CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO


SUSCITANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE JAÚ E REGIÃO, entidade sindical profissional, registrada no Ministério do Trabalho Processo nº312.276/80, inscrita no CNPJ/MF sob nº 49.895.444/0001-21, com sede na Cidade de Jaú - SP, na Rua Sebastião Ribeiro nº 501, Centro, por sua presidente infra-assinada.

 

SUSCITADO: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLINICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSP, entidade sindical patronal, registrada no Ministério do Trabalho Processo nº46000.001413/00, inscrita no CNPJ/MF sob nº 47.436.373/0001-73, com sede nesta Capital de São Paulo, na Rua 24 de Maio nº 208 - 13º andar, Centro, por seu presidente infra-assinado.

 

Entre as entidades sindicais supra aludidas, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, aplicáveis aos empregados dos estabelecimentos de serviços de saúde com data-base em 1º de janeiro, representados pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE JAÚ E REGIÃO (com abrangência: Areiópolis, Bariri, Barra Bonita, Boa Esperança do Sul, Bocaina, Boracéia, Borebi, Brotas, Dois Córregos, Dourado, Guarapuã, Iguaraçu do Tietê, Itajú, Itapuí, Jaú, Lagoa Branca, Lençóis Paulista, Macatuba, Mineiros de Tietê, Pederneiras, Potunduva, Ribeirão Bonito, São Manoel, São Sebastião da Serra, Torrinha, Trabijú), enquanto integrarem a base territorial do Sindicato Suscitante, e do SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS ESTADO DE SÃO PAULO com abrangência dentro do Estado de São Paulo, excluídas as cidades Osasco, Barueri, Carapicuíba, Cotia, Itapevi e Jandira, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL:
Fica estabelecido o reajuste salarial total, da ordem de 2,81% (dois inteiros e oitenta e um centésimos por cento), a incidir sobre os salários de janeiro/2006, a serem pagos a partir de 01 de janeiro de 2007.

Parágrafo 1º - Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais e espontâneas concedidas no período revisando anterior, nos termos da Instrução Normativa nº 01 do C. TST.

Parágrafo 2º - As eventuais diferenças salariais oriundas da presente norma coletiva de trabalho poderão ser pagas sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, na folha de pagamento de fevereiro/2007.

CLÁUSULA 2ª - SALÁRIO DE INGRESSO:
Fica assegurado aos empregados admitidos a partir de 1° de janeiro de 2007, os salários de ingresso abaixo discriminados:

 

 

            APOIO                                                                      R$ 381,20

            ADMINISTRAÇÃO                                                R$ 420,00

            ATENDENTE DE ENFERMAGEM                     R$ 448,58

            AUXILIAR DE ENFERMAGEM                          R$ 558,63

            TÉCNICO DE ENFERMAGEM                           R$ 647,50

 

 

Parágrafo Primeiro - Para as CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS E LABORATÓRIOS COM ATÉ DEZ EMPREGADOS, ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais, a título de salário de ingresso, passando a vigorar com pagamento a partir de 1° de janeiro de 2007:

 

 

            APOIO                                                                      R$ 380,00

            ADMINISTRAÇÃO                                                R$ 400,00

            DEMAIS                                                                  R$ 442,81

 

 

Parágrafo Segundo - Sobre os pisos salariais acima aduzidos, não haverá incidência do percentual que trata de reajustes salariais da norma coletiva.

Parágrafo 2º - As eventuais diferenças salariais oriundas da presente norma coletiva de trabalho poderão ser pagas sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, na folha de pagamento de fevereiro/2007.

 

CLÁUSULA 3ª - ANUÊNIO:
Em 01/01/2000 findou-se a concessão do adicional por tempo de serviço, mantendo-se o benefício, no entanto, apenas aos empregados que já recebiam o benefício em 31/12/2000, destacando-se no holerite o valor do último adicional pago ao obreiro (base: dez/2000). Os respectivos montantes foram congelados nos valores monetários, em reais, que foram pagos em 31/12/2000. Referido valor deverá ser destacado no recibo de pagamento.

 

CLÁUSULA 4ª - ADICIONAL NOTURNO:
Concessão do adicional noturno de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da hora diurna, entendendo-se como horário noturno o das 22:00 de um dia às 5:00 horas do dia subsequente.

CLÁUSULA 5ª - HORAS EXTRAS:
As horas extraordinárias excedentes da jornada legal ou convencional terão acréscimos de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.

Parágrafo 1º - Os empregadores poderão adotar o sistema de banco de horas, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, a referida compensação.

Parágrafo 2º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se os adicionais estabelecidos na presente norma coletiva.

 

CLÁUSULA 6ª - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
Fornecimento aos empregados de envelopes de pagamento ou "holerits" contendo o nome do empregador, período de referência, discriminação das importâncias pagas a qualquer título inclusive horas extras, adicionais e remuneração do trabalho nos dias de descanso obrigatório, os descontos e os depósitos de FGTS.

 

CLÁUSULA 7ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS:
Autorização aos empregados para se ausentarem do trabalho pelos empregadores que efetuarem o pagamento dos salários e demais direitos através de cheques, dentro do horário de funcionamento dos bancos sacados, para os respectivos descontos.

Parágrafo Único - Antecipação do pagamento destas verbas para o primeiro dia útil imediatamente anterior no caso de o respectivo vencimento coincidir com os domingos e feriados.

 

CLÁUSULA 8ª - ATRASO DE PAGAMENTO:
Observando-se os prazos legais, em caso de atraso de pagamento dos salários, das gratificações natalinas, da remuneração e do abono de férias, sem prejuízo da caracterização da justa causa prevista no artigo 483, “d” da CLT e em favor dos empregados, os empregadores estarão sujeitos às seguintes penalidades:
a) multa única de 0,5% (meio por cento) do valor devido ao empregado, quando o atraso for de até 10 (dez) dias;
b) multa única de 1% (um por cento), sobre o valor devido ao empregado, quando o atraso for superior ao décimo primeiro (11º) dia de atraso.

 

 

CLÁUSULA 9ª - FÉRIAS:
O início do período de férias não poderá coincidir com dia feriado, descanso remunerado ou dia já compensado.

 

CLÁUSULA 10 - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO:
Ao empregado chamado a substituir outro com salário superior, será garantido igual salário do substituído, enquanto durar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, inclusive, férias e desde que aquela seja igual ou superior a 30 (trinta) dias, sem considerar as suas vantagens pessoais.

 

CLÁUSULA 11 - SALÁRIO ADMISSÃO:
Pagamento ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa do menor salário da função, sem considerar suas vantagens pessoais.

 

CLÁUSULA 12 - INDENIZAÇÃO POR MORTE:
Em caso de morte do empregado por qualquer natureza, concessão a sua família de indenização equivalente a 1 (um) salário nominal que percebia, a qual deverá ser em dobro se o evento decorrer de acidente de trabalho.

 

CLÁUSULA 13 - GARANTIAS SALARIAIS NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:
Pagamento dos saldos de salários do período trabalhado antes e durante o aviso prévio, quando for o caso, juntamente com o do geral dos demais funcionários, se a homologação da rescisão não se der antes desse fato.

 

CLÁUSULA 14 - EMPREGADO COM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR:
Garantia de emprego ao funcionário em idade de prestação de serviço militar, desde a incorporação e nos 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade em que serviu, além do aviso prévio previsto na CLT, extensiva ao que estiver servindo no tiro de guerra.

Parágrafo Único - Havendo coincidência entre o horário da prestação de serviço militar e do tiro de guerra com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá o desconto do descanso semanal remunerado (DSR) e de feriados respectivos em razão das horas não trabalhadas por esse motivo. A estes empregados não será impedida a prestação de serviços no restante da jornada.

 

 

CLÁUSULA 15 - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO ACIDENTADO OU EM AUXÍLIO DOENÇA:
Será garantido ao empregado vitimado por acidente de trabalho, os benefícios previstos na legislação vigente.

 

CLÁUSULA 16 - EMPREGADO INCAPACITADO:
Aproveitamento, até o limite de 2% (dois por cento) de seu efetivo capaz, em funções adequadas e com a correspondente redução salarial, dos empregados que de qualquer forma, estejam incapacitados para o exercício normal de suas funções em razão de acidente de trabalho ou moléstia profissional, os quais não poderão servir como paradigma.

 

CLÁUSULA 17 - DEFICIENTE FÍSICO:
As empresas comprometem-se a não fazer restrições para admissão de deficientes físicos, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas das empresas hospitalares assim o permitam, bem como, dependendo da atividade.

 

CLÁUSULA 18 - LICENÇA GESTANTE E GARANTIA DE EMPREGO:
Licença gestante, sem prejuízo do emprego e salário com duração de 120 (cento e vinte) dias, de conformidade com o artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal e vedação de sua dispensa desde a confirmação da gravidez até o 5º (quinto) mês após o parto.

 

CLÁUSULA 19 - LICENÇA PATERNIDADE E ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO PAI:
Direito ao empregado, após o nascimento de seu filho, de uma licença de 5 (cinco) dias e estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, a contar do nascimento ou adoção legal de recém-nascidos, desde que expressamente comprovado no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ressalvadas as demissões por justo e legal motivo.

 

CLÁUSULA 20 - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA:
Asseguramento, aos empregados que comprovadamente estiverem ao máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito a aposentadoria, em conformidade com a legislação vigente, e que contem um mínimo de 5 (cinco) anos na mesma empresa, do emprego ou salário durante o período que faltar para alcança-la, salvo pedido de demissão, acordo entre as partes e dispensa por justa causa. Adquirido o direito, extinguir-se-à a estabilidade.

Parágrafo 1º - Aqueles que comprovadamente estiverem ao máximo de 18 (dezoito) meses, da aquisição do direito à aposentadoria, em conformidade com a legislação vigente, e que contem, pelo menos, 10 (dez) anos na mesma empresa, fica garantido o emprego ou salário durante o período que faltar para alcança-lo, exceto nos casos de pedido de demissão, acordo entre as partes e dispensa por justa causa. Adquirido o direito extinguir-se-à a estabilidade.

Parágrafo 2º - Caso o empregado dependa de documentação para comprovar o tempo de serviço terá 30 (trinta) dias de prazo para tanto a partir da notificação da dispensa.

 

CLÁUSULA 21 - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE:
Obrigatoriedade ao abono de faltas do empregado estudante nos dias de exames escolares, desde que coincida com o horário de trabalho, se este comunicar com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e apresentar comprovação posterior no primeiro dia útil subsequente ao exame.

 

CLÁUSULA 22 - GARANTIA AOS DIRIGENTES SINDICAIS:
Garantia aos membros da diretoria do sindicato profissional, no máximo de 2 (dois) por empresa, que laboram em setores diferentes, da ausência ao serviço para tratar de assuntos sindicais, até 1 (um) dia por mês, mediante comunicação por escrito com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis do encontro, sem prejuízo dos salários decorrentes, desde que seja comprovada a participação no evento.

Parágrafo Único - Em caso do período concedido por essa cláusula não ser utilizado, poderá o dirigente sindical utilizar-se do período acumulado, de no máximo 5 (cinco) dias consecutivos, sem prejuízo dos salários decorrentes, desde que seja comprovada a participação no evento de interesse da categoria.

 

CLÁUSULA 23 - AFASTAMENTO DE DIRIGENTE SINDICAL PARA MANDATO:
Os empregadores considerarão como serviço efetivo, porém sem remuneração, o período de afastamento de até 1 (um) empregado, por empresa, para o desempenho de mandato sindical.

 

CLÁUSULA 24 - GARANTIA AOS MEMBROS DA CIPA:
Garantia do cipeiro, titular ou suplente, na forma prevista em lei.

 

CLÁUSULA 25 - FORNECIMENTO DE UNIFORMES:
Os empregadores que exigirem dos empregados o uso de uniformes e outras peças especiais de vestuário, ficam obrigados ao respectivo fornecimento gratuitamente.

 

CLÁUSULA 26 - FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:
Os empregadores fornecerão aos empregados, gratuitamente, todo o material indispensável ao exercício de suas atividades.

 

CLÁUSULA 27 - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO:
Os empregadores fornecerão aos empregados, gratuitamente, todos os equipamentos de proteção para o exercício das respectivas funções, de conformidade com a legislação de higiene, segurança e medicina do trabalho, sendo obrigatório seu uso pelo empregado.

 

CLÁUSULA 28 - INTERRUPÇÃO DO TRABALHO:
As interrupções do trabalho, de responsabilidade do hospital ou decorrentes de caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente.

 

CLÁUSULA 29 - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS:
Os empregados poderão deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo dos salários, nos seguintes casos:
a) por 3 (três) dias consecutivos em virtude de morte de filho, cônjuge, irmão, pai e mãe, inclusive padrasto, madrasta, companheira ou companheiro, sogro ou sogra;
b) por 2 (dois) dias consecutivos em decorrência de falecimento de avô ou avó;
c) por 3 (três) dias úteis e consecutivos em virtude de casamento.

Parágrafo Único - Os benefícios acima concedidos não são cumulativos com os concedidos por lei.

 

CLÁUSULA 30 - RECEBIMENTO DO PIS:
Para recebimento do PIS, sendo necessária a ausência do funcionário durante o período de trabalho, essa ausência não será considerada para efeito de desconto de DSR, férias, décimo terceiro salário, bem como o dia do recebimento.

 

CLÁUSULA 31 - DISPENSA POR JUSTA CAUSA:
Encaminhamento obrigatório aos empregados demitidos por justa causa de carta aviso no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas do fato determinante, com a discriminação dos motivos, sob pena de presumir-se dispensa imotivada.

 

CLÁUSULA 32 - CARTA DE APRESENTAÇÃO:
Fornecimento aos empregados demitidos sem justa causa de carta de apresentação que lhes deverá ser entregue no ato da homologação da rescisão contratual.

 

 

 

 

CLÁUSULA 33 - ATRASO NO PAGAMENTO DA MENSALIDADE SINDICAL:
A mensalidade sindical descontada em folha de pagamento, com a autorização expressa do trabalhador, deve ser repassada ao Sindicato Suscitante até o 7º (sétimo) dia do mês subsequente, sob pena do empregador incorrer em multa no valor equivalente a 2% (dois por cento) do montante não recolhido, por mês de atraso, sem prejuízo dos juros de 0,5% (meio por cento) ao mês e da atualização monetária, acréscimos que serão revertidos em favor da entidade sindical.

 

CLÁUSULA 34 - AVISO PRÉVIO:
Concessão de 30 (trinta) dias de aviso prévio ao empregado demitido sem justa causa.

 

CLÁUSULA 35 - AMAMENTAÇÃO:
a) Os empregadores que tenham entre seus empregados, mulheres com idade acima de 16 (dezesseis) anos, manterão no local de trabalho, instalações apropriadas (berçário) para a criança no período de amamentação ou concederá 2 (dois) períodos diários, de 45 (quarenta e cinco) minutos diários para amamentação sem prejuízo do salário.
b) É garantido às mulheres, no período gasto para a amamentação, o recebimento de salário, sem prestação de serviço, quando o empregador não cumprir com as determinações do item "a".

 

CLÁUSULA 36 - BERÇÁRIO/CRECHE:
Manutenção, no local de trabalho, pelos empregadores que tenham entre seus empregados mais de 30 (trinta) mulheres com idade acima de 16 (dezesseis) anos, de um berçário ou de creche a partir do retorno ao trabalho e durante a jornada laboral das obreiras, para seus filhos até 3 (três) anos de idade com fornecimento de alimentação, admitindo-se a substituição da dita creche por convênio ou reembolso-creche no valor mensal de 10% (dez por cento) do menor salário de ingresso na função, por filho menor no limite etário supra.

 

CLÁUSULA 37 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS:
Os empregadores deverão aceitar os atestados médicos e odontológicos passados por facultativos do Sindicato Profissional, desde que se mantenham convênios com o SUS, respeitada a prioridade dos serviços médicos das próprias entidades.

 

CLÁUSULA 38 - FORNECIMENTO DE REMÉDIOS:
Fornecimento, a preço de custo, de remédios pelos empregadores, a seus empregados e dependentes diretos, mediante apresentação da receita médica, desde que possuam estoque em sua farmácia, com possibilidade para tanto.

 

CLÁUSULA 39 - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR:
Os Hospitais prestarão no âmbito de suas especialidades, e em suas dependências, assistência hospitalar gratuita, com direito a quarto simples em caso de internação, dentro de sua disponibilidade de leitos, por intermédio de órgão previdenciário, sem ônus para aqueles.

 

CLÁUSULA 40 - LANCHE NOTURNO:
Fornecimento de lanche aos empregados que laboram em jornada noturna, que corresponderá a: leite, café, pão e margarina, ou sopa.

 

CLÁUSULA 41 - REPRESENÇÃO SINDICAL:
Subordinação dos empregadores, com mais de duzentos empregados, ao disposto no artigo 11 da Constituição Federal.

 

CLÁUSULA 42 - DIREITOS ADQUIRIDOS:
Manutenção das condições mais favoráveis porventura existentes nos contratos individuais de trabalho.

 

CLÁUSULA 43 - QUADRO DE AVISOS:
Existência obrigatória, nos hospitais, do quadro de avisos onde deverão ser fixados editais e outros comunicados do sindicato profissional de interesse da categoria, que tenham a prévia autorização da diretoria do hospital.

 

CLÁUSULA 44 - ANOTAÇÕES NA C.T.P.S.:
Obrigatoriedade da promoção das anotações na Carteira Profissional da função efetivamente exercida pelo empregado de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).

 

CLÁUSULA 45 - CESTA BÁSICA:
Fornecimento mensal de uma cesta-básica, que será entregue aos empregados pelos empregadores até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da referência, composta dos seguintes produtos:

 

10 quilos de arroz agulhinha - tipo 2
02 quilos de feijão carioquinha
02 latas de óleo (900 ml)
02 pacotes de macarrão com ovos (500 gr)
02 quilos de açúcar refinado
01 pacote de café torrado e moído (500 gr)

 

01 quilo de sal refinado
05 pedaços de sabão em pedra
01 Lata de Ervilha (200 gr)
01 lata de extrato de tomate (160 gr)
01 pacote de biscoito doce (500 gr)
01 quilo de farinha de trigo
01 lata de sardinha (130 gr)
01 lata de salsicha (330 gr)
02 latas de leite em pó (400 gr)

Parágrafo 1º - Assegura-se proporcionalidade dos produtos da cesta-básica, quanto aos dias trabalhados, aos empregados demitidos sem justa causa ou a pedido durante o mês, da seguinte forma: a) até o dia 25 (vinte e cinco) do mês, pagamento do equivalente atualizado em pecúnia; b) a partir do dia 25 (vinte e cinco), recebimento integral em mercadorias.

Parágrafo 2º - O benefício da cesta básica será mantido mesmo quando do afastamento do trabalhador por atestado médico, licença gestante, auxílio-doença e auxílio acidentário do trabalho pelo prazo de cento e vinte dias.

Parágrafo 3º - A critério do Empregador, a cesta básica poderá ser substituída por vale-cesta ou ticket-cesta de igual valor, desde que haja prévia consulta e aprovação por maioria dos empregados.

Parágrafo 4º - O benefício da cesta básica somente será concedida, aos empregados que autorizarem o desconto da contribuição assistencial (cláusula 48ª desta Convenção).

 

CLÁUSULA 46 - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO:
Fixação, para o setor de enfermagem, da seguinte jornada especial de trabalho:
a) 12 horas de trabalho por 36 de descanso, diurno ou noturno, com duas folgas mensais (jornada facultativa).
b) 6 horas diurnas com 5 (cinco) folgas mensais, nelas já integrado um feriado.

 

CLÁUSULA 47 - EXAMES DE ADMISSÃO E DISPENSA:
Custeio pelos empregadores dos exames para admissão e dispensa de seus empregados.

 

CLÁUSULA 48 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
Obrigatoriedade do desconto, por parte dos empregadores de seus empregados, integrantes da categoria representada pelo Sindicato Profissional, sindicalizados ou não, da Contribuição Assistencial de 4% (quatro por cento) dos respectivos salários brutos, em uma única parcela, vencível em fevereiro de 2007.

 

 

Parágrafo 1º - Recolhimento dos montantes dos descontos assistenciais, até 15 de março de 2007, em conta vinculada ao Banco do Brasil S.A., agência local, em favor do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Jaú e Região, com a relação nominal de todos os que tiveram a redução, mencionando-se a função exercida, o salário e o valor da dita contribuição.

Parágrafo 2º - A falta de recolhimento nos prazos estabelecidos acarretará acréscimo de 2% (dois por cento), juros de 0,5% (meio por cento) ao mês e atualização monetária na forma da lei, a serem suportados pelo empregador em favor do Sindicato Profissional.

 

CLÁUSULA 49 - MULTA:
Em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações previstas na presente norma coletiva, a parte infratora pagará ao prejudicado multa de 2% (dois por cento) do menor salário da categoria, exceção feita às cláusulas que já tenham multa preestabelecida.

 

CLÁUSULA 50 - AÇÃO DE CUMPRIMENTO:
Ação própria, por iniciativa do sindicato profissional perante a Justiça do Trabalho, em favor dos integrantes da categoria, sócios ou não, para integração e fiel cumprimento de quaisquer das cláusulas aqui enumeradas.

 

CLÁUSULA 51 - JUÍZO COMPETENTE:
Eleição da Justiça do Trabalho para solução de quaisquer pendências desta Convenção Coletiva de Trabalho.

 

CLÁUSULA 52 - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL:
Fica estabelecida a contribuição negocial patronal, para associados ou não, no importe de 12% (doze por cento), a ser paga em duas parcelas de 6% (seis por cento) cada uma, incidindo referido percentual sobre a folha de pagamento do mês de janeiro de 2007, devidamente corrigida pelo índice estabelecido na presente norma coletiva, devendo o recolhimento ser efetuado em 30/04/2007 e 31/07/2007, para toda a Categoria Econômica, associados ou não.

Parágrafo 1º - O valor mínimo para recolhimento da referida contribuição será de R$400,00 (quatrocentos reais), pagável em 2 parcelas de R$200,00 cada uma.

Parágrafo 2º - Os estabelecimentos de serviços de saúde que estão quites com a contribuição confederativa ficam isentos da contribuição negocial.

Parágrafo 3º - Na hipótese de atraso no pagamento da referida contribuição, haverá incidência de multa no percentual de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês, tudo a incidir sobre o principal devidamente corrigido.

 

CLÁUSULA 53 - MÃE ADOTANTE:
Conceder licença a empregada adotante para fins de adoção legal de crianças na forma da Lei nº10.421/2002.

 

CLÁUSULA 54 - DATA-BASE:
A data-base da Categoria para fins de negociação é 1º de janeiro.

 

CLÁUSULA 55 - VIGÊNCIA:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, com início em 1º de janeiro de 2007 e término em 31 de dezembro de 2008, para todas as cláusulas, exceção para as cláusulas 1ª de reajuste salarial e 2ª de salário de ingresso, que terão vigência de 12 (doze) meses, com início em 1º de janeiro de 2007 e término em 31 de dezembro de 2007.

 

E assim, plenamente de acordo, firmam a presente Norma Coletiva de Trabalho, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.

Jaú, 02 de fevereiro de 2007.

 

SUSCITANTE:            MARIA JERUSA DE ABREU
                                    Presidente CPF/MF nº825.210.698-68

 

SUSCITADO:             DANTE ANCONA MONTAGNANA
                                    Presidente CPF/MF nº004.563.148-49