RESULTADO DE JULGAMENTO DO ACORDO EM DISSÍDIO COLETIVO FIRMADO PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS E DE SAÚDE E EM EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE SAÚDE E ATIVIDADES AFINS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, SANTO ANDRÉ, SÃO CAETANO DO SUL, DIADEMA, MAUÁ E RIBEIRÃO PIRES

Informamos que foi celebrado o Acordo em Dissídio Coletivo, nos Autos do processo de Dissídio Coletivo TRT Nº20212200300002003 que tramita no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/São Paulo, Suscitado pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS E DE SAÚDE E EM EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE SAÚDE E ATIVIDADES AFINS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, SANTO ANDRÉ, SÃO CAETANO DO SUL, DIADEMA, MAUÁ E RIBEIRÃO PIRES, DATA-BASE 01.05., período de vigência 01/05/2004 a 30/04/2005, já divulgado através das circulares: Circular SINDHOSP DJ nº053-A/04, de 14/07/2004 e sua retificação Circular SINDHOSP DJ nº061-A/04, de 06/08/2004.

Entretanto, o Tribunal ao homologar o acordo, houve por bem excluir a cláusula 22 que trata de banco de horas.

Neste sentido, o SINDHOSP ingressou com recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, quanto a referida modificação. Tão logo tenhamos maiores informações divulgaremos a V.Sas.

São Paulo, 17 de novembro de 2004

Dante Ancona Montagnana
Presidente