O Diário Oficial de 30/04/04 – Edição Extra - publicou a Lei nº 10.865, de 2004, que instituiu a incidência de PIS/COFINS sobre produtos importados – bens e serviços
Chamamos a atenção para o disposto no artigo 21 da referida lei, que, ao alterar o artigo 10 da Lei nº 10.833/2004 (COFINS-NÃO CUMULATIVA), deu tratamento isonômico a todos os serviços de saúde, ao estabelecer que permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS anteriormente vigente, não lhes aplicando as alterações da nova legislação. São os serviços:
a)
prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica,
de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica,
citológica ou de análises clínicas; e
b) de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia
e de banco de sangue.
A mudança introduzida na Lei nº 10.833 resultou de intenso trabalho
das entidades representativas do setor (CNS, FENAESS e SINDHOSP) junto à
Frente Parlamentar da Saúde, que mobilizou os parlamentares para aprovar
a reivindicação da categoria.
Dante Ancona Montagnana
Presidente