SUSCITANTE: SINDICATO DOS MÉDICOS DE CAMPINAS E REGIÃO, entidade Sindical Profissional, registrada no MTb sob nº 47998.010695/2005-39 e inscrita no CNPJ/MF sob nº 46.106.845/0001-67, com sede na Rua Luiz Gama nº1355, Castelo, Campinas - SP, neste ato representado por seu presidente, Moacyr Esteves Perche.
SUSCITADO: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, ABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade sindical patronal, registrada no MTb sob nº 46000.001413/00 e inscrita no CNPJ/MF sob nº47.436.373/0001-73, com sede na Rua 24 de Maio nº 208 - 13º andar, Centro, CEP01041-000, São Paulo - SP, neste ato representado por seu presidente, Dante Ancona Montagnana.
Entre as entidades sindicais acima indicadas, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido o reajuste salarial, da ordem total de 3,30% (três inteiros e trinta centésimos por cento), a incidir sobre os salários de novembro/2005, a serem pagos a partir de 01 de setembro de 2006.
Parágrafo 1º - HOSPITAIS PSIQUIÁTRICOS - Fica estabelecido que os HOSPITAIS PSIQUIÁTRICOS aplicarão tão somente o reajuste salarial, da ordem total de 2% (dois por cento), a incidir sobre os salários de novembro/2005, a serem pagos a partir de 01 de setembro de 2006.
Parágrafo 2º - Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas no período revisando, conforme a Instrução Normativa nº 1 do C. TST.
Parágrafo 3º - As eventuais diferenças salariais oriundas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento dos salários do mês de dezembro/2006 e janeiro/2007, ou seja, o 5º dia útil de janeiro/2007 e o 5º dia útil de fevereiro/2007.
CLÁUSULA 2ª - JORNADA DE TRABALHO:
Fica assegurada a possibilidade de contratação dos médicos abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, da seguinte jornada de trabalho:
a) jornada de 20 (vinte) horas semanais, 100 (cem) horas mensais, e;
b) jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, 120 (cento e vinte) horas mensais.
Parágrafo 1º - É permitida a contratação de jornada inferior ou superior, ou em regime de plantão, com pagamento de salário proporcional ao número de horas contratadas, através de contrato escrito, firmado entre o médico e a empresa.
Parágrafo 2º - Obriga-se a empresa, na ocorrência das exceções previstas no parágrafo primeiro supra, a fornecer cópia do contrato ao médico, mediante protocolo, sob pena das horas excedentes serem consideradas como jornada extraordinária.
CLÁUSULA 3ª - ANUÊNIO:
Em 01/09/98, findou-se a concessão do adicional por tempo de serviço, que foi mantido, no entanto, no valor que estiver sendo pago pela empresa em 30/08/98, exclusivamente aos empregados que tiverem no mínimo um ano de casa em 30/08/98, destacando-se no holerite o valor do último adicional pago ao obreiro.
CLÁUSULA 4ª - HORAS EXTRAS:
As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à remuneração da hora contratual.
CLÁUSULA 5ª - DISPONIBILIDADE DE TRABALHO:
Fica estabelecido que o médico que permanecer à disposição da empresa cumprindo jornada de plantonista à distância, requisitado através do sistema BIP, telefone ou telefone celular, receberá 1/3 (um terço) do valor da hora normal contratada, para a prestação de serviços no local da empresa, percebendo o valor respectivo, caso haja efetivo atendimento, em relação à hora efetivamente trabalhada.
CLÁUSULA 6ª - EMPREGADO ADMITIDO EM FUNÇÃO DE OUTRO:
Fica estabelecido que será garantido ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, igual salário do substituído, com exceção das vantagens pessoais do dispensado substituído.
CLÁUSULA 7ª - SALÁRIO SUBSTITUTO:
Fica estabelecido que enquanto durar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído (Enunciado 159 do C. TST), sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA 8ª - ADICIONAL NOTURNO:
Fica estabelecido que o adicional incidente sobre as horas noturnas trabalhadas, assim compreendidos nos horários de 22:00 às 05:00 horas, será na base de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o valor correspondente ao da hora normal.
CLÁUSULA 9ª - AVISO PRÉVIO:
Fica estabelecido que, em caso de dispensa sem justa causa, ficam os empregadores obrigados a conceder o aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, para os empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, e que contem com mais de 5 (cinco) anos de serviço ininterruptos à empresa.
CLÁUSULA 10ª - ESTABILIDADE PARA ACIDENTE DE TRABALHO:
Fica assegurada aos médicos que forem vitimados por acidente do trabalho, estabilidade em conformidade com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91.
CLÁUSULA 11 - ACOMODAÇÕES CONDIGNAS:
Fica estabelecido que a entidade empregadora deverá fornecer acomodações condignas de higiene, saúde e de descanso aos médicos, sempre que a jornada de trabalho for de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.
CLÁUSULA 12 - DISPENSA ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA:
Fica estabelecida garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de 12 (doze) meses do direito de aposentadoria, em seus prazos mínimos, sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade. Para empregados com mais de 5 (cinco) anos na mesma empresa, a estabilidade, também nos prazos mínimos, será de 18 (dezoito) meses, sendo que adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a estabilidade.
CLÁUSULA 13 - VESTIMENTAS, EQUIPAMENTOS OU INSTRUMENTOS DE TRABALHO:
Fica estabelecido que o empregador ficará obrigado a fornecer gratuitamente ao médico, equipamento de proteção individual, bem como roupas especiais quando as condições técnicas o exigirem, ou uniformes, se da exigência dele, bem como os instrumentos e aparelhos de trabalho indispensáveis ao bom desempenho de suas funções.
CLÁUSULA 14 - RAIS:
Fica estabelecido que a empresa fica obrigada a remeter ao Sindicato Profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes a categoria.
CLÁUSULA 15 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
Fica estabelecido que o pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da Produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.
CLÁUSULA 16 - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS:
Sempre que os salários forem pagos através de cheques ou depósitos bancários será assegurado ao empregado, intervalo remunerado durante a jornada, no mesmo dia, para permitir-lhe o recebimento, o qual não poderá coincidir com aquele destinado ao descanso e refeição.
CLÁUSULA 17 - SINDICALIZAÇÃO ACESSO:
Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados a alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vetada a divulgação de matéria político partidária ou ofensiva, mediante prévia autorização da empresa.
CLÁUSULA 18 - QUADRO DE AVISOS:
Fica estabelecido a afixação na empresa de Quadro de Avisos, para comunicado de interesse dos empregados, vedado os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
CLÁUSULA 19 - REFEIÇÕES:
Os empregadores fornecerão aos médicos, refeições condignas sempre que a jornada for de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas. A alimentação se dará no refeitório coletivo do estabelecimento, quando a empresa tiver meios para tanto.
Parágrafo Único – Na ausência de refeitório, a empresa concederá vale-refeição no valor de R$10,40 (dez reais e quarenta centavos). O vale-refeição será fornecido a partir da assinatura do presente acordo, e terá a quantidade de tantos quantos forem os plantões prestados no mês.
CLÁUSULA 20 - CRECHE OU AUXÍLIO CRECHE:
As empresas que não possuírem creche própria ou convênio creche, concederão auxílio creche, no importe equivalente a 5% (cinco por cento) do piso da categoria às empregadas mães, com filho até 06 (seis) anos de idade, por mês.
Parágrafo Único - A documentação exigível das empregadas para o recebimento do auxílio creche será: certidão de nascimento do filho, carteira de vacinação e declaração anual de próprio punho afirmando o direito de guarda e a dependência econômica da criança.
CLÁUSULA 21 - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS:
- As empresas descontarão em folha de pagamento as contribuições associativas (mensalidades) dos médicos, recolhendo em favor do sindicato até 5 dias após sua efetivação juntamente com relação nominal dos atingidos, declinando na mesma aqueles que tenham desligado-se do emprego ou que estejam com seus contratos suspensos ou interrompidos;
- O recolhimento poderá ser efetuado mediante depósito em conta bancária do sindicato. Nesse caso, a empresa remeterá, via postal, a relação nominal já referida acompanhada de xérox da guia de depósito, devidamente chancelada;
- Para efeito de aplicação desta cláusula, será bastante a comunicação pelo Sindicato, sob pena de responsabilidade, com antecedência mínima de 10 dias, das filiações e desfiliações ocorridas;
- As autorizações para o desconto em folha permanecerão na secretaria do Sindicato e quando solicitado, as empresas terão vistas das mesmas.
CLÁUSULA 22 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
As empresas deduzirão no mês subsequente à publicação desta Convenção, de cada médico empregado, a importância de 4% (quatro por cento) do salário base, referente a Contribuição Assistencial, sendo que o percentual deverá ser descontado no pagamento do mês de dezembro/2006, valores a serem recolhidos sem limite junto à conta corrente e banco a ser indicada pelo Sindicato dos Médicos.
Parágrafo Único - Na hipótese do registro desta Convenção Coletiva ser efetuado em data posterior a 30/12/2006, as empresas terão o prazo de 30 (trinta) dias seguintes ao término do mês em que houve o referido registro para efetuar o recolhimento referente ao mês vencido, sob pena de faze-lo com multa de 2% (dois por cento) pagos pela empresa empregadora, a incidir sobre o débito atualizado monetariamente pela variação do INPC ou índice que o suceda.
CLÁUSULA 23 – RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES (contribuição sindical):
- Remessa ao sindicato, pelas empresas, até o final do mês de maio de cada ano, de relação nominal dos empregados que tenham sofrido o desconto da contribuição sindical, contendo, também, as respectivas funções, valor unitário de cada contribuição (Portaria nº 3.570 de 04.10.77);
- Na decorrência de recolhimentos suplementares, igual providência será adotada pelas empresas.
CLÁUSULA 24 - PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS E OUTROS EVENTOS:
Serão concedidos aos médicos, 5 (cinco) dias consecutivos, por ano, sem custeio pelos empregadores, para reciclagem e atualização profissional, participação em congressos, seminários ou outros eventos ligados a atividade científica, considerando como efetivo exercício, mediante comprovação e prévia concordância entre o empregado e empregador.
CLÁUSULA 25 - COMISSÕES CIENTÍFICAS:
Fica assegurada a continuidade das Comissões Científicas de Médicos nas empresas em que já existirem, bem como o direito de sua criação nas empresas que não existirem, desde que obedecido o regulamento interno em vigor quando de sua criação, e que não resultem em ônus para as entidades.
CLÁUSULA 26 - ATESTADOS MÉDICOS:
Os empregadores deverão aceitar os atestados médicos e odontológicos preenchidos pelos facultativos, de acordo com a Lei.
CLÁUSULA 27 - JUÍZO COMPETENTE:
As Varas do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região serão competentes para dirimir questões oriundas da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA 28 - MULTA:
Fixa-se multa no valor de 1% (um por cento) do salário base, por infração e por empregado, no caso de violação das condições da Convenção Coletiva de Trabalho, com reversão do valor correspondente à parte prejudicada.
CLÁUSULA 29 - LICENÇA ADOÇÃO:
À empregada mãe adotante será concedida licença na forma da Lei nº 10.421 de 15/04/2002.
CLÁUSULA 30 - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO:
Sempre que o empregado tiver obtido outro emprego ou estiver em vias de obtê-lo, será dispensado do cumprimento do aviso prévio.
CLÁUSULA 31 - DATA-BASE:
A data-base da categoria, para fins de negociação coletiva, será de 1º de Setembro.
CLÁUSULA 32 - VIGÊNCIA:
A presente Norma Coletiva de Trabalho terá vigência de 2 (dois) anos, com início em 01 de Setembro de 2006 e término em 31 de agosto de 2008, para todas as cláusulas, exceção da cláusula 1º de reajuste salarial, que terá vigência de 1 (um ) ano, com início em 01 de Setembro de 2006 e término em 31 de agosto de 2007.
E assim, plenamente de acordo firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
São Paulo, 22 de novembro de 2006.
SUSCITANTE:
MOACYR ESTEVES PERCHE
Presidente CPF/MF 137.604.858-20
SUSCITADO:
DANTE ANCONA MONTAGNANA
Presidente CPF/MF 004.563.148-49 |