Diário
Oficial do Município -Ano 48 - Número 245 –
São
Paulo, quinta-Feira, 25 de dezembro de 2003
LEI Nº 13.701, DE 24
DE DEZEMBRO DE 2003
(Projeto de Lei nº
879/03, do Executivo, aprovado na forma do Substitutivo do Legislativo)
Altera a legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISS.
MARTA SUPLICY,
Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de
dezembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Art. 1º - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da seguinte lista, ainda que não constitua a atividade preponderante do prestador:
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e
desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento
de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de
programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento
ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e
consultoria em informática.
1.07 - Suporte
técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento,
confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza.
2.01 - Serviços de
pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito
de uso e congêneres.
3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 - Exploração de
salões de festas, centros de convenções, escritórios virtuais,
"stands", quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas
de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de
eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03 - Locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
3.04 - Cessão de
andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e
biomedicina.
4.02 - Análises
clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais,
clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação
cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem,
inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços
farmacêuticos.
4.08 - Terapia
ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de
qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob
encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de
repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação
artificial, fertilização "in vitro" e congêneres.
4.19 - Bancos de
sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de
sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
4.21 - Unidade de
atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de
medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos
de saúde que se cumpram por meio de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e
congêneres.
5.01 - Medicina
veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais,
clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação
artificial, fertilização "in vitro" e congêneres.
5.05 - Bancos de
sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de
sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
5.07 - Unidade de
atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda,
tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de
atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades
físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia,
cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas,
tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas,
sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica,
dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de
emagrecimento, "spa" e congêneres.
7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura,
geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente,
saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia,
agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres.
7.02 - Execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de
planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços,
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e
instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede,
vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo
tomador do serviço.
7.07 - Recuperação,
raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição,
coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza,
manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e
jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e
tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos.
7.13 - Dedetização,
desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
7.14 -
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 - Escoramento,
contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 - Limpeza e
dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres.
7.17 -
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo.
7.18 -
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
7.19 - Pesquisa,
perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 - Nucleação e
bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou
natureza.
8.01 - Ensino
regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução,
treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de
qualquer natureza.
9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e
congêneres.
9.01 - Hospedagem de
qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis,
hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima,
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de
serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária,
fica sujeito ao ISS).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de
turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros, cartões de
crédito, planos de saúde e planos de previdência privada.
10.02 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.04 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil ("leasing"), de franquia ("franchising") e de
faturização ("factoring").
10.05 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito
de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento
marítimo.
10.07 - Agenciamento
de notícias.
10.08 - Agenciamento
de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por
quaisquer meios.
10.09 -
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição
de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância
e congêneres.
11.01 - Guarda e
estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02 - Vigilância,
segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta,
inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e
congêneres.
12.01 - Espetáculos
teatrais.
12.02 - Exibições
cinematográficas.
12.03 - Espetáculos
circenses.
12.04 - Programas de
auditório.
12.05 - Parques de
diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates,
"taxi-dancing" e congêneres.
12.07 - Shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.08 - Feiras,
exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares,
boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e
competições de animais.
12.11 - Competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador.
12.12- Execução de
música.
12.13 - Produção,
mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento
de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer
processo.
12.15 - Desfiles de
blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de
filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e
animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia,
cinematografia e reprografia.
13.01 - Fonografia
ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 - Fotografia e
cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e
congêneres.
13.03 - Reprografia,
microfilmagem e digitalização.
13.04 - Composição
gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 -
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência
técnica.
14.03 -
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem
ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e
montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial,
prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de
molduras e congêneres.
14.08 -
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria
e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
14.10 - Tinturaria e
lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e
reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e
lanternagem.
14.13 - Carpintaria
e serralheria.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou
financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 -
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito
e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de
contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das
referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e
manutenção de cofres particulares, determinais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento
ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de
capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro,
elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer
outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão,
reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono
de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com
outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de
veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso,
movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco
e à rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações
relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão,
reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato
de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços
relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento
mercantil ("leasing") de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos
e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil
("leasing").
15.10 - Serviços
relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimentoou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em
geral.
15.11 - Devolução de
títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em
geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços
relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação
ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e
garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a
operações de câmbio.
15.14 -
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético,
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação
de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão,
reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento,
ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares,
inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão,
fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços
relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de
transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico,
contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria
ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 -
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e
infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 -
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
17.04 -
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento
de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e
publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas
de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários.
17.07 - Franquia
("franchising").
17.08 - Perícias,
laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 -
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
17.10 - Organização
de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas,
que fica sujeito ao ICMS).
17.11 -
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 - Leilão e
congêneres.
17.13 - Advocacia.
17.14 - Arbitragem
de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 - Auditoria.
17.16 - Análise de
Organização e Métodos.
17.17 - Atuária e
cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 -
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 - Consultoria
e assessoria econômica ou financeira.
17.20 - Estatística.
17.21 - Cobrança em
geral.
17.22 - Assessoria,
análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização ("factoring").
17.23 - Apresentação
de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de
regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de
distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários,
de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços
portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros,
reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços
de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e
congêneres.
20.02 - Serviços
aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves,
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de
terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e
notariais.
21.01 - Serviços de
registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de
exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para
adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de
programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de
chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos
e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais,
inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
25.02 - Cremação de
corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou
convênios funerários.
25.04 - Manutenção e
conservação de jazigos e cemitérios.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de
coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de
assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
28.01 - Serviços de
avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de
biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de
biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços
técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações
e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de
desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de
desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de
investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de
investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de
reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de
meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de
artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de
museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de
ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do
serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Serviços
relativos a obras de arte sob encomenda.
§ 1º - O Imposto
incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação
se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º - Os serviços
especificados na lista do "caput" ficam sujeitos ao Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISS ainda que a respectiva prestação envolva
fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções expressas na referida
lista.
§ 3º - O Imposto
incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e
serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do
serviço.
§ 4º - A incidência
do Imposto independe:
I - da denominação
dada ao serviço prestado;
II - da existência
de estabelecimento fixo;
III - do cumprimento
de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à
atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
IV - do resultado
financeiro obtido;
V - do pagamento
pelos serviços prestados.
Art. 2º - O Imposto
não incide sobre:
I - as exportações
de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de
serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e
membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações,
bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor
intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único -
Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil
cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por
residente no exterior.
CAPÍTULO II
LOCAL DA PRESTAÇÃO E CONTRIBUINTE
Art. 3º - O serviço
considera-se prestado e o Imposto devido no local do estabelecimento prestador
ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas
seguintes hipóteses, quando o Imposto será devido no local:
I - do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do parágrafo 1º do
artigo 1º;
II - da instalação
dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços
descritos no subitem 3.04 da lista do "caput" do artigo 1º;
III - da execução da
obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.17 da lista do
"caput" do artigo 1º;
IV - da demolição,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do "caput" do
artigo 1º;
V - das edificações
em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.05 da lista do "caput" do artigo 1º;
VI - da execução da
varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.09 da lista do "caput" do artigo 1º;
VII - da execução da
limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.10 da lista do "caput" do artigo 1º;
VIII - da execução
da decoração e jardinagem, do corte epoda de árvores, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.11 da lista do "caput" do artigo 1º;
IX - do controle e
tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do
"caput" do artigo 1º;
X - do florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.14 da lista do "caput" do artigo 1º;
XI - da execução dos
serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.15 da lista do "caput" do artigo 1º;
XII - da limpeza e
dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do
"caput" do artigo 1º;
XIII - onde o bem
estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem
11.01 da lista do "caput" do artigo 1º;
XIV - dos bens ou do
domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.02 da lista do "caput" do artigo 1º;
XV - do
armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do "caput" do artigo
1º;
XVI - da execução
dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no
caso dos serviços
descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do
"caput" do artigo 1º;
XVII - do Município
onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 16.01 da lista do "caput" do artigo 1º;
XVIII - do
estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da
lista do "caput" do artigo 1º;
XIX - da feira,
exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização
e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista do
"caput" do artigo 1º;
XX - do porto,
aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso
dos serviços descritos pelo item 20 da lista do "caput" do artigo 1º.
§ 1º - No caso dos
serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista do "caput" do artigo
1º, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o Imposto em cada Município
em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento,
direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º - No caso dos
serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do "caput" do
artigo 1º, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o Imposto em cada Município
em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º - Considera-se
ocorrido o fato gerador do Imposto no local do estabelecimento prestador nos
serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no
subitem 20.01 da lista do "caput" do artigo 1º.
Art. 4º -
Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para
caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham
a ser utilizadas.
§ 1º - A existência
de estabelecimento prestador que configure unidade econômica ou profissional é
indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I - manutenção de
pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos próprios ou de
terceiros necessários à execução dos serviços;
II - estrutura
organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos
órgãos previdenciários;
IV - indicação como
domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou
ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de
prestação de serviços, exteriorizada, inclusive, através da indicação do
endereço em impressos, formulários, correspondências, "site" na
internet, propaganda ou publicidade, contratos, contas de telefone, contas de
fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu
representante ou preposto.
§ 2º - A
circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou
eventualmente fora do estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento
prestador para os efeitos deste artigo.
§ 3º - São, também, considerados
estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de
prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.
Art. 5º - Contribuinte é o prestador do serviço.
CAPÍTULO III
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 6º - Por
ocasião da prestação de cada serviço deverá ser emitida nota fiscal, cuja
utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial.
Art. 7º - O tomador
do serviço deverá exigir Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços,
ou outro documento exigido pela Administração, cuja utilização esteja prevista
em regulamento ou autorizada por regime especial.
§ 1º - O tomador do
serviço é responsável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, e
deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador:
I - obrigado à
emissão de Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços, ou outro
documento exigido pela Administração, não o fizer;
II - desobrigado da
emissão de Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços, ou outro
documento exigido pela Administração, não fornecer:
a) recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome do tomador do serviço e o valor do serviço;
b) comprovante de
que tenha sido recolhido o Imposto correspondente ao exercício anterior, salvo
se inscrito posteriormente;
c) cópia da ficha de
inscrição.
§ 2º - O responsável
de que trata o parágrafo 1º, ao efetuar a retenção do Imposto, deverá fornecer
comprovante ao prestador do serviço.
Art. 8º - Para a
retenção do Imposto, nos casos de que trata o artigo 7º, o tomador do serviço
utilizará a base de cálculo e a alíquota previstos na legislação vigente.
Art. 9º - São
responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISS, desde que estabelecidos no Município de São Paulo, devendo reter na fonte
o seu valor:
I - os tomadores ou
intermediários de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação
se tenha iniciado no exterior do País;
II - as pessoas
jurídicas, ainda que imunes ou isentas, quando tomarem ou intermediarem os
serviços:
a) descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista do "caput" do artigo 1º, a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo;
b) descritos nos
subitens 7.11 e 16.01 da lista do "caput" do artigo 1º, a elas
prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de
serviços estabelecidos fora do Município de São Paulo;
III- as instituições
financeiras, quando tomarem ou intermediarem os serviços de coleta, remessa ou
entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a elas
prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;
IV - as sociedades
seguradoras, quando tomarem ou intermediarem serviços:
a) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de seguro;
b) de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;
c) de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, de inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;
V - as sociedades de
capitalização, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem
remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou
intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos,
corretagens ou intermediações de planos e títulos de capitalização;
VI - a Caixa
Econômica Federal e o Banco Nossa Caixa, quando tomarem ou intermediarem
serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por eles pagos à Rede de
Casas Lotéricas e de Venda de Bilhetes estabelecidas no Município de São Paulo,
na:
a) cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento;
b) distribuição e
venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres;
VII - os órgãos da
administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo,
bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia
mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos
Estados ou pelo Município, quando tomarem ou intermediarem os serviços de:
a) limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo;
b) coleta, remessa
ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a eles
prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;
VIII - as empresas
concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos de
energia elétrica, telecomunicações, gás, saneamento básico e distribuição de
água, quando tomarem ou intermediarem os serviços a elas prestados no Município
de São Paulo, por terceiros, por elas contratados, para o desenvolvimento de
atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem
como a implementação de projetos associados, nos termos dos artigos 25 e 26 da
Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, observado o disposto no
artigo 3º;
IX - as sociedades
que explorem serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios
ou de outros planos de saúde, quando tomarem ou intermediarem serviços dos
quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes,
corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos
agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos ou convênios;
X - as empresas
administradoras de aeroportos e de terminais rodoviários, quando tomarem ou
intermediarem os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, a elas prestados por prestadores de
serviços estabelecidos no Município de São Paulo;
XI - os hospitais e
prontos-socorros, quando tomarem ou intermediarem os serviços de:
a) tinturaria e lavanderia, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;
b) coleta, remessa
ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a eles
prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;
XII - a Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos, quando tomar ou intermediar serviços
prestados por suas agências franqueadas estabelecidas no Município de São
Paulo, dos quais resultem remunerações ou comissões por ela pagas.
§ 1º - Os
responsáveis de que trata este artigo podem enquadrar-se em mais de um inciso
do "caput".
§ 2º - O disposto no
inciso II do "caput" também se aplica aos órgãos da administração
pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista,
concessionárias e permissionárias de serviços públicos e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município
de São Paulo.
§ 3º - O Imposto a
ser retido na fonte, para recolhimento no prazo legal ou regulamentar, deverá
ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no artigo 16, sobre
a base de cálculo prevista na legislação vigente.
§ 4º -
Independentemente da retenção do Imposto na fonte a que se referem o
"caput" e o parágrafo 3º, fica o responsável tributário obrigado a
recolher o Imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade
da legislação, eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de
serviços.
§ 5º - Para fins de
retenção do Imposto incidente sobre os serviços descritos nos subitens 7.02,
7.04, 7.05, 7.15 e 7.19 da lista do "caput" do artigo 1º, o prestador
de serviços deverá informar ao tomador o valor das deduções da base de cálculo
do Imposto, na conformidade da legislação, para fins de apuração da receita
tributável, consoante dispuser o regulamento.
§ 6º - Quando as
informações a que se refere o parágrafo 5º forem prestadas em desacordo com a
legislação municipal, não será eximida a responsabilidade do prestador de
serviços pelo pagamento do Imposto apurado sobre o valor das deduções
indevidas.
§ 7º - Caso as
informações a que se refere o parágrafo 5º não sejam fornecidas pelo prestador
de serviços, o Imposto incidirá sobre o preço do serviço.
§ 8º - Os
responsáveis de que trata este artigo não poderão utilizar qualquer tipo de
incentivo fiscal previsto na legislação municipal para recolhimento do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS relativo aos serviços tomados ou
intermediados.
Art. 10 - Sem
prejuízo do disposto no artigo 7º, os responsáveis tributários ficam
desobrigados da retenção e do pagamento do Imposto, em relação aos serviços
tomados ou intermediados, quando o prestador de serviços:
I - for profissional
autônomo;
II - for sociedade
constituída na forma do parágrafo 1º do artigo 15;
III - gozar de
isenção, desde que estabelecido no Município de São Paulo;
IV - gozar de
imunidade;
V - for
microempresa, assim definida pela legislação municipal em vigência, por ocasião
da prestação do serviço e durante o período em que gozar do direito ao
incentivo;
VI - for
microempresa estabelecida no Município de São Paulo e enquadrada no Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES, instituído pela
Lei Federal nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, por ocasião da prestação do
serviço e enquanto vigente o convênio de adesão celebrado entre a União e a
Prefeitura do Município de São Paulo.
Parágrafo único -
Para os fins do disposto neste artigo, o responsável tributário deverá exigir
que o prestador dos serviços comprove seu enquadramento em uma das condições
previstas nos incisos do "caput", na conformidade do regulamento.
Art. 11 - A
legitimidade para requerer a restituição do indébito, na hipótese de retenção
indevida ou maior que a devida de Imposto na fonte recolhido à Fazenda
Municipal, pertence ao responsável tributário.
Art. 12 - Os
prestadores de serviços alcançados pela retenção do Imposto não estão
dispensados do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação
tributária, devendo manter controle em separado das operações sujeitas a esse
regime, na conformidade do regulamento.
Art. 13 - É
responsável solidário pelo pagamento do Imposto:
I - o detentor da
propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou a obra, em
relação aos serviços constantes dos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista
do "caput" do artigo 1º, quando os serviços forem prestados sem a
documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do Imposto pelo
prestador;
II - o locador do
imóvel onde são prestados os serviços de diversões, lazer, entretenimento, ou
de venda de cartelas referentes a sorteios na modalidade bingo, quando o
locatário não puder ser identificado.
CAPÍTULO IV
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 14 - A base de
cálculo do Imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a
ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos
concedidos independentemente de qualquer condição.
§ 1º - Na falta
desse preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na
praça.
§ 2º - Na hipótese
de cálculo efetuado na forma do parágrafo 1º, qualquer diferença de preço que
venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do Imposto sobre o
respectivo montante.
§ 3º - O preço
mínimo de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela Secretaria de
Finanças e Desenvolvimento Econômico em pauta que reflita o corrente na praça.
§ 4º - O montante do
Imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste
artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera
indicação de controle.
§ 5º - Inexistindo
preço corrente na praça será ele fixado:
I -pela autoridade
fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
II - pela aplicação
do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do
objeto da prestação do serviço.
§ 6º - Quando os
serviços descritos nos subitens 3.03, 7.02, 7.04, 7.05, 7.15, 7.16 e 7.17 da
lista do "caput" do artigo 1º forem prestados no território de mais
de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à
extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de
qualquer natureza, ao número de postes, ou à área ou extensão da obra, existentes
no Município de São Paulo.
§ 7º - Quando forem
prestados os serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.15 e 7.19 da
lista do "caput" do artigo 1º, o Imposto será calculado sobre o preço
do serviço deduzido das parcelas correspondentes:
I - ao valor dos
materiais incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador de serviços;
II - ao valor das
subempreitadas já tributadas pelo Imposto, exceto quando os serviços referentes
às subempreitadas forem prestados por profissional autônomo.
§ 8º - Quando forem
prestados os serviços de venda de pules referentes a apostas em corridas de
cavalos ou venda de cartelas referentes a sorteios na modalidade bingo, o
Imposto será calculado sobre o montante arrecadado com a venda das pules ou das
cartelas deduzidos, respectivamente, os rateios ou os prêmios distribuídos.
§ 9º - Na prestação
dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do "caput" do
artigo 1º, o Imposto devido ao Município de São Paulo será calculado sobre a
receita bruta arrecadada em todos os postos de cobrança de pedágio da rodovia
explorada, dividida na proporção direta da extensão da rodovia explorada dentro
do território do Município de São Paulo.
Art. 15 -
Adotar-se-á regime especial de recolhimento do Imposto:
I - quando os serviços
descritos na lista do "caput" do artigo 1º forem prestados por
profissionais autônomos ou aqueles que exerçam, pessoalmente e em caráter
privado, atividade por delegação do Poder Público, estabelecendo-se como
receita bruta mensal os seguintes valores:
a) R$ 800,00 (oitocentos reais), para os profissionais autônomos ou aqueles que exerçam, pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público, cujo desenvolvimento que exija formação em nível superior;
b) R$ 400,00
(quatrocentos reais), para os profissionais autônomos que desenvolvam atividade
que exija formação em nível médio;
c) R$ 200,00 (duzentos reais), para os profissionais autônomos que desenvolvam atividade que não exija formação específica;
II - quando os
serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14,
4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15, 17.18 da lista do
"caput" do artigo 1º, bem como aqueles próprios de economistas, forem
prestados por sociedade constituída na forma do parágrafo 1º deste artigo,
estabelecendo-se como receita bruta mensal o valor de R$ 800,00 (oitocentos
reais) multiplicado pelo número de profissionais habilitados.
§ 1º - As sociedades
de que trata o inciso II do "caput" deste artigo são aquelas cujos
profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma
atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.
§ 2º - Excluem-se do
disposto no inciso II do "caput" deste artigo as sociedades que:
I - tenham como
sócio pessoa jurídica;
II - sejam sócias de
outra sociedade;
III - desenvolvam
atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os
sócios;
IV - tenham sócio
que delas participe tão-somente para aportar capital ou administrar;
V - explorem mais de
uma atividade de prestação de serviços.
§ 3º - Os
prestadores de serviços de que tratam os incisos I e II do "caput"
deste artigo ficam dispensados da emissão e escrituração de documentos fiscais.
§ 4º - Para os
prestadores de serviços de que tratam os incisos I e II do "caput"
deste artigo, o Imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota
determinada no artigo 16, sobre as importâncias estabelecidas nos incisos I e II
do "caput" deste artigo.
§ 5º - As
importâncias previstas nos incisos I e II do "caput" deste artigo
serão atualizadas na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único da
Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.
§ 6º - Aplicam-se
aos prestadores de serviços de que trata este artigo, no que couber, as demais
normas da legislação municipal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISS.
Art. 16 - O valor do
Imposto será calculado aplicando-se à base de cálculo a alíquota de 5% (cinco
por cento) para os serviços descritos na lista do "caput" do artigo
1º, salvo para os seguintes serviços, em que se aplicará a alíquota de 2% (dois
por cento):
I - serviços
descritos nos itens 4 e 5 da lista do "caput" do artigo 1º;
II - serviços
descritos nos subitens 1.04, 1.05, 2.01, 6.04, 11.02, 11.03, 12.05, 13.04,
15.09, 17.05 e 17.09 da lista do "caput" do artigo 1º;
III - serviços de
limpeza, manutenção e conservação de imóveis (inclusive fossas);
IV - serviços
descritos no subitem 8.01 (exceto ensino superior) da lista do
"caput" do artigo 1º, inclusive ensino profissionalizante;
V - serviços de
transporte de escolares;
VI - serviços de
corretagem de seguros.
Parágrafo único - O valor do Imposto para os serviços de administração de fundos quaisquer será calculado aplicando-se à base de cálculo a alíquota de 2,5% (dois e meio porcento).
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - A
prestação dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista do
"caput" do artigo 1º desta lei é isenta do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISS quando destinada a obras enquadradas como Habitação de
Interesse Social - HIS, nos termos do inciso XIII do artigo 146 da Lei nº
13.430, de 13 de setembro de 2002.
Art. 18 - O artigo
70 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 70 - Os
documentos fiscais, os livros fiscais e comerciais, bem como os comprovantes
dos lançamentos neles efetuados são de exibição obrigatória à Administração
Tributária, devendo ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos
tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Parágrafo único -
Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais
excludentes ou limitativas dos direitos da Administração Tributária de examinar
livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais do sujeito
passivo, de acordo com o disposto no artigo 195 da Lei Federal nº 5.172, de 25
de outubro de 1966." (NR)
Art. 19 - O artigo
8º da Lei nº 8.809, de 31 de outubro de 1978, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 8º - Além
da inscrição e respectivas alterações, o sujeito passivo do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISS, bem como os tomadores ou intermediários de
serviços estabelecidos no Município de São Paulo, ficam sujeitos à apresentação
de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico,
na forma e nos prazos regulamentares." (NR)
Art. 20 - O artigo
3º da Lei nº 11.085, de 6 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3º - Os
contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS deverão
promover tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de
atividades." (NR)
Art. 21 - O inciso
II do "caput" do artigo 13 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de
2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.13 -
.....................................................
II - de 100% (cem
por cento) do valor do Imposto devido e não pago, ou pago a menor, nos prazos
previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do serviço que:" (NR)
Art. 22 - O artigo
14 da Lei nº 13.476, de 2003, acrescidos a alínea "f" ao seu inciso
VII, as alíneas "a", "b" e "c" ao seu inciso X, e
os incisos XI, XII e XIII, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 -
..............................................
I - infrações
relativas à inscrição cadastral: multa de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta
reais) aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, a inscrição
inicial em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for
apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
II - infrações
relativas a alterações cadastrais: multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta
reais) aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, ou
efetuarem sem causa, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de
atividade, em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for
apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
III -
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a) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais), aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade do regulamento;
b) multa equivalente
a 40% (quarenta por cento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços
não escriturados, observada a imposição mínima de R$ 350,00 (trezentos e
cinqüenta reais), aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não
efetuarem a escrituração na conformidade do regulamento;
c) multa equivalente
a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), aos que escriturarem, ainda que na
conformidade do regulamento, livros não autenticados;
IV -
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a) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade do regulamento;
b) multa equivalente
a 10% (dez porcento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços não
escriturados, observada a imposição mínima de R$ 150,00 (cento e cinqüenta
reais), aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a
escrituração na conformidade do regulamento;
c) multa equivalente
a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), aos que escriturarem, ainda que na
conformidade do regulamento, livros não autenticados;
V -
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VI -
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a) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.000,00 (um mil reais), aos que fraudarem, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros, e de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do Imposto ou dos serviços;
VII -
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a) multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por lote impresso, aos que mandarem imprimir documento fiscal sem a correspondente autorização para impressão;
b) multa de R$
4.000,00 (quatro mil reais), por lote impresso, aos que imprimirem, para si ou
para terceiros, documentos fiscais sem a correspondente autorização para
impressão;
c) multa equivalente
a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição
mínima de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), aos que, obrigados ao
pagamento do Imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa
do valor dos serviços, extraviarem ou inutilizarem nota fiscal, nota
fiscal-fatura ou outro documento previsto em regulamento, exceto quando ocorrer
a situação prevista na alínea "f" deste inciso;
d) multa equivalente
a 100% (cem por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição mínima
de R$ 1.000,00 (um mil reais), aos que, obrigados ao pagamento do Imposto,
adulterarem ou fraudarem nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento
previsto em regulamento, inclusive quando tais práticas tenham por objetivo
diferenciar o valor dos serviços constante da via destinada ao tomador daquele
constante da via destinada ao controle da Administração Tributária;
e) multa equivalente
a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição
mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais), aos que, não tendo efetuado o pagamento
do Imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento
fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito
próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer
efeito fiscal;
f) multa equivalente
a 20% (vinte por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição
mínima de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), aos que, tendo emitido bilhetes
de ingresso e efetuado o pagamento integral do Imposto correspondente, deixarem
de chancelá-los, na conformidade do regulamento;
VIII - infrações
relativas à ação fiscal: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) aos que
embaraçarem a ação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição de livros,
documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos
magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à
apuração do Imposto devido;
IX - infrações
relativas à apresentação das declarações que devam conter os dados referentes
aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do Imposto, quando
apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início: multa de R$
50,00 (cinqüenta reais), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo
estabelecido em regulamento;
X - infrações
relativas às declarações que devam conter os dados referentes aos serviços
prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do Imposto, quando apuradas por
meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início:
a) nos casos em que não houver sido recolhido integralmente o Imposto correspondente ao período da declaração: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento, observada a imposição mínima de R$ 100,00 (cem reais), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la, ou ainda que a apresentem, o façam com dados inexatos ou incompletos;
b) nos casos em que
houver sido recolhido integralmente o Imposto correspondente ao período da
declaração: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do Imposto
devido, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos
ou incompletos, na conformidade do regulamento, observada a imposição mínima de
R$ 50,00 (cinqüenta reais), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la,
ou ainda que a apresentem, o façam com dados inexatos ou incompletos;
c) nos casos em que
não houver Imposto a ser recolhido, correspondente ao período da declaração:
multa equivalente a R$ 50,00 (cinqüenta reais), por declaração, referente aos
serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na
conformidade do regulamento, aos que deixarem de apresentá-la, ou ainda que a
apresentem, o façam com dados inexatos ou incompletos;
XI - infração
relativa às declarações destinadas à apuração do Imposto estimado: multa de R$
400,00 (quatrocentos reais), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la,
ou aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento, ou o
fizerem com dados inexatos, ou omitirem elementos indispensáveis à apuração do
Imposto devido;
XII - infrações
relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços tomados de
terceiros, quando não houver obrigatoriedade de retenção do Imposto na fonte,
quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início: multa
equivalente a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), aos que não possuírem os
livros ou, ainda que os possuam, não efetuarem a escrituração ou a
autenticação, na conformidade do regulamento;
XIII - infrações
para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação do Imposto:
multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 1º - Quando o
sujeito passivo estiver obrigado à escrituração e autenticação dos livros
destinados ao registro dos serviços prestados ou tomados de terceiros, a multa
referente às infrações previstas no inciso X do "caput" deste artigo
limita-se, no caso das alíneas "a" e "b", às imposições
mínimas nelas descritas."(NR)
Art. 23 - O
"caput" do artigo 25 da Lei nº 13.476, de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação, revogados os seus parágrafos 5º e 6º:
"Art. 25 - Fica
concedida, a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da publicação
desta lei, isenção parcial do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISS, aos prestadores de serviços relativos às atividades de ensino superior e
seqüenciais, sob a condição de ofertarem, a título gratuito, vagas em cada um
dos cursos por eles ministrados a munícipes selecionados pelo Executivo
Municipal, segundo critérios a serem definidos em regulamento, que observarão,
dentre outros, a capacidade financeira de suportar os custos da mensalidade, o
fato de ser servidor público municipal e o grau de conhecimento do candidato,
nos seguintes montantes:" (NR)
Art. 24 - O Poder
Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados
da data de sua publicação.
Art. 25 - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir do
primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de dezembro de 2003, 450º da fundação de São
Paulo.
MARTA SUPLICY,
PREFEITA
LUIZ TARCISIO
TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS
FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
Publicada na
Secretaria do Governo Municipal, em 24 de dezembro de 2003.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal