ACORDO EM DISSÍDIO COLETIVO

(Processo TRT/SP nº315/03-3)

 

 

 

 

 

SUSCITANTE:            SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS NO ESTADO DE SÃO PAULO.

 

 

 

SUSCITADO:              SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.

 

 

 

                            As entidades sindicais acima indicadas, fixam e estabelecem o presente ACORDO EM DISSÍDIO COLETIVO, firmado nos autos Processo TRT/SP nº315/03-3, período de vigência de 01 de julho de 2003 a 30 de junho de 2004, em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/São Paulo, que ora pactuam, nas seguintes cláusulas e condições:

 

CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos por essa norma coletiva serão reajustados, mediante a aplicação dos mesmos critérios e percentuais de reajustamento salarial eventualmente previstos na norma coletiva referente à Categoria Preponderante, nas respectivas empresas quando existentes, e, em vigência em 01.07.2003.

 

Parágrafo 1º - Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas no período revisando, sendo igualmente adotados os critérios de compensações estabelecidas na categoria preponderante.

 

Parágrafo 2º - As diferenças salariais oriundas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, conjuntamente com as folhas de pagamento de outubro/2003 e novembro/2003, até o 5º dia útil de novembro/2003 e dezembro/2003.

 

 

CLÁUSULA 2ª - CORREÇÃO SALARIAL

Após a data-base, os salários serão corrigidos de acordo com a política salarial vigente, inclusive o piso salarial.

 

CLÁUSULA 3ª - COMPENSAÇÃO

Não serão compensados os aumentos reais bem como aqueles concedidos a título de promoção, transferência, equiparação salarial e de mérito e, na ocorrência dos mesmos, sobre eles serão aplicados os percentuais fixados na presente Norma Coletiva.

 

 

CLÁUSULA 4ª - PISO SALARIAL

A partir de 01 de Julho de 2003, o piso salarial da categoria será de R$ 1.130,00 (um mil, cento e trinta reais).

 

Parágrafo Único - As diferenças salariais oriundas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, conjuntamente com as folhas de pagamento de outubro/2003 e novembro/2003, até o 5º dia útil de novembro/2003 e dezembro/2003.

 

 

CLÁUSULA 5ª -  CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

As empresas descontarão do salário do mês de agosto/2003 de todos os empregados abrangidos por esta Convenção, uma Contribuição Assistencial de 6% (seis por cento) do salário do empregado.

a) As empresas efetuarão o recolhimento dos valores descontados, a favor do Sindicato profissional, em qualquer agência do Banco do Brasil, para crédito na agência através de depósito bancário, no Banco do Brasil (001), Agência Barra Funda, Ag. 3323-5, conta corrente nº 8.500-6, em guias próprias fornecidas pelo Sindicato dos Nutricionistas do Estado de São Paulo, até o quinto dia útil do mês subsequente ao do desconto.;

b) Na hipótese de já ter sido recolhida a contribuição assistencial, ou equivalente, relativa ao ano de 2003, o empregado beneficiado pela presente Convenção Coletiva não sofrerá novo desconto.;

c) A falta do recolhimento no prazo citado implicará em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito.

 

 

CLÁUSULA 6ª - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

As empresas efetuarão desconto mensal da Contribuição Confederativa, em folha de pagamento, a favor do Sindicato dos Nutricionistas do Estado de São Paulo, no valor de 1% (um por cento) do salário nominal de cada nutricionista, filiados ou não, tendo como teto máximo de desconto o valor equivalente a 6 (seis) salários normativos, conforme resolução aprovada em Assembléia Geral Extraordinária, específica para esse fim e prevista no artigo 8, inciso 4 da CF/88, para a manutenção do Sistema Confederativo de representação sindical, observando-se o Precedente Normativo nº 074 do C. TST.

 

Parágrafo 1º - O valor descontado do empregado será recolhido pela empresa até o quinto dia do mês subsequente ao do desconto e remetido ao Sindicato dos Nutricionistas do Estado de São Paulo, através de depósito bancário no Banco do Brasil (001), Agência Barra Funda - Ag. 3323-5, conta corrente nº 8.500-6, até o quinto dia útil do mês subsequente ao do desconto.

 

Parágrafo 2º - A falta do recolhimento no prazo citado implicará em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito.

 

 

CLÁUSULA 7ª - NORMA DA CATEGORIA PREPONDERANTE

Respeitadas as cláusulas objeto da presente Norma Coletiva, ficam estendidas aos empregados Nutricionistas, as demais cláusulas gerais e respectivos benefícios constantes de eventuais normas coletivas de trabalho existentes e que estejam em vigor em 01/07/2003, aplicáveis para a categoria profissional preponderante nas empresas, respeitando-se as respectivas localidades da prestação dos serviços.

 

 

CLÁUSULA 8ª - VIGÊNCIA

A vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho será de 1 (um) ano, com início em 01/07/2003 e término aos 30/06/2004.

 

 

                            E assim, plenamente de acordo firmam a presente Norma Coletiva para que produza seus legais e jurídicos efeitos.

 

                            São Paulo, 30 de setembro de 2003.

 

 

 

 

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SUSCITANTE:            ERNANE SILVEIRA ROSA

                                   Presidente

 

 

 

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SUSCITADO:  DANTE ANCONA MONTAGNANA

                                   Presidente