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SECRETARIA
DE RELAÇÕES DO TRABALHO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 21 DE JUNHO DE 2002
Estabelece procedimentos para assistência ao empregado na rescisão
de contrato de trabalho, no âmbito do Ministério do Trabalho
e Emprego.
A SECRETÁRIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO
DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 20, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria de Relações
do Trabalho, aprovado pela Portaria Ministerial nº 765, de 11 de
outubro de 2000; e
CONSIDERANDO que o pedido de demissão ou o recibo de quitação
do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano
de serviço, só será válido quando feito com
a assistência do respectivo sindicato ou das autoridades mencionadas
no art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
e
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e atualizar procedimentos
na prestação da assistência à rescisão
contratual, em face das alterações legislativas e ratificações
de Convenções Internacionais, resolve:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A assistência ao empregado na rescisão de contrato
de trabalho, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego,
será prestada nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A assistência é devida
na rescisão do contrato de trabalho firmado há mais de 1
(um) ano, e consiste em orientar e esclarecer empregado e empregador sobre
o cumprimento da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas
devidas.
Art. 2º É
vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação
da assistência na rescisão contratual.
Art. 3º Não é devida a assistência à rescisão
de contrato de trabalho em que figurem a União, os estados, os
municípios, suas autarquias e fundações de direito
público que não explorem atividade econômica, bem
como empregador doméstico, ainda que optante do FGTS.
Art. 4º É devida a assistência na rescisão contratual
decorrente de aposentadoria por tempo de serviço ou de morte do
empregado, hipótese em que será realizada por intermédio
de seus beneficiários, habilitados perante o órgão
previdenciário ou reconhecidos judicialmente.
Capítulo II
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º São competentes para prestar a assistência ao
empregado na rescisão do contrato de trabalho:
I - o sindicato profissional da categoria; e
II - a autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º Em caso de categoria inorganizada em sindicato, a assistência
será prestada pela federação respectiva.
§ 2º Na falta das entidades sindicais ou da autoridade prevista
no inciso II, são competentes:
I - o representante do Ministério Público ou, onde houver,
o Defensor Público; e
II - o Juiz de Paz, na falta ou impedimento das autoridades referidas
na alínea anterior.
Art. 6º A assistência será prestada, preferencialmente,
pela entidade sindical, reservando-se aos órgãos locais
do Ministério do Trabalho e Emprego o atendimento aos trabalhadores
nos seguintes casos:
I - categoria que não tenha representação sindical
na localidade;
II - recusa do sindicato na prestação da assistência;
e
III - cobrança indevida pelo sindicato para a prestação
da assistência.
§ 1º Inexistindo declaração escrita pelo sindicato
do motivo da recusa, caberá ao empregador ou seu representante
legal, no ato da assistência, consignar a observância da preferência
prevista no caput e os motivos da oposição da entidade sindical,
no verso das 4 (quatro) vias do Termo de Rescisão de Contrato de
Trabalho.
§ 2º Constatada a ocorrência da hipótese prevista
no inciso III, deverá ser comunicada à autoridade competente
para as providências cabíveis.
Art. 7º No pedido de demissão de empregado estável,
nos termos do art. 500 da CLT, e no pedido de demissão de empregado
amparado por garantia provisória de emprego, a assistência
somente poderá ser prestada pelo sindicato profissional ou federação
respectiva e, na sua falta, pela autoridade do Ministério do Trabalho
e Emprego ou da Justiça do Trabalho.
Art. 8º O Auditor-Fiscal do Trabalho é a autoridade competente
do Ministério do Trabalho e Emprego para a prestação
da assistência gratuita.
Parágrafo único. É facultado ao Delegado Regional
do Trabalho, mediante ato próprio, e atendendo às peculiaridades
regionais, autorizar a prestação da assistência por
servidor não-integrante da carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho.
Art. 9º No âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego,
o empregado poderá, excepcionalmente, ser assistido em circunscrição
diversa do local da prestação dos serviços ou da
celebração do contrato de trabalho.
Capítulo III
DAS PARTES
Art. 10. O ato de assistência à rescisão contratual
somente será praticado na presença do empregado e do empregador.
§ 1º Tratando-se de empregado adolescente, também será
obrigatória a presença e a assinatura de seu representante
legal, que comprovará esta qualidade.
§ 2º O empregador poderá ser representado por preposto,
assim designado em carta de preposição na qual haja referência
à rescisão a ser homologada.
§ 3º O empregado poderá ser representado, excepcionalmente,
por procurador legalmente constituído, com poderes expressos para
receber e dar quitação.
§ 4º No caso de empregado analfabeto, a procuração
será pública.
Capítulo IV
DOS PRAZOS
Art. 11. Ressalvada disposição mais favorável prevista
em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa, a formalização da rescisão assistida não
poderá exceder:
I - o primeiro dia útil imediato ao término do contrato,
quando o aviso prévio for trabalhado; ou
II - o décimo dia, subseqüente à data da comunicação
da demissão, no caso de ausência de aviso prévio,
indenização deste ou dispensa do seu cumprimento.
§ 1º Os prazos são computados em dias corridos, excluindo-se
o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 2º Se o dia do vencimento recair em sábado, domingo
ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil
imediatamente anterior.
§ 3º A inobservância dos prazos previstos neste artigo
sujeitará o empregador à autuação administrativa
e ao pagamento, em favor do empregado, do valor equivalente ao seu salário,
corrigido monetariamente, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador
tiver dado causa à mora.
§ 4º O pagamento das verbas rescisórias em valores inferiores
aos previstos na legislação ou nos instrumentos coletivos
constitui mora do empregador, salvo se houver quitação das
diferenças no prazo legal.
§ 5º O pagamento complementar de valores rescisórios,
quando decorrente de reajuste coletivo de salários (data-base)
determinado no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, não
configura mora do empregador, nos termos do art. 487, § 6º,
da CLT.
Capítulo V
DOS DOCUMENTOS
Art. 12. Os documentos necessários à assistência à
rescisão contratual são:
I - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, em 4 (quatro)
vias;
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com as anotações
atualizadas;
III - comprovante do aviso prévio ou do pedido de demissão;
IV - cópia da convenção ou acordo coletivo de trabalho
ou sentença normativa aplicáveis;
V - extrato analítico atualizado da conta vinculada do empregado
no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e guias de recolhimento
dos meses que não constem no extrato;
VI - guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição
Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de
maio de 1990, e do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29
de junho de 2001;
VII - Comunicação da Dispensa - CD e Requerimento do Seguro
Desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
VIII - Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico,
quando no prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na
Norma Regulamentadora nº 5, aprovada pela Portaria nº 3.214,
de 8 de junho de 1978, e alterações;
IX - ato constitutivo do empregador com alterações ou documento
de representação;
X - demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins
de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual; e
XI - prova bancária de quitação, quando for o caso.
§ 1º No demonstrativo de médias de horas extras habituais,
será computado o reflexo no descanso semanal remunerado, conforme
disposto nas alíneas "a" e "b" do art. 7º
da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.
§ 2º Quando a rescisão decorrer de adesão a Plano
de Demissão Voluntária ou quando se tratar de empregado
aposentado, é dispensada a apresentação de CD ou
Requerimento de Seguro-Desemprego.
Capítulo
VI
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 13. Por ocasião da assistência, serão verificadas
as seguintes circunstâncias impeditivas da rescisão contratual
arbitrária ou sem justa causa:
I - gravidez da empregada, desde a sua confirmação até
5 (cinco) meses após o parto;
II - candidatura do empregado para o cargo de direção de
Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA,
desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até
1 (um) ano após o final do mandato;
III - candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direção
ou representação sindical, desde o registro da candidatura
e, se eleito, ainda que suplente, até 1 (um) ano após o
final do mandato;
IV - garantia de emprego dos representantes dos empregados-membros, titulares
ou suplentes, de Comissão de Conciliação Prévia
- CCP, instituída no âmbito da empresa, até 1 (um)
ano após o final do mandato;
V - demais garantias de emprego decorrentes de lei, convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; e
VI - suspensão contratual.
Art. 14. É vedada a homologação de rescisão
contratual que vise, tão-somente, ao saque de FGTS e a habilitação
ao Seguro-Desemprego, quando não houver o pagamento das verbas
rescisórias devidas.
Capítulo VII
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Art. 15. O assistente examinará os documentos apresentados
e observará a correção dos valores lançados
no TRCT correspondentes às seguintes parcelas:
I - saldo salarial
relativo aos dias trabalhados e não pagos, inclusive as horas extras
e outros adicionais;
II - aviso prévio, quando indenizado;
III - férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3 (um terço);
IV - décimo terceiro salário;
V - demais vantagens ou benefícios concedidos por cláusula
do contrato, regulamento interno, convenção ou acordo coletivo
de trabalho ou sentença normativa, nos limites e condições
estipulados;
VI - indenização referente ao período anterior ao
regime do FGTS, em conformidade com as hipóteses previstas nos
arts. 478 e 498 da CLT, bem como no art. 51 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991; e
VII - demais parcelas indenizatórias devidas.
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos II, IV, VI
e VII à rescisão de empregado dispensado por justa causa.
§ 2º Os descontos obedecerão aos dispositivos legais
e convencionais.
Art. 16. O assistente verificará também o efetivo recolhimento
dos valores a título de:
I - FGTS e Contribuição Social devidos na vigência
do contrato de trabalho; e
II - quando for o caso, indenização do FGTS, na alíquota
de 40% (quarenta por cento), e da Contribuição Social, na
alíquota de 10% (dez por cento), incidentes sobre o montante de
todos os depósitos de FGTS devidos na vigência do contrato
de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros
remuneratórios, não se deduzindo, para o cálculo,
saques ocorridos.
Seção I
Do Aviso Prévio
Art. 17. O aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o
tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. Se o cômputo do aviso prévio
indenizado resultar em mais de 1 (um) ano de serviço do empregado,
é devida a assistência à rescisão.
Art. 18. O prazo de 30 (trinta) dias, correspondente ao aviso prévio,
conta-se a partir do dia útil seguinte ao da comunicação,
que deverá ser formalizada por escrito.
Parágrafo
único. A contagem do prazo do aviso prévio dado na sexta-feira
se inicia no sábado compensado.
Art. 19. Havendo cumprimento parcial de aviso prévio, o prazo para
pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de 10
(dez) dias contados a partir da dispensa do cumprimento, desde que não
ocorra primeiro o termo final do aviso prévio.
Art. 20. O aviso prévio indenizado deverá constar nas anotações
gerais da CTPS e a data da saída será a do último
dia trabalhado.
Art. 21. O denominado "aviso prévio cumprido em casa"
equipara-se ao aviso prévio indenizado.
Art. 22. O direito ao aviso prévio é irrenunciável
pelo empregado, e o pedido de dispensa de seu cumprimento não exime
o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação
de haver o trabalhador obtido novo emprego.
Art. 23. Na falta do aviso prévio por parte do empregador, o empregado
terá direito ao salário correspondente ao prazo do aviso,
que será, no mínimo, de 30 (trinta) dias.
Art. 24. A falta de aviso prévio por parte do empregado dá
ao empregador o direito de descontar o salário correspondente ao
prazo respectivo.
Art. 25. É inválida a concessão do aviso prévio
na fluência de garantia de emprego ou férias.
Art. 26. Ao empregado despedido arbitrariamente ou sem justa causa, é
facultado, durante o aviso prévio, optar entre reduzir a jornada
diária em 2 (duas) horas ou faltar 7 (sete) dias corridos, sem
prejuízo do salário.
Parágrafo único. Se a opção for faltar 7 (sete)
dias corridos, a data de saída será a do termo final do
aviso prévio.
Art. 27. Nos contratos por prazo indeterminado, desde que integralmente
cumprida a jornada de trabalho na semana, e dispensado o trabalhador sem
justa causa, é devido o descanso semanal remunerado quando:
I - o descanso for aos domingos, e o prazo do aviso prévio terminar
no sábado, ou na sexta-feira, se o sábado for compensado;
e
II - existir escala de revezamento, e o prazo do aviso prévio se
encerrar no dia anterior ao descanso previsto.
Parágrafo único. No TRCT, esses pagamentos serão
consignados como "domingo indenizado" ou "descanso indenizado"
e os respectivos valores não integram a base de cálculo
do FGTS.
Seção II
Das Férias
Art. 28. O pagamento das férias simples, em dobro ou proporcionais,
será calculado na forma dos arts. 130 e 130A da CLT, salvo disposição
mais benéfica prevista em regulamento, convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
§ 1º O pagamento das férias simples, em dobro ou proporcionais,
será acrescido de, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do
que o salário normal.
§ 2º O valor das férias proporcionais será calculado
na proporção de 1/12 (um doze) avos por mês ou fração
igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, observadas as faltas
injustificadas no período aquisitivo.
Art. 29. Quando o salário for pago por hora ou tarefa, as férias
indenizadas serão calculadas com base na média do período
aquisitivo, aplicando-se o salário devido na data da rescisão.
Art. 30. A média das parcelas variáveis incidentes sobre
as férias será calculada com base no período aquisitivo,
salvo norma mais favorável, aplicando-se o valor do salário
devido na data da rescisão.
Art. 31. Quando o salário for pago por percentagem, comissão
ou viagem, para o cálculo das férias indenizadas, será
apurada a média dos salários recebidos nos 12 (doze) meses
que precederem o seu pagamento na rescisão contratual, salvo norma
mais favorável.
Seção III
Do Décimo Terceiro Salário
Art. 32. O pagamento do décimo terceiro salário corresponde
a 1/12 (um doze) avos da remuneração devida em dezembro
ou no mês da rescisão, por mês de serviço.
§ 1º A fração igual ou superior a 15 (quinze)
dias de trabalho será havida como mês integral.
§ 2º É devido o décimo terceiro salário
na rescisão contratual por iniciativa do empregado.
Art. 33. Para o empregado que recebe salário variável, a
qualquer título, o décimo terceiro salário será
calculado com base na média dos meses trabalhados no ano.
Seção
IV
Das Parcelas Indenizatórias
Art. 34. Nos contratos a prazo determinado previstos na CLT, o empregador
que dispensar o empregado sem justa causa será obrigado a pagar-lhe,
a título indenizatório, e por metade, a remuneração
a que teria direito até o término do contrato, nos termos
do art. 479 da CLT.
§ 1º Nos contratos referidos no caput, havendo cláusula
assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada,
desde que executada, caberá o pagamento do aviso prévio
de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
§ 2º É devido o recolhimento da multa de 40% (quarenta
por cento) sobre os depósitos do FGTS, nos termos do art. 14 do
Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, sem prejuízo
da indenização prevista no caput, na rescisão antecipada
do contrato a prazo determinado, realizada sem justa causa por iniciativa
do empregador e independentemente da existência da cláusula
assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada.
Art. 35. Na rescisão sem justa causa, ocorrida no período
de 30 (trinta) dias que antecede a data-base, é devido o pagamento
de indenização adicional equivalente a um salário
mensal do empregado, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.238,
de 29 de outubro de 1984.
Parágrafo único. Considera-se salário mensal o devido
à data da comunicação da dispensa do empregado, acrescido
dos adicionais legais ou convencionais, não se computando o décimo
terceiro salário.
Capítulo VIII
DO PAGAMENTO
Art. 36. O pagamento das verbas salariais e indenizatórias
constantes do TRCT será efetuado no ato da assistência, em
moeda corrente ou em cheque visado.
§ 1º É facultada a comprovação do pagamento
por meio de transferência eletrônica disponível, depósito
bancário em conta corrente do empregado, ordem bancária
de pagamento ou ordem bancária de crédito, desde que o estabelecimento
bancário esteja situado na mesma cidade do local de trabalho, o
trabalhador tenha sido informado do fato e os valores tenham sido efetivamente
disponibilizados para saque nos prazos do § 6º do art. 477 da
CLT.
§ 2º Na assistência à rescisão contratual
de empregado adolescente ou analfabeto, ou na realizada pelo Grupo Móvel
de Fiscalização, instituído pela Portaria MTb nº
550, de 14 de junho de 1995, o pagamento das verbas rescisórias
somente será realizado em dinheiro.
Capítulo IX
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 37. No ato da assistência, deverá ser examinada:
I - a regularidade da representação das partes;
II - a existência de causas impeditivas à rescisão;
III - a observância dos prazos legais;
IV - a regularidade dos documentos apresentados; e
V - a correção das parcelas e valores lançados no
TRCT e o respectivo pagamento.
Art. 38. Se for constatado, no ato da assistência, impedimento legal
para a rescisão, insuficiência documental, incorreção
ou omissão de parcela devida, o assistente tentará solucionar
a falta ou a controvérsia, orientando e esclarecendo as partes.
Parágrafo único. Não sanadas as incorreções
constatadas quanto aos prazos, valores e formas de pagamentos ou recolhimentos
devidos, serão adotadas as seguintes providências:
I - comunicação do fato ao setor de Fiscalização
do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego; e
II - lavratura do respectivo auto de infração, sem prejuízo
do inciso I, se o assistente for Auditor-Fiscal do Trabalho.
Art. 39. Apresentados todos os documentos referidos no art. 12, o assistente
não poderá deixar de homologar a rescisão quando
o empregado com ela concordar.
Art. 40. O assistente esclarecerá as partes que:
I - a homologação de rescisão por justa causa não
implica a concordância do trabalhador com os motivos ensejadores
da dispensa; e
II - a quitação do empregado na rescisão contratual
refere-se tão-somente ao exato valor de cada verba especificada
no TRCT.
Art. 41. O assistente especificará no verso das 4 (quatro) vias
do TRCT:
I - a discordância do empregado em formalizar a homologação;
II - parcelas e complementos não-constantes no TRCT e quitados
no ato da assistência, com os respectivos valores;
III - matéria não solucionada nos termos desta Instrução,
assim como a expressa concordância do trabalhador em formalizar
a homologação;
IV - o número do auto de infração e o dispositivo
legal infringido, na hipótese do inciso II do parágrafo
único do art. 38; e
V - quaisquer fatos
relevantes para assegurar direitos e prevenir responsabilidades.
Art. 42. Homologada a rescisão contratual e assinadas pelas partes,
as vias do TRCT terão a seguinte destinação:
I - as 3 (três) primeiras vias para o empregado, sendo uma para
sua documentação pessoal e as outras 2 (duas) para movimentação
do FGTS; e
II - a quarta via para o empregador, para arquivo.
Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. As disposições constantes desta Instrução
Normativa são aplicáveis às microempresas e empresas
de pequeno porte, no que couber.
Art. 44. As dúvidas
e omissões na aplicação desta Instrução
Normativa serão submetidas à Secretaria de Relações
do Trabalho.
Art. 45. Esta Instrução Normativa entrará em vigor
30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogando
a Instrução Normativa nº 2, de 12 de março de
1992, e demais disposições em contrário.
MARIA LÚCIA DI IORIO PEREIRA
SECRETARIA EXECUTIVA
RETIFICAÇÃO
Na Instrução Normativa SRT nº 3, de 21 de junho
de 2002, publicada no D.O.U. nº 123, de 28 de junho de 2002, Seção
I, p.152, art.12, inciso VIII, onde se lê: "Atestado de Saúde
Ocupacional Demissional, ou Periódico, quando no prazo de validade,
atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora nº
5, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações;",
leia-se: "Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico,
quando no prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na
Norma Regulamentadora - NR 7, aprovada pela Portaria nº 3.214, de
8 de junho de 1978, e alterações;".
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