 

CLÁUSULA 5ª - PLANTÃO À DISTANCIA:
Os médicos empregados que fizerem plantão à distância, ou ficarem à disposição em plantões alcançáveis terão direito ao acréscimo de 1/3 sobre o salário base, e pelo trabalho efetivo, receberão 100% (cem por cento).

 

CLÁUSULA 6ª - ADMITIDOS APÓS DATA BASE:
Aos empregados admitidos após 01 de setembro de 2005, fica assegurado reajuste igual ao mencionado nas cláusulas anteriores, até o limite do menor salário reajustado de empregado na mesma função, admitido antes de 01 de setembro de 2006.

 

CLÁUSULA 7ª - ADMISSÃO:
Fica assegurado ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, igual salário ao do empregado demitido, sem considerar as vantagens pessoais.

 

CLÁUSULA 8ª - HORAS EXTRAS:
As horas extraordinárias, assim entendidas aquelas trabalhadas além do horário normal, serão pagas com adicional de 100% (cem por cento).

 

 

CLÁUSULA 9ª - ALIMENTAÇÃO OU VALE REFEIÇÃO:
Os empregadores fornecerão aos médicos que fizerem plantão de 12 (doze) horas ou 24 (vinte e quatro) horas, alimentação no próprio local de trabalho, quando possuírem meios para tanto, caso contrário, será fornecido vale refeição no importe correspondente a 1% (um por cento) do piso salarial.

 

CLÁUSULA 10ª - AVISO PRÉVIO:
Fica assegurada a concessão de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para todos os médicos, dispensados sem justa causa.

 

CLÁUSULA 11 - ESTABILIDADE GESTANTE:
Fica assegurada a estabilidade de emprego ou salário correspondente à médica gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.

 

CLÁUSULA 12 - AUXÍLIO CRECHE:
À médica será pago auxílio creche correspondente a 5% (cinco por cento) do salário de ingresso, para despesas com internamento de cada filho com idade até 12 (doze) meses em creche ou convênio creche, ou estabelecimento de livre escolha da médica. O pagamento será devido a partir do retorno ao trabalho e mediante prévia comprovação.

 

CLÁUSULA 13 - LICENÇA PATERNIDADE:
Fica assegurada licença paternidade de 05 (cinco) dias aos médicos, nos termos do artigo 7º, inciso XIX da Constituição Federal.

 

CLÁUSULA 14 - ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACIDENTADO:
Fica assegurada aos médicos que forem vitimados por acidente do trabalho, estabilidade em conformidade com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91.

 

CLÁUSULA 15 - APOSENTADORIA:
As empresas não poderão dispensar seus empregados optantes pelo regime do FGTS, salvo nos casos de despedimento por justa causa, desde que contem com mais de 05 (cinco) anos de serviço à mesma empresa, durante 12 (doze) meses imediatamente anteriores a aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço. Adquirido o direito, extingue-se esta estabilidade provisória.

 

 

 

CLÁUSULA 16 - HOMOLOGAÇÕES:
A homologação das rescisões contratuais serão feitas no Sindicato dos Médicos do Vale do Paraíba, na Delegacia Sindical em São José dos Campos ou junto ao Ministério do Trabalho, dos empregados com mais de um ano de serviço, e dentro dos prazos legais.

 

CLÁUSULA 17 - UNIFORMES:
Fornecimento gratuito de uniformes ao empregado, desde que exigido seu uso pelo empregador.

 

CLÁUSULA 18 - COMISSÕES CIENTÍFICAS:
Fica assegurado a continuidade das Comissões Científicas de Médicos nas empresas em que já existirem, bem como, o direito de sua criação nas empresas em que não existirem, desde que obedecido o regulamento interno em vigor quando de sua criação, e que não resultem em ônus para as entidades.

 

CLÁUSULA 19 - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA:
Aos empregados demitidos sob a alegação de justa causa, será fornecida carta-aviso com os motivos da dispensa.

 

CLÁUSULA 20 - RECICLAGEM:
Serão concedidos aos trabalhadores 05 (cinco) dias úteis por ano, para reciclagem, desde que acordado entre empregados e empregadores, com 07 (sete) dias de antecedência e posterior comprovação.

 

CLÁUSULA 21 - LICENÇA DO DIRETOR SINDICAL:
Considerar-se-à licença não-remunerada o tempo em que o empregado ausentar-se do trabalho para exercer cargo de Diretor Sindical.

 

CLÁUSULA 22 - QUADRO DE AVISOS:
Fica assegurada a utilização pelo Sindicato Profissional do quadro de avisos das empresas e caixas para distribuição de boletins nos locais de trabalho, desde que haja autorização prévia por parte do empregador.

 

CLÁUSULA 23 - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO:
Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativo de pagamento, com discriminação das horas trabalhadas, e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa.

 

CLÁUSULA 24 - RELAÇÃO DE EMPREGADOS:
As empresas deverão, no mês de novembro de 2006, remeter ao Sindicato dos Médicos, relação dos médicos com os respectivos salários, e com a data de admissão.

 

CLÁUSULA 25 - VALE TRANSPORTE:
Os médicos farão jus ao vale transporte, de conformidade com a legislação vigente.

 

CLÁUSULA 26 - COMISSÃO PARITÁRIA:
Será criada, onde não houver, uma comissão paritária integrada de 02 (dois) diretores de cada um dos Sindicatos (Patronal e Empregados), para acompanhar o cumprimento das normas coletivas, devendo reunir-se em dia e hora a ser determinado.

 

CLÁUSULA 27 - ACOMODAÇÕES CONDIGNAS:
Fica estabelecido que a entidade empregadora deverá fornecer acomodações condignas de higiene, saúde e de descanso aos médicos, sempre que a jornada de trabalho for de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.

 

CLÁUSULA 28 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
Os empregadores descontarão dos salários de seus empregados, observando-se o Precedente Normativo nº 32 do TRT da 15ª Região/Campinas – SP, a título de Contribuição Assistencial, o percentual de 3% (três por cento) dos salários já reajustados, que deverá ser descontado em 3 (três) parcelas, a primeira de 1% (um por cento) em Novembro/2006, a segunda de 1% (um por cento) em Dezembro/2006 e a terceira de 1% (um por cento) em Janeiro/2007, e recolherão até o 5º dia útil dos meses subsequentes ao desconto, em favor do SINDICATO DOS MÉDICOS DE TAUBATÉ E REGIÃO, em conta vinculada da CEF, através de guia apropriada, acompanhada da relação nominal de contribuintes, sob pena de multa de 2% (dois por cento) ao mês de atraso; facultando-se, porém, a cada um deles, a possibilidade de oposição escrita, a ser manifestada até 30 (trinta) dias após a assinatura da presente norma coletiva.

Parágrafo 1º - A Contribuição Assistencial também será devida pelos empregados admitidos após 01/09/2006 devendo ser descontada do salário do mês da admissão e recolhida nos meses subsequentes ao desconto, observando-se os parcelamento e limites estabelecidos na cláusula acima.

Parágrafo 2º - Os empregadores enviarão ao Sindicato dos Médicos de Taubaté, a relação dos contribuintes até 30 (trinta) dias após o recolhimento.

 

 

 

CLÁUSULA 29 - MULTA:
Em caso de descumprimento de qualquer obrigação ora fixada, a empresa faltante pagará ao empregado a importância equivalente a 2% (dois por cento) do salário de ingresso, com exceção das cláusulas que tenham multas previstas em lei.

 

CLÁUSULA 30 - DATA-BASE:
A data-base da categoria, para fins de negociação coletiva, será de 1º de Setembro.

 

CLÁUSULA 31 - VIGÊNCIA:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 1 (um) ano a partir de 01 de setembro de 2006 e término em 31 de agosto de 2007.

 

E assim, plenamente de acordo firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho para que produza seus legais e jurídicos efeitos.

São Paulo, 26 de outubro de 2006.

 

SUSCITANTE                      AUGUSTO CELSO BUARQUE HABERBECK BRANDÃO
                                               PRESIDENTE CPF/MF 000.570.248-80

 

SUSCITADO:                       DANTE ANCONA MONTAGNANA
                                               PRESIDENTE CPF/MF 004.563.148-49