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São Paulo, 18 de Maio de 2012 - 00:55
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Orientação para importação de medicamentos em caráter excepcionalReproduzimos e-mail recebido da ANVISA com orientação para importação de medicamentos em caráter de excepcionalidade, sem registro na ANVISA. A orientação que segue decorreu de reunião entre membros do departamento de Laboratórios da FEHOESP/SINDHOSP e de representantes da SBPC e da SBAC.
1) A importação de medicamentos é regulamentada pela RDC Nº 81, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008, especificamente em seus capítulos IX e X. - No caso de medicamentos não regularizados perante esta agência e destinados a tratamento clínico, estes deverão submeter-se a parecer prévio da área técnica competente desta agência (GGMED) para apreciação, execução de parecer e encaminhamento para autorização pela Diretoria Colegiada da ANVISA. 2) No caso especifico da importação de medicamentos sem registro na ANVISA, o solicitante deverá enviar, para fins de avaliação da excepcionalidade da importação, os seguintes documentos:
- extrato do SISCOMEX da licença de importação (LI). 3) Para a importação de medicamentos não regularizados perante esta agência e constantes na lista de medicamentos liberados em caráter excepcional do anexo I da RDC Nº 28, DE 9 DE MAIO DE 2008, destinados unicamente, a uso hospitalar ou sob prescrição médica, cuja importação esteja vinculada a uma determinada entidade hospitalar e/ou entidade civil representativa, para seu uso exclusivo, não se destinando à revenda ou ao comercio, não há a necessidade de parecer prévio da área técnica competente da ANVISA, sendo que a liberação da LI será concedida pela autoridade sanitária em exercício no local de desembaraço aduaneiro do medicamento após análise documental. 4) Para as importações por pessoa física, desde que comprovado que o medicamento solicitado é destinado ao solicitante e na quantidade e duração prevista em receita médica, não há a necessidade de parecer prévio da área técnica competente, sendo o desembaraço realizado no posto aeroportuário mais próximo pela autoridade sanitária em exercício no local. 5) Caso o importador tenha direito a Isenção do Imposto de Importação, conforme disposto no Decreto 6.759/2009 poderá ser protocolada na ANVISA (área de protocolo – UNIAP) toda a documentação do capítulo IX, X juntamente com a documentação do CAPÍTULO XIV, endereçada a GIPAF/GGPAF/ANVISA que analisará o pleito de adotará todas as providências em relação aos encaminhamentos do processo.
DOCUMENTAÇÃO DE INSTRUÇÃO DO REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE FINALIDADE PARA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO 6) O hospital deverá protocolar, no Posto da ANVISA no local de desembaraço aduaneiro da mercadoria, a petição de fiscalização sanitária com a documentação pertinente, conforme capitulo XXXIX da RDC 81/08. 7) Informações adicionais poderão ser obtidas junto à Gerência de Portos Aeroportos e Fronteiras pelo e-mail: gipaf@anvisa.gov.br ou por meio dos telefones: (61) 3462 5571/3462 5544. Publicado em 05/10/2011
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