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Decreto nº 3.990, de 30 de
outubro de 2001
O Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados - SINASAN, integrante
do Sistema Único de Saúde - SUS, a que se refere o art.
8º da Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, tem por
finalidades:
Lei nº 10.205, de 21 de março
de 2001
Regulamenta a coleta, processamento, estocagem, distribuição
e aplicação do sangue e seus hemoderivados e dá outras
providências.
Portaria nº 79, de 31 de janeiro
de 2003
Determinar a implantação, no âmbito da Hemorrede Nacional,
nos Serviços de Hemoterapia públicos, filantrópicos,
privados contratados pelo SUS, e exclusivamente privados, da realização
dos testes de amplificação e de detecção de
ácidos nucléicos (NAT), para HIV e para HCV, nas amostras
de sangue de doadores.
Portaria nº 262, de 5 de fevereiro
de 2002
Tornar obrigatório, no âmbito da Hemorrede Nacional a inclusão
nos Serviços de Hemoterapia públicos, filantrópicos
e/ou privados contratados pelo SUS, e privados, os testes de amplificação
e detecção de ácidos nucléicos - NAT, para
HIV e HCV, em todas as amostras de sangue de doadores.
Portaria nº 263, de 5 de fevereiro
de 2002
Instituir, no âmbito do SUS, o Programa Nacional para a Prevenção
e o Controle das Hepatites Virais, a ser desenvolvido de forma articulada
pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias de Saúde
dos estados, Distrito Federal e municípios.
Portaria nº 283, de 27 de fevereiro de 2000
Alterar o Anexo II da Portaria nº 239, de 17 de maio de 2001, que
passa a vigorar nos termos do Anexo I desta Portaria.
Portaria nº 1.334, de 17 de
novembro de 1999
Dispõe sobre a transferências do Programa Nacional de Sangue
e Hemoderivados do Ministério da Saúde e demais atividades
relativas a sangue e hemoderivados, para a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária.
Portaria nº 1.135, de 8 de
setembro de 1999
Regulamento Técnico dos níveis de complexidade dos serviços
de Medicina transfusional
Portaria nº
950, de 26 de novembro de 1998 (PDF)
Aprovar o Regulamento Técnico sobre Bolsas Plásticas para
coleta e acondicionamento de sangue humano e seus componentes, constante
do anexo desta Portaria.
Resolução - RDC nº
23, de 24 de janeiro de 2002
Aprovar o Regulamento Técnico sobre a indicação de
uso de crioprecipitado.
Resolução - RDC nº
24, de 24 de janeiro de 2002
Aprovar o Regulamento Técnico com a finalidade de obter plasma
fresco congelado - PFC, de qualidade, seja para fins transfusionais seja
para a produção de hemoderivados.
Resolução
- RDC nº 343, de 13 de dezembro de 2002 (em PDF)
Aprovar o Regulamento Técnico para a obtenção, testagem,
processamento e Controle de Qualidade de Sangue e Hemocomponentes para
uso humano, que consta como Anexo I.
Resolução - RDC nº
149, de 14 de agosto de 2001
Para o adequado gerenciamento do Programa Nacional de Sangue e Hemoderivados,
de que trata o art. 1º da Portaria do Ministério da Saúde
nº. 1.334, de 17 de novembro de 1999, o disposto no parágrafo
único do art. 3 º e no art. 8º da Lei nº 7.649,
de 25 de janeiro de 1988, o disposto no art. 3º, inciso VIII da Resolução
- RDC nº 73, de 3 de agosto de 2000 e a Lei nº 10.205, de 21
de março de 2001.
Resolução - RDC nº 151, de 21 de agosto de 2001
Aprovar o Regulamento Técnico sobre Níveis de Complexidade
dos Serviços de Hemoterapia, que consta como anexo.
Resolução
- RDC nº 42, de 28 de junho de 2000 (PDF)
Aprovar o "Regulamento Técnico MERCOSUL de Medicina Transfusional,
que consta como anexo e faz parte da presente Resolução.
Resolução - RDC nº
46, de 18 de maio de 2000
Aprova o Regulamento Técnico para a Produção e Controle
de Qualidade de Hemoderivados de Uso Humano, que consta como Anexo.
Resolução - RDC nº
73, de 03 de agosto de 2000
Dispõe sobre o Programa Nacional de Sangue e Hemoderivados, regula
o uso e a disponibilidade do Plasma Fresco Congelado Excedente do Uso
Terapêutico no Brasil e dá outras providências.
Resolução - RDC nº
29, de 24 de dezembro de 1999
>> Anexo: Formulário
- Relatório de Unidades Hemoterápicas (em formato excel)
Estabelece que instituições executoras de atividades hemoterápicas,
públicas e privadas, deverão encaminhar à direção
estadual do SUS, os dados de sua produção a cada mês,
por meio de anexo a esta resolução
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