CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

 

SUSCITANTE:       SINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINTARESP, entidade sindical profissional, registrado no Ministério do Trabalho Processo nº24000.001695/90 e inscrito no CNPJ/MF sob nº 59.950.410/0001-46, com sede na Cidade de São Paulo - SP, na Rua Silveira Martins nº179 – conj. 11 e 12, Bairro Centro, por seu presidente infra-assinado, o Sr. Aristides Daniel Ferreira Filho.

 

SUSCITADO:         SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSP, entidade sindical patronal, registrado no Ministério do Trabalho Processo nº46000.001413/00 e inscrito no CNPJ/MF sob nº 47.436.373/0001-73, com sede nesta Capital de São Paulo, na Rua 24 de Maio nº 208 - 13º andar, Centro, por seu presidente infra-assinado, o Dr. Dante Ancona Montagnana.

 

                                   As entidades sindicais acima indicadas, fixam e estabelecem a presente Convenção Coletiva de Trabalho, que ora pactuam, nas seguintes cláusulas e condições:

 

CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL:
Fica estabelecido o reajuste salarial, da ordem total de 2,87% (dois inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), a incidir sobre os salários de outubro/2005, a serem pagos a partir de 01 de agosto de 2006.

Parágrafo 1º - Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas no período revisando, conforme a Instrução Normativa nº 1 do C. TST.

Parágrafo 2º - As eventuais diferenças salariais oriundas da presente Norma Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento dos salários do mês de outubro/2006 e novembro/2006, ou seja, até o 5º dia útil de novembro/2006 e até o 5º dia útil de dezembro/2006.

 

CLÁUSULA 2ª - PISO SALARIAL:
O piso salarial da categoria será o fixado na legislação vigente - Lei nº 7.394/85.

CLÁUSULA 3ª - JORNADA DE TRABALHO:
A jornada de trabalho da categoria será a fixada na legislação vigente - Lei nº7.394/85.

 

CLÁUSULA 4ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
Fica assegurado o desconto de 3% (três por cento) à título de Contribuição Assistencial de todos os trabalhadores da base do Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Radiologia do Estado de São Paulo, associados ou não, para a manutenção das atividades do sindicato, conforme foi proposto e aprovado pelas Assembléias Gerais da categoria realizadas nas datas 01/07/2006 na cidade de Marília, 01/07/2006 na cidade de Taubaté, 08/07/2006 na cidade de Ribeirão Preto, 22/07/2006 na cidade de Campinas, 22/07/2006 na cidade de Santos e 29/07/2006 na sede do sindicato em São Paulo, a ser descontado em uma única vez, a ser recolhido a favor do Sindicato dos Técnicos em Radiologia no Estado de São Paulo, em 01/10/2006, através da própria Guia de Recolhimento que posteriormente será enviada, respeitando-se o direito de oposição do empregado no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de assinatura do presente instrumento coletivo de trabalho.

 

CLÁUSULA 5ª - RESERVA DE MERCADO DE TRABALHO PARA DEFICIENTES VISUAIS:
As empresas com mais de 10 (dez) técnicos em radiologia contratarão auxiliares de câmara escura, sendo priorizada a contratação de deficientes visuais para os serviços de câmara escura.

 

CLÁUSULA 6ª - ADICIONAL NOTURNO:
Assegura-se aos Técnicos e Auxiliares de Radiologia os mesmos benefícios constantes de normas coletivas de trabalho, aplicáveis para a categoria profissional preponderante nas empresas, respeitando-se as respectivas localidades da prestação dos serviços.

 

CLÁUSULA 7ª - HORAS EXTRAS:
Assegura-se aos Técnicos e Auxiliares de Radiologia os mesmos benefícios constantes de normas coletivas de trabalho, aplicáveis para a categoria profissional preponderante nas empresas, respeitando-se as respectivas localidades da prestação dos serviços.

 

CLÁUSULA 8ª - FÉRIAS:
As férias dos Técnicos e Auxiliares de Radiologia obedecerão o disposto no artigo 129 e seguintes da CLT.

 

 

 

CLÁUSULA 9ª - ATRASO DE PAGAMENTO:
Assegura-se aos Técnicos e Auxiliares de Radiologia os mesmos benefícios constantes de normas coletivas de trabalho, aplicáveis para a categoria profissional preponderante nas empresas, respeitando-se as respectivas localidades da prestação dos serviços.

 

CLÁUSULA 10ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS:
Os empregadores que pagarem os salários e os demais direitos de seus empregados através de cheques deverão proporcionar aos empregados o direito de se ausentarem do trabalho para descontar esses cheques dentro do horário de funcionamento dos bancos sacados, excluindo-se dos horários de refeição.

 

CLÁUSULA 11 - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO:
Assegura-se aos Técnicos e Auxiliares de Radiologia os mesmos benefícios constantes de normas coletivas de trabalho, aplicáveis para a categoria profissional preponderante nas empresas, respeitando-se as respectivas localidades da prestação dos serviços.

 

CLÁUSULA 12 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
Assegura-se aos Técnicos e Auxiliares de Radiologia os mesmos benefícios constantes de normas coletivas de trabalho, aplicáveis para a categoria profissional preponderante nas empresas, respeitando-se as respectivas localidades da prestação dos serviços.

 

CLÁUSULA 13 - INDENIZAÇÃO POR MORTE:
Assegura-se aos Técnicos e Auxiliares de Radiologia os mesmos benefícios constantes de normas coletivas de trabalho, aplicáveis para a categoria profissional preponderante nas empresas, respeitando-se as respectivas localidades da prestação dos serviços.

 

CLÁUSULA 14 - GARANTIAS SALARIAIS NA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO:
O saldo de salário do período trabalhado antes do aviso prévio e do período de aviso prévio trabalhado quando for o caso, deverá ser pago por ocasião da quitação das demais verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA 15 - APROVEITAMENTO DE VÍTIMA POR ACIDENTE DO TRABALHO:
Assegura-se aos Técnicos e Auxiliares de Radiologia os mesmos benefícios constantes de normas coletivas de trabalho, aplicáveis para a categoria profissional preponderante nas empresas, respeitando-se as respectivas localidades da prestação dos serviços.

 

CLÁUSULA 16 - ESTABILIDADE DAS GESTANTES:
Fica assegurada estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.

 

CLÁUSULA 17 - AFASTAMENTO DA FONTE DE RADIAÇÕES IONIZANTES:
As empresas afastarão da fonte de radiações ionizantes a empregada que confirmar o estado de gestação através de exames médicos, readaptando-a para outras funções, sem prejuízos dos vencimentos, protegendo assim o feto dos perigos inerentes das radiações ionizantes.

 

CLÁUSULA 18 - GARANTIAS AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA:
Assegura-se aos Técnicos e Auxiliares de Radiologia os mesmos benefícios constantes de normas coletivas de trabalho, aplicáveis para a categoria profissional preponderante nas empresas, respeitando-se as respectivas localidades da prestação dos serviços.

 

CLÁUSULA 19 - GARANTIA AOS DIRIGENTES SINDICAIS:
Garantia aos membros da diretoria do Sindicato Profissional, no máximo 1 (um) por empresa, de ausência ao serviço, para tratar de assuntos sindicais, de até 1 (um) dia por mês, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 7 (sete) dias sem prejuízo dos salários decorrentes, desde que comprovada a participação no evento.

 

CLÁUSULA 20 - ESTABILIDADE AOS CIPEIROS:
Estabilidade aos Cipeiros, na forma da Lei.

 

CLÁUSULA 21 - FORNECIMENTO DE UNIFORMES:
Os empregadores que exigirem dos empregados o uso de uniformes e outras peças especiais de vestuário, ficam obrigados a fornecerem os respectivos uniformes gratuitamente.

 

CLÁUSULA 22 - FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:
Os empregadores fornecerão aos empregados, gratuitamente, todo o material indispensável ao exercício das atividades deste.

 

CLÁUSULA 23 - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO:
Os empregadores fornecerão equipamentos de proteção individual (EPIs), gratuitamente, a todos os profissionais de radiologia, sendo obrigatório o uso pelo empregado, conforme determina a NR 15.

 

CLÁUSULA 24 - INTERRUPÇÕES DO TRABALHO:
As interrupções do trabalho, de responsabilidade da empresa, ou decorrente de caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente.

 

CLÁUSULA 25 - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS:
Assegura-se aos Técnicos e Auxiliares de Radiologia os mesmos benefícios constantes de normas coletivas de trabalho, aplicáveis para a categoria profissional preponderante nas empresas, respeitando-se as respectivas localidades da prestação dos serviços.

 

CLÁUSULA 26 - AUSÊNCIA NO PERÍODO:
As ausências até meio período, decorrentes de motivos relevantes, serão toleradas e não acarretarão perda de remuneração correspondente ao repouso semanal, desde que a empresa tenha equipe suficiente, a fim de que o serviço não fique de qualquer forma paralisado, mas os empregadores poderão exigir a compensação do tempo assim perdido, no mesmo dia ou em outros dias da semana ou semana seguinte.

 

CLÁUSULA 27 - CARTA DE AVISO:
Assegura-se aos Técnicos e Auxiliares de Radiologia os mesmos benefícios constantes de normas coletivas de trabalho, aplicáveis para a categoria profissional preponderante nas empresas, respeitando-se as respectivas localidades da prestação dos serviços.

 

CLÁUSULA 28 - CARTA DE APRESENTAÇÃO:
Os empregadores fornecerão aos empregados, quando demitidos sem justa causa, carta de apresentação que deverá ser entregue ao mesmo, no ato da homologação da rescisão contratual, desde que seja solicitada pelo empregado e que tenha por conteúdo apenas o período trabalhado na empresa.

 

CLÁUSULA 29 - ATRASO NO REPASSE DAS MENSALIDADES:
Assegura-se aos Técnicos e Auxiliares de Radiologia os mesmos benefícios constantes de normas coletivas de trabalho, aplicáveis para a categoria profissional preponderante nas empresas, respeitando-se as respectivas localidades da prestação dos serviços.

 

CLÁUSULA 30 - AVISO PRÉVIO:
Assegura-se aos Técnicos e Auxiliares de Radiologia os mesmos benefícios constantes de normas coletivas de trabalho, aplicáveis para a categoria profissional preponderante nas empresas, respeitando-se as respectivas localidades da prestação dos serviços.

 

 

CLÁUSULA 31 - DIREITO AO HORÁRIO DA AMAMENTAÇÃO:
Assegura-se aos Técnicos e Auxiliares de Radiologia os mesmos benefícios constantes de normas coletivas de trabalho, aplicáveis para a categoria profissional preponderante nas empresas, respeitando-se as respectivas localidades da prestação dos serviços.

 

CLÁUSULA 32 - CRECHE OU AUXÍLIO CRECHE:
Assegura-se aos Técnicos e Auxiliares de Radiologia os mesmos benefícios constantes de normas coletivas de trabalho, aplicáveis para a categoria profissional preponderante nas empresas, respeitando-se as respectivas localidades da prestação dos serviços.

 

CLÁUSULA 33 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS:
Os empregadores deverão aceitar os atestados médicos e odontológicos passados por facultativos do Sindicato Profissional, desde que mantenham convênio com o SUS.

 

CLÁUSULA 34 - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR:
Os estabelecimentos de saúde, no âmbito de suas especialidade e em suas dependências concederão a todos os seus empregados, assistência hospitalar gratuita, com direito a quarto simples nos casos de internação, e desde que as especialidades sejam mantidas pelo SUS dentro da instituição.

 

CLÁUSULA 35 - REPRESENTAÇÃO:
Nas empresas de mais de 200 (duzentos) empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

 

CLÁUSULA 36 - VALE TRANSPORTE:
Fica estabelecida a obrigatoriedade da concessão do vale transporte, nos termos da legislação vigente.

 

CLÁUSULA 37 - QUADRO DE AVISOS:
As empresas manterão um quadro de avisos onde deverão ser afixados os editais e outros comunicados do Sindicato Profissional e de interesse da categoria, desde que autorizado pelo estabelecimento de saúde.

 

CLÁUSULA 38 - EXAMES DE ADMISSÃO:
Fica estabelecido que a empresa custeará os exames médicos para admissão e dispensa de seus empregados, de acordo com a lei.

 

CLÁUSULA 39 - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL:
Os empregadores ficam obrigados a promover as anotações na Carteira Profissional da função efetivamente exercida pelo empregado, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupação - CBO.

 

CLÁUSULA 40 - CESTA BÁSICA:
Assegura-se aos Técnicos e Auxiliares de Radiologia os mesmos benefícios constantes de normas coletivas de trabalho, aplicáveis para a categoria profissional preponderante nas empresas, respeitando-se as respectivas localidades da prestação dos serviços.

 

CLÁUSULA 41 - EXTRATOS DE FGTS:
Os empregadores deverão entregar a seus empregados os extratos de FGTS ou informações por escrito, de acordo com a legislação vigente.

 

CLÁUSULA 42 - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL:
Fica estabelecida a contribuição negocial patronal, para associados ou não, no importe de 12% (doze por cento), a ser paga em duas parcelas de 6% (seis por cento) cada uma, incidindo referido percentual sobre a folha de pagamento do mês de maio/2006, devidamente corrigida pelo índice estabelecido na presente norma coletiva, devendo o recolhimento ser efetuado em 31/10/2006 e 31/04/2007, para toda a Categoria Econômica, associados ou não.

Parágrafo 1º - O valor mínimo para recolhimento da referida contribuição será de R$400,00 (quatrocentos reais), pagável em 2 parcelas de R$200,00 cada uma.

Parágrafo 2º - Os estabelecimentos de serviços de saúde que estão quites com a contribuição confederativa ficam isentos da contribuição negocial.

Parágrafo 3º - Na hipótese de atraso no pagamento da referida contribuição, haverá incidência de multa no percentual de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês, tudo a incidir sobre o principal devidamente corrigido.

 

CLÁUSULA 43 - MULTA:
Assegura-se aos Técnicos e Auxiliares de Radiologia os mesmos benefícios constantes de normas coletivas de trabalho, aplicáveis para a categoria profissional preponderante nas empresas, respeitando-se as respectivas localidades da prestação dos serviços.

 

CLÁUSULA 44 - DATA-BASE:
A data-base da categoria, para fins de negociação será 01.08.

 

CLÁUSULA 45 - VIGÊNCIA:
A presente Norma Coletiva de Trabalho terá vigência de 1 (um) ano, com início em 1º de agosto de 2006 e término em 30 de julho de 2007.

 

E assim, plenamente de acordo, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.

São Paulo, 13 de setembro de 2006.

 

SUSCITANTE:                      ARISTIDES DANIEL FERREIRA FILHO
                                               Presidente CPF/MF nº 031.716.078-83

 


SUSCITADO:                       DANTE ANCONA MONTAGNANA
                                               Presidente CPF/MF nº 004.563.148-49