SUSCITANTE: SINDICATO DOS MÉDICOS DE SANTOS, Entidade Sindical Profissional, com registro no MTb sob nº135.200/59 e inscrita no CNPJ/MF sob nº 58.255.803/0001-77, com sede na Av. Conselheiro Nébias nº 628 - conjunto 51, Boqueirão, Santos - SP, por seu presidente infra-assinado, o Dr. Octacílio Sant’ Anna Junior.
SUSCITADO: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSP, Entidade Sindical Patronal, com registro no MTb sob nº46.000.001413/00 e inscrita no CNPJ/MF 47.436.373/0001-73, com sede na Rua 24 de Maio nº208 - 13º andar, Centro, São Paulo - SP, por seu presidente infra-assinado, o Dr. Dante Ancona Montagnana.
Entre as entidades sindicais acima mencionadas, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, aplicável à categoria de médicos empregados em estabelecimentos de serviços de saúde de SANTOS, SÃO VICENTE, CUBATÃO, GUARUJÁ E PRAIA GRANDE, que reciprocamente aceitam e outorgam, a saber:
CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL:
Fica estabelecido o reajuste salarial, da ordem total de 3,30% (três inteiros e trinta centésimos por cento), a incidir sobre os salários de novembro/2005, a serem pagos a partir de 01 de Setembro de 2006.
Parágrafo 1º - Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas no período revisando, conforme a Instrução Normativa nº 1 do C. TST.
Parágrafo 2º - As eventuais diferenças salariais oriundas da presente norma coletiva poderão ser pagas, sem multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento dos salários do mês de novembro/2006 e dezembro/2006, ou seja, até o 5º dia útil de dezembro/2006 e 5º dia útil de janeiro/2007.
CLÁUSULA 2ª - PISO SALARIAL:
Fica estabelecido os seguintes pisos salariais para a categoria, a partir de 01/09/2006:
a) R$2.129,87 (dois mil, cento e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos) mensais, observando-se a jornada de 20 (vinte) horas semanais, já incluído neste valor o DSR; e,
b) R$2.556,82 (dois mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e dois centavos) mensais, observando-se a jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, já incluído neste valor o DSR.
Parágrafo 1º - É permitida a contratação de jornada inferior ou superior, ou em regime de plantão, com pagamento de salário proporcional ao número de horas contratadas, através de contrato escrito, firmado entre o médico e a empresa.
Parágrafo 2º - Obriga-se a empresa, na ocorrência das exceções previstas no parágrafo primeiro supra, a fornecer cópia do contrato ao médico, mediante protocolo, sob pena das horas excedentes serem consideradas como jornada extraordinária.
Parágrafo 3º - Sobre os pisos acima transcritos, não haverá o reajuste da cláusula 1ª de reajuste salarial.
Parágrafo 4º - A partir de setembro de 2006, o piso salarial será corrigido pela política salarial vigente.
CLÁUSULA 3ª - HORAS EXTRAS:
As horas extraordinárias, assim entendidas, aquelas trabalhadas além do horário estipulado no contrato de trabalho, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) do valor da hora contratual.
CLÁUSULA 4ª - ADICIONAL NOTURNO:
O adicional noturno será pago à razão de 30% (trinta por cento) da hora diurna.
CLÁUSULA 5ª - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO:
Concessão de adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) para cada 2 (dois) anos completos de serviço, a incidir sobre o salário base do médico empregado.
CLÁUSULA 6ª - EMPREGADO SUBSTITUTO:
Fica assegurado aos empregados admitidos para função de outro, dispensados sem justa causa, igual salário ao do empregado demitido, sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA 7ª - ESTABILIDADE DA MÉDICA GESTANTE:
Fica estabelecida a garantia de emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
CLÁUSULA 8ª - LICENÇA PATERNIDADE:
Fica assegurada a licença paternidade de 7 (sete) dias corridos aos médicos para assistirem os filhos recém nascidos.
CLÁUSULA 9ª - REFEIÇÕES E ACOMODAÇÕES:
O empregador fornecerá refeições e acomodações condignas aos médicos sempre que a jornada de trabalho for de doze ou vinte e quatro horas. A alimentação se dará no próprio local da prestação de serviços. Caso isso não ocorra, o empregador fornecerá ao médico vale refeição em valor correspondente a 1% (um por cento) do piso da categoria.
CLÁUSULA 10ª - UNIFORME E ROUPAS ESPECIAIS:
O empregador ficará obrigado a fornecer, gratuitamente, ao médico, roupas especiais, quando as condições técnicas o exigirem, ou uniformes no caso de uso obrigatório.
CLÁUSULA 11ª - ESTABILIDADE ÀS VÉSPERA DA APOSENTADORIA:
As empresas não poderão dispensar seus empregados optantes pelo regime do F.G.T.S., salvo nos casos de rescisão por justa causa, e desde que contem com mais de 5 (cinco) anos de serviços na mesma empresa, durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores a aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço. Adquirido o direito, extingue-se a estabilidade provisória.
CLÁUSULA 12ª - AVISO PRÉVIO:
Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e com mais de 5 (cinco) anos de serviços na mesma empresa, que forem despedidos sem justa causa, será concedido aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo que os 15 (quinze) dias excedentes dos 30 (trinta) legais serão indenizados.
CLÁUSULA 13ª - CIPA:
As empresas que se enquadram na forma legal prevista no artigo 163 da C.L.T., relativo a CIPA, darão cumprimento a mesma, instalando a aludida comissão na forma da legislação própria.
CLÁUSULA 14ª - ESTABILIDADE AOS CIPEIROS:
Estabilidade aos membros da CIPA, na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA 15ª - RECICLAGEM:
Serão concedidos aos médicos 7 (sete) dias consecutivos ao ano, para participação em congresso, seminários ou outros eventos ligados a atividade, sem desconto nos salários e nas férias, mediante comprovação e prévia acordância entre empregados e empregadores.
CLÁUSULA 16ª - RELAÇÃO DE MÉDICOS EMPREGADOS:
Fica facultado a empresa, a pedido do sindicato suscitante, informações a respeito do número de médicos, que prestam serviços na empresa, a remuneração, condição em que foi contratado.
CLÁUSULA 17ª - QUADRO DE AVISOS:
Fica assegurado a utilização pelo sindicato suscitante, de quadros de avisos da empresa e caixas para distribuição de boletins nos locais de trabalho, desde que haja autorização prévia por parte do empregador.
CLÁUSULA 18ª - COMISSÕES CIENTÍFICAS:
Fica assegurado a continuidade das comissões científicas de médicos nas empresas em que já existirem, bem como, o direito de sua criação nas empresas em que não existirem, desde que, obedecido o regulamento interno em vigor, quando de sua criação, e que não resultem em ônus para as entidades.
CLÁUSULA 19ª - MULTA:
Fica estipulada a multa no valor de 2% (dois por cento) do salário de ingresso, exceto às cláusulas que já contenham multa pré-estabelecida, por descumprimento das obrigações de fazer pactuadas nesta convenção. O pagamento se fará em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA 20ª - HOMOLOGAÇÕES:
A homologação obrigatória de rescisão do contrato de trabalho poderá ser feita, preferencialmente no Sindicato Profissional convenente, em sua sede, sub-sedes, delegacias e sub-delegacias, onde houver, ou no Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA 21ª - DIRIGENTE SINDICAL:
Fica garantido aos diretores efetivos eleitos do sindicato a ausência ao serviço para tratar de assuntos sindicais, mediante comunicação por escrito com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e desde que comprovada a participação posteriormente ao evento, ficando facultado a empresa o desconto dos salários dos respectivos dias.
CLÁUSULA 22ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
As empresas deduzirão no mês subsequente a publicação desta convenção, de cada médico empregado, a importância correspondente a 7% (sete por cento) do piso salarial, referente a contribuição assistencial, considerando a proporcionalidade da jornada de trabalho efetuada, que deverá ser recolhida conforme instruções a serem enviadas por este Sindicato Suscitante.
Parágrafo Único - Na hipótese de o registro desta Convenção Coletiva ser efetuado em data posterior a 30.11.2006, as empresas terão prazo de 30 (trinta) dias seguintes ao término do mês em que houve o referido registro para efetuar o recolhimento referente ao mês vencido sob pena de fazê-lo com multa de 2% (dois por cento) pagos pela empresa empregadora, a incidir sobre o débito atualizado monetariamente pela variação do INPC ou índice que o suceda. Será observado, para fins do recolhimento o Precedente nº 119 do C. TST.
CLÁUSULA 23ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS:
Os pagamentos dos salários deverão ser efetuados no máximo até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente, prazo após o qual deverão pagar uma multa de acordo com a legislação vigente.
CLÁUSULA 24ª - ESTABILIDADE PARA ACIDENTE DE TRABALHO E/OU DOENÇA PROFISSIONAL:
Estabilidade para acidente de trabalho e/ou doença profissional de acordo com a legislação vigente.
CLÁUSULA 25ª - LICENÇA - MÃES ADOTANTES:
À empregada mãe adotante será concedida licença na forma da Lei nº 10.421, de 15/04/2002.
CLÁUSULA 26ª - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
Fica assegurada a obrigatoriedade do fornecimento de comprovantes de pagamento ou documentos equivalentes, contendo a identificação da empresa, com a discriminação da importância paga, quando houver, e de todos os títulos que compuserem a remuneração, inclusive com o valor do recolhimento do FGTS, bem como os descontos efetuados.
CLÁUSULA 27ª - DISPENSA DO EMPREGADO – COMUNICAÇÃO:
Fica assegurado ao empregado demitido sob a alegação de falta grave a entrega do aviso no ato da dispensa, comunicando-lhe por escrito, a tipificação da justa causa imputada, sob pena de ser considerada como injusta despedida.
CLÁUSULA 28ª - ATESTADOS MÉDICOS:
Os empregadores deverão aceitar os atestados médicos e odontológicos preenchidos pelos facultativos, de acordo com a lei.
CLÁUSULA 29ª - RECONHECIMENTO DOS ATESTADOS:
Reconhecimento pelas empresas que não possuem serviço médico próprio dos atestados emitidos por entidades oficiais conveniadas.
CLÁUSULA 30ª - SEGURANÇA DO TRABALHO:
As empresas que mantenham médicos contratados em seus quadros deverão proporcionar segurança mínima de trabalho, para o desempenho de suas funções.
CLÁUSULA 31ª - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO:
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficará subordinada as normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT.
CLÁUSULA 32ª - DATA-BASE:
A data-base da categoria, para fins de negociação coletiva será 1º de Setembro.
CLÁUSULA 33ª - VIGÊNCIA:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 12 (doze) meses, a partir de 01 de Setembro de 2006 e término em 31 de agosto de 2007.
E assim, plenamente de acordo firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Santos, 25 de outubro de 2006.
SUSCITANTE:
OCTACÍLIO SANT´ANNA JUNIOR
Presidente CPF/MF 588.250.707-30
SUSCITADO:
DANTE ANCONA MONTAGNANA
Presidente CPF/MF 004.563.148-49 |