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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS
DE SAÚDE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO,
entidade sindical profissional, registrado no Ministério do Trabalho
processo nº24440.005817/87 e inscrito no CNPJ/MF 46.862.926/0001-97,
com sede na Rua Rio Preto nº3271, Redentora, São José
do Rio Preto – SP.
SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE,
LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO
ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSP, entidade sindical patronal,
registrado no Ministério do Trabalho processo nº46000.001413/00
e inscrito no CNPJ/MF 47.436.373/0001-73, com sede na Rua 24 de Maio nº208
- 13º andar, Centro, São Paulo - SP, por seu presidente infra-assinado,
o Dr. Dante Ancona Montagnana.
Entre as entidades sindicais acima indicadas, fica estabelecida a presente
Convenção Coletiva de Trabalho, firmada mediante as seguintes
cláusulas e condições, que reciprocamente aceitam
e outorgam à saber:
CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL:
Fica estabelecido o reajuste salarial total, da ordem de 6,61% (seis inteiros
e sessenta e um centésimos por cento), a incidir sobre os salários
de junho/2004, a ser dividido em 2 (duas) parcelas, para pagamento da
seguinte forma:
a) reajuste salarial de 3% (três por cento), a incidir sobre os
salários de junho/2004, para pagamento a partir de 1º de maio
de 2005; e
b) reajuste salarial de 6,61% (seis inteiros e sessenta e um centésimos
por cento), a incidir sobre os salários de junho/2004, a serem
pagos a partir de 1º de junho de 2005.
Parágrafo Primeiro - Serão compensadas todas as antecipações
legais, convencionais ou espontâneas concedidas no período
revisando, nos termos da Instrução Normativa nº 01
do C. TST.
Parágrafo Segundo - As eventuais diferenças salariais oriundas
da presente norma coletiva poderão ser pagas, sem multa ou acréscimo,
por ocasião do pagamento dos salários do mês de junho/2005,
ou seja, até o 5º dia útil de julho/2005.
Parágrafo Terceiro - Os percentuais estipulados no caput e no
parágrafo 1º da presente cláusula não são
cumulativos.
CLÁUSULA 2ª - SALÁRIO DE INGRESSO:
A partir de 1º de maio de 2005, o piso salarial da categoria corresponderá
a R$389,05 (trezentos e oitenta e nove reais e cinco centavos). A partir
de 1º de junho de 2005, o piso salarial da categoria corresponderá
a R$402,68 (quatrocentos e dois reais e sessenta e oito centavos). Sobre
o piso salarial não haverá incidência de percentuais
de reajuste previsto na cláusula 1ª deste acordo.
CLÁUSULA 3ª - ANUÊNIO:
Em 01/05/98, findou-se a concessão do adicional por tempo de serviço,
que foi mantido, no entanto, no valor que estiver sendo pago pela empresa
em 30/04/98, exclusivamente aos empregados que tiverem no mínimo
um ano de casa em 30/04/98, destacando-se no holerite o valor do último
adicional pago ao obreiro.
CLÁUSULA 4ª - COMPENSAÇÃO:
Não serão compensados os aumentos reais, bem como aqueles
concedidos a título de promoção, transferência,
equiparação salarial e de mérito e, na ocorrência
dos mesmos, sobre eles serão aplicados os percentuais fixados na
presente norma coletiva.
CLÁUSULA 5ª - ADICIONAL NOTURNO:
Será concedido o pagamento do adicional noturno, no horário
compreendido das 22 horas de um dia às 5 horas do outro dia, com
acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da hora diurna.
A hora noturna é de 52:30s, nos termos do art. 73, § 1º
da CLT. (Ex: 7 horas noturnas equivalem a 8 horas normais, que corresponde
a uma jornada de trabalho diurna).
CLÁUSULA 6ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS:
As horas extraordinárias serão pagas com acréscimo
de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, quando não
compensadas, conforme as condições abaixo transcritas.
Parágrafo Primeiro - Fica instituído o sistema de compensação
de horas, desde que seja assistido pelo sindicato profissional e patronal,
onde o excesso da jornada de trabalho pelo empregado no mês, que
não poderá exceder 36 (trinta e seis) horas mensais, poderá
ser compensada em descanso e em data pré-escalada com a administração,
dentro do trimestre posterior ao mês do fato gerador.
Parágrafo Segundo - Na hipótese de rescisão do contrato
de trabalho, ou o período que ultrapassar as 36 (trinta e seis)
horas mensais, ou ainda após o decurso do prazo supra estabelecido
no parágrafo anterior, sem que tenha havido a compensação
integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus
ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre
o valor da remuneração na data da rescisão, ou do
efetivo pagamento, observando-se o adicional estabelecido na presente
norma coletiva.
Parágrafo Terceiro - Caso o empregado tenha horas em débito
para com o Empregador, estas poderão ser lançadas no sistema
de compensação de horas, para compensação
no mesmo prazo mencionado no parágrafo primeiro. Não sendo
possível a compensação no prazo estipulado, o respectivo
desconto será efetuado no holerite de pagamento.
CLÁUSULA 7ª - FUNÇÃO IDÊNTICA:
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual
valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá
igual salário ao do empregado de menor salário na função,
sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade, sem considerar
as vantagens pessoais.
CLÁUSULA 8ª - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO:
Em qualquer substituição interna de um empregado por outro
que tenha salário superior, o substituto deverá perceber
o mesmo salário do substituído enquanto perdurar a substituição,
sem considerar as vantagens pessoais, desde que seja superior a 20 (vinte)
dias.
CLÁUSULA 9ª - PAGAMENTO DAS FÉRIAS:
A época da concessão de férias será participada
por escrito ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias. Dessa participação, o interessado dará recibo.
(artigo 135 da CLT).
Parágrafo Único - O pagamento das férias terá
como base a remuneração do empregado, sobre a qual terá
um acréscimo de 1/3 (um terço), previsto na Constituição
Federal e, ainda, ser paga no máximo, até 02 (dois) dias
antes do início do gozo.
CLÁUSULA 10ª - INÍCIO DAS FÉRIAS:
Não serão considerados, para efeito da contagem do início
das férias, feriados, sábados, domingos e as ausências
legais, com exceção das escalas de revezamento. Para as
escalas de revezamento, o início das férias não poderá
coincidir com o dia de folga, ou com o intervalo de 36 (trinta e seis)
horas após a saída do plantão.
CLÁUSULA 11ª - CORREÇÃO DE ERRO NA FOLHA
DE PAGAMENTO:
Na ocorrência de erro na folha de pagamento de salário, a
empresa obriga-se a efetuar a correção no prazo máximo
de 04 (quatro) dias úteis, a contar da data da solicitação
por parte do empregado.
CLÁUSULA 12ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS MEDIANTE
CHEQUE:
As empresas que pagam salários mediante cheques devem observar
as exigências da Portaria MTb nº 3.281, de 07/12/84.
CLÁUSULA 13ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
Os empregadores descontarão de seus empregados integrantes da categoria
profissional representada pelo Sindicato suscitante, a título de
Contribuição Assistencial, o percentual de 6% (seis por
cento) sobre o salário-base de cada empregado, dividida em três
parcelas, da seguinte forma: a) 2% (dois por cento) a ser retida na folha
de pagamento de competência de junho/2005 e ser recolhida até
10/07/2005; b) 2% (dois por cento) a ser retida na folha de pagamento
de competência de julho/2005 e ser recolhida até 10/08/2005;
e, c) 2% (dois por cento) a ser retida na folha de pagamento de competência
de agosto/2005 e ser recolhida até 10/09/2005; de acordo e na forma
da autorização da Assembléia Geral.
CLÁUSULA 14ª - LICENÇA ADOÇÃO:
Será concedida licença para empregadas mães que adotarem
legalmente crianças, em conformidade com a legislação
vigente – Lei nº10.421/2002.
CLÁUSULA 15ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - READMISSÃO:
Readmitido o empregado no prazo de 01 (um) ano, na função
que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência
desde que cumprido integralmente o anterior.
CLÁUSULA 16ª - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica estabelecida a obrigatoriedade do fornecimento aos empregados dos
respectivos comprovantes de pagamento, contendo a identificação
da empresa, discriminação das importâncias pagas e
dos descontos efetuados.
CLÁUSULA 17ª - EXTRATO DO FGTS:
As entidades ficam obrigadas a entregar a seus empregados os extratos
do FGTS ou informação por escrito, de acordo com a legislação
vigente.
CLÁUSULA 18ª - INDENIZAÇÃO EM CASO DE
MORTE DO EMPREGADO:
Fica estabelecida a obrigatoriedade, no caso de falecimento do empregado,
do pagamento pelo empregador, a título de auxílio funeral,
de 1,5 (um e meio) salário nominal, e, em caso de morte por acidente
de trabalho o equivalente a 3 (três) salários nominais.
Parágrafo Único - Fica exonerada da indenização
a empresa que pagar seguro de vida privado a seus empregados.
CLÁUSULA 19ª - ESTABILIDADE APÓS A ALTA DO
AUXÍLIO DOENÇA:
Estabilidade provisória de 30 (trinta) dias após a alta
médica aos empregados afastados por motivo de auxílio doença,
desde que o afastamento seja superior a 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA 20ª - CONTROLE DE PONTO:
É obrigatório controle de ponto por meio mecanizado ou livro
de ponto, seja qual for o número de empregados, excluídos
os que possuem cargos de confiança.
CLÁUSULA 21ª - RESCISÕES CONTRATUAIS:
Todas as rescisões contratuais de empregados com mais de 1 (um)
ano na empresa poderão ser homologadas pelo Sindicato dos Empregados
em Estabelecimentos de Serviços de Saúde ou na Delegacia
Regional do Trabalho.
CLÁUSULA 22ª - DATA DA HOMOLOGAÇÃO DA
RESCISÃO CONTRATUAL/COMUNICADO AO EMPREGADO:
A empresa se compromete a proceder a quitação rescisória
nos termos da lei. O não cumprimento implicará em multa
que será revertida em favor do empregado nos termos da legislação
vigente.
Parágrafo Único - O saldo de salário do período
trabalhado antes do aviso prévio e do período do aviso prévio
trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião
do pagamento geral dos demais empregados, se a homologação
da rescisão não se operar antes desse fato.
CLÁUSULA 23ª - ESTABILIDADE PARA O SERVIÇO
MILITAR:
Fica assegurada a estabilidade provisória no emprego ao menor de
idade de prestação de serviço militar desde o seu
alistamento até 30 (dias) após a baixa.
Parágrafo Primeiro - A garantia do emprego será extensiva
aos empregados que estiverem servindo em tiro de guerra.
Parágrafo Segundo - Fica estabelecido que, na hipótese
de haver coincidência entre o horário da prestação
do tiro de guerra com o horário de trabalho, o empregado não
sofrerá desconto do descanso semanal, remuneração
e de feriados respectivos em razão das horas não trabalhadas
por este motivo. A estes empregados não será impedida a
prestação de serviços no restante da jornada.
CLÁUSULA 24ª - ESTABILIDADE DAS GESTANTES:
Fica assegurada estabilidade provisória a empregada gestante, desde
a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após
o parto.
CLÁUSULA 25ª - ESTABILIDADE NO EMPREGO ÀS VÉSPERAS
DA APOSENTADORIA:
As empresas não poderão dispensar seus empregados optantes
pelo regime do FGTS, salvo no caso de despedimento por justa causa, desde
que contem com mais de 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa,
durante 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aposentadoria
por tempo de serviço, ressalvados os casos de acordo. Adquirido
o direito, extingue-se a estabilidade.
CLÁUSULA 26ª - GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE:
Fica estabelecida a manutenção do horário de trabalho
do empregado estudante, que esteja matriculado em estabelecimento de ensino,
cursando 1º, 2º ou 3º grau, ou profissionalizante, desde
que seja notificada a empresa dentro de 30 (trinta) dias contados da data
da assinatura do presente ou da matrícula no respectivo curso,
cessando-se a garantia ao término do mesmo.
Parágrafo Único - A empresa abonará a falta ou horas
que o empregado estudante necessitar para prestar vestibular ou exame
profissionalizante, desde que seja comunicado à empresa com 05
(cinco) dias de antecedência e comprovação no mesmo
prazo.
CLÁUSULA 27ª - DIRIGENTES:
Os dirigentes efetivos, no máximo 1 (um) por empresa, não
afastados de suas funções, poderão ausentar-se do
serviço durante o período de reunião, desde que pré
avisada a empresa, por escrito, pelo respectivo sindicato com antecedência
mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sendo, no máximo 5
(cinco) dias ao ano, desde que seja encaminhada a empresa a composição
sindical.
CLÁUSULA 28ª - PAGAMENTO AOS DIRIGENTES SINDICAIS:
Considerar-se-á como tempo de serviço sem remuneração,
o período de afastamento do empregado para desempenho de mandato
sindical efetivo, com os encargos por conta do sindicato profissional.
CLÁUSULA 29ª - DIRIGENTE SINDICAL E A EMPRESA:
O dirigente sindical no exercício de sua função,
desejando manter contato com o representante da empresa com poderes de
decisão, deverá encaminhar ofício com a pauta de
reivindicações no prazo mínimo de 20 (vinte) dias
de antecedência.
CLÁUSULA 30ª - ESTABILIDADE AOS "CIPEIROS":
Será concedida, estabilidade no emprego aos "cipeiros"
(titulares e suplentes), em consonância com a legislação
específica.
CLÁUSULA 31ª - FORNECIMENTO DE UNIFORMES:
Fica estabelecido o fornecimento gratuito pelo empregador de uniforme
ao empregado, desde que exigido o seu uso.
CLÁUSULA 32ª - FORNECIMENTO DO MATERIAL INDISPENSÁVEL:
Será concedido gratuitamente, pelo empregador, todo material necessário
ao desempenho do empregado na empresa.
CLÁUSULA 33ª - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO:
Fica estabelecido o fornecimento aos empregados, gratuitamente, de todos
os equipamentos de proteção para o exercício das
pertinentes funções, na conformidade da legislação
sobre Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho, sendo obrigatório
o uso pelo obreiro.
CLÁUSULA 34ª - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS:
Fica estabelecida a concessão, aos empregados com mais de 02 (dois)
anos de serviço para a mesma empresa, de folgas não compensáveis
nos seguintes casos:
a) Casamento: 05 (cinco) dias consecutivos a contar da data do evento;
b) Morte: 05 (cinco) dias consecutivos nos casos de morte de cônjuge,
companheiro e filhos;
c) Nos demais casos, permanecem os limites estabelecidos em lei.
CLÁUSULA 35ª - CARTA DE APRESENTAÇÃO:
Fica estabelecido que as empresas fornecerão aos seus empregados,
quando demitidos sem justa causa, carta de apresentação,
a qual deverá ser entregue no ato da homologação
da rescisão contratual constando do tempo de serviço na
empresa, quando solicitado em tempo hábil, por escrito pelo empregado.
CLÁUSULA 36ª - MENSALIDADES SINDICAIS:
Fica estabelecida a obrigatoriedade da empresa descontar diretamente da
folha de pagamento, o valor referente a contribuição social
do empregado, em favor do Sindicato Profissional, desde que expressamente
autorizado pelo sindicalizado, efetuando o repasse ao Sindicato Profissional
até 5 (cinco) dias úteis após o pagamento dos salários.
CLÁUSULA 37ª - AVISO PRÉVIO:
Fica assegurado ao empregado que contar com 45 (quarenta e cinco) anos
de idade e mais de 01 (um) ano de serviço na empresa, a concessão
de aviso prévio, nos casos de despedimento sem justa causa, de
45 (quarenta e cinco) dias.
CLÁUSULA 38ª - LICENÇA PATERNIDADE:
Após o nascimento de seu filho, o empregado terá direito
a uma licença de 05 (cinco) dias, sem prejuízo de sua remuneração.
CLÁUSULA 39ª - BERÇÁRIO E AMAMENTAÇÃO:
Se as empresas tiverem entre seus empregados mais de 30 (trinta) mulheres
com idade acima de 16 (dezesseis) anos, manterão, no local de trabalho,
um berçário para criança de amamentação.
Parágrafo Único - É garantido às mulheres,
pelo tempo gasto para amamentação, o recebimento do salário
sem prestação de serviços quando as empresas não
cumprirem com as determinações contidas no "caput".
CLÁUSULA 40ª - CRECHE OU AUXÍLIO CRECHE:
As empresas manterão, no local de trabalho, um berçário
e ou fornecerão creche para os filhos dos empregados, desde o nascimento
até 12 (doze) meses de idade da criança, podendo a creche
ser substituída por convênio creche, ou fornecerão
ajuda creche no valor mensal de 15% (quinze por cento) do salário
de ingresso, por filho.
CLÁUSULA 41ª - ANOTAÇÕES NA CTPS:
A função efetivamente exercida pelo empregado será
anotada em sua carteira de trabalho, de acordo com o C.B.O. - Cadastro
Brasileiro de Ocupações.
CLÁUSULA 42ª - ATESTADOS MÉDICOS E/OU ODONTOLÓGICOS:
Fica estabelecido que as empresas reconhecerão os atestados médicos
e odontológicos fornecidos por facultativos do Sindicato Profissional,
desde que os mesmos mantenham convênio com o INSS/SUS.
CLÁUSULA 43ª - ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL:
Os hospitais, dentro de suas especialidades, concederão a todos
os funcionários atendimento ambulatorial, em suas dependências,
pelo médico plantonista do hospital.
CLÁUSULA 44ª - COREN:
A empresa não exigirá, por ocasião da admissão
do atendente de enfermagem, registro prévio no COREN, o que ainda
será objeto de regulamentação.
CLÁUSULA 45ª - RELAÇÃO NOMINAL:
Fica obrigado o empregador, remeter ao Sindicato Profissional, cópia
da Relação Anual de informações Sociais (RAIS)
até o dia 20 de outubro.
CLÁUSULA 46ª - VALE TRANSPORTE:
Fica estabelecida a obrigatoriedade da concessão do vale transporte,
nos termos da legislação vigente, aos empregados residentes
ou não no município em que prestem serviços.
CLÁUSULA 47ª - QUADRO DE AVISOS:
A empresa manterá um quadro de avisos para que sejam afixados os
editais e outros comunicados do sindicato profissional e de interesse
da categoria. Precedente Normativo do TST nº 172.
CLÁUSULA 48ª - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO:
Garantia de emprego ao empregado vitimado por acidente de trabalho em
conformidade com o artigo 118 da Lei nº8.213/91.
CLÁUSULA 49ª - REFEITÓRIO:
As empresas se obrigam a instalar refeitório, oferecendo condições
adequadas para os empregados, bem como instalações sanitárias
e de vestiários masculino e feminino de uso exclusivo dos mesmos,
em obediência à legislação vigente.
CLÁUSULA 50ª - VESTIÁRIOS, ARMÁRIOS
E BANHEIROS:
Fica mantido o estabelecido que a empresa concederá a todos os
empregados vestiários masculino e feminino com armários
individuais, e banheiros exclusivos ao uso dos empregados, conforme legislação
vigente.
CLÁUSULA 51ª - EXAMES MÉDICOS:
Fica estabelecido que a empresa custeará os exames médicos
para admissão e dispensa de seus funcionários, de acordo
com a lei.
CLÁUSULA 52ª - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO:
Faculta-se a empregados e empregadores, por acordo escrito e com a assistência
dos sindicatos, adotarem as seguintes jornadas:
a) Jornada especial de trabalho de 12 x 36 (doze horas de trabalho por
trinta e seis horas de descanso), com uma hora de intervalo para repouso
e alimentação, com direito a 02 (duas) folgas mensais.
b) Jornada 6 (seis) horas diárias de trabalho, com o intervalo
de 15 (quinze) minutos para café ou lanche, de segunda a sexta
feira e nos finais de semana “sábado ou domingo”, um
plantão de revezamento de 12 (doze) horas de trabalho com o intervalo
de 1 (uma) hora para repouso e alimentação, e 1 (uma) folga
semanal, excetuam-se os funcionários que laboram na enfermagem.
Parágrafo Primeiro - O sindicato profissional obriga-se a entregar
para registro no Ministério do Trabalho, o acordo firmado de jornada
de trabalho, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da
Assembléia, sendo obrigação da empresa viabilizar
a mesma.
Parágrafo Segundo - Caso o convencionado no parágrafo 1º
acima não venha a ser cumprido, fica estipulado a validade do acordo
firmado entre empregados e empregadores, sem a assistência do sindicato
profissional e patronal.
CLÁUSULA 53ª - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO:
Obrigatoriedade do empregador em fornecer lanches aos empregados que trabalham
no plantão noturno.
CLÁUSULA 54ª - CESTA BÁSICA:
Será concedida pelos empregadores, no mês de dezembro de
2005, até o dia 20 (vinte) uma cesta básica composta por:
10 Kg de arroz agulhinha tipo 2
02 Kg de feijão carioquinha
03 latas de óleo de soja (900 ml)
05 Kg de açúcar refinado
02 pacotes de macarrão com ovos (500 gr)
01 pacote de café moído (500 gr)
01 Kg de sal refinado
01 pacote de farinha de mandioca (500 gr)
01 pacote de fubá mimoso (500 gr)
02 latas de extrato de tomate (140 gr)
01 pacote de biscoito doce (200 gr)
01 Kg de farinha de trigo
01 lata de goiabada
01 embalagem.
Parágrafo Primeiro - É facultado, entre
empregados e empregadores, no mês de dezembro, a substituição
de alguns itens desta cesta por outro específico da época
natalina.
Parágrafo Segundo - A cesta básica poderá
ser substituída por ticket cesta, no mesmo valor da cesta básica
aqui determinada.
CLÁUSULA 55ª- COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO
DOENÇA:
Em caso de concessão de auxílio doença ao empregado
afastado por período superior a 60 (sessenta) dias, a empresa poderá
pagar-lhe o 13º salário integralmente.
CLÁUSULA 56ª- CORRESPONDÊNCIA:
As empresas poderão distribuir a seus empregados as correspondências
ou circulares, formais, dirigidas aos mesmos pelo Sindicato e não
se oporão que o mesmo efetue nos termos da presente cláusula
a divulgação de associação dos empregados
à Entidade, conforme previsto em lei.
CLÁUSULA 57ª- REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS:
Os representantes de empregados de que trata o artigo 11 da Constituição
Federal, serão eleitos por voto direto e secreto dos trabalhadores.
CLÁUSULA 58ª- GARANTIAS GERAIS:
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis, decorrentes
de acordo coletivo, com relação a quaisquer das cláusulas
vigentes nesta Convenção Coletiva.
CLÁUSULA 59ª - REPRESENTAÇÃO SINDICAL:
As empresas reconhecerão este Sindicato como único representativo
na base territorial, com exclusão do Município de Catanduva.
CLÁUSULA 60ª - SINDICALIZAÇÃO DE EMPREGADOS:
A empresa se compromete a colaborar com a Entidade Sindical Profissional,
desde que a mesma forneça material necessário, na sindicalização
de seus empregados, em especial no ato da contratação.
CLÁUSULA 61ª - MULTA:
Por descumprimento de quaisquer das cláusulas que estipulem obrigações
de fazer, fica fixada a multa de 2% (dois por cento) do menor salário
de ingresso por empregado, revertendo seu montante em favor da parte prejudicada.
Parágrafo Único - Fica estabelecido a multa de 01 (um)
salário dia por empregado por dia de atraso quando o pagamento
do salário não for efetuado no prazo legal, excluídas
as cláusulas que tenham multa pré-estabelecida.
CLÁUSULA 62ª - PROCESSO DE REVISÃO E DENÚNCIA:
O processo de Revisão e Denúncia da presente norma coletiva
processar-se-á na forma da lei.
CLÁUSULA 63ª - COMISSÃO PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO:
As partes estipulam a criação da comissão permanente
de negociação que se comporá de 3 (três) representantes
da entidade sindical profissional e 3 (três) representantes da entidade
patronal para discussão dos conflitos que poderão surgir,
reunindo-se quando necessário.
CLÁUSULA 64ª - ESTÁGIO CURRICULAR:
Os empregadores poderão ceder, a seu critério, campo de
estágio a seus empregados que estiverem cursando regularmente os
cursos de formação profissional em auxiliar e técnico
de enfermagem promovido por este Sindicato Profissional, as condições
para estágio prático supervisionado, em seus estabelecimentos.
CLÁUSULA 65ª - INSTITUIÇÃO DE COMISSÃO
DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA:
Fica estabelecido que será instituída a Comissão
de Conciliação Prévia no âmbito sindical, de
forma paritária, nos termos da Lei nº 9.958/99.
CLÁUSULA 66ª - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
PATRONAL:
Fica estabelecida a contribuição negocial patronal, para
associados ou não, no importe de 12% (doze por cento), a ser paga
em duas parcelas de 6% (seis por cento) cada uma, incidindo referido percentual
sobre a folha de pagamento do mês de maio de 2005, devidamente corrigida
pelo índice estabelecido na presente norma coletiva, devendo o
recolhimento ser efetuado em 30/07/2005 e 31/10/2005, para toda a Categoria
Econômica, associados ou não.
Parágrafo Primeiro - o valor mínimo para recolhimento da
referida contribuição será de R$400,00 (quatrocentos
reais), pagável em 2 parcelas de R$200,00 cada uma.
Parágrafo Segundo - Os estabelecimentos de serviços de
saúde que estão quites com a contribuição
confederativa ficam isentos da contribuição negocial.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese de atraso no pagamento
da referida contribuição, haverá incidência
de multa no percentual de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento)
ao mês, tudo a incidir sobre o principal devidamente corrigido.
CLÁUSULA 67ª - CONTATOS COM MOLÉSTIAS INFECTO-CONTAGIOSAS:
A empresa obriga-se a comunicar e orientar seus empregados sobre os pacientes
suspeitos de quaisquer moléstias infecto-contagiosas, principalmente
quando internados em setores fora do isolamento.
CLÁUSULA 68ª - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:
Fica assegurada a concessão do adicional de insalubridade aos empregados
em exercício de trabalho em condições insalubres
representados pelo Sindicato Suscitante, incidente sobre o valor de R$380,00,
desde que constatados por laudo pericial técnico e nos termos da
legislação vigente.
CLÁUSULA 69ª - DATA BASE:
A data base dos empregados em estabelecimentos de serviços de saúde
de São José do Rio Preto e Base Territorial será
1º de maio.
CLÁUSULA 70ª - VIGÊNCIA:
A presente Convenção Coletiva terá vigência
de 2 (dois) anos para toda as cláusulas, a partir de 01 de maio
de 2005 e término em 30 de Abril de 2007, com exceção
das cláusulas 1ª e 2ª que terão vigência
de 1 (um) ano, a partir de 01 de maio de 2005 e término em 30 de
Abril de 2006.
E assim, plenamente de acordo, firmam a presente Convenção
Coletiva de Trabalho, para que produza seus legais e jurídicos
efeitos.
São Paulo, 13 de maio de 2005.
ARISTIDES AGRELLI FILHO
Presidente CPF/MF 227.834.668-72
DANTE ANCONA MONTAGNANA
Presidente CPF/MF 004.563.148-49
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