CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO


SUSCITANTE:          SINDICATO DOS PSICÓLOGOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINPSI-SP
, Entidade Sindical Profissional, com registro no MTb sob nº012.228.026.60-5 e inscrita no CNPJ/MF 43.140.789/0001-99, com sede na Rua Arruda Alvim nº391, Pinheiros, São Paulo - SP.

 

SUSCITADO:            SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS E SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSP, Entidade Sindical Patronal, com registro no MTb sob nº46.000.001413/00 e inscrita no CNPJ/MF 47.436.373/0001-73, com sede na Rua 24 de Maio nº208 - 13º andar, Centro, São Paulo - SP.

Entre as entidades sindicais acima indicadas, fica estabelecida a presente Norma Coletiva de Trabalho, que reciprocamente aceitam e outorgam a saber:

 

CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL:
Fica estabelecido o reajuste salarial, da ordem total de 3% (três por cento), a incidir sobre os salários de novembro/2005, a serem pagos a partir de 01 de setembro de 2006.

Parágrafo 1º - Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas no período revisando, conforme a Instrução Normativa nº 1 do C. TST.

Parágrafo 2º - As eventuais diferenças salariais oriundas da presente Norma Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento dos salários do mês de outubro/2006, novembro/2006 e dezembro/2006, ou seja, até o 5º dia útil de novembro/2006, 5º dia útil de dezembro/2006 e até o 5º dia útil de janeiro/2006.

 

CLÁUSULA 2ª - COMPENSAÇÕES:

Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos concedidos no período de 01.09.2005 a 31.08.2006, salvo os decorrentes de promoção, transferência, reclassificação, equiparação salarial e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título.

 

CLÁUSULA 3ª - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS:

Os salários serão corrigidos nos termos e épocas determinados pela política salarial vigente, ou outra que venha substituí-la.

 

CLÁUSULA 4ª - SALÁRIO NORMATIVO:
A partir de 1º de setembro de 2006, o piso salarial dos Psicólogos passa a ser de R$1.474,64 (um mil e quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), por mês.

Parágrafo Único - As eventuais diferenças salariais oriundas da presente Norma Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento dos salários do mês de outubro/2006, novembro/2006 e dezembro/2006, ou seja, até o 5º dia útil de novembro/2006, 5º dia útil de dezembro/2006 e até o 5º dia útil de janeiro/2006.

 

CLÁUSULA 5ª - ADMISSÃO APÓS DATA-BASE:
Fica estabelecido igual aumento aos empregados admitidos após a data-base, respeitando-se o limite dos empregados mais antigos na função.

 

CLÁUSULA 6ª - JORNADA DE TRABALHO:
A jornada de trabalho dos Psicólogos obedecerá a legislação vigente.

Parágrafo Único - É permitida a contratação de jornada inferior, com pagamento de salário proporcional ao número de horas contratadas, através de contrato escrito, firmado entre psicólogo e a empresa.

 

CLÁUSULA 7ª - SALÁRIO DO ADMITIDO EM LUGAR DE OUTRO:
Fica garantido aos recém contratados pela empregadora, o mesmo salário daquele que exercia a mesma função, sem considerar vantagens pessoais.

 

CLÁUSULA 8ª - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO:
Garantia ao empregado substituto, do mesmo salário percebido pelo substituído.

 

CLÁUSULA 9ª - AVISO DE DISPENSA:
Ao empregado dispensado sob alegação de falta grave, deverá ser entregue pelo empregador carta aviso, com os motivos da dispensa, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.

 

CLÁUSULA 10ª - AVISO PRÉVIO:
Concessão, além do prazo legal, de aviso prévio de um dia por ano de serviço prestado a empresa. Para os trabalhadores com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, e mais de um ano de casa, será concedido aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.

Parágrafo 1º - Os primeiros 30 (trinta) dias do aviso prévio serão trabalhados, se assim desejar o empregador. Os dias excedentes a 30 (trinta), serão sempre indenizados.

Parágrafo 2º - Para efeito de cálculo das verbas rescisórias, será computado o reflexo do aviso prévio somente em relação aos primeiros 30 (trinta) dias.

 

CLÁUSULA 11 - HORAS EXTRAS:
As horas extras, quando não compensadas no período de 30 (trinta) dias, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.

 

CLÁUSULA 12 - PAGAMENTO EM DOBRO:
Os dias trabalhados em domingos e feriados, quando não compensados, deverão ser pagos em dobro.

 

CLÁUSULA 13 – ADICIONAL NOTURNO:
Pagamento de 45% (quarenta e cinco por cento) de adicional para o trabalho prestado entre 22:00 e 5:00 horas.

 

CLÁUSULA 14 – CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Fica garantido a todo profissional Psicólogo, local adequado para a prestação dos serviços, conforme estabelecido em código de ética.

 

CLÁUSULA 15 - CESTA BÁSICA:
As empresas fornecerão cesta básica aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, nos mesmos termos e condições da cesta básica existente no acordo, convenção ou julgamento de dissídio da categoria preponderante do local da prestação de serviços, quando houver.

 

CLÁUSULA 16 – REFEIÇÃO:
As empresas fornecerão refeição aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, nos mesmos termos e condições da refeição existente no acordo, convenção ou julgamento de dissídio da categoria preponderante do local da prestação de serviços, quando houver.

 

CLÁUSULA 17 - AUXÍLIO-CRECHE:
As empresas que não possuírem creches próprias, pagarão às empregadas mães um auxílio creche equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por mês e por filho até 06 anos de idade, ou fornecerão convênio creche.

 

CLÁUSULA 18 - GARANTIA A ALIMENTAÇÃO DO LACTANTE:
Para alimentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um.

Parágrafo Único - Quando exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.

 

CLÁUSULA 19 - LICENÇA ADOTANTE:
À empregada mãe adotante será concedida licença na forma da Lei nº 10.421, de 15/04/2002.

 

CLÁUSULA 20 - LICENÇA PATERNIDADE:
As empresas assegurarão aos psicólogos homens, licença remunerada de 05 (cinco) dias consecutivos, quando do nascimento de filhos, a título de licença paternidade.

 

CLÁUSULA 21 - ESTABILIDADE À GESTANTE:
Fica garantida uma estabilidade provisória à empregada gestante desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória.

 

CLÁUSULA 22 - ESTABILIDADE POR DOENÇA:
O empregado afastado do trabalho por doença tem estabilidade provisória por igual prazo do afastamento, até 60 (sessenta) dias após a alta.

 

CLÁUSULA 23 - ESTABILIDADE EM PRÉ-APOSENTADORIA:
Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de 3 (três) anos da aposentadoria, sendo que, adquirido o direito, cessa a estabilidade.

 

CLÁUSULA 24 - ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO:
Estabilidade ao empregado vitimado por acidente de trabalho na forma da Lei.

 

CLÁUSULA 25 - AUXÍLIO FUNERAL:
A empresa se compromete a pagar a título de auxílio funeral, 100% (cem por cento) do salário normativo na data do evento.

 

CLÁUSULA 26 – ATESTADOS:
Reconhecimento pelas empresas de atestados de saúde, conforme a descrição de profissionais de saúde estabelecido pela O.I.T. dos ambulatórios do SUS - Sistema Único de Saúde, INSS e convênios oferecidos pela empresa.

CLÁUSULA 27 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO:
Será fornecida pela empresa, comprovante de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados contendo a identificação da empresa e os recolhimentos do FGTS, bem como o cargo/função exercidos.

 

CLÁUSULA 28 - FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS:
As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, excluindo-se horários de refeição.

 

CLÁUSULA 29 - ATRASOS DE SALÁRIO:
A inobservância do prazo legal para pagamento dos salários acarretará multa equivalente a 1 (um) salário-dia, por dia de atraso, em favor da parte prejudicada, respeitados os limites estabelecidos pelo artigo 920 do Código Civil Brasileiro.

 

CLÁUSULA 30 – DIÁRIAS:
No caso de prestação de serviços fora da base territorial, não se tratando de hipótese de transferência, será pago ao trabalhador diária correspondente à 10% (dez por cento) do salário normativo, independentemente do fornecimento de transporte, hospedagem e alimentação.

 

CLÁUSULA 31 – UNIFORMES:
Fornecimento gratuito de uniformes aos empregados, quando exigidos pelas empresas na prestação de serviços.

 

CLÁUSULA 32 - QUADRO DE AVISOS:
Será garantido ao sindicato a utilização do quadro de avisos da empresa, para noticiar assuntos exclusivos da categoria.

 

CLÁUSULA 33 - FÉRIAS COLETIVAS OU INDIVIDUAIS:
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados ou dias já compensados.

 

CLÁUSULA 34 - DIRIGENTE SINDICAL:
A empresa garantirá licença, nos termos da legislação vigente, aos dirigentes sindicais que estiverem no exercício de suas funções.

 

CLÁUSULA 35 - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS:
As empresas fornecerão ao sindicato suscitante, relação nominal dos Psicólogos contendo inclusive as informações sobre as contribuições sindical, assistencial e confederativa.

CLÁUSULA 36 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
As empresas promoverão o desconto da Contribuição Assistencial no importe de 5% (cinco por cento) do salário nominal dos empregados, associados ou não, de uma só vez com vencimento para mês de novembro/2006 e, consequentemente, pagamento até dezembro/2006, em favor do Sindicato dos Psicólogos no Estado de São Paulo. Essa importância deverá ser recolhida em conta vinculada sem limite à Caixa Econômica Federal - Agência Jardim América nº 1597, conta corrente nº 2207-6, respeitados os termos do Precedente nº 119 do C. TST.

 

CLÁUSULA 37 – MULTA:
Multa de 2% (dois por cento) do salário, por empregado, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas na norma coletiva, sem cumulatividade, revertendo o seus benefícios em favor da parte prejudicada.

 

CLÁUSULA 38 – ANUÊNIO:
As empresas concederão anuênio aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, nos mesmos termos e condições do anuênio existente no acordo, convenção ou julgamento de dissídio da categoria preponderante do local da prestação de serviços, quando houver.

 

CLÁUSULA 39 - GARANTIA DE NOMENCLATURA PRÓPRIA:
Obrigatoriedade de registro dos profissionais psicólogos com a designação de psicólogo em sua CTPS, quando o profissional exercer efetivamente a função de psicólogo.

 

CLÁUSULA 40 - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR:
As empresas fornecerão assistência hospitalar aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, nos mesmos termos e condições da assistência hospitalar existente no acordo, convenção ou julgamento de dissídio da categoria preponderante do local da prestação de serviços, quando houver.

 

CLÁUSULA 41 – CATEGORIA DIFERENCIADA:
A categoria diferenciada é definida por lei ou por ato ministerial, cabendo sua representação ao sindicato que já a detém mediante carta sindical ou por força de lei.

 

CLÁUSULA 42 – REPRESENTAÇÃO SINDICAL:
Cabe ao sindicato que detém a Carta Sindical a representação legal da categoria profissional dos psicólogos. A legitimidade de representação por um novo sindicato, somente será possível caso seu arquivamento no Arquivo das Entidades Sindicais não sofra impugnação e, também, se houver manifestação objetiva e expressa da maioria dos membros da categoria na base territorial em disputa.

 

CLÁUSULA 43 - DATA-BASE:
A Data-Base da categoria é 01.09.

 

CLÁUSULA 44 – VIGÊNCIA:
A presente norma coletiva vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, com início em 01 de Setembro de 2006 e término em 31 de Agosto de 2007.

 

E assim, plenamente de acordo firmam a presente Norma Coletiva para que produza seus legais e jurídicos efeitos.

São Paulo, 20 de outubro de 2006.

 

SUSCITANTE:                     LUIS CARLOS DE ARAÚJO LIMA
                                               Presidente CPF/MF nº033.025.948-28

 

SUSCITADO:                       DANTE ANCONA MONTAGNANA
                                               Presidente CPF/MF 004.563.148-49