SUSCITANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE FRANCA E REGIÃO
SUSCITADO: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLINICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSP
CLÁUSULA 24 - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE:
CLÁUSULA 5ª - ADICIONAL NOTURNO:
CLÁUSULA 40 - AMAMENTAÇÃO:
CLÁUSULA 53 - ANOTAÇÕES NA CTPS:
CLÁUSULA 3ª - ANUÊNIO:
CLÁUSULA 45 - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR:
CLÁUSULA 42 - ATESTADOS MÉDICO E ODONTOLÓGICO:
CLÁUSULA 8ª - ATRASO DE PAGAMENTO:
CLÁUSULA 37 - ATRASO NO PAGAMENTO DA MENSALIDADE SINDICAL:
CLÁUSULA 32 - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS:
CLÁUSULA 39 - AVISO PRÉVIO:
B
CLÁUSULA 41 - BERÇÁRIO / CRECHE:
C
CLÁUSULA 34 - CARTA AVISO:
CLÁUSULA 35 - CARTA DE APRESENTAÇÃO:
CLÁUSULA 50 - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO:
CLÁUSULA 12 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
CLÁUSULA 48 - CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS:
CLÁUSULA 56 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA E READMISSÃO:
CLÁUSULA 4ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
CLÁUSULA 60 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL:
CLÁUSULA 44 - CURSOS E REUNIÕES:
D
CLÁUSULA 52 - DANOS MATERIAIS:
CLÁUSULA 61 - DATA-BASE:
CLÁUSULA 19 – DEFICIENTES FÍSICOS:
E
CLÁUSULA 16 - EMPREGADO ACIDENTADO:
CLÁUSULA 15 - EMPREGADO COM IDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR:
CLÁUSULA 17 - EMPREGADO EM AUXÍLIO DOENÇA:
CLÁUSULA 18 - EMPREGADO INCAPACITADO:
CLÁUSULA 51 - EXAMES DE ADMISSÃO:
CLÁUSULA 54 - EXTRATO DO FGTS:
F
CLÁUSULA 7ª - FÉRIAS:
CLÁUSULA 29 - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO:
CLÁUSULA 28 - FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:
CLÁUSULA 43 - FORNECIMENTO DE REMÉDIOS:
CLÁUSULA 27 - FORNECIMENTO DE UNIFORME:
G
CLÁUSULA 20 - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE:
CLÁUSULA 23 - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA:
CLÁUSULA 25 - GARANTIAS AOS DIRIGENTES SINDICAIS:
CLÁUSULA 26 - GARANTIAS AOS MEMBROS DA CIPA:
CLÁUSULA 14 - GARANTIAS SALARIAIS NA RESCISÃO DO CONTRATO:
H
CLÁUSULA 6ª - HORAS EXTRAS:
I
CLÁUSULA 13 - INDENIZAÇÃO POR MORTE:
CLÁUSULA 31 - INTERRUPÇÃO DO TRABALHO:
J
CLÁUSULA 55 - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO:
CLÁUSULA 59 - JUÍZO COMPETENTE:
L
CLÁUSULA 22 - LICENÇA ADOÇÃO:
CLÁUSULA 21 - LICENÇA PATERNIDADE:
M
CLÁUSULA 36 - MENSALIDADE SINDICAL:
CLÁUSULA 57 - MULTA:
P
CLÁUSULA 9ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS:
CLÁUSULA 33 - PIS:
CLÁUSULA 58 - PRORROGAÇÃO:
Q
CLÁUSULA 50 - QUADRO DE AVISOS:
R
CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL:
CLÁUSULA 46 - REFEIÇÃO:
CLÁUSULA 38 - RELAÇÃO DE DESCONTOS ASSOCIATIVOS:
CLÁUSULA 47 - REPRESENTAÇÃO SINDICAL:
S
CLÁUSULA 11 - SALÁRIO ADMISSÃO:
CLÁUSULA 2ª - SALÁRIO PROFISSIONAL DE INGRESSO:
CLÁUSULA 10ª - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO:
V
CLÁUSULA 49 - VALE TRANSPORTE:
CLÁUSULA 30 - VESTIÁRIOS E REFEITÓRIOS:
CLÁUSULA 62 - VIGÊNCIA:
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
SUSCITANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE FRANCA E REGIÃO, entidade sindical profissional, registrado no Ministério do Trabalho Processo nº24000.006916/84 e inscrita no CNPJ/MF sob nº50.428.085/0001-81, com sede na Cidade de Franca - SP, na Rua Arthur Marangoni, 2421, por sua presidente infra-assinada, Sra. Elaine da Silva Amaral.
SUSCITADO: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS E DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSP, entidade sindical patronal, registrado no Ministério do Trabalho Processo nº46000.001413/00 e inscrita no CNPJ/MF sob nº 47.436.373/0001-73, com sede nesta Capital de São Paulo, na Rua 24 de Maio nº 208 - 13º andar, Centro, por seu presidente infra-assinado, Dr. Dante Ancona Montagnana.
Entre as entidades sindicais supra aludidas, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, aplicáveis aos empregados dos estabelecimentos de serviços de saúde com data-base em 1º de março, representados pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE FRANCA E REGIÃO, com abrangência: Aramina, Buritizal, Cândido Rodrigues, Cristais Paulista, Franca, Guará, Igarapava, Itirapuã, Ipuã, Ituverava, Jeriquara, Miguelópolis, Patrocínio Paulista, Pedregulho, Ribeirão Corrente, Rifaina, Restinga, São José da Bela Vista, Vista Alegre do Alto, Usina do Estreito, Usina Junqueira enquanto integrarem a base territorial do Sindicato Suscitante, e do SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS ESTADO DE SÃO PAULO com abrangência dentro do Estado de São Paulo, excluídas as cidades Osasco, Barueri, Carapicuíba, Cotia, Itapevi e Jandira, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL:
Fica estabelecido o reajuste salarial total, da ordem de 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento), a incidir sobre os salários de março/2006, a serem pagos a partir de 01 de março de 2007.
Parágrafo Primeiro - Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais e espontâneas concedidas no período revisando, nos termos da Instrução nº 1 do Colendo T.S.T.
Parágrafo Segundo - As eventuais diferenças salariais oriundas da presente norma coletiva poderão ser pagas, sem multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento dos salários do mês de abril/2007.
CLÁUSULA 2ª - SALÁRIO PROFISSIONAL DE INGRESSO:
A partir de 01 de março de 2007, os pisos salariais de ingresso passam a vigorar, com os seguintes valores:
APOIO R$392,00
ADMINISTRAÇÃO R$418,27
ATENDENTE DE ENFERMAGEM R$442,39
AUXILIAR DE ENFERMAGEM R$551,03
TÉCNICO DE ENFERMAGEM R$605,28
Parágrafo Primeiro: Para as CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS E LABORATÓRIOS COM ATÉ DEZ EMPREGADOS, ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais, a título de salário de ingresso:
APOIO R$385,00
ADMINISTRAÇÃO R$400,00
AT. DE ENFERMAGEM, CONSULTÓRIO, CLÍNICAS R$434,56
AUXILIAR DE ENFERMAGEM R$543,57
TÉCNICO DE ENFERMAGEM R$597,37
Parágrafo Segundo: Para as CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS E LABORATÓRIOS COM MAIS DE DEZ ATÉ VINTE EMPREGADOS, ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais, a título de salário de ingresso:
APOIO R$390,00
ADMINISTRAÇÃO R$413,87
AT. DE ENFERMAGEM, CONSULTÓRIO, CLÍNICAS R$437,33
AUXILIAR DE ENFERMAGEM R$546,32
TÉCNICO DE ENFERMAGEM R$600,13
CLÁUSULA 3ª - ANUËNIO:
Em 01/01/99, findou-se a concessão do adicional por tempo de serviço, que foi mantido, no entanto, no valor em real que estava sendo pago pela empresa, exclusivamente aos empregados que estavam recebendo o benefício em 31/12/98, destacando-se no holerite o valor do último adicional pago ao obreiro (base: dez/98).
CLAUSULA 4ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
a) Os empregadores descontarão de seus empregados integrantes da categoria representada pelo sindicato profissional sendo eles sindicalizados ou não, respeitando-se o direito de oposição dos empregados em conformidade com o Precedente Normativo nº119 do C. TST, a Contribuição Assistencial de 7% (sete por cento) dos respectivos salários, em 3 (três) parcelas, sendo 3% (três por cento) em abril/2007, 2% (dois por cento) em julho/2007 e 2% (dois por cento) em outubro/2007.
b) Os montantes dos descontos assistenciais referidos no item "a" deverão ser recolhidos respectivamente, até o 5º (quinto) dia útil de maio/2007, o 5º (quinto) dia útil de agosto/2007 e o 5º (quinto) dia útil de novembro/2007, sob pena de incorrer nas sanções previstas pela parte final do parágrafo único do artigo 545 da CLT.
c) Mensalmente, os empregadores encaminharão ao sindicato profissional uma cópia da guia de recolhimento (GR) e uma relação nominal (RN) de todos os que tenham sofrido o desconto, mencionando a função exercida, o provento e o valor da contribuição podendo a RN ser substituída por folha de pagamento.
CLÁUSULA 5ª - ADICIONAL NOTURNO:
Os empregadores remunerarão as horas de trabalho noturno com adicional de 45% (quarenta e cinco por cento) considerando-se o horário trabalhado a partir das 22:00 horas de um dia até às 5:00 horas do dia subsequente.
CLÁUSULA 6ª - HORAS EXTRAS:
As horas extras serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal de trabalho.
Parágrafo 1º - Os empregadores poderão adotar o sistema de Banco de Horas, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 6 (seis) meses, a referida compensação.
Parágrafo 2º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se os adicionais estabelecidos na presente norma coletiva.
CLÁUSULA 7ª - FÉRIAS:
Fica estabelecido que o início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados ou dias já compensados, com exceção de quem trabalha em regime de escala, e o pagamento das mesmas deverá ser efetuado 3 (três) dias antes do inicio do gozo. Aplicar artigo 142 da CLT e seus parágrafos.
CLÁUSULA 8ª - ATRASO DE PAGAMENTO:
Observando-se os prazos legais, em caso de atraso de pagamento dos salários, das gratificações natalinas, da remuneração e do abono de férias, sem prejuízo da caracterização da justa causa prevista no artigo 483, “d” da CLT, os empregadores estarão sujeitos as seguintes penalidades:
a) multa única de 2% (dois por cento) do valor devido ao empregado, quando o atraso for de até 10 (dez) dias;
b) multa única de 3% (três por cento), sobre o valor devido ao empregado, quando o atraso for superior ao décimo primeiro (11º) dia de atraso.
CLÁUSULA 9ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS:
Os empregadores que efetuarem o pagamento de salários e demais direitos de seus empregados através de cheques deverão proporcionar aos empregados o direito de se ausentarem do trabalho para descontar esses cheques dentro do horário de funcionamento dos bancos sacados, excluindo-se os horários de refeição mediante escala da administração da empresa.
Parágrafo Único – Nos casos em que o vencimento dos prazos coincidir com Domingo e feriado, o pagamento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
CLÁUSULA 10ª - SALÁRIO SUBSTITUlÇÃO:
Ao empregado chamado a substituir outro com salário superior será garantido igual salário do substituído enquanto durar a substituição, desde que a mesma não tenha caráter meramente eventual.
CLÁUSULA 11 - SALÁRIO ADMISSÃO:
Ao empregado admitido para função de outro, dispensado sem justa causa, será pago pelo menos o mesmo salário daquele outro sem considerar suas vantagens pessoais.
CLAUSULA 12 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
Os empregadores fornecerão aos empregados holleriths ou envelopes de pagamento, contendo o nome do empregador o período a que se refere, a discriminação das importâncias pagas a qualquer título, inclusive horas extras, adicionais e remuneração do trabalho nos dias de descanso obrigatório, os descontos e os depósitos do FGTS.
CLÁUSULA 13 - INDENIZAÇÃO POR MORTE:
Em caso de morte do empregado por qualquer causa, o empregador pagará à família deste, indenização equivalente a 01 (um) salário nominal do "de cujus" que será dobrado se o evento decorrer de acidente típico do trabalho.
CLÁUSULA 14 - GARANTIAS SALARIAIS NA RESClSÃO DE CONTRATO:
O saldo de salário trabalhado antes do aviso prévio e do período do aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais empregados, se a homologação da rescisão não se der antes do fato.
Parágrafo Único - A liquidação dos direitos trabalhistas resultante da rescisão de contrato de trabalho, deverá ser efetuada no 1° (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato, ou até o 10º (décimo), contando da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo, ou dispensa do seu cumprimento.
CLÁUSULA 15 - EMPREGADO COM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR:
a) Serão garantidos emprego e salário ao empregado em idade de prestação de serviço militar, em conformidade com a legislação vigente.
b) Havendo coincidência entre o horário da prestação do serviço militar com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá descontos do descanso semanal remunerado (DSR) e de feriados respectivamente em razão das horas não trabalhadas, por esse motivo. A este empregado não será impedida a prestação de serviços no restante da jornada.
c) A garantia de emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo no tiro de guerra.
CLÁUSULA 16 - EMPREGADO ACIDENTADO:
Fica estabelecida a garantia de emprego ao empregado vitimado por acidente do trabalho, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, do Plano de Benefícios da Previdência Social.
CLÁUSULA 17 - EMPREGADO EM AUXÍLIO DOENÇA:
Fica estabelecido a garantia de emprego de 60 (sessenta) dias aos empregados em auxílio doença, após a alta médica, desde que o afastamento tenha sido por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos.
CLÁUSULA 18 - EMPREGADO INCAPACITADO:
Durante a vigência da presente Norma Coletiva de Trabalho, os empregadores aproveitarão, em funções adequadas, e com a correspondente redução salarial, os empregados que de qualquer forma, estejam incapacitados para o exercício normal de suas funções em razão de acidente do trabalho.
Parágrafo Único - Estes trabalhadores não servirão de paradigmas.
CLÁUSULA 19 - DEFICIENTES FÍSICOS:
As empresas comprometem-se a não fazer restrições para admissão de deficientes físicos, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas das empresas assim o permitam bem como, dependendo da atividade.
CLÁUSULA 20 - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE:
Fica garantido emprego e salário à empregada gestante, até 60 (sessenta) dias após o término do afastamento compulsório.
CLÁUSULA 21 - LICENÇA PATERNIDADE:
Após o nascimento do seu filho, o empregado terá o direito à licença de 5 (cinco) dias, de acordo com a Constituição Federal de 1.988.
CLÁUSULA 22 - LICENÇA ADOÇÃO:
Será concedida licença para empregadas mães que adotarem legalmente crianças, em conformidade com a legislação vigente – Lei nº10.421/2002.
CLÁUSULA 23 - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA:
a) Ao empregado que comprovadamente estiver a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, em conformidade com a legislação vigente, e que contem com o mínimo de 05 (cinco) anos na empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que falta para aposentar-se, salvo pedido de demissão, acordo entre as partes, e dispensa por justa causa. Adquirindo o direito extingue-se a estabilidade.
b) Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria, em conformidade com a legislação vigente, e que contem com um mínimo de 10 (dez) anos na empresa, fica assegurado o emprego ou salário, durante o período que faltar para aposentar-se, salvo pedido de demissão, distrato entre as partes, e dispensa por justa causa. Adquirido o direito, extingue-se a estabilidade.
c) Caso o empregado dependa de documentação para comprovar o tempo de serviço, terá um prazo de 30 (trinta) dias a partir da dispensa no caso de aposentadoria simples, e de 60 (sessenta) dias no caso de aposentadoria especial.
CLÁUSULA 24 - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE:
a) Os empregadores deverão conceder abono de faltas aos empregados estudantes, nos dias de exames escolares, desde que coincida com o horário de trabalho, mediante prévia comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, e comprovação posterior no mesmo período.
b) Proíbe-se a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, ressalvadas as hipóteses dos artigos 59 e 61 da CLT.
CLÁUSULA 25 - GARANTIAS AOS DIRIGENTES SINDICAIS:
Fica garantido aos membros da diretoria do sindicato a ausência ao serviço para tratar de assuntos sindicais, de até 02 (dois) dias úteis por mês, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta oito) horas, sem prejuízo dos salários decorrentes, desde que seja comprovada a participação no evento.
Parágrafo Único – Ao diretor suplente só será assegurada a mesma garantia, em virtude de afastamento do diretor efetivo.
CLAUSULA 26 - GARANTIAS AOS MEMBROS DA CIPA:
Os empregadores garantirão aos cipeiros, nos mesmos moldes das garantias sindicais estabelecidas em lei.
Parágrafo Único - Os empregadores comunicarão ao sindicato profissional, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da eleição, o nome dos eleitos para compor a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes)
CLÁUSULA 27 - FORNECIMENTO DE UNIFORMES:
Os empregadores que exigirem dos empregados o uso de uniformes e outras peças especiais de vestuário, ficam obrigados ao respectivo fornecimento gratuitamente.
CLÁUSULA 28 - FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:
Os empregadores fornecerão aos seus empregados, gratuitamente, todo material indispensável ao exercício das atividades deste.
CLÁUSULA 29 - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO:
Os empregadores fornecerão aos empregados, gratuitamente, todos os equipamentos de proteção para o exercício das respectivas funções, na conformidade da legislação sobre higiene, segurança e medicina do trabalho.
CLÁUSULA 30 - VESTIÁRIOS E REFEITÓRIOS:
Os empregadores manterão no local de trabalho, vestiários e refeitórios, em conformidade com a legislação vigente.
CLÁUSULA 31 - INTERRUPÇÕES DO TRABALHO:
As interrupções do trabalho, de responsabilidade das empresas ou decorrentes de caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontados ou compensados posteriormente.
CLÁUSULA 32 - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS:
Os empregados poderão deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo dos salários, nos seguintes casos:
a) por 03 (três) dias consecutivos, em virtude de morte de cônjuge, pai, mãe e filhos, inclusive padrasto, madrasta, companheiro ou companheira, sogro ou sogra;
b) por 03 (três) dias úteis em virtude de casamento;
c) As ausências até meio período, decorrentes de motivos relevantes, serão toleradas e não acarretarão perda da remuneração do repouso semanal, mas os empregadores poderão exigir a compensação do tempo assim perdido, no mesmo dia, ou entre outros dias da mesma semana, ou semana seguinte.
Parágrafo Único - Os empregadores tolerarão o atraso, por motivos relevantes, até 03 (três) vezes ao mês, de até 15 (quinze) minutos, do empregado, para o início de suas funções, podendo ser compensado a critério do empregador.
CLÁUSULA 33 - PIS:
Sendo necessária a ausência do empregado para recebimento do PIS, serão observados os seguintes critérios:
a) O empregado deverá comunicar tal ausência, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, e comprovação posterior no mesmo prazo.
b) Quando o banco estiver situado no mesmo município da prestação do serviço, o empregado será liberado pelo horário necessário ao recebimento, ficando facultado ao empregador, a compensação do tempo despendido pelo empregado.
c) Quando o banco estiver situado em outro município, o empregado ficará liberado pelas horas ou dias necessários ao recebimento, ficando facultado ao empregador a compensação das horas ou do dia despendido.
CLÁUSULA 34 - CARTA AVISO:
No caso de despedimento, os empregadores entregarão ao empregado, a carta aviso com os motivos da dispensa, sob pena de presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA 35 - CARTA DE APRESENTAÇÃO:
Os empregadores fornecerão obrigatoriamente aos empregados demitidos sem justa causa, carta de apresentação, a qual deverá ser entregue ao mesmo no ato da homologação da rescisão contratual.
CLÁUSULA 36 - MENSALIDADE SINDICAL:
As empresas se comprometem a recolher a mensalidade sindical dos associados no valor de 2% (dois por cento) sobre o salário base, bem como de entregar no ato do pagamento a relação nominal daqueles que sofreram o referido desconto.
Parágrafo Único - O sindicato profissional mandará pessoa credenciada para receber as mensalidades acima mencionadas.
CLÁUSULA 37 - ATRASO NO PAGAMENTO DA MENSALIDADE SINDICAL:
O hospital que deixar de efetuar o repasse ao sindicato beneficiado, até o dia 10 (dez) de cada mês, as mensalidades sindicais dos associados, desde que autorizados pelo mesmos, incorrerá em multa no valor correspondente a 2% (dois por cento) do montante não recolhido, cumulativamente por mês de atraso, sem prejuízo de juros de 0,5% (meio por cento) e atualizações monetárias, revertidas em favor da entidade sindical.
CLÁUSULA 38 - RELAÇÃO DE DESCONTOS ASSOCIATIVOS:
Os empregadores enviarão ao sindicato profissional, 2 (duas) vezes por ano, nos meses de janeiro e julho, a relação dos empregados, dos quais haja o desconto da mensalidade sindical, pertencentes a categoria, com nome, função e salário.
CLÁUSULA 39 - AVISO PRÉVlO:
Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, que contem com mais de 5 (cinco) anos na mesma empresa, despedidos sem justa causa, será concedido aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.
CLÁUSULA 40 - AMAMENTAÇÃO:
a) Os empregadores que tenham entre seus empregados, mulheres com idade acima de 16 (dezesseis) anos, manterão no local de trabalho, instalações apropriadas (berçário) para a criança no período de amamentação.
b) É garantido às mulheres, no período gasto para a amamentação, o recebimento de salário, sem prestação de serviço, quando o empregador não cumprir com as determinações no item "a".
CLÁUSULA 41 - BERÇÁRIO/CRECHE:
Os empregadores que tenham entre seus empregados, mulheres com idade acima de 16 (dezesseis) anos, manterão no local de trabalho um berçário ou concederão creche para os filhos destas funcionárias, desde o nascimento até 04 (quatro) anos de idade com o fornecimento de alimentação, podendo a creche ser substituída por um convênio creche, até 02 (dois) anos de idade, desde que na localidade possuam creche com a referida idade, de conformidade com a Portaria 3.297/86, ou ajuda creche no valor mensal de 10% (dez por cento) do menor salário de ingresso, por filho.
CLÁUSULA 42 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS:
Os empregadores se obrigam a aceitar atestados médicos e odontológicos, passados por facultativos do sindicato profissional, desde que mantenham convênio com o SUS.
CLÁUSULA 43 - FORNECIMENTO DE REMÉDIO:
Os empregadores mediante apresentação de receita médica, fornecerão a preço de custo, os remédios a seus empregados e dependentes diretos, desde que possuam estoques em sua farmácia, com possibilidade de fornecimento.
CLÁUSULA 44 - CURSOS E REUNIÕES:
Quando realizados fora do horário normal, os cursos e reuniões obrigatórios, terão seu tempo remunerado como trabalho extraordinário.
CLÁUSULA 45 - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR:
No âmbito de suas especialidades, e em suas dependências, concederão a todos os seus empregados e dependentes diretos, assistência hospitalar gratuita, com direito a quarto simples, com acompanhante em caso de internação, desde que haja disponibilidade de leitos.
CLÁUSULA 46 - REFEIÇÃO:
Quando houver fornecimento de refeição, assim entendido, o café da manhã, almoço, café da tarde ou jantar, a empresa não poderá efetuar o desconto que ultrapasse 25% (vinte e cinco por cento) do salário base de cada empregado. Aos empregados no período noturno será fornecida refeição.
CLÁUSULA 47 - REPRESENTAÇÃO SINDICAL:
a) Onde não houver diretor sindical, será eleito pelos trabalhadores, com assistência do Sindicato laboral, 1 (um) representante sindical que terá estabilidade e mandato de 01 (um) ano, contado do registro da candidatura, se eleito.
b) As empresas com mais de 200 (duzentos) empregados se subordinarão ao artigo 11 da Constituição Federal.
c) Será franqueado o acesso do dirigente sindical da categoria, para tratar de assuntos de interesse da categoria, bem como a conscientização dos empregados de se sindicalizarem, desde que previamente comunicado e autorizado pelo empregador. O acesso será garantido por 3 (três) dias por mês
CLÁUSULA 48 - CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS:
Ficam mantidas as condições mais benéficas por ventura existentes quando da assinatura da presente Norma Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA 49 - VALE TRANSPORTE:
Será concedido vale transporte na forma da lei.
CLÁUSULA 50 - QUADRO DE AVISOS:
Os empregadores manterão quadro de aviso, onde poderão ser afixados os seguintes comunicados de interesse da categoria, sem necessidade de prévia autorização da empresa: editais de convocação de assembléias, reuniões e convenções, acordos coletivos firmados com o sindicato patronal e decisões dos dissídios coletivos na esfera judicial, aviso sobre cursos e outros eventos sociais do sindicato profissional, informes sobre política salarial, instruções sobre sindicalização. Outros comunicados poderão ser afixados, desde que previamente autorizados pela administração da empresa.
CLÁUSULA 51 - EXAMES DE ADMISSÃO:
Os empregadores custearão os exames médicos para admissão e dispensa de seus empregados, na forma da lei.
CLÁUSULA 52 - DANOS MATERIAIS:
Os empregadores ficam proibidos de descontar dos seus empregados, as custas de quebra de seringas, termômetro e quaisquer outros materiais usados no desempenho de suas funções, desde que não haja dolo do empregado.
CLÁUSULA 53 - ANOTAÇÕES NA CTPS:
Os empregadores ficam obrigados a promover as anotações na carteira profissional dos empregados, quanto à função efetivamente exercida pelo empregado, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO. O registro em carteira deverá ser procedido em 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 29 da C.L.T.
CLÁUSULA 54 - EXTRATO DO FGTS:
Os empregadores fornecerão aos seus empregados os extratos do FGTS, ou informações por escrito, de acordo com a legislação vigente.
CLÁUSULA 55 - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO:
I - Para o setor de enfermagem será praticada a seguinte jornada especial de trabalho:
a) 12 x 36 - doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, no período diurno e ou noturno com 2 (duas) folgas mensais, com intervalo de 1 (uma) hora para refeição.
b) 06 horas diárias com 05 (cinco) folgas mensais, já incluído os feriados.
II - Faculdade de empregadores e empregados adotarem jornada especial, mediante acordo por escrito, para os demais setores.
III – Fica garantida a manutenção, da jornada de trabalho de 6 (seis) horas e/ou 12x36 para todos os setores, às entidades hospitalares que já vem praticando tal jornada.
CLÁUSULA 56 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA E READMISSÃO:
Readmitido o empregado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.
CLÁUSULA 57 - MULTA:
Impõe-se multa, por descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente acordo, com exclusão das cláusulas que tenham multa pré estabelecida, no importe equivalente a 2% (dois por cento) do menor salário de ingresso, por empregado e que reverterá em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA 58 - PRORROGAÇÃO:
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente acordo, ficará subordinado às normas estabelecidas no artigo 615 da CLT.
CLÁUSULA 59 - JUÍZO COMPETENTE:
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da presente Norma Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA 60 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL:
Fica estabelecida a contribuição assistencial patronal no importe de 12% (doze por cento), a ser paga em duas parcelas de 6% (seis por cento) cada uma, incidindo referido percentual sobre a folha de pagamento do mês de Março de 2007, devidamente corrigida pelo índice estabelecido na presente norma coletiva.
Parágrafo 1º - O valor mínimo para recolhimento da referida contribuição será de R$200,00 (duzentos reais), pagável em duas parcelas de R$100,00 (cem reais) cada uma.
Parágrafo 2º - O recolhimento da contribuição ora aprovada será efetuado em 30/07/2007 e 31/10/2007. Os estabelecimentos de serviços de saúde que estão quites com a contribuição confederativa ficam isentos da contribuição assistencial.
Parágrafo 3º - Na hipótese de atraso no pagamento da referida contribuição, haverá incidência de multa no percentual de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês, tudo a incidir sobre o principal devidamente corrigido.
CLÁUSULA 61 - DATA-BASE:
A data-base da Categoria, para fins de negociação será 1º de março.
CLÁUSULA 62 - VIGÊNCIA:
A presente Norma Coletiva de Trabalho terá vigência para todas as cláusulas de 24 (vinte e quatro) meses, com início em 01 de março de 2007 e término em 28 de fevereiro de 2009, para todas as cláusulas, exceto para as cláusulas 1ª e 2ª que terão vigência de 12 (doze) meses, com início em 01 de março de 2007 e término em 28 de fevereiro de 2008.
E assim, plenamente de acordo firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Franca, 19 de março de 2007.
SUSCITANTE:
ELAINE DA SILVA AMARAL
PRESIDENTE CPF/MF 135.011.208-93
SUSCITADO:
DANTE ANCONA MONTAGNANA
PRESIDENTE CPF/MF 004.563.148-49
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