
ACORDO
EM DISSÍDIO COLETIVO
(Processo TRT/SP nº315/03-3)
SUSCITANTE: SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS NO
ESTADO DE SÃO PAULO.
SUSCITADO: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS,
CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO
PAULO.
As entidades sindicais
acima indicadas, fixam e estabelecem o presente ACORDO EM DISSÍDIO COLETIVO, firmado
nos autos Processo TRT/SP nº315/03-3, período de vigência de 01 de julho de 2003
a 30 de junho de 2004, em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/São
Paulo, que ora pactuam, nas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por essa norma
coletiva serão reajustados, mediante a aplicação dos mesmos critérios e percentuais
de reajustamento salarial eventualmente previstos na norma coletiva referente
à Categoria Preponderante, nas respectivas empresas quando existentes, e, em vigência
em 01.07.2003.
Parágrafo
1º - Serão compensadas todas as antecipações
legais, convencionais ou espontâneas concedidas no período revisando, sendo igualmente
adotados os critérios de compensações estabelecidas na categoria preponderante.
Parágrafo
2º - As diferenças salariais oriundas
da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas, sem qualquer tipo
de multa ou acréscimo, conjuntamente com as folhas de pagamento de outubro/2003
e novembro/2003, até o 5º dia útil de novembro/2003 e dezembro/2003.
CLÁUSULA 2ª - CORREÇÃO SALARIAL
Após a data-base, os salários serão corrigidos de
acordo com a política salarial vigente, inclusive o piso salarial.
CLÁUSULA 3ª - COMPENSAÇÃO
Não serão compensados os aumentos reais bem como aqueles
concedidos a título de promoção, transferência, equiparação salarial e de mérito
e, na ocorrência dos mesmos, sobre eles serão aplicados os percentuais fixados
na presente Norma Coletiva.
CLÁUSULA
4ª - PISO SALARIAL
A
partir de 01 de Julho de 2003, o piso salarial da categoria será de R$ 1.130,00 (um mil, cento e trinta reais).
Parágrafo
Único - As diferenças salariais oriundas
da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas, sem qualquer tipo
de multa ou acréscimo, conjuntamente com as folhas de pagamento de outubro/2003
e novembro/2003, até o 5º dia útil de novembro/2003 e dezembro/2003.
CLÁUSULA
5ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão do salário do mês de agosto/2003
de todos os empregados abrangidos por esta Convenção, uma Contribuição Assistencial
de 6% (seis por cento) do salário do
empregado.
a) As empresas efetuarão o recolhimento dos valores
descontados, a favor do Sindicato profissional, em qualquer agência do Banco do
Brasil, para crédito na agência através de depósito bancário, no Banco do Brasil
(001), Agência Barra Funda, Ag. 3323-5, conta corrente nº 8.500-6, em guias próprias
fornecidas pelo Sindicato dos Nutricionistas do Estado de São Paulo, até o quinto
dia útil do mês subsequente ao do desconto.;
b) Na hipótese de já ter sido recolhida a contribuição
assistencial, ou equivalente, relativa ao ano de 2003, o empregado beneficiado
pela presente Convenção Coletiva não sofrerá novo desconto.;
c) A falta do recolhimento no prazo citado implicará
em multa de 2% (dois por cento) sobre
o valor do débito.
CLÁUSULA
6ª - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
As empresas efetuarão desconto mensal da Contribuição
Confederativa, em folha de pagamento, a favor do Sindicato dos Nutricionistas
do Estado de São Paulo, no valor de 1% (um por cento) do salário nominal de cada nutricionista, filiados
ou não, tendo como teto máximo de desconto o valor equivalente a 6 (seis) salários
normativos, conforme resolução aprovada em Assembléia Geral Extraordinária, específica
para esse fim e prevista no artigo 8, inciso 4 da CF/88, para a manutenção do
Sistema Confederativo de representação sindical, observando-se o Precedente Normativo
nº 074 do C. TST.
Parágrafo
1º - O valor descontado do empregado
será recolhido pela empresa até o quinto dia do mês subsequente ao do desconto
e remetido ao Sindicato dos Nutricionistas do Estado de São Paulo, através de
depósito bancário no Banco do Brasil (001), Agência Barra Funda - Ag. 3323-5,
conta corrente nº 8.500-6, até o quinto dia útil do mês subsequente ao do desconto.
Parágrafo
2º - A falta do recolhimento no prazo
citado implicará em multa de 2% (dois por
cento) sobre o valor do débito.
CLÁUSULA
7ª - NORMA DA CATEGORIA PREPONDERANTE
Respeitadas
as cláusulas objeto da presente Norma Coletiva, ficam estendidas aos empregados
Nutricionistas, as demais cláusulas gerais e respectivos benefícios constantes
de eventuais normas coletivas de trabalho existentes e que estejam em vigor em
01/07/2003, aplicáveis para a categoria profissional preponderante nas empresas,
respeitando-se as respectivas localidades da prestação dos serviços.
CLÁUSULA
8ª - VIGÊNCIA
A
vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho será de 1 (um) ano, com início
em 01/07/2003 e término aos 30/06/2004.
E assim, plenamente
de acordo firmam a presente Norma Coletiva para que produza seus legais e jurídicos
efeitos.
São Paulo, 30 de setembro
de 2003.
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SUSCITANTE: ERNANE
SILVEIRA ROSA
Presidente
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SUSCITADO: DANTE
ANCONA MONTAGNANA
Presidente